Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DE TOLEDO
2ª VARA CRIMINAL DE TOLEDO - PROJUDI
Rua Almirante Barroso, Nº 3202 - Fórum de Toledo PR - 2º Andar - Jardim Planalto - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 -
Fone: (45) 3327-9262 - Celular: (45) 3327-9250 - E-mail: [email protected]
EDITAL DE INTIMAÇÃO
DESTINATÁRIO(A)(S): JOEL LIMA DA SILVA
PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
O(A) Juiz(íza) de Direito Vanessa D'Arcângelo Ruiz Paracchini, da 2ª Vara Criminal de Toledo, FAZ SABER a todos que virem
o presente EDITAL ou dele tiverem conhecimento que, perante este Juízo, tramitam os autos de Ação Penal - Procedimento
Ordinário, assunto Falsificação de documento público, sob nº 0014101-40.2016.8.16.0170, em que é(são) autor(es) Ministério
Público de Toledo/PR, réu(s) JOEL LIMA DA SILVA, e vítima JOAO GUILHERME GIELOW, O Estado do Parana, e que não foi
, portador(a) do RG 86304422 SSP/PR e CPFpossível localizar pessoalmente a(s) parte(s) JOEL LIMA DA SILVAPromovido
011.***.***-17, nascido(a) em 05/08/1987, natural de PRANCHITA/PR, filho(a) de ELISABETH WITCEL DA SILVA e
, motivo pelo qual se procede, por meio deste, à sua para ALCINDO LIMA DA SILVAINTIMAÇÃOPAGAR as custas
, no , a contar da processuais e a multa a que foi condenado(a)prazo de 10 (dez) diasdata de emissão da guia/boleto pela
. Para tanto, deverá , emSecretariaSOLICITAR à Secretaria do Juízo a emissão das respectivas guias e boleto
cumprimento ao disposto nos arts. 875 e seguintes do Código de Normas do Foro Judicial do TJPR (Provimento nº 316/2022).
As guias e boletos devem ser requeridos e retirados pelo(a) intimado(a) junto à Secretaria do Juízo no prazo informado acima,
inclusive por meio de apresentação de endereço eletrônico (e-mail) ou número de aplicativo de recebimento de mensagens
instantâneas () para encaminhamento de boletos/guias de pagamento. Fica cientificado(a) de que poderá requerer o WhatsApp
, que dependerá de autorização do(a) Juiz(íza), ficando o processo suspenso até a efetiva quitação,pagamento parcelado
salvo se outras diligências restarem pendentes. Ocorrendo a inadimplência de 2 (duas) parcelas de custas, haverá o
vencimento antecipado das parcelas vincendas e o envio para protesto. Ocorrendo a inadimplência de 3 (três) parcelas da
pena de multa, o Sistema do Fundo Penitenciário do Paraná (Fupen) automaticamente suspenderá o parcelamento e gerará a
Certidão Vencida do Fupen. Adverte-se de que: a não solicitação das guias e boleto para pagamento ensejará sua emissãoa)
pela própria secretaria para decurso do prazo e consequente seguimento do feito com as implicações do inadimplemento; ob)
inadimplemento das custas ocasionará a emissão de Certidão de Crédito Judicial (CCJ), o protesto do valor devido e o
lançamento em dívida ativa, sem prejuízo da inclusão do nome do(a) devedor(a) nos órgãos de proteção ao crédito; após oc)
envio da certidão para o protesto, o pagamento dos débitos será efetuado pelo(a) devedor(a) somente no tabelionato
competente, sendo vedado à secretaria a reemissão de guia atualizada para pagamento; realizado o protesto da certidão, od)
pagamento das custas deverá ser feito por meio de guia pós-protesto, emitida pelo devedor no portal do TJPR. Após o
pagamento desta, o(a) devedor(a) deverá comparecer ao tabelionato para efetivar a baixa do protesto, com pagamento do
numerário referente a essa baixa; a multa não paga poderá ser objeto de execução e consequente expropriação de bense)
para a garantia do pagamento do débito; transcorrido o prazo de vencimento do boleto e não havendo pagamento da penaf)
de multa, será extraída Certidão de Pena de Multa Não Paga junto ao Fupen, e o processo remetido ao Ministério Público para
ciência e eventual ajuizamento da execução da pena de multa. O presente edital é expedido e publicado para que os autos
cheguem ao conhecimento de todos e ninguém alegue ignorância no futuro. Eu, LOURENÇO JEFFERSON BRINGMANN,
Técnico Judiciário, conferi e digitei.
Toledo, 22 de outubro de 2025.
Vanessa D'Arcângelo Ruiz Paracchini
Juíza de Direito
: O mencionado processo tramita exclusivamente pelo sistema Projudi, acessível no endereço eletrônico OBSERVAÇÃOhttps://portal.tjpr.jus.br
. /projudi
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CRIMINAL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, Nº 3202 - Fórum de Toledo PR - 2º Andar - Jardim Planalto - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3327-9262 - Celular: (45) 3327-9250 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014101-40.2016.8.16.0170 Processo: 0014101-40.2016.8.16.0170 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Falsificação de documento público Data da Infração: 22/07/2016 Autor(s): Ministério Público de Toledo/PR (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Almirante Barroso, 3121 - Jardim Planalto - TOLEDO/PR - CEP: 85.905-010 Réu(s): JOEL LIMA DA SILVA (RG: 86304422 SSP/PR e CPF/CNPJ: 011.***.***-17) RUA EGIDIO GERONIMO MUNARETO , 5214 - CESAR PARK - TOLEDO/PR - Telefone(s): (45) 9 9829-6514 Terceiro(s): ANTONIO CARLOS LATANCE (RG: 60179166 SSP/PR e CPF/CNPJ: 031.***.***-02) Rua Luciano Correia de Siqueira, 513 fundos - Coqueiral - CASCAVEL/PR - CEP: 85.807-620
DECISÃO
Cuida-se de análise quanto à ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal em face de JOEL LIMA DA SILVA, denunciado pela prática do crime previsto no art. 171, caput, do Código Penal. A denúncia foi recebida em 15/05/2018, sendo posteriormente oferecida e aceita a suspensão condicional do processo em 15/07/2018, nos termos do art. 89 da Lei nº 9.099/95. O benefício foi revogado em 23/05/2022, em razão do descumprimento das condições impostas ao acusado.
Assim, nos termos do art. 89, §6º, da Lei nº 9.099/95, o curso do prazo prescricional permaneceu suspenso durante todo o período de vigência da suspensão condicional, ou seja, de 15/07/2018 até 23/05/2022. Dessa forma, o prazo prescricional deve ser computado da seguinte maneira: De 15/05/2018 (recebimento da denúncia) a 15/07/2018 (início da suspensão): 02 (dois) meses de prazo transcorrido; De 23/05/2022 (revogação do benefício) até a data da sentença (04/02/2025): 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 12 (doze) dias.
Totaliza-se, portanto, o transcurso de 02 (dois) anos, 11 (onze) meses e 12 (doze) dias de prazo prescricional. Considerando que a pena aplicada foi de 01 (um) ano de reclusão, o prazo prescricional correspondente, nos termos do nciso VI, do Código Penal, é de 04 (quatro) anos. Assim, verifica-se que não houve o transcurso do prazo prescricional, razão pela qual afasto a prescrição da pretensão punitiva estatal.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CRIMINAL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, Nº 3202 - Fórum de Toledo PR - 2º Andar - Jardim Planalto - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3327-9262 - Celular: (45) 3327-9253 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014101-40.2016.8.16.0170 Processo: 0014101-40.2016.8.16.0170 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Falsificação de documento público Data da Infração: 22/07/2016 Autor(s): Ministério Público de Toledo/PR (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Almirante Barroso, 3121 - Jardim Planalto - TOLEDO/PR - CEP: 85.905-010 Réu(s): JOEL LIMA DA SILVA (RG: 86304422 SSP/PR e CPF/CNPJ: 011.***.***-17) RUA EGIDIO GERONIMO MUNARETO , 5214 - CESAR PARK - TOLEDO/PR - Telefone(s): (45) 9 9829-6514 Terceiro(s): ANTONIO CARLOS LATANCE (RG: 60179166 SSP/PR e CPF/CNPJ: 031.***.***-02) Rua Luciano Correia de Siqueira, 513 fundos - Coqueiral - CASCAVEL/PR - CEP: 85.807-620
Vistos e examinados estes autos.
1.
RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por meio de seu agente ministerial, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia em desfavor de JOEL LIMA DA SILVA, devidamente qualificado no mov.6.1, com 29 (vinte e nove) anos de idade na data dos fatos, como incurso nas sanções previstas no art. 171, ‘caput’, do Código Penal, pela prática da conduta delituosa descrita na peça acusatória.
A denúncia foi oferecida em 19/01/2018 (mov.6.1) e recebida em 15/05/2018 (mov.16.1). Em 15/06/2018 realizou-se a audiência que alude o art. 89 da Lei 9.099/95, ocasião em que o réu aceitou a proposta formulada pelo Ministério Público (mov.59.1), ficando o processo suspenso. Durante o período de suspensão, sobreveio informações de que o acusado deixou de cumprir as condições fixadas. Em vista disso, o Ministério Público pugnou pela revogação do benefício (mov.129.1).
