Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2024
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4802 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014101-06.2017.8.16.0170 Processo: 0014101-06.2017.8.16.0170 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$239.765,11 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PROGRESSO - SICREDI PROGRESSO PR/SP (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-17) Av.
Tiradentes, 986 - Centro - TOLEDO/PR Executado(s): Adeilton Di Berti (RG: 51301390 SSP/PR e CPF/CNPJ: 804.***.***-00) Rua Barão do Rio Branco, 1800 0014 - Centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.900-005 CHARLES DI BERTI (CPF/CNPJ: 059.***.***-44) Rua Pedro dos Santos Ramos, 689 ap. 011 - Jardim La Salle - TOLEDO/PR - CEP: 85.903-265 DI BERTI E DI BERTI LTDA (CPF/CNPJ: 08.***.***/0001-60) Rua Barão do Rio Branco, 1800 ap. 041 - Centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.900-005 Giacomo Di Berti (RG: 2252907 SSP/PR e CPF/CNPJ: 213.***.***-87) Rua Barão do Rio Branco, 1800 ap. 041 - Centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.900-005
SENTENÇA
As partes são capazes e estão devidamente representadas, o objeto é lícito e o direito disponível, assim, HOMOLOGO a transação apresentada pelas partes na seq. 425 e, por consequência, julgo extinta a presente execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Custas pela Executada, conforme acordo homologado, uma vez que inaplicável a regra do art. 90, § 3º, do CPC, ao processo de execução. Intimem-se.
Toledo, 29 de julho de 2024. Marcelo Marcos Cardoso Juiz de Direito
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4802 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014101-06.2017.8.16.0170 Processo: 0014101-06.2017.8.16.0170 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$182.306,45 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PROGRESSO - SICREDI PROGRESSO PR/SP (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-17) Av.
Tiradentes, 986 - Centro - TOLEDO/PR Executado(s): Adeilton Di Berti (RG: 51301390 SSP/PR e CPF/CNPJ: 804.***.***-00) Rua Barão do Rio Branco, 1800 0014 - Centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.900-005 CHARLES DI BERTI (CPF/CNPJ: 059.***.***-44) Rua Pedro dos Santos Ramos, 689 ap. 011 - Jardim La Salle - TOLEDO/PR - CEP: 85.903-265 DI BERTI E DI BERTI LTDA (CPF/CNPJ: 08.***.***/0001-60) Rua Barão do Rio Branco, 1800 ap. 041 - Centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.900-005 Giacomo Di Berti (RG: 2252907 SSP/PR e CPF/CNPJ: 213.***.***-87) Rua Barão do Rio Branco, 1800 ap. 041 - Centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.900-005
DECISÃO
1 - Defiro a consulta ao sistema SNIPER.
2 - Considerando a inexistência de bens penhoráveis, ao arquivo provisório.
3 - Intimações e diligências necessárias. Toledo, 02 de agosto de 2023. Marcelo Marcos Cardoso Juiz de Direito
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4802 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014101-06.2017.8.16.0170 Processo: 0014101-06.2017.8.16.0170 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$182.306,45 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PROGRESSO - SICREDI PROGRESSO PR/SP (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-17) Av.
Tiradentes, 986 - Centro - TOLEDO/PR Executado(s): Adeilton Di Berti (RG: 51301390 SSP/PR e CPF/CNPJ: 804.***.***-00) Rua Barão do Rio Branco, 1800 0014 - Centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.900-005 CHARLES DI BERTI (CPF/CNPJ: 059.***.***-44) Rua Pedro dos Santos Ramos, 689 ap. 011 - Jardim La Salle - TOLEDO/PR - CEP: 85.903-265 DI BERTI E DI BERTI LTDA (CPF/CNPJ: 08.***.***/0001-60) Rua Barão do Rio Branco, 1800 ap. 041 - Centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.900-005 Giacomo Di Berti (RG: 2252907 SSP/PR e CPF/CNPJ: 213.***.***-87) Rua Barão do Rio Branco, 1800 ap. 041 - Centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.900-005
DECISÃO
1 - A parte Exequente, requereu na seq. 330 a validade da intimação pessoal a Executada, uma vez que retornou infrutífero o AR/MP expedido ao mesmo endereço da citação. Considerando que o andamento processual ocorre desde 2017 e a Executada já foi devidamente citada, lhe cabe manter atualizado aos autos os endereços que receberá as intimações, conforme disposto no art. 274 do CPC/15. Nesse sentido, já manifestou esta Câmara em diversas oportunidades: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO SISBAJUD. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. ART. 854, §2º, DO CPC. CASO CONCRETO. EXECUTADO REVEL. CARTA ENVIADA PARA O LOCAL EM QUE REALIZADA A CITAÇÃO. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO INFORMADA NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PRESUMIDA. POSSIBILIDADE. ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DESNECESSIDADE DE OUTRAS DILIGÊNCIAS.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4802 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014101-06.2017.8.16.0170 Processo: 0014101-06.2017.8.16.0170 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$182.306,45 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PROGRESSO - SICREDI PROGRESSO PR/SP Executado(s): Adeilton Di Berti CHARLES DI BERTI DI BERTI E DI BERTI LTDA Giacomo Di Berti Decisão
1. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
2. Diligências necessárias. Toledo, 30 de junho de 2023. Marcelo Marcos Cardoso Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4802 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014101-06.2017.8.16.0170 Processo: 0014101-06.2017.8.16.0170 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$182.306,45 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PROGRESSO - SICREDI PROGRESSO PR/SP Executado(s): Adeilton Di Berti CHARLES DI BERTI DI BERTI E DI BERTI LTDA Giacomo Di Berti
DECISÃO
1 – O CPC/15 é expresso em estabelecer, no art. 833, IV, a genérica impenhorabilidade dos os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
A justificativa para a impenhorabilidade prevista no dispositivo legal reside justamente na natureza alimentar de tais verbas, donde a penhora e a futura expropriação significariam uma indevida invasão em direitos mínimos da dignidade do executado, interferindo diretamente em sua manutenção, no que tange às necessidades mínimas de habitação, transporte, alimentação, vestuário, educação, saúde, etc.[1] Justamente por isso, o CPC/15, no §2º do art. 833, excetuou a regra geral de impenhorabilidade dos salários apenas na hipótese de pagamento de prestação alimentícia, bem como se a importância recebida for superior à 50 salários mínimos.
