Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013912-37.2018.8.16.0188 Processo: 0013912-37.2018.8.16.0188 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Tutela e Curatela Valor da Causa: R$100,00 Requerente(s): NILZA LUCIA MENON BORA Requerido(s): YURI AUGUSTO BORA
Vistos.
1.
Intime-se a curadora para, no prazo de dez dias, atender o parecer ministerial de mov. 225.
2. Com a manifestação, abra-se vista dos autos ao Ministério Público e após façam os autos conclusos.
3. Intimem-se. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 225) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (18/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013912-37.2018.8.16.0188 Processo: 0013912-37.2018.8.16.0188 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Tutela e Curatela Valor da Causa: R$100,00 Requerente(s): NILZA LUCIA MENON BORA Requerido(s): YURI AUGUSTO BORA
Vistos.
1. Defiro o pedido de mov. 219.1, formulado pelo Ministério Público, pelo prazo de 90 (noventa) dias.
2. Decorrido o prazo, abra-se vista dos autos ao Ministério Público.
3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA
15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI
Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: ctba-15vj-
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS - Terceira Publicação
A DOUTORA THALITA BIZERRIL DULEBA MENDES, MM. JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DA DÉCIMA QUINTA VARA
CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA, NA FORMA DA LEI
a todos que virem o presente ou dele tiverem conhecimento que perante este Juízo da 15ª Vara Cível tramitamFAZ SABER
os autos de Interdição/Curatela sob nº (PROJUDI), em que é requerente NILZA LUCIA MENON0013912-37.2018.8.16.0188
BORA, e requerido YURI AUGUSTO BORA, e que foi decretada a interdição de YURI AUGUSTO BORA (RG: 77495584 SSP
/PR e CPF/CNPJ: 073.***.***-97), residente na Rua Francisco Timóteo de Simas, 50 - Uberaba - CURITIBA/PR - CEP:
81.570-270, pela sentença de mov. 129.1, transitada em julgado em 18/02/2022, a qual reconheceu que o interditado não tem
condições mínimas de gerir seus próprios atos, o que justifica, portanto, sua submissão aos termos da curatela, nos termos do
artigo 85 da Lei nº 13.146/2015, limitada aos aspectos de natureza patrimonial e negocial, e, de acordo com o artigo 1.775, §
1º do Código Civil, encontra-se incapaz de exercer os atos da vida civil.
A referida sentença ainda nomeou ao interditado a curadora (RG: 20553308 SSP/PR e CPF
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013912-37.2018.8.16.0188 Processo: 0013912-37.2018.8.16.0188 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Tutela e Curatela Valor da Causa: R$100,00 Requerente(s): NILZA LUCIA MENON BORA Requerido(s): YURI AUGUSTO BORA
1. Tendo em vista minha remoção por opção merecimento à 25ª Vara Cível e Empresarial deste Foro Central, devolvo o presente feito, sem análise, fazendo constar expressamente que não conto com processos conclusos há mais de 100 dias;
2. Oportunamente proceda-se à conclusão ao Magistrado responsável.
Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
2022
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1. Defiro o pedido de mov. 148 e concedo o prazo de 15 (quinze) dias para juntada e, no mesmo prazo, se manifestar a respeito do parecer do Ministério Público de mov. 135; 1.1. Com o decurso do prazo, nova vista ao Ministério Público para parecer;
2. No mais, cumpram-se, integralmente as determinações exaradas em sentença.
Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
2021
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1. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, bem como o teor do Decreto Judiciário 472-D.M de 25.11.2014, a perícia médica deverá ser realizada junto ao Centro de Conciliação Justiça no Bairro, localizado na Avenida Cândido de Abreu, nº830, Centro Cívico, nesta Capital.
2. Solicite a Secretaria data para o evento, certificando nos autos.
3. Uma vez definida a data, deverá a Secretaria: 3.1. Intimar pessoalmente as partes, com a advertência de que o não comparecimento ao ato, sem justificado motivo, implicará preclusão quanto à produção da prova, autorizando o julgamento do feito no estado em que se encontra; 3.2. Disponibilizar ao Centro de Conciliação os processos físicos incluídos na pauta, bem como as cópias integrais, em CD-ROM, dos processos eletrônicos, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas antecedentes ao evento.
4. No mais, ciência a parte e ao Ministério Público quanto ao informado em seq. 102.
5. Intimações e diligências necessárias. Int. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito Substituta
/CNPJ: 356.***.***-53), residente na Rua Francisco Timóteo de Simas, 50 - Uberaba - CURITIBA/PR - CEP: 81.570-270.