Por meio de decisão proferida em 23/05/2022 (mov.132.1), houve a revogação da suspensão condicional do processo e a decretação da revelia do acusado, nos termos do do CPP, eis que alterou seu endereço sem comunicar o juízo (mov.120.1). Nomeado defensor ao acusado (mov. 139.1), este apresentou resposta à acusação no mov.139.2, reservando-se no direito de se manifestar sobre o mérito em sede de alegações finais e arrolando as mesmas testemunhas de acusação.
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CRIMINAL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, Nº 3202 - Fórum - Jardim Planalto - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45)3277-4806 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014101-40.2016.8.16.0170
1. Da análise dos autos, não se verificam, a princípio e manifestamente, as hipóteses de absolvição sumária, nos termos do art. 397, do Código de Processo Penal. Ademais, não é caso, também, de rejeição da denúncia (art. 395, CPP).
2. Na forma dos arts. 399 e 400, ambos do Código de Processo Penal, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 24/09/2024, às 14:00 horas (1TA, mov. 6.3, e 1 INT).
3. REQUISITE(M)-SE. NOTIFIQUEM-SE as testemunhas de acusação e de defesa (em havendo) para que compareçam. EXPEÇA-SE carta precatória se necessário, neste caso, para o cumprimento do ato por este juízo, por videoconferência. Para o cumprimento do ato em qualquer Foro Judicial do Estado do Paraná, EXPEÇA-SE mandado regionalizado.
4. INTIME(M)-SE o Ministério Público e o(a,s) defensor(es,a) do (a,s) acusado(a,s) cientes da possibilidade de sustentação oral pelo prazo de vinte (20) minutos, consoante o disposto no art. 403 do Código de Processo Penal.
5. A escrivania deverá verificar, antecipadamente, sobre a regularidade de todas as intimações, requisições e demais diligências, tomando as medidas necessárias para que o ato se realize e a instrução se encerre na própria audiência (art. 400, § 1º, CPP).
6. Intimações e demais diligências necessárias. Toledo, data e hora da inserção no sistema. VANESSA D'ARCANGELO RUIZ PARACCHINI Juíza de Direito
Cumpra-se imediatamente o disposto na sentença de mov. 180.1 Intimações e diligências necessárias. Toledo, data e hora de inserção no sistema. VANESSA D’ARCANGELO RUIZ PARACCHINI Juíza de Direito
Não havendo causas de absolvição sumária ou de rejeição da denúncia, foi designada a audiência de instrução (mov.141.1). A audiência de instrução foi realizada em 24/09/2024, oportunidade que o ofendido foi inquirido. Durante a realização do ato, o Ministério Público requereu cópia do laudo de perícia grafotécnica juntado aos autos de inquérito policial físico, o que foi deferido pelo juízo (cf. termo de audiência mov.159.1).
Ainda, considerando que o advogado anteriormente nomeado não compareceu à audiência de instrução, foi nomeado novo defensor ao acusado (mov.159.1). Na sequência, sobreveio aos autos cópia do Laudo de Exame Grafotécnico (mov.162.1). Encerrada a instrução processual, o Ministério Público apresentou alegações finais no mov.176.1, requerendo a procedência da pretensão punitiva estatal, para fins de condenar o acusado nas sanções penais do art. 171, ‘caput’, do Código Penal.
A defesa técnica, por sua vez, apresentou alegações finais no mov.178.1, requerendo a absolvição do acusado sob a justificativa de que a conduta praticada não configura crime de estelionato. Requereu, ainda, a absolvição do réu, com a alegação de que a verdadeira vítima do crime não foi ouvida nos autos e tampouco representou criminalmente contra o acusado, inexistindo a condição de procedibilidade da ação.
Não sendo a hipótese de absolvição, postulou pela aplicação da pena no mínimo legal. Requereu também, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, ou a suspensão da pena. Por fim, pugnou pela fixação do regime aberto para início de cumprimento da pena. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública em que o réu JOEL LIMA DA SILVA foi denunciado e processado pela prática, em tese, do delito de estelionato, previsto no art. 171, “caput”, do Código Penal. A materialidade do crime restou comprovada através do Boletim de Ocorrência n. 2016/757508 (mov.4.2, fls.01 a 04), do auto de colheita de material gráfico autêntico (mov.4.6), dos motivos de devolução dos cheques e cópia dos cheques entregues pelo acusado (mov.4.3, fls.01) da anotação de óbito de Odair Antônio Brum (mov.4.3, fls.04), do auto de coleta de material gráfico autêntico (mov.4.6) e do Laudo de Exame Grafotécnico (mov.162.1).