Trata-se de uma ponderação de valores feita pelo próprio legislador, não podendo, por isso, ser suplementada pelo intérprete. Pois bem, analisando o caso concreto, não se vislumbram nenhuma das hipóteses de exceção. O débito não tem natureza alimentar. E a remuneração da parte Executada não ultrapassa 50 salários mínimos. Além disto, o percentual que se pretende penhorar, dos salários dos Executados, não paga nem mesmo os juros da dívida.
Nestes termos, INDEFIRO o requerimento de seq. 361. 1.1 – Inexistindo bens penhoráveis, ao arquivo provisório.
2 – Intimações e diligências necessárias. [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – PLEITO DE PENHORA DE 20% DOS RENDIMENTOS RECEBIDOS PELO AGRAVADO – IMPOSSIBILIDADE – IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DO SALÁRIO ANTE SEU CARÁTER ALIMENTAR – EXEGESE DO DISPOSTO NO ARTIGO 833, INC. IV, DO CPC/2015 – PRECEDENTES –
DECISÃO
MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0018990-23.2020.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Desembargadora Maria Mércis Gomes Aniceto - J. 01.03.2021) Toledo, 30 de maio de 2023. Marcelo Marcos Cardoso Juiz de Direito
DECISÃO
AGRAVADA REFORMADA. (TJPR - 15ª
C. Cível - 0053874-44.2021.8.16.0000 – Curitiba – Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo – J. 27/11/2021). Pelo exposto, DEFIRO o requerimento de seq. 330 a fim de que se faça válida a intimação à Executada.
2 – Expeça-se o competente alvará liberatório, na forma requerida. 2.1 – Considerando que o valor não dá cumprimento integral à dívida, intime-se o Exequente para que se manifeste a respeito do prosseguimento do feito.
3 – Intimações e diligências necessárias. Toledo, 05 de dezembro de 2022. Marcelo Marcos Cardoso Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4802 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014101-06.2017.8.16.0170 Processo: 0014101-06.2017.8.16.0170 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$182.306,45 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PROGRESSO - SICREDI PROGRESSO PR/SP (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-17) Av.
Tiradentes, 986 - Centro - TOLEDO/PR Executado(s): Adeilton Di Berti (RG: 51301390 SSP/PR e CPF/CNPJ: 804.***.***-00) Rua Barão do Rio Branco, 1800 0014 - Centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.900-005 CHARLES DI BERTI (CPF/CNPJ: 059.***.***-44) Rua Pedro dos Santos Ramos, 689 ap. 011 - Jardim La Salle - TOLEDO/PR - CEP: 85.903-265 DI BERTI E DI BERTI LTDA (CPF/CNPJ: 08.***.***/0001-60) Rua Barão do Rio Branco, 1800 ap. 041 - Centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.900-005 Giacomo Di Berti (RG: 2252907 SSP/PR e CPF/CNPJ: 213.***.***-87) Rua Barão do Rio Branco, 1800 ap. 041 - Centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.900-005
DECISÃO
1 - A parte Exequente, em que pese ter diligenciado para alcançar a satisfação do seu crédito, não conseguiu obter êxito até a presente data, razão pela qual peticionou na seq. 291, requerendo a penhora de valores encontrado em plano de Previdência Privada em nome do Executado CHARLES DI BERTI e GIACOMO DI BERTI. A previdência complementar aberta, consistem em planos de aplicação de longo prazo, regidos por normas específicas, que permitem acumulação de recursos durante determinado período e, ao final, proporcionam aos investidores (segurados e participantes) uma renda mensal, vitalícia ou por período determinado, ou um pagamento único.
Tem-se, portanto, que tais aplicações não se amoldam perfeitamente nas hipóteses descritas no citado art. 833 e sequer seriam classificadas como verbas de natureza alimentar, destinadas à imediata e atual sobrevivência da pessoa executada. 1.1 - Nestes termos, defiro o requerimento (seq. 291) para proceder a penhora dos valores encontrados no saldo no plano de previdência Privada em nome dos Executados CHARLES DI BERTI e GIACOMO DI BERTI, conforme os dados apresentados na seq. 287. 1.2 - Expeça-se ofício à Caixa Vida e Previdência, localizado Edíficio Sede: SHN Quadra 01, Conjunto A, Bloco E Brasília/DF - CEP: 70.701-050, informando-a da penhora e tornando os ativos indisponíveis a qualquer outra constrição.
2 - Cumprido o item supra, intime-se os Executados CHARLES DI BERTI e GIACOMO DI BERTI, para se manifestar acerca da penhora realizada, no prazo de 10 (dez) dias.
3 - Em caso de inércia dos Executados, determino a transferência dos ativos penhorados para uma conta judicial vinculada a estes autos.
4 - Intimações e diligências necessárias. Toledo-Pr, 20 de julho de 2.022. Marcelo Marcos Cardoso Juiz de Direito