Para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém no futuro alegue ignorância, expedi o presente edital, nos termos dos
artigos 256 e 257 do CPC, que será publicado. Curitiba, 17 de novembro de 2025. Eu, Sidinei Alencar de Souza, Técnico
Judiciário, digitei e conferi.
Sidinei Alencar de Souza
Técnico Judiciário
Autorizado pela PORTARIA N.º 03/2020
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Vistos.
1. À Secretaria para que certifique se o edital de mov. 145.1 foi publicado pela terceira vez, como requerido pelo Ministério Público ao mov. 204.1.
2. Defiro o pedido do Ministério Público de mov. 204.1.
Intime-se pessoalmente a curadora nomeada, ora autora, para que, no prazo de quinze dias, deposite nos autos a quantia relativa ao comprovante de mov. 201.2, com a devida atualização monetária, bem como informe o atual paradeiro do requerido, sob pena de responsabilização cível e criminal se verificada má gestão e incúria no exercício do munus da curatela, para além da destituição do encargo.
3. Com o decurso do prazo ou prestadas as informações pela parte autora e realizado o depósito de valores, abra-se novas vistas ao Ministério Público.
4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA
15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI
Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: ctba-15vj-
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS - Segunda Publicação
A DOUTORA THALITA BIZERRIL DULEBA MENDES, MM. JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DA DÉCIMA QUINTA VARA
CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA, NA FORMA DA LEI
a todos que virem o presente ou dele tiverem conhecimento que perante este Juízo da 15ª Vara Cível tramitamFAZ SABER
os autos de Interdição/Curatela sob nº (PROJUDI), em que é requerente NILZA LUCIA MENON0013912-37.2018.8.16.0188
BORA, e requerido YURI AUGUSTO BORA, e que foi decretada a interdição de YURI AUGUSTO BORA (RG: 77495584 SSP
/PR e CPF/CNPJ: 073.***.***-97) residente na Rua Francisco Timóteo de Simas, 50 - Uberaba - CURITIBA/PR - CEP:
81.570-270, pela sentença de mov. 129.1, transitada em julgado em 18/02/2022, a qual reconheceu que o interditado não tem
condições mínimas de gerir seus próprios atos, o que justifica, portanto, sua submissão aos termos da curatela, nos termos do
artigo 85 da Lei nº 13.146/2015, limitada aos aspectos de natureza patrimonial e negocial, e, de acordo com o artigo 1.775, §
1º do Código Civil, encontra-se incapaz de exercer os atos da vida civil.
A referida sentença ainda nomeou ao interditado a curadora NILZA LUCIA MENON BORA (RG: 20553308 SSP/PR e CPF
/CNPJ: 356.***.***-53) residente na Rua Francisco Timóteo de Simas, 50 - Uberaba - CURITIBA/PR - CEP: 81.570-270. Para
que chegue ao conhecimento de todos e ninguém no futuro alegue ignorância, expedi o presente edital, nos termos dos artigos
256 e 257 do CPC, que será publicado. Curitiba, 07 de julho de 2022. Eu, Sidinei Alencar de Souza, Técnico Judiciário, digitei
e conferi.
Sidinei Alencar de Souza
Técnico Judiciário
Autorizado pela PORTARIA N.º 03/2020
Intimação referente ao movimento (seq. 196) DEFERIDO O PEDIDO (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013912-37.2018.8.16.0188 Processo: 0013912-37.2018.8.16.0188 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Tutela e Curatela Valor da Causa: R$100,00 Requerente(s): NILZA LUCIA MENON BORA Requerido(s): YURI AUGUSTO BORA
Vistos.
1. À Secretaria para que certifique se o edital de mov. 145.1 foi publicado por três vezes, com intervalo de dez dias, nos termos do art. 755, §3º, do Código de Processo Civil.
2.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, atenda aos esclarecimentos requeridos pelo Ministério Público aos movs. 135.1 e 187.1.
3. Após, prestados os esclarecimentos necessários ou decorrido o prazo, abra-se vista dos autos ao Ministério Público.
4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO -15ª VARA CÍVEL
FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA
Autos nº. 0013912-37.2018.8.16.0188
SENTENÇA
I – RELATÓRIO
NILZA LUCIA MENON BORA, devidamente qualificada e
representada, ingressou com a presente ação requerendo a interdição de seu filho YURI
AUGUSTO BORA, alegando que o interditando é portador de doenças neurológicas,
encontrando-se incapaz de praticar atividades cognitivas. Pugna, liminarmente, pela
concessão da curatela provisória, nomeando a requerente como curadora. Ao final, requer a
confirmação da tutela antecipada e a procedência dos pedidos pelos motivos acima expostos.
