Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2023
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014047-92.2019.8.16.0033 Processo: 0014047-92.2019.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$783,99 Exequente(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.***.***/0001-00) WANDA DOS SANTOS MALLMANN, 536 - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Executado(s): EUROGAM AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL LTDA (CPF/CNPJ: 03.***.***/0001-15) MARINGA, 455 - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.324-000 GASPARE GAMMICCHIA (CPF/CNPJ: 006.***.***-88) Rua Attílio Pedão, 52 TR NM991 - Guarituba - PIRAQUARA/PR - CEP: 83.310-430 MARCIA LORENA B.
DRABOVSKI (CPF/CNPJ: 184.***.***-53) Rua Attílio Pedão, 52 TR NM991 - Guarituba - PIRAQUARA/PR - CEP: 83.310-430 Sentença
I. Trata-se de execução fiscal movida pelo Município de Pinhais contra Eurogam Automoção Industrial Ltda, Gaspare Gammicchia e Marcia Lorena B. Drabovski, com fundamento na certidão de dívida ativa de mov. 1.2, cujo valor totalizava R$ 783,99 na data de ajuizamento desta demanda. Intimado a se manifestar sobre a possibilidade de remissão da dívida (movs. 116.1 e 117.1), o exequente argumentou que o débito não se enquadra na hipótese (mov. 119.1).
II. A CDA de nº 1243/2019 enquadra-se na hipótese de remissão prevista na Lei Municipal nº 2508/2021, uma vez que inferior a R$ 800,00, inscrita até o exercício de 2019: “Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a remitir e anistiar créditos tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa, atendido o disposto nesta lei, tendo por base os artigos 172, inciso III, e 180 do Código Tributário Nacional, combinado com o art. 14, § 3º, inciso II da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF, em consonância com os princípios constitucionais da eficiência, previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal, e da capacidade contributiva, previsto no artigo 145, § 1º, da Constituição Federal. “Art.
Enquadram-se como beneficiários desta lei os contribuintes que possuírem o total do débito inscrito em dívida ativa, até o exercício de 2019, igual ou inferior ao montante de R$ 800,00 (oitocentos reais). Nesse contexto, a remissão - prevista especificamente em Lei Municipal - é causa de extinção do crédito tributário, ainda que não tenha havido a oportuna declaração, na forma do artigo 156, inciso IV, do Código Tributário Nacional.
Extrai-se, portanto, que os valores componentes da certidão de dívida ativa que instrui esta execução fiscal foram objeto de remissão (extintos) por força de lei específica (ope legis), uma vez que representavam quantia inferior a R$ 800,00 até o exercício de 2019, ausente comprovação da existência de outras dívidas contemporâneas aos marcos legais no CPF/CNPJ da parte executada.
V. Isto posto, declaro extinta a execução fiscal, na forma dos artigos 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e 156, inciso IV, do Código Tributário Nacional.
VI. Sem custas, consoante previsão do art. 26 da Lei n. 6.830/1980.
VII. Com as baixas e anotações necessárias, inclusive na distribuição, Renajud e Sisbajud, comuniquem-se às autoridades envolvidas e arquivem-se os autos.
VIII.
Cumpra-se a Portaria nº 18/2023 deste Juízo.
IX. Diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014047-92.2019.8.16.0033 Processo: 0014047-92.2019.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$783,99 Exequente(s): Município de Pinhais/PR Executado(s): EUROGAM AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL LTDA
I. A Fazenda Pública pugnou pelo redirecionamento da execução para o sócio administrador mencionado na petição retro, ao argumento de que a sociedade foi dissolvida irregularmente devido à impossibilidade de localizar a empresa no endereço cadastrado como seu domicílio fiscal.
II. Em análise dos autos, verifico a presença de elementos suficientes a caracterizar a dissolução irregular da empresa executada. A Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça dispõe: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente” (destaquei).
Ademais, o art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, depreende que: “São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado”. No mesmo sentido, em julgamento do Tema 962 do Superior Tribunal de Justiça, sob relatoria da Excelentíssima Ministra Assusete Magalhães, fixou-se a seguinte tese: “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN”.
2022
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1. Defiro o requerimento formulado pela parte autora. Suspenda-se o processo pelo prazo requerido.
2. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que for de direito.
3.
Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo no que pertinente.
4. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 1
2021
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1. Defiro o requerimento formulado pelo exequente. Suspenda-se o processo pelo prazo requerido.
2. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
3.
Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo no que pertinente.
4. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 1
Neste norte, segue entendimento do Egrégio Tribunal Federal do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS.
DECISÃO
QUE REJEITOU O PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DO FEITO AOS SÓCIOS ADMINISTRADORES. INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. COMPROVAÇÃO. CERTIDÃO DE NÃO LOCALIZAÇÃO DA EMPRESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 435 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.Nos termos da Súmula nº 435 do Superior Tribunal de Justiça, “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente”. (TJPR - 2ª C.Cível - 0012869-08.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 09.06.2022, destaquei).
Assim, constatado que a empresa executada não exerce suas atividades no endereço que consta no Contrato Social, ou mesmo comprovando-se documentalmente que a empresa se encontra em situação irregular ou inativa perante os órgãos competentes, entendo que há indícios suficientes da dissolução irregular da sociedade. Ainda, nota-se que a pessoa indicada pelo exequente é aquela que figurava como sócio administrador da empresa executada na data do fato gerador, não tendo dela regularmente se retirado, o que permite o redirecionamento da execução o sócio administrador.
III.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente, para a inclusão do sócio administrador indicados na petição retro, no polo passivo da presente demanda, na condição de responsável tributário (art. 135, III, Código Tributário Nacional).
IV. Procedam-se as anotações necessárias e cite-se o executado ora incluído, por carta com AR, no endereço indicado pelo exequente, para pagamento ou nomeação de bens à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
V. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, intime-se o exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que for de direito, no prazo de 10 dias úteis, sob pena de extinção.
VI.
Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo, no que for pertinente.
VII. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014047-92.2019.8.16.0033 Processo: 0014047-92.2019.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$783,99 Exequente(s): Município de Pinhais/PR Executado(s): EUROGAM AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL LTDA
I. Defiro a suspensão do processo pelo prazo solicitado.
II. Após, intime-se o exequente para se manifestar em 5 dias, sob pena de extinção.
II.
Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo.
III. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta