Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2023
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: 45 3308-8197 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014101-67.2019.8.16.0030 Processo: 0014101-67.2019.8.16.0030 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$121.740,03 Requerente(s): ANDERSON LABIAK representado(a) por Madalena Liesenfeld Labiak ANGELA LABIAK representado(a) por Madalena Liesenfeld Labiak Madalena Liesenfeld Labiak De Cujus(s): ESPOLIO DE ESPOLIO DE NELSON LABIAK S E N T E N Ç A Trata-se de INVENTÁRIO proposto por Anderson Labiak e Madalena Liesenfeld Labiak por si e representando Angela Labiak, todos qualificados nos autos.
A requerente Madalena Liesenfeld Labiak foi nomeada inventariante (mov. 7.1), e apresentou as primeiras declarações (mov. 19.1). A inventariante comprovou o recolhimento do ITCMD (mov. 68.1), havendo concordância pela Fazenda Pública (mov. 123.1). Certidões negativas de tributos municipais, estaduais e federais nos movs. 1.7, 1.8, 19.3 e 89.2. O Ministério Público manifestou-se pela homologação do plano de partilha apresentado no mov. 19.1 (mov. 115.1).
A curadora especial nomeada para atuar em favor da herdeira menor concordou com a homologação do plano de partilha de mov. 19.1 (mov. 124.1). No mov. 132.1, apurou-se a inexistência de valores a serem inventariados em nome do falecido.
É o relatório.
Decido. Examinando os autos, verifica-se que todos os documentos necessários para instruir o pedido foram juntados aos autos, de forma que havendo concordância entre as partes e o Ministério Público, inexiste impedimento para a homologação do plano de partilha na forma apresentada no mov. 19.1. Entretanto, uma vez que não há valores disponíveis em nome do falecido junto à Caixa Econômica Federal, conforme resposta de ofício de mov. 132.1, o item 5, “b”, do plano de partilha de mov. 19.1 deverá ser excluído do monte partível.
Desta forma, CONVERTO o feito em Arrolamento Comum, nos termos do art. 665, do CPC, bastando o recolhimento do imposto incidente sobre eventual excesso de quinhão hereditário.
Diante do exposto, HOMOLOGO para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha dos bens deixados por Nelson Labiak constante no mov. 19.1, com exceção do item 5, “b”, do referido plano de partilha, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Custas pelas partes, todavia, concedo-lhes os benefícios da assistência judiciária gratuita, aplicando-se o disposto no §3º, do art. 98, do CPC.
Arbitro honorários advocatícios para a Curadora Especial nomeada, Dra. Ana Leticia Walker, OAB/PR nº 88.537, os quais fixo, com base no art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/94 c/c a Resolução Conjunta nº 015/2019, do Procurador-Geral do Estado e Secretário de Estado da Fazenda e o art. 85, §2º do NCPC, em R$ 300,00 (trezentos reais), corrigido monetariamente pelo INPC-IBGE a contar da data da presente decisão, levando em consideração o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza, a complexidade e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, destacando que a atuação da curadora limitou-se a concordar com o plano de partilha (mov. 124.1), cujo valor deverá ser pago pelo Estado do Paraná.
Expeça-se a respectiva certidão. Transitada em julgado, expeça-se o respectivo formal de partilha, nos termos do art. 655, do CPC.
Intime-se a Secretaria do Estado da Fazenda para promover o lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do §2º do art. 662, do CPC. Diante da juntada de ofício de mov. 137.1, promovam-se as anotações necessárias. À Secretaria para que retifique o polo ativo da ação, a fim de constar o herdeiro Anderson Labiak sem representação, visto que o mesmo atingiu a maioridade civil (mov. 81.7) e promova a alteração da classe processual para "Arrolamento Comum".
Comunique-se ao Cartório Distribuidor acerca da retificação do polo ativo e conversão do feito em arrolamento comum para os devidos fins. Ciência ao Ministério Público. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se Oportunamente, arquivem-se. Foz do Iguaçu. (datado e assinado digitalmente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: 45 3308-8197 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014101-67.2019.8.16.0030 Processo: 0014101-67.2019.8.16.0030 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$121.740,03 Requerente(s): ANDERSON LABIAK representado(a) por Madalena Liesenfeld Labiak ANGELA LABIAK representado(a) por Madalena Liesenfeld Labiak Madalena Liesenfeld Labiak De Cujus(s): ESPOLIO DE ESPOLIO DE NELSON LABIAK Previamente a homologação do plano de partilha, expeça-se ofício para a Caixa Econômica Federal solicitando informações acerca de eventuais valores depositados em nome de cujus, em especial, saldo relativo a benefício previdenciário, e em caso positivo, a transferência destes valores para conta judicial vinculada ao Juízo, com resposta no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se. Foz do Iguaçu. (datado e assinado digitalmente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: 45 3308-8197 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014101-67.2019.8.16.0030 Processo: 0014101-67.2019.8.16.0030 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$121.740,03 Requerente(s): ANDERSON LABIAK representado(a) por Madalena Liesenfeld Labiak ANGELA LABIAK representado(a) por Madalena Liesenfeld Labiak Madalena Liesenfeld Labiak De Cujus(s): ESPOLIO DE ESPOLIO DE NELSON LABIAK Defiro o pedido formulado no mov. 101.1.
