Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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Intimação referente ao movimento (seq. 113) EXPEDIÇÃO DE BUSCA/CONSULTA CCS (23/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 2320 - Centro - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Processo: 0013856-44.2023.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$26.000,00 Exequente(s): COLMEIACOR CORRETORA DE SEGUROS LTDA representado(a) por ADELIR JOSE GARBOSSA BOSI Executado(s): DISTRIBUIDORA DE GENEROS ALIMENTICI MAURO LUCATELLI
1. Cuida-se de cumprimento de sentença. Aqui já foram tentadas várias diligências, sem sucesso. Exequente: Pede consulta pelos sistema NAAVEJUD, SREI, CNIB, CENSEC, CCS-BACEN, SIMBA e SNIPER. (seq. 106)
2. Do NAVEJUD: A pesquisa por estes sistemas de mostra desnecessária já que qualquer bens e/ou atividades imobiliárias constara na consulta do INFOJUD. Assim, INDEFIRO.
3. Do SREI: O pedido de realização de buscas perante o SREI pode ser feito pela própria parte, sem qualquer necessidade de intervenção judicial. Assim, INDEFIRO.
4. Do CNIB: Ainda que em outras oportunidades este Juízo tenha deferido a busca pelo CNIB, repensando a situação é o caso de mudança de entendimento. Conforme Provimento 39/2014 CNJ e alterações, A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. (art. 2º).
Não é o caso dos autos onde a parte pretende a busca de bens. Nesse sentido cabe salientar a seguinte decisão do STJ: RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXEQUENTE QUE NÃO INDICOU BENS DA EXECUTADA A SATISFAZER A EXECUÇÃO. ANOTAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS JUNTO À CNIB. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO RESTRITA ÀS HIPÓTESES DEVIDAMENTE PREVISTAS. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS QUE ACARRETA NA EXTINÇÃO DO FEITO (ART. 53, §4º, DA ).
Intimação referente ao movimento (seq. 103) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (09/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2025
Intimação referente ao movimento (seq.
98) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (09/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013856-44.2023.8.16.0021 Processo: 0013856-44.2023.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$26.000,00 Exequente(s): COLMEIACOR CORRETORA DE SEGUROS LTDA representado(a) por ADELIR JOSE GARBOSSA BOSI Executado(s): DISTRIBUIDORA DE GENEROS ALIMENTICI MAURO LUCATELLI
1. Cuida-se de cumprimento de sentença. Aqui já foram tentadas várias diligencias, sem sucesso. Exequente: Pede consulta pelo sistema SNIPER. (seq.
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2. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), observando o funcionamento do sistema na prática, é de se constatar que até então não há proveito algum ao credor com vistas a investigação patrimonial. Isso porque a plataforma é dividida em dois módulos, sendo um de dados não sigilosos e outro de dados sigilosos (dados fiscais e bancários), e até o momento a única consulta possível de se realizar é aquela atinente a dados não sigilosos, que consistem basicamente em apresentar informações pessoais do devedor como data de nascimento, nome da mãe, endereço etc.
Em consulta, o próprio CNJ informa na página de apresentação do sistema (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/) que as bases INFOJUD estão em processo de integração, o que prejudica qualquer pesquisa nesse sentido, cabendo tão somente às partes e ao Juízo aguardar a completa integração do sistema às bases de dados para que a plataforma tenha efetividade na investigação patrimonial do devedor.
Assim, INDEFIRO.
3. Determino ao exequente que, em 30 dias, indicação objetiva de bens passiveis de penhora em nome da parte executada, requerendo tudo o que entenderem de direito e acostando demonstrativo atualizado do seu crédito, sob pena de extinção. (art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95). Cascavel, data da assinatura digital Fabrício Priotto Mussi, Juiz de Direito
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Processo: 0013856-44.2023.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$26.000,00 Polo Ativo(s): COLMEIACOR CORRETORA DE SEGUROS LTDA representado(a) por ADELIR JOSE GARBOSSA BOSI Polo Passivo(s): DISTRIBUIDORA DE GENEROS ALIMENTICI MAURO LUCATELLI VISTOS ETC.
1. Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
2. Juntados os cálculos em consonância com o julgado, intime(m)-se o(s) Executado(s), para cumprimento voluntário do julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, no valor de R$ 4.138,69 (quatro mil, cento e trinta e oito reais e sessenta e nove centavos), vez que indevidos honorários advocatícios por expressa vedação legal do art. 55 da Lei nº. 9.099/95, bem como indevida, por ora, a multa do art. 523, § 1º, do CPC, sob pena de penhora.
3. Não havendo o cumprimento voluntário no prazo de quinze dias, acrescente-se multa de 10%, conforme artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, anote-se a execução e proceda-se à penhora online.
4. Resultando negativa ou impossível, proceda-se à pesquisa e bloqueio de veículos pelo sistema RENAJUD.
5. Resultando positivo o bloqueio RENAJUD, expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito.
6. Resultando infrutíferas as diligências dos itens 3 e 4, expeça-se mandado de penhora e avaliação sobre outros bens suficientes para garantir a execução, inclusive “penhora na boca do caixa” quando se tratar de empresa em atividade.
7. Para fins de cumprimento dos itens 5 e 6, considerando a determinação do Juiz Diretor do Fórum da Comarca de Cascavel, ratificada pela douta Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná no SEI! nº. 0049858-31.2017.8.16.6000, no sentido de proibir a recepção de bens pelo Depositário Público de Cascavel, ressalvados exclusivamente aqueles que não impliquem remoção e não exijam espaço físico perante o Depósito Público, determino que, em sendo a penhora positiva: a) Preferencialmente, o bem fique em poder do Exequente, nos termos do , do Código de Processo Civil, cabendo ao Exequente providenciar local para o respectivo depósito; ou b) Sendo o bem de difícil remoção, com a anuência do Exequente ou não providenciando o Exequente os meios adequados para depósito do bem, seja depositado em poder do Executado, nos termos do , do Código de Processo Civil.
SENTENÇA
MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0050161-48.2023.8.16.0014 [0043800-25.2017.8.16.0014/1] - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 04.09.2023) RECURSO INOMINADO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. POSSIBILIDADE. ART. 53, §4º DA LEI Nº 9.099/95. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE BUSCAS PELA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB).
IMPOSSIBILIDADE. FERRAMENTA QUE NÃO SE PRESTA PARA TANTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO COM A EXTINÇÃO. POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DA EXECUÇÃO QUANDO ENCONTRADOS NOVOS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. PRECEDENTES. PECULIARIDADES DO JUIZADO ESPECIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR. 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. 0026488-17.2017.8.16.0182. Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 17.10.2022).
Grifado. Além disso, conforme último levantamento feito pelo CNJ, ... Somente em 2024, foram decretadas 314.365 ordens de indisponibilidade de bens no Brasil, número 16,5% maior do que as 269.856 restrições de 2022, e 8% maior que os 291.059 bloqueios de imóveis em 2023. Se contabilizados todos os atos disponíveis na Cnib – ordens, cancelamentos, pesquisas e certidões – são 99 milhões de atos praticados nos últimos três anos, com crescimento de 33% em relação a 2022 e de 21% em relação a 2021. (Novo sistema para bloqueio específico de imóveis entra em operação - Portal CNJ).
Conquanto a parte tenha direito à atividade satisfativa, o princípio da eficiência (art. 37, caput, CF) determina à Administração Pública o uso racional dos (poucos) recursos existentes. Desse modo, não cabe o envio aleatório e de caráter investigatório de ordens de indisponibilidade para todos os Ofícios do Registro de Imóveis do País porque na ponta da ordem haverá um servidor que precisará dar tratamento à ordem e enviar uma resposta (na imensa maioria dos casos negativa).
Assim, a busca de bens e direitos pretendida pela parte pode ser feita de forma extrajudicial diretamente pela parte interessada através do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça, por meio do Provimento n. 89/2019, e através do endereço https://ridigital.org.br/ . Uma vez localizados os bens e informado ao Juízo, será dado tratamento à ordem de penhora.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de busca de bens pela CNIB.
5. Do CENSEC: A pesquisa ao CENSEC - Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados não se mostra legítima na tentativa de localizar bens do devedor, eis que tem como objetivo o gerenciamento de banco de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas, não se tratando de pesquisa patrimonial. Assim, INDEFIRO o pedido.
6. Do CCS-Bacen: O pedido de consulta ao CCS-BACEN (sistema informatizado que permite indicar onde os clientes de instituições financeiras mantêm contas de depósitos à vista, depósitos a prazo e outros bens, direitos e valores, diretamente ou por intermédio de seus representantes legais e procuradores). Assim, DEFIRO o pedido.
7. Do SIMBA: O SIMBA - Sistema de Movimentação Bancária - é um conjunto de processos, módulos e normas para tráfego de dados bancários entre instituições financeiras e órgãos governamentais, que foi desenvolvido pela Assessoria de Pesquisa e Análise - ASSPA, que é uma unidade vinculada ao gabinete do Procurador-Geral da República do Ministério Público Federal. Sua finalidade é a investigação criminal nas hipóteses em que ocorre a quebra de sigilo, e a mera inexistência de bens penhoráveis não permite seja desvirtuada a utilização do sistema (REsp n. 2.043.328/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023.) (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0014394-25.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 27.06.2022), ainda mais quando o credor possui outros meios para a busca de bens, tais como o SISBAJUD, o RENAJD e o INFOJUD.