Em relação à autoria, é certa e recai sobre o acusado. Senão vejamos. O ofendido João Guilherme Gielow, ao ser ouvido na fase investigativa, relatou acerca dos fatos: “Que ao ser cientificado do contido nos presentes autos, declara que ratifica o contido no Boletim de Ocorrência n.2016/757508, tendo a complementar que na data de 18/07/2016 se encontrava em sua propriedade rural, localizada na localidade de Bom Princípio, neste município, quando efetuou a venda de um equipamento tipo linha de comedor e aquecedor para aviários para o senhor JOEL LIMA DA SILVA, no valor de R$12.000,00.
Foi combinado que no dia do carregamento do citado equipamento seria efetuado o pagamento, no entanto, enquanto o senhor JOEL carregava os objetos adquiridos, o declarante se ausentou por aproximadamente 15 minutos para acompanhar o espalhamento de calcário em sua propriedade rural. Que o senhor JAEL saiu do local antes do retorno do declarante, sem realizar o pagamento para o declarante. Que após tal fato, o declarante tentou contato telefônico com JOEL, porém, sem êxito, na oportunidade em que foi informado por um conhecido, o qual preferiu permanecer no anonimato sobre a localização de JOEL (Rua Fridolino Tiel, 23, Jardim Panorama nesta cidade).
Que posteriormente, o senhor JOEL telefonou para o declarante dizendo que efetuaria o pagamento na próxima segunda-feira posterior ao fato, conforme foi feito por meio de dois cheques do banco do Itaú em nome do senhor ODAIR ANTONIO BRUM, sendo um cheque n. AS-00076 no valor de R$7.680,00, pré-datado para 17/08/2016 e outro n. AS-000077 no valor de R$6.450,00, pré-datado para 14/08/2016, que totalizavam R$14.130,00, sendo que ambos os cheques já estavam assinados e preenchidos com data de 27/04/2016; que o senhor JOEL ainda relatou que não era necessário esperar as datas pré-datadas dos cheques, momento em que solicitou que o declarante devolvesse para ele a diferença do valor total dos citados cheques (2.130,00), considerando que havia vendido o citado equipamento por R$12.000,00, porém, o declarante se negou, e disse que devolveria somente quando os cheques compensassem; que posteriormente o declarante ficou surpreso quando se dirigiu ao banco SICREDI do Centro desta cidade, onde depositou os mencionados cheques em sua conta pessoal, e ambos foram devolvidos pelo motivo ‘alínea 20’ (cheque sustado ou revogado em virtude de roubo, furto ou extravio de folhas de cheque em branco); que o declarante também esclarece que através dos funcionários do Banco SICREDI, tomou conhecimento de que o titular da conta dos mencionados cheques (ODAIR ANTONIO BRUM) havia falecido, quando foi vítima de homicídio ocorrido na data de 06/05/2016; que o declarante também informa que depois deste fato não conseguiu mais nenhum contato com o investigado JOEL LIMA DA SILVA.
Nada mais disse e nem lhe foi perguntado. ” (Termo de declaração de mov.4.4). Ao ser ouvido em juízo, após o decurso de mais de 08 anos, o ofendido João Guilherme Gielow confirmou a ocorrência do crime, aduzindo o seguinte: “Que confirma que os fatos ocorreram em 2016; que morava e ainda mora em Bom Princípio; que antes de fazer negócios com o réu, não o conhecia, mas ele era comprador de equipamentos usados e depois revendia; que tinha equipamento para vender e o acusado foi três vezes até o depoente, mas ficou sem coragem de vender porque o réu não parecia ‘trigo limpo’; que na quarta vez resolveu vender o equipamento e se acertaram no preço.
Que o acusado desmontou o equipamento e foi carregar no outro dia. Que falou para o acusado que o caminhão só sairia do local depois dele fazer o pagamento à vista. No dia seguinte, o acusado foi com um caminhãozinho, carregou, e quando ele estava terminando de carregar, o vizinho foi até a propriedade do depoente para passar calcário na lavoura. Que tinha que ir junto com o vizinho para mostrar onde que era para ele começar a passar, e então saiu a uns 150 metros de distância, e quando estava voltando, escutou o caminhão ‘roncar’ e o acusado deu no pé e fugiu com o equipamento.
Que não achou o endereço que o acusado deixou, na Rua Carlos Sbaraini, no Panorama. Que virou tudo no bairro e aquele não era endereço dele e por telefone, o acusado não atendia. Que sempre ligava duas ou três vezes por semana, e uns 30 dias depois o acusado atendeu o telefonema. Que o acusado atendeu e então pediu se ele não iria pagar a dívida, e ele respondeu que já era para ter ido pagar, mas que era muita correria e que no dia seguinte ia pagar o depoente.