Intime-se a inventariante pessoalmente, através de mandado, nos termos da Instrução Normativa 073/2021 - CGJ, para que se manifeste quanto ao interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de remoção nos termos do art. 622, inciso II, do CPC. Intimem-se. Foz do Iguaçu. (datado e assinado digitalmente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: 45 3308-8197 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014101-67.2019.8.16.0030 Processo: 0014101-67.2019.8.16.0030 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$121.740,03 Requerente(s): ANDERSON LABIAK representado(a) por Madalena Liesenfeld Labiak ANGELA LABIAK representado(a) por Madalena Liesenfeld Labiak Madalena Liesenfeld Labiak De Cujus(s): ESPOLIO DE ESPOLIO DE NELSON LABIAK
1. Tendo em vista que após a exoneração da Dra. Elis Nobre Souto, até então Defensora Pública, o Defensor Público Dr. João Victor passou a representar as partes, bem como, a herdeira menor da qualidade de curador especial, acolho a cota ministerial de mov. 115.1. 1.1. Em consequência, nomeio a Dra. Ana Leticia Walker, OAB/PR nº 88.537, para patrocinar os interesses da menor Angela Labiak, na qualidade de curador especial.
Habilite-se a procuradora, bem como intime-se para que informe se aceita ou não o encargo no prazo de 15 (quinze) dias.
2.
Intime-se a Fazenda Pública para que se manifeste sobre o pagamento do imposto devido, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se. Demais diligências necessárias. Foz do Iguaçu (datado e assinado digitalmente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
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1. Diante da atualização de endereço de mov. 110.1, promovam-se as anotações necessárias.
2. No mais, abra-se vista ao Ministério Público. Intimem-se. Foz do Iguaçu. (datado e assinado digitalmente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
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Intime-se a inventariante para que se manifeste, nos termos da cota ministerial de mov. 95.1, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se. Foz do Iguaçu. (datado e assinado digitalmente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: 45 3308-8197 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014101-67.2019.8.16.0030 Processo: 0014101-67.2019.8.16.0030 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$121.740,03 Requerente(s): ANDERSON LABIAK representado(a) por Madalena Liesenfeld Labiak ANGELA LABIAK representado(a) por Madalena Liesenfeld Labiak Madalena Liesenfeld Labiak De Cujus(s): ESPOLIO DE ESPOLIO DE NELSON LABIAK Em razão da existência de interesse de menor no feito, abra-se vista ao Ministério Público.
Foz do Iguaçu. (datado e assinado digitalmente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 99107-2025 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014101-67.2019.8.16.0030 Processo: 0014101-67.2019.8.16.0030 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$121.740,03 Requerente(s): ANDERSON LABIAK representado(a) por Madalena Liesenfeld Labiak ANGELA LABIAK representado(a) por Madalena Liesenfeld Labiak Madalena Liesenfeld Labiak De Cujus(s): ESPOLIO DE ESPOLIO DE NELSON LABIAK
Intime-se a inventariante para que cumpra o despacho de mov. 70, a fim de juntar aos autos certidão de inexistência de débitos Municipais com relação a pessoa física do "de cujus", bem como se manifestar quanto a possibilidade de conversão do feito em arrolamento comum, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, manifeste-se a inventariante quanto ao parecer da Fazenda Pública de mov. 79.1.
Intime-se. Foz do Iguaçu. (datado e assinado digitalmente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
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1. Tendo em vista que o exercício da curadoria é função institucional da Defensoria Pública, revogo a nomeação de mov. 27.1. Todavia, arbitro honorários advocatícios para a curadora nomeada, Dra. Andreza Dolatto Inacio, OAB/PR nº 65.131, os quais fixo, com base no art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/94 c/c a Resolução Conjunta nº 015/2019, do Procurador-Geral do Estado e Secretário de Estado da Fazenda e o art. 85, §2º do NCPC, em R$ 300,00 (trezentos reais), corrigido monetariamente pelo INPC-IBGE a contar da data da presente decisão, levando em consideração o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza, a complexidade e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, destacando que a atuação da curadora limitou-se a tomar aceitar a nomeação, concordar com as primeiras declarações e postular pela intimação da inventariante para prosseguimento do feito (mov. 33.1, 43.1 e 53.1), cujo valor deverá ser pago pelo Estado do Paraná.
Expeça-se a respectiva certidão. Oportunamente, desabilite-se a Advogada Dra. Andreza Dolatto Inacio, OAB/PR nº 65.131, do sistema Projudi.
2. Outrossim, nomeio a Defensoria Pública desta Comarca para atuar em favor da herdeira menor, ante a possível colisão de interesses com a inventariante que também é sua genitora, nos termos do art. 72, I, do CPC. Habilite-se a Defensoria Pública.
3.
Intime-se a inventariante para se manifestar quanto a conversão do feito em arrolamento comum (art. 665, do CPC), e juntar aos autos certidão atualizada de nascimento do herdeiro Anderson a fim de comprovar o seu estado civil, bem como certidão de inexistência de débitos perante a Fazenda Pública Municipal com relação a pessoa física do "de cujus", no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, deverá esclarecer se a Defensoria Pública representará os interesses do herdeiro Anderson, ante o advento de sua maioridade civil (mov. 1.16).
4.
Intime-se a Fazenda Pública para que se manifeste quanto aos comprovantes de pagamento do ITCMD de mov. 68, no mesmo prazo do item anterior. Intimem-se. Foz do Iguaçu. (datado e assinado digitalmente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito