Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2021
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0014101-35.2017.8.16.0031 Dada a ausência de habilitação do espólio e/ou sucessores do "de cujus", mesmo após intimação para regularização processual (mov. 42.1/AC), não conheço do presente recurso de apelação cível, por restar prejudicado, em razão da perda superveniente da regularidade formal, nos termos do artigo. 932, inciso III, do CPC.
Procedam-se as anotações de estilo e baixem os autos à origem. Intimem-se. Curitiba, 30 de abril de 2021. Juiz Francisco Jorge Relator FCJ/lvo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0014101-35.2017.8.16.0031 Recurso: 0014101-35.2017.8.16.0031 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Reivindicação Apelante(s): Leonor de Paiva Apelado(s): Shirley Ribeiro da Rosa Stremel
Vistos,
1 - Ante ao falecimento da autora, informada em petição juntada pela parte requerida, inclusive com a juntada da Certidão de Óbito (mov. 29/TJ), suspendo o processo por 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 313, inc. I, §§1º e 2º, inc. II do CPC, para que seja promovida a regularização formal da habilitação do espólio e/ou sucessores da parte, conforme procedimento do art. 687 e seguintes do CPC, inclusive com o devido preparo, sob pena de não conhecimento.
2 -
Intime-se. Curitiba, 25 de março de 2021. Juiz Subst. 2ºGrau Ruy Alves Henriques Filho Magistrado
Poder Judiciário Tribunal de Justiça Estado do Paraná APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014101-35.2017.8.16.0031 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA Apelante: LEONOR DE PAIVA Apelada: SHIRLEY RIBEIRO DA ROSA STREMEL 1 Relator : Juiz Subst. 2º G. FRANCISCO JORGE Observa-se dos autos, que após a interposição do presente recurso (mov. 134.1) e das contrarrazões (mov. 138.1), a ora apelante apresentou uma resposta às contrarrazões, anexando fotos do imóvel, relatando que a residência da apelada abarca quase a totalidade das 02 matrículas, observando que a parte dos fundos está livre, ponderando, sua idade, afirmando não ter onde residir, e com intuito que nenhuma das partes fiquem desabrigas, sugeriu que “sua parte no imóvel matrícula 906 que corresponde a 220m², seja descolada aos fundos do imóvel com uma servidão de passagem”, ou seja, que a parte dos fundos medindo 5,5m x 40m fique em posse da autora, e o restante do imóvel, com a apelada (mov. 142.1).
2. Por tais razões, com fundamento no inciso II do artigo 122 do RITJPR, e ante a orientação da Resolução 125/2010/CNJ, considerando que a realização de acordo colocaria um fim ao impasse de uma forma mais célere e satisfatória para todos os envolvidos e considerando ainda que é real a possibilidade de uma concreta conciliação entre as partes, encaminhem-se os autos ao Núcleo de Conciliação deste Tribunal (CEJUSC – 2º grau), competente para a realização de audiência conciliatória neste grau de jurisdição.
Intimem-se. Curitiba, 05 de fevereiro de 2021. Juiz Francisco Jorge Relator FCJ/G-TCP/jfp -- 1 Subst. Des. Tito Campos de Paula