Que no dia seguinte o acusado realmente foi até a casa do depoente e entregou dois cheques ao depoente, que totalizavam R$14.000,00. Que a conta era R$12.500,00 e o acusado pediu R$1.500,00 de troco. Que falou para o acusado que não tinha dinheiro em casa e ele falou que podia ser em cheque. Depois disso, o acusado foi embora, sem nem pedir um comprovante de que tinha R$1.500,00 em haver, nem nada, e então desconfiou.
Que depositou os dois cheques no banco e voltaram ‘frio’. Que o rapaz do banco falou que o dono dos cheques havia sido morto na pedreira e era cliente do banco, e que era para o depoente levar os cheques no banco porque eram cheques ‘roubados’. Que levou os cheques na delegacia e olharam no sistema, e lá estava mesmo acusando que eram roubados. Que o escrivão falou que ia fazer o acusado preencher os formulários e ir para Curitiba para ver se era o acusado mesmo quem tinha preenchido os cheques, porque a letra era muito parecida.
Que o policial falou que isso ia demorar, e realmente demorou porque já se passaram oito anos. Que não conhecia o titular do cheque. Que o acusado entregou o cheque e lá já constava a assinatura. Que o acusado pediu o troco de R$1.500,00 dos valores dos dois cheques. Que apresentou os cheques no banco Sicredi e foi lá que recebeu essa informação de que o cheque era de procedência irregular. Que o acusado não devolveu os equipamentos e nem efetuou o pagamento, e perdeu tudo.
Que vendeu ao acusado uma linha de comedor automática, seminova, pois foram feitos apenas dois lotes, e um aquecedor grande, no valor de R$12.500,00. Que no dia o acusado estava na companhia de mais dois ajudantes, que foram juntos para ajudá-la a carregar, mas o depoente não os conhece. Que conheceu o acusado quando ele foi até a sua propriedade para comprar os equipamentos. Que o acusado comprava as coisas e revendia, mas pelo o que ouviu falar, ele passou a perna por tudo.
Que ligou atrás do acusado, mas ele não atendia. Que foi e pegou um advogado, o dr. Paulo Lunitti. Que foram na delegacia falar com o delegado, porque o advogado achava que era um furto, mas o delegado falou que era outro crime. Que depois ficou por isso, porque o depoente não tinha em mãos nada escrito, de que o acusado comprou e não pagou, era só na palavra. Que esses equipamentos estavam instalados.
Que o acusado desinstalou um dia antes e no dia seguinte ele foi até o local para carregar. Que levava um dia para desmontar os equipamentos. Que acha que o acusado não vai pagar o depoente, pois ele não tem nem onde cair morto. Que tem o interesse de manter a representação pelo crime. ” (Mídia de mov. 158.1). Ao seu turno, o réu JOEL LIMA DA SILVA, ao ser interrogado na fase investigativa, prestou os seguintes esclarecimentos: ‘Que ao ser cientificado do contido nos presentes autos, e perguntado onde e como conseguiu os dois cheques, sendo um n.
AS-00076 no valor de R$7.680,00 pré-datado para 17/08/2016, e outro n. AS-000077 no valor de R$6.450,00 pré-datado para 14/08/2016, que totalizou R$14.130,00, entregues ao senhor JOÃO GUILHERME GIELOW para pagamento do equipe tipo linha de comedouro e aquecedor para aviários, cujos cheques foram devolvidos pelo banco pela alínea ‘20’, o interrogado informa que pegou os citados cheques na condição de ‘emprestado’ do titular da conta (OLDAIR ANTONIO BRUM).
Que perguntado sobre quem preencheu e quem assinou os citados cheques, informa que foi o interrogado e que preencheu na presença do senhor OLDAIR, porém, quem assinou os cheques em questão foi o senhor OLDAIR, também na presença do interrogado; que perguntado se conheceu o titular da conta dos citados cheques (OLDAIR ANTONIO BRUM), o interrogado informa que o senhor OLDAIR trabalhava com uma pessoa conhecida do interrogado, sendo que o interrogado ‘emprestou’ os citados cheques apenas para negociar, na condição de que futuramente pagaria em mãos o respectivo valor dos cheques ao senhor OLDAIR; que perguntado se tem conhecimento de quem cometeu o homicídio que vitimou o senhor OLDAIR em 06/05/2016, o interrogado informa que não sabe precisar; que ao ser convidado a ceder material gráfico, o interrogado concordou em cedê-lo, sem nenhuma objeção.