Assim, INDEFIRO a requisição de informações ao SIMBA.
8. Do SNIPER: O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) é vendido pelo CNJ com a seguinte descrição: O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma solução tecnológica que agiliza e facilita a investigação patrimonial para magistradas, magistrados, servidoras e servidores de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro (PDPJ-Br).
Evolução do Sniper, lançado em 2022, a ferramenta amplia o potencial de constrição patrimonial, especialmente em execuções fiscais, ao integrar dados de sistemas como Renajud, Sisbajud, Anacjud e Receitajud. O diferencial da nova versão é a inclusão de bases de dados referentes a registros cartoriais. Com isso, o Sniper permite identificar e bloquear bens, como imóveis, por meio do acesso a uma única interface digital.
Desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0, a solução é nacional, sem custos aos tribunais, e está disponível via PDPJ-Br e Jus.br. (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/) Ocorre que, ao contrário da divulgação do CNJ, conforme resultados obtidos com o uso pela Secretaria, o único dado útil que o SNIPER recupera efetivamente na prática é a relação de instituições financeiras onde o executado possui relacionamento.
Assim, INDEFIRO o pedido de pesquisa pelo SNIPER.
9. Formalizada a consulta, aguarde-se a manifestação da exequente. Cascavel, data da assinatura digital. Fabrício Priotto Mussi, Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq.
91) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013856-44.2023.8.16.0021
1. Os pedidos de concessão de prazo e suspensão do processo nos Juizados Especiais, via de regra, devem ser concedidos em situações excepcionais, posto que acabam por prejudicar a finalidade e ferir frontalmente o objetivo que os Juizados buscam atender, notadamente um procedimento simples, econômico e célere, conforme critérios delineados no artigo 2º da Lei nº. 9099/95. À parte disso, incumbe também ao juiz velar pela duração razoável do processo, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil.
2. Dito isso, concedo o prazo de 30 dias à parte Exequente a fim de que apresente o contato do autor, sob pena de extinção do feito. Cascavel, data da assinatura digital Fabrício Priotto Mussi, Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013856-44.2023.8.16.0021 Processo: 0013856-44.2023.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$26.000,00 Exequente(s): COLMEIACOR CORRETORA DE SEGUROS LTDA (CPF/CNPJ: 18.***.***/0001-16) representado(a) por ADELIR JOSE GARBOSSA BOSI (RG: 32094333 SSP/PR e CPF/CNPJ: 431.***.***-91) Rua Paraná, 3056 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.810-010 - Telefone(s): (45) 99822-0061 Executado(s): DISTRIBUIDORA DE GENEROS ALIMENTICI (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua do Comércio, 564 - Maria Luiza - CASCAVEL/PR - CEP: 85.819-520 MAURO LUCATELLI (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua do Comércio, 564 - Maria Luiza - CASCAVEL/PR - CEP: 85.819-520
1. DEFIRO o pedido de seq.
75. Expeça-se alvará eletrônico em favor de Colmeicor Corretora de Seguros LTDA, na conta indicada na seq. 75 (seq. 16.2), pelo valor incontroverso de R$ 568,02, mais acréscimos a contar da data da transferência (seq. 56).
2. Sem prejuízo, tente-se o bloqueio pelo SISBAJUD de forma reiterada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do pedido de seq.
75. Cascavel, data da assinatura digital. Fabrício Priotto Mussi, Juiz de Direito
8. Efetuada a penhora, intime(m)-se o(s) Executado(s) para oferecimento de impugnação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, nos casos do artigo 52, IX da Lei 9.099/95: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
9. Caso não sejam encontrados bens penhoráveis do Executado, o mesmo deverá ser intimado a indicá-los no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de fixação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito exequendo, caso sejam localizados posteriormente, nos termos do artigo 774, inciso V e parágrafo único, do Código de Processo Civil. INTIMEM-SE. Cascavel, datado eletronicamente. VALMIR ZAIAS COSECHEN Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Processo: 0013856-44.2023.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$26.000,00 Polo Ativo(s): COLMEIACOR CORRETORA DE SEGUROS LTDA Polo Passivo(s): DISTRIBUIDORA DE GENEROS ALIMENTICI MAURO LUCATELLI
SENTENÇA
Trata-se de ação pelo procedimento do Juizado Especial Cível ajuizada por Colmeiacor Correto- ra de Seguros Ltda contra Distribuidora de Gêneros Alimentícios e Mauro Locatelli sob a alegação de que, no exercício de sua atividade, prestou serviços de corretagem aos réus. Narrou que os réus deixaram de pagar duas parcelas do prêmio do seguro, vindo a autora a efetuá-lo direta- mente à seguradora, sob a promessa de que os réus iriam reembolsá-la, o que não ocorreu.
Por tais razões, pediu a condenação dos réus ao pagamento da quantia e ao pagamento de indenização por danos morais. Citados, os réus não contestaram e não compareceram à audiência. Prejudicada a tentativa prévia de conciliação, vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido. Considerando a ausência injustificada da ré à audiência de conciliação, decreto sua revelia e passo ao julgamento imediato do mérito do processo, conforme me autorizam os arts. 20 e 23, da Lei nº. 9.099/95. Consta dos autos que a autora, sociedade corretora de seguros, prestou serviços de corretagem à ré Distribuidora de Gêneros Alimentícios. Como a ré deixou de pagar dois meses do prêmio do seguro, a autora efetuou o pagamento diretamente à Seguradora, conforme boletos anexados aos autos (mov. 1.6), mas a ré não efetuou o reembolso do valor de R$ 2.000,00, vencidos desde o dia 18.07.2019.
Por sua vez, o réu Mauro, sócio da Distribuidora, endossou um cheque à autora na tentativa de fa- zer o pagamento, mas o cheque não foi descontado por insuficiência de fundos. Nesse contexto, considerando que o pagamento é um fato extintivo da obrigação, caberia à parte ré o ônus de prová-lo, conforme dispõe o art. 373, II, CPC. No caso em análise, porém, a ré não trouxe comprovação do pagamento, tampouco de algum outro fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora e, embora citados, optaram por se sujeitar aos efeitos materiais da revelia, de onde reputo ser verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
Assim, me sinto convencido que o réu não cumpriu a sua obrigação de pagar o preço dos produtos à parte autora, notadamente porque não fez prova do contrário. Portanto, os documentos trazidos aos autos, conjugados à revelia da parte ré, fazem prova do crédito em favor do autor, no valor total de R$ 2.000,00. Quanto ao mais, não vislumbro danos morais. O inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personali- dade.
O dano mora, embora possível, não é consequência imediata do inadimplemento contratual, mas apenas se configura ante clara lesão aos atributos da personalidade do ofendido, tais como a honra, imagem, dignidade etc. Logo, embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconfor- to ao outro contratante - e normalmente o traz - trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade. (STJ - REsp n. 202.564/RJ, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 2/8/2001, DJ de 1/10/2001)
DISPOSITIVO
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES o pedido formulado por Colmeia- cor Corretora de Seguros Ltda contra Distribuidora de Gêneros Alimentícios e Mauro Locatelli o que faço da seguinte maneira: a) PROCEDENTE o pedido para CONDENAR os réus ao pagamento de R$ 2.000,00, cujo valor deverá ser corrigido pela média aritmética entre o INPC e IGP-DI (índice oficial do TJPR) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos calculados desde o vencimento da obrigação; b) IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Resolvo, assim, o mérito do processo, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cascavel (PR), datado eletronicamente. VALMIR ZAIAS COSECHEN Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Processo: 0013856-44.2023.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$26.000,00 Polo Ativo(s): COLMEIACOR CORRETORA DE SEGUROS LTDA representado(a) por ADELIR JOSE GARBOSSA BOSI Polo Passivo(s): DISTRIBUIDORA DE GENEROS ALIMENTICI MAURO LUCATELLI
DESPACHO
Intime-se a autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprir a decisão de mov.
17. Cascavel (PR), datado eletronicamente. VALMIR ZAIAS COSECHEN Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Processo: 0013856-44.2023.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$26.000,00 Polo Ativo(s): COLMEIACOR CORRETORA DE SEGUROS LTDA representado(a) por ADELIR JOSE GARBOSSA BOSI Polo Passivo(s): DISTRIBUIDORA DE GENEROS ALIMENTICI MAURO LUCATELLI
DESPACHO
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte os comprovantes de pagamentos das parcelas cuja montante obter o ressarcimento e para esclarecer sua legitimidade, tendo em vista que os supostos cheques foram endossos ao Sr. Adelir e não à pessoa jurídica, facultando-se a junta- da de esclarecimentos adicionais que entender necessários. Em seguida, voltem-me conclusos para sentença.
Cascavel (PR), datado eletronicamente. VALMIR ZAIAS COSECHEN Juiz de Direito