Colacionou a peça inicial os documentos de movimentos 1.2 a 1.9.
Foi deferido o pedido liminar em movimento 16.1.
O laudo pericial foi juntado na seq. 116.2.
O Ministério Público se manifestou em movimento 126.1 pugnando pela interdição do
requerido.
É o relatório. Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação de interdição em que a autora pugna pela
interdição do requerido, seu filho, diante de um quadro de doenças neurológicas, o que o
impede de realizar os atos da vida civil.
Pois bem. Está em vigência em nosso Direito o Estatuto da
Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que deu disciplina totalmente nova ao
tratamento jurídico atribuído às pessoas com deficiência intelectual ou física.
Diz o art. 2º da nova norma que “Considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual
ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir suaPODER JUDICIÁRIO -15ª VARA CÍVEL
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participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas”.
O art. 6º, por sua vez, é categórico em dizer que “A deficiência
não afeta a plena capacidade civil da pessoa (...)”. Nessa esteira, o art. 114 da mesma lei
revogou os incisos do art. 3º do Código Civil, retirando do mundo jurídico a previsão de
incapacidade civil absoluta decorrente de deficiência mental ou física.
Ainda, o art. 84 do Estatuto afirma que “A pessoa com
deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de
condições com as demais pessoas”. O § 1º autoriza, quando necessária a submissão do
deficiente à curatela, com a ressalva do § 3º no sentido de que “A definição de curatela de
pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às
necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”.
O caput do art. 85, na mesma linha, prevê que “A curatela
afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial”,
constituindo, nos termos do §2º, “medida extraordinária, devendo constar da sentença as
razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado”.
Assim, tem-se que após a entrada em vigor da lei supracitada, a
interdição deve ser entendida como medida excepcional e limitada a atos específicos, não
sendo o deficiente considerado mais como um absolutamente incapaz.
Comentando a novidade legislativa, ensina PABLO STOLZE
1
GAGLIANO :
Em outras palavras, a partir de sua entrada em vigor, a pessoa com
deficiência - aquela que tem impedimento de longo prazo, de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, nos termos do art. 2º - não deve ser
mais tecnicamente considerada civilmente incapaz, na medida em que os
arts. 6º e 84, do mesmo diploma, deixam claro que a deficiência não afeta a
plena capacidade civil da pessoa:
Art. 6º. A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa,
inclusive para:
I - casar-se e constituir união estável;
II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;
1STOLZE, Pablo. Estatuto da Pessoa com Deficiência e sistema de incapacidade civil . Revista Jus
Navigandi, Teresina, ano 20, n. 4411, 30jul. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/41381/o-
estatuto-da-pessoa-com-deficiencia-e-o-sistema-juridico-brasileiro-de-incapacidade-civil. Acesso
em: 3 fev. 2016PODER JUDICIÁRIO -15ª VARA CÍVEL
FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA
III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a
informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;
IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;
V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e
VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como
adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais
pessoas.
Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de
sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.
Esse último dispositivo é de clareza meridiana: a pessoa com deficiência é
legalmente capaz.
Considerando-se o sistema jurídico tradicional, vigente por décadas, no
Brasil, que sempre tratou a incapacidade como um consectário quase
inafastável da deficiência, pode parecer complicado, em uma leitura
superficial, a compreensão da recente alteração legislativa.
Mas uma reflexão mais detida é esclarecedora.
Em verdade, o que o Estatuto pretendeu foi, homenageando o princípio da
dignidade da pessoa humana, fazer com que a pessoa com deficiência
deixasse de ser “rotulada” como incapaz, para ser considerada - em uma
perspectiva constitucional isonômica - dotada de plena capacidade legal,
ainda que haja a necessidade de adoção de institutos assistenciais
específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a
curatela, para a prática de atos na vida civil.
De acordo com este novo diploma, a curatela, restrita a atos relacionados
aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85, caput), passa a ser
uma medida extraordinária:
Art. 85, § 2º. A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar
da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os
interesses do curatelado.
Temos, portanto, um novo sistema que, vale salientar, fará com que
se configure como “ imprecisão técnica ” considerar-se a pessoa com
deficiência incapaz.
Ela é dotada de capacidade legal, ainda que se valha de institutos
assistenciais para a condução da sua própria vida. PODER JUDICIÁRIO -15ª VARA CÍVEL
FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA
2
MAURÍCIO REQUIÃO , a seu turno, destaca que a nova lei apaga
do mundo jurídico a previsão de incapacidade decorrente de deficiência, mas destaca que isso,
contudo, não conduz necessariamente ao descabimento de curatela, embora agora prevista
como medida extraordinária:
Assim, o fato de um sujeito possuir transtorno mental de qualquer natureza,
não faz com que ele, automaticamente, se insira no rol dos incapazes. É um
passo importante na busca pela promoção da igualdade dos sujeitos
portadores de transtorno mental, já que se dissocia o transtorno da
necessária incapacidade. Mas é também uma grande mudança em todo o
sistema das incapacidades, que merece cuidadosa análise.
A mudança apontada não implica, entretanto, que o portador de transtorno
mental não possa vir a ter a sua capacidade limitada para a prática de
certos atos. Mantém-se a possibilidade de que venha ele a ser submetido ao
regime de curatela. O que se afasta, repise-se, é a sua condição de incapaz.
Esta determinação da nova lei, aliás, reforça entendimento que já se havia
defendido em tese de doutorado, sobre a necessária distinção entre
transtorno mental, incapacidade e curatela.
A avaliação de existência de transtorno mental é algo que cabe ao campo
médico, ou da psicanálise, sendo mais comumente objeto de estudo da
psiquiatria e da psicopatologia. Os diagnósticos de transtorno mental na
medicina costumam atualmente ser feitos com base no Diagnostic and
Statistic Manual of Mental Disorders (DSM), documento formulado pela
Associação Americana de Psiquiatria, que se encontra atualmente na sua
quinta edição (DSM 5), publicada oficialmente em 18 de maio de 2013.
Destaque-se que diversas são as críticas feitas a tal documento, dada a
amplitude de quadros que lá são alvo de diagnóstico, de modo que,
dificilmente, um sujeito transcorrerá sua vida sem que em qualquer
momento tenha possuído algum transtorno. O colunista e o próprio leitor,
muito possivelmente, se encontram neste exato momento acometidos de
algum dos transtornos lá descritos. Assim, não há relação necessária entre
o sujeito ser portador de um transtorno mental e não possuir capacidade
cognitiva ou de discernimento.
A incapacidade, por sua vez, é categoria jurídica, estado civil aplicável a
determinados sujeitos por conta de questões relativas ao seu status pessoal.
Pode decorrer tanto da simples inexperiência de vida, como por conta de
circunstâncias outras, tais como o vício em drogas de qualquer natureza.
Dentre estas circunstâncias, até a chegada do Estatuto que ora se discute,
encontrava-se o transtorno mental, sob as mais diversas denominações
(enfermidade ou deficiência mental, excepcionais sem desenvolvimento
2REQUIÃO, Maurício. Estatuto da Pessoa com Deficiência altera regime civil das incapacidades .
Revista Consultor Jurídico. 20 de julho de 2015. Disponível na internet
em: http://www.conjur.com.br/2015-jul-20/estatuto-pessoa-deficiencia-altera-regime-incapacidades.
Acesso em 03 de fevereiro de 2016PODER JUDICIÁRIO -15ª VARA CÍVEL
FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA
mental completo). Independe a incapacidade de decretação judicial.
Enquadrando-se o sujeito numa das hipóteses previstas no suporte fático
normativo, é ele incapaz e, portanto, ao menos de algum modo limitado na
prática dos seus atos.
JÁ a curatela, que se estabelece a partir do processo de interdição, visa
determinar os limites da incapacidade do sujeito para a prática de certos
atos, bem como constituir um curador que venha a representá-lo ou assisti-
lo nos atos jurídicos que venha a praticar. E é justamente sobre a curatela e
a interdição que se faz sentir grande reflexo na mudança do sistema das
incapacidades no Código Civil.
Isto porque a regra passa a ser a garantia do exercício da capacidade legal
por parte do portador de transtorno mental, em igualdade de condições
com os demais sujeitos (artigo 84, Estatuto da Pessoa com Deficiência). A
curatela passa a ter o caráter de medida excepcional, extraordinária, a ser
adotada somente quando e na medida em que for necessária. Tanto assim
que restaram revogados os incisos I, II e IV, do artigo 1.767, do Código
Civil, em que se afirmava que os portadores de transtorno mental estariam
sujeitos à curatela. Não mais estão; podem estar, e entender o grau de tal
mudança é crucial.
Diz textualmente a nova lei (artigo 84, parágrafo 3º) que a curatela deverá
ser “proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e
durará o menor tempo possível”. Legisla-se assim a obrigatoriedade da
aplicação de tailored measures, que levem em conta as circunstâncias de
cada caso concreto, afastando a tão comum saída, utilizada até então de
forma quase total, de simples decretação da incapacidade absoluta com a
limitação integral da capacidade do sujeito. A isto, aliás, conecta-se
também a necessidade da exposição de motivos pelo magistrado, que agora
terá, ainda mais, que justificar as razões pelas quais limita a capacidade do
sujeito para a prática de certos atos.
Ademais, tornou-se lei também a determinação de que a curatela afeta
apenas os aspectos patrimoniais, mantendo o portador de transtorno mental
o controle sobre os aspectos existenciais da sua vida, a exemplo do “direito
ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação,
à saúde, ao trabalho e ao voto”, expressamente apontados no artigo 85,
parágrafo 1º, do Estatuto. JÁ era sem tempo a necessidade de reconhecer
que eventual necessidade de proteção patrimonial não poderia implicar em
desnecessária limitação aos direitos existenciais do sujeito. Reforça-se, com
tudo isto, que a curatela é medida que deve ser tomada em benefício do
portador de transtorno mental, sem que lhe sejam impostas restrições
indevidas.
O estatuto traz regulamentação ampla acerca das consequências
jurídicas da deficiência, afastando cabalmente a conclusão acerca da existência dePODER JUDICIÁRIO -15ª VARA CÍVEL
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incapacidade e regulamentando a forma de exercício de direitos tendo em conta a especial
condição do deficiente, sempre reservando a curatela como medida de última ratio.
Nesse norte, afastou-se a exigência de termo de curatela em
diversas situações, como na emissão de documentos oficiais (art. 86) e para o requerimento e
recebimento de benefícios previdenciários, a partir da inclusão, pelo art. 101 do Estatuto, do
art. 110-A à Lei nº 8.213/1991, que diz:
Art. 110-A. No ato de requerimento de benefícios operacionalizados pelo
INSS, não será exigida apresentação de termo de curatela de titular ou de
beneficiário com deficiência, observados os procedimentos a serem
estabelecidos em regulamento.
Vem daí, portanto, que, sendo a pessoa deficiente detentora de
capacidade civil plena, somente se admite o processamento da interdição (entendida como
ação de imposição de curatela e não mais voltada à declaração da incapacidade civil) quando
demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curadora
em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando e quando for
impossível recorrer-se ao mecanismo da tomada de decisão apoiada (como, por exemplo,
quando o interditando possuir patrimônio que exija gestão e não tenha condições de tomar
decisões referentes a essa gestão).
O simples manejo da demanda como forma de viabilizar o
acesso ao recebimento de benefícios previdenciários não mais conta com o beneplácito da lei.
É que a curatela não é necessária para isso e sua utilização com essa finalidade constitui
banalização da medida protetiva extraordinária, cabendo ao interditando, caso encontre
resistência em fazer valer seus direitos frente à autarquia previdenciária, valer-se dos
remédios jurídicos cabíveis para sanar a situação.
Tendo em conta tais lineamentos, entendo que, no caso dos
autos, restou demonstrado que o interditando não tem condições mínimas de gerir seus
próprios atos, o que justifica, portanto, sua submissão aos termos da curatela, nos termos do
art. 85 da Lei nº 13.146/2015, limitada aos aspectos de natureza patrimonial e negocial.
A perícia realizada na seq. 116.2 foi clara ao concluir que o
interditando se encontra incapaz para os atos da vida civil. PODER JUDICIÁRIO -15ª VARA CÍVEL
FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA
Isso não implicará, por outro lado, declaração de incapacidade
civil, já que não mais remanescem tais figuras no art. 3º do Código Civil e, quanto à
incapacidade relativa por impossibilidade de expressão da vontade (art. 4º, inciso III), não há
nos autos elemento que demonstre tal situação.
III – DISPOSITIVO
Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código
de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para o fim de
submeter YURI AUGUSTO BORA à curatela restrita aos aspectos patrimoniais e negociais,
a ser exercida por NILZA LUCIA MENON BORA.
Intime-se a curadora para prestar o compromisso legal, no prazo
de 05 (cinco) dias, conforme dispõe o art. 759 do Código de Processo Civil, bem como para
cumprir o solicitado no parecer ministerial de seq. 114.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado para que a
presente sentença seja inscrita no Registro de Pessoas Naturais, bem como, seja publicada na
imprensa oficial por três vezes, em conformidade com o disposto no artigo 753, §3º do CPC.
Oportunamente, feitas às anotações necessárias, arquivem-se.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.
Cumpram-se, no que couberem, as disposições do CN da Douta
Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná aplicáveis à espécie.
Curitiba, data da assinatura digital.
Thalita Bizerril Duleba Mendes
Juíza de Direito Substituta