Nada mais disse e nem lhe foi perguntado. ” (Auto de interrogatório de mov.4.5). Em juízo não foi possível a sua oitiva, eis que o réu alterou o endereço sem comunicar nos autos (mov.120.1). Em razão disso, foi decretada a sua revelia, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal (mov.132.1). Desta forma, infere-se do conjunto probatório reunido que há provas suficientes de que o acusado foi o autor da prática do crime de estelionato.
Veja-se que o ofendido, ao ser ouvido na fase investigativa, disse que no dia 18/07/2016 vendeu um equipamento tipo linha de comedouro e um aquecedor para aviários ao acusado JOEL LIMA DA SILVA, pelo valor de R$12.000,00, com pagamento previsto para o dia do carregamento. Disse que no dia seguinte à compra, o réu foi até a sua propriedade e efetuou o carregamento, conforme combinado. Disse, todavia, que no momento em que o declarante se ausentou por 15 minutos, o réu deixou o local sem pagar pelos maquinários.
Alegou que após os fatos, realizou diversas tentativas de contato telefônico com o réu, mas não obteve sucesso. Contou também o ofendido, que dias após o ocorrido o acusado telefonou para o declarante e prometeu efetuar o pagamento na segunda-feira seguinte. Alegou que na segunda-feira o réu realmente fez o pagamento, utilizando-se, para tanto, de dois cheques do banco Itaú em nome de Odair Antônio Brum, no valor de R$14.130,00.
Alegou que na ocasião o réu pediu a devolução da diferença do valor pago, mas o declarante recusou, dizendo que devolveria apenas quando os cheques fossem compensados. Relatou, contudo, que ao depositar os cheques no banco SICREDI, ambos foram devolvidos por motivo de roubo, furto ou extravio. E que na agência foi informado de que o titular dos cheques havia sido assassinado no dia 06/05/2016. Em juízo, o ofendido manteve a sua narrativa e manifestou expressamente o interesse em representar criminalmente contra o acusado.
Ao ser indagado sobre os fatos, o ofendido disse que antes de fazer negócios com o réu, não o conhecia, mas sabia que ele comprava e revendia equipamentos usados. Disse que o réu o visitou três vezes antes de o depoente decidir fazer negócio, pois não confiava totalmente nele. Relatou que na quarta visita, ele e o réu acertaram o preço e combinaram que o pagamento seria feito à vista. Disse que no dia seguinte, o réu foi com um caminhãozinho e começou a carregar os maquinários.
Alegou que na ocasião precisou se ausentar por um momento, e que o réu se aproveitou disso e deixou a sua propriedade sem pagar pelas máquinas. Disse também o ofendido, que o endereço deixado pelo réu era falso e que ele não atendia às suas ligações. Contou que aproximadamente 30 dias depois, o réu atendeu uma ligação e prometeu pagar a dívida no dia seguinte, o que fez com a entrega de dois cheques que totalizavam R$14.000,00.
Alegou, contudo, que ao depositar os cheques foi informado que eram roubados e que o titular das cártulas havia sido assassinado. Alegou que em razão disso, levou os cheques à delegacia, onde confirmaram que os documentos haviam sido falsificados. Assim, infere-se das provas reunidas nos autos, que a conduta do réu se enquadra perfeitamente ao tipo penal do crime de estelionato, previsto no art. 171, “caput”, do Código Penal.
Registre-se que a palavra da vítima em crimes contra o patrimônio, ganha importância fundamental no convencimento do julgador para fundamentar o decreto condenatório. Sobre a importância da palavra da vítima em casos como dos autos, já se manifestou o e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: "APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DOLO DO APELANTE EM INDUZIR A VÍTIMA EM ERRO E OBTER VANTAGEM ILÍCITA. TRANSFERÊNCIA DE BEM MÓVEL POR MEIO DE FALSIFICAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, AINDA MAIS QUANDO CORROBORADA PELOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PEDIDO DE RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE PELOS MAUS ANTECEDENTES. ACOLHIMENTO. RÉU COM MAUS ANTECEDENTES. EXASPERAÇÃO ADEQUADA. RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PROVIDO, PARA O FIM DE EXASPERAR A PENA. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000510-02.2013.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 08.09.2024)" Grifei.
"PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. ESTELIONATO QUALIFICADO POR FRAUDE ELETRÔNICA (ART. 171, § 2º-A, C/C ARTIGO 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. RECURSO
1 - EDENILSON PORTUGAL - PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. EXORDIAL QUE DESCREVE OS FATOS E CUMPRE OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. SUPERVENIÊNCIA DE
SENTENÇA
PENAL CONDENATÓRIA. PRECLUSÃO DA DISCUSSÃO SOBRE A INÉPCIA DA DENÚNCIA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. REJEIÇÃO. COMPROVAÇÃO DO DOLO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO
2 - FELIPE DOMINGOS DA SILVA - PEDIDO ABSOLUTÓRIO DIANTE DA AUSÊNCIA DE DOLO E APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. TESE AFASTADA. PROVAS QUE DEMONSTRAM A MATERIALIDADE E A AUTORIA DO DELITO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS DELITOS PATRIMONIAIS. DOLO EVIDENCIADO. RÉU RESPONSÁVEL PELO RECEBIMENTO DO BEM. CONDUTA TÍPICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA
SENTENÇA. CONDENAÇÃO MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS À ADVOGADA DATIVA PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019 DA PGE/SEFA. RECURSO
3 - LAÉRCIO DIAS DE ALMEIDA. PLEITO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PLEITO ABSOLUTÓRIO E PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADOS. PAGAMENTOS REALIZADOS NA CONTA DO RÉU. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO 1 E 2 CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. RECURSO 3 PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0004225-70.2022.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 09.09.2024).
Grifei. Sabe-se que para a configuração do delito é necessário que o agente empregue meio fraudulento, artifício ou ardil, com a intenção de induzir a vítima em erro, causando-lhe prejuízo com o fim de obter vantagem ilícita. Neste sentido, ensina Rogério Greco que: “[...] a fraude é o ponto central do delito de estelionato, crime que pode ser identificado, segundo o penalista, por meio dos seguintes elementos que integram sua figura típica: a) conduta do agente dirigida finalisticamente à obtenção de vantagem ilícita, em prejuízo alheio; b) a vantagem ilícita pode ser para o próprio agente ou para terceiro; c) a vítima é induzida ou mantida em erro; d) o agente se vale de um artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento para a consecução do seu fim” (GRECO, Rogério.
Código Penal Comentado. Niterói: Impetus, 5ª Edição, 2011, pg. 513). Ademais, o delito de estelionato se consuma quando o agente obtém a vantagem ilícita descrita no tipo penal. Acerca do assunto, leciona Júlio Fabbrini Mirabete: "[...]. Consuma-se o crime de estelionato quando o agente obtém vantagem econômica indevida, em prejuízo de outrem, ou seja, quando a coisa passa da esfera de disponibilidade da vítima para a do agente. [...]" [in Código Penal Interpretado, 2ª ed., São Paulo, Ed.
Atlas, 2001, p. 1276]. No caso dos autos, houve o emprego do meio ardil por parte do acusado. Conforme restou demonstrado, o réu levou a vítima em erro ao simular a compra de um equipamento tipo linha de corredor e de um aquecedor para aviários. Na ocasião, o réu efetuou o suposto pagamento ao ofendido João Guilherme Gielow com utilização de dois cheques do banco Itaú, sendo um n. SA-00076, preenchido no valor de R$7.680.00 (sete mil seiscentos e oitenta reais), e outro n.
SA-000077, no valor de R$6.450,00 (seis mil quatrocentos e cinquenta reais), de titularidade de Odair Antônio Brum. O acusado, ao ser interrogado na fase investigativa, informou que pegou dois cheques emprestados de Oldair Antônio Brum, preenchendo-os na presença de Oldair, que os assinou. Relatou que os cheques, no valor de R$14.130,00, foram entregues a João Guilherme Gielow para pagamento de equipamentos adquiridos, mas foram devolvidos pelo banco.
Afirmou, ainda, que conheceu Oldair através de uma pessoa conhecida e que pretendia pagar o valor dos cheques diretamente ao titular, no futuro. Contudo, diferente do alegado pelo réu, os elementos de informação reunidos no feito comprovam que banco recusou a pagar os cheques pelo motivo ‘alínea 20’, visto que os cheques foram sustados ou revogados em virtude de roubo, furto ou extravio de folhas de cheque em branco (fls.01).
Além disso, infere-se das provas reunidas, que Oldair, titular dos cheques, foi vítima de homicídio em 06/05/2016 (mov.4.2, fls.06), e que realizado o laudo de exame grafotécnico, restou devidamente comprovado que os preenchimentos em manuscritos lançados nos cheques, em valor numeral, por extenso, locativo, data e nos dizeres ‘Bom 14/08/2016 e Bom 17/08/2016’, procederam do punho do acusado e não do titular da conta (mov.162.1).
Assim, ao contrário do que sustenta a defesa, restou devidamente comprovada a prática do delito de estelionato, visto que o réu simulou a compra dos maquinários, levando a vítima em erro ao fazê-la acreditar que receberia pela venda através dos cheques. A defesa alega que o sujeito passivo do crime de estelionato foi o titular do cheque utilizado pelo acusado, ou seja, Odair Antônio Brum. Alega, ainda, que o crime de estelionato se procede mediante representação da vítima ou, no caso de morte do ofendido, de seus descendentes, motivo pelo qual, requer que a ação penal seja julgada improcedente.
Contudo, sem razão à parte. Conforme exposto anteriormente, no crime de estelionato o dolo se consubstancia na vontade de obter vantagem ilícita para si ou para outrem, por meio da indução ou manutenção da vítima em erro. O sujeito passivo do crime é "o titular do patrimônio lesado e aquele que foi enganado, que, a depender do acaso, podem não ser a mesma pessoa." Além disso, a conduta do sujeito ativo deve se orientar à obtenção da vantagem ilícita em prejuízo de terceiro.
Entende-se por vantagem qualquer acréscimo de cunho econômico ou não ao agente (
Intimação referente ao movimento (seq. 180) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CRIMINAL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, Nº 3202 - Fórum - Jardim Planalto - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45)3277-4806 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014101-40.2016.8.16.0170
DECISÃO
1. O processo restou suspenso pelo prazo de 2 (dois) anos, com base no art. 89 da Lei 9.099/95, segundo a assentada de audiência (mov. 59.1). Dentre as condições assumidas, constava o comparecimento mensal em juízo, o pagamento de prestação pecuniária no valor de R$3.000,00 (três mil) reais e a restituição à vítima do valor recebido indevidamente com a prática delitiva. Ao que consta dos autos, das 24 guias expedidas para pagamento da prestação pecuniária, foram pagas apenas
5. Também consta inadimplemento do acusado quanto ao comparecimento mensal (mov. 96.1). Não há nos autos informação de que o réu reparou os danos causados à vítima. O réu foi intimado para que retomasse o cumprimento de suas obrigações (mov. 110), contudo, manteve-se inerte. Em novas tentativas de intimação do réu para que prestasse justificativa, estas resultaram em insucesso (movs. 120.1 e 126.1).
Assim, defiro o pedido feito pelo Ministério Público e com fulcro no art. 89, §§ 3º e 4o, da Lei 9.099/95, REVOGO a suspensão condicional do processo e, em consequência, determino a retomada da ação penal.
2. Considerando que o acusado compareceu na audiência de suspensão condicional do processo, este considera-se como citado, havendo plena ciência da acusação. Neste sentido: APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO PELO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 306, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. INSURGÊNCIA DA DEFESA.
1. PRELIMINAR. ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. ART. 570, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. COMPARECIMENTO QUE SUPRE A FALTA DE CITAÇÃO OU INTIMAÇÃO DO RÉU. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO.
2. PUGNA A DEFESA PELA ABSOLVIÇÃO DO APELANTE. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E SUFICIENTE A DEMONSTRAR A PRÁTICA DO DELITO DE TRÂNSITO. ETILÔMETRO QUE APONTOU CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL SUPERIOR AO VALOR PREVISTO EM LEI. DEPOIMENTO PRESTADO PELO POLICIAL QUE, ATRELADA AO RESULTADO DO BAFÔMETRO, É SUFICIENTE A DEMONSTRAR A PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 306, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
CRIME, ADEMAIS, DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE RESULTADO NATURALÍSTICO OU DE DEMONSTRAÇÃO DE CONDUÇÃO ANORMAL DO VEÍCULO.
3. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA. NÃO ACOLHIMENTO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA EM 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO. TRANSCURSO DE MENOS DE 03 (TRÊS) ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PROLAÇÃO DA
SENTENÇA, DESCONTADO O PERÍODO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJ-PR - APL: 00014334720178160026 Campo Largo 0001433-47.2017.8.16.0026 (Acórdão), Relator: Priscilla Placha SÁ, Data de Julgamento: 31/01/2022, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 31/01/2022)
3. Verifica-se que o réu alterou seu endereço sem comunicar o juízo (mov. 120.1), portanto, DECRETO-LHE A REVELIA, na forma do art. 367 do Código de Processo Penal.
4. DETERMINO a nomeação de defensor dativo, seguindo lista disponibilizada em intranet.oabpr.org.br/servicos/defensoriadativa/consulta, conforme orientações do Ofício 053/2018 da OAB/PR, sem prejuízo de eventual constituição de defensor no curso do processo. Em caso de recusa, proceda o cartório a nomeação de outro defensor, até a aceitação.
5.
Intime-se acerca da nomeação para exercício da defesa do réu no processo, em especial para apresentar resposta à acusação, no prazo de 10 dias, nos moldes do artigo 396 do Código de Processo Penal, ou, em caso de declínio, para que justifique os motivos, sob pena de aplicação de multa nos termos do artigo 264 do CPP.
6. Intimações e diligências necessárias. Toledo, datado eletronicamente. VANESSA D'ARCANGELO RUIZ PARACCHINI Juíza de Direito