Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2022
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - WHATSAPP: (43) 2102-1335 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1300 - Celular: (43) 2102-1335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014113-68.2021.8.16.0044 Processo: 0014113-68.2021.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.157,85 Polo Ativo(s): RITA APARECIDA DE SOUZA DOMINGUES Polo Passivo(s): BANCO CETELEM S.A.
SENTENÇA
Efetuado voluntariamente o depósito da condenação (mov. 59), a parte exequente manifestou-se nos Autos concordando expressamente com os valores (mov. 67.1). Assim, pela satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 924, inc. II, c/c art. 925, ambos do CPC. Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE Alvará Judicial dos valores depositados em favor da parte exequente.
Após o trânsito em julgado, à Secretaria para que proceda ao levantamento de eventuais penhoras, valores relativos a depósitos judiciais e de restrições nos sistemas conveniados (RENAJUD, SISBAJUD e SERASA/SPC), conforme disposição do item 61 da Portaria nº. 17/2022.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Dil. necessárias. Datado e assinado digitalmente. MÁRCIA PUGLIESI YOKOMIZO – JUÍZA SUPERVISORA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 2102-1300 - Celular: (43) 98831-6311 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014113-68.2021.8.16.0044 Processo: 0014113-68.2021.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.157,85 Polo Ativo(s): RITA APARECIDA DE SOUZA DOMINGUES Polo Passivo(s): BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO
Recebo, no efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95), o recurso apresentado no prazo legal (seq. 49.1), devidamente preparado (seq. 49.2). Apresentadas as contrarrazões pelo recorrido (seq. 55.1). Encaminhem-se os Autos à Egrégia Turma Recursal. Int. Dil. necessárias. Datado e assinado digitalmente. MÁRCIA PUGLIESI YOKOMIZO - JUÍZA SUPERVISORA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 2102-1300 - Celular: (43) 98831-6311 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014113-68.2021.8.16.0044 Processo: 0014113-68.2021.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.157,85 Polo Ativo(s): RITA APARECIDA DE SOUZA DOMINGUES (RG: 37116092 SSP/PR e CPF/CNPJ: 018.***.***-35) Rua Joaquim Diogo Pacheco,
99 - Loteamento Jardim Por do Sol - APUCARANA/PR - CEP: 86.801-469 - Telefone(s): (43) 98806-9083 Polo Passivo(s): BANCO CETELEM S.A. (CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-71) Alameda Rio Negro, 161 17º ANDAR - Alphaville - BARUERI/SP - CEP: 06.454-000
SENTENÇA
Homologo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a sentença proferida pelo ilustre Juiz Leigo, com fulcro no art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. MÁRCIA PUGLIESI YOKOMIZO – JUÍZA SUPERVISORA
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 2102-1300 - Celular: (43) 98831-6311 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014113-68.2021.8.16.0044 Processo: 0014113-68.2021.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.157,85 Polo Ativo(s): RITA APARECIDA DE SOUZA DOMINGUES (RG: 37116092 SSP/PR e CPF/CNPJ: 018.***.***-35) Rua Joaquim Diogo Pacheco,
99 - Loteamento Jardim Por do Sol - APUCARANA/PR - CEP: 86.801-469 - Telefone(s): (43) 98806-9083 Polo Passivo(s): BANCO CETELEM S.A. (CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-71) Alameda Rio Negro, 161 17º ANDAR - Alphaville - BARUERI/SP - CEP: 06.454-000
DECISÃO
Trata-se de Ação de Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Reparação de Danos em que a requerente alega ter aceitado uma proposta encaminhada pela requerida em setembro de 2019, para pagamento de um débito de cartão de crédito, através de uma entrada mais 23 parcelas de R$ 208,29, sendo o primeiro pagamento em setembro de 2019 e a última em setembro de 2021. Relata que mesmo após a quitação do débito, que ocorreu em setembro de 2021, teve seu nome incluído no cadastro de inadimplentes (SPC/SERASA), em razão de débito posterior, com vencimento em outubro de 2021, mas referente ao mesmo contrato objeto de renegociação.
Todavia, afirma ser o débito indevido, pois como mencionado, o referido contrato já havia sido quitado. Diante disso, propôs a presente demanda e requer, em tutela provisória de urgência antecipada, que seja determinada a retirada do seu nome dos órgãos de restrição ao crédito.
É o relatório.
DECIDO. Analisando o processo, verifica-se que estão preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A parte autora sustenta que a negativação comandada em seu nome é decorrente de contrato de cartão de crédito o qual já havia sido devidamente quitado. O documento apresentado no seq. 1.6, demonstra que a parte autora teve seu nome incluído no SPC/SERASA pela empresa ré referente ao contrato nº. 0444848009790001, no valor de , com vencimento em 01.10.2021, incluído em 04.11.2021.
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DESPACHO
Encaminhem-se estes autos ao Juiz Leigo. Datado e assinado digitalmente. MÁRCIA PUGLIESI YOKOMIZO – JUÍZA SUPERVISORA
A parte autora juntou cópia de proposta de acordo de renegociação de dívida referente ao contrato nº. 0444848009790001 (Seq. 14.2), ou seja, do mesmo contrato objeto de negativação, encaminhada pela requerida em setembro de 2019, a qual indica que a dívida poderia ser quitada em uma entrada mais 23 parcelas de R$ 208,29. Analisando a referida proposta, verifica-se que a última parcela a ser quitada venceria em setembro de 2021.
Embora a parte autora não tenha apresentado todos os comprovantes de pagamento, no seq. 1.7 juntou o comprovante de pagamento, no valor de R$ 208,29 (mesmo valor das parcelas da proposta de acordo), o qual foi realizado no mês de setembro de 2021, levando a crer que todo o débito existente já havia sido devidamente quitado quando houve a negativação de seu nome. Além disso, deve-se prestigiar a boa-fé das alegações da autora de que o débito existente foi devidamente quitado, pois é crível que viria a Juízo com alegações infundadas, correndo riscos de sofrer as consequências legais.
Portanto, a princípio, não havia razão para a ré inscrever a autora nos órgãos de proteção ao crédito, razão pela qual o pedido de urgência formulado merece ser deferido. O perigo de dano decorre da indevida inscrição, tendo em vista as consequências da inscrição nos cadastros de inadimplentes, uma vez que os comerciantes e instituições financeiras dele se utilizam para concessão de crédito. Ademais, a parte autora está discutindo judicialmente a existência do débito.
Não há o perigo da irreversibilidade da tutela antecipada, nos termos do §3º, do art. 300, do CPC, uma vez que não vislumbro qualquer prejuízo à requerida no deferimento da antecipação, pois tal medida poderá ser revogada posteriormente, e ainda, a suspensão temporária do nome do requerente do SPC/SERASA em nada afetará o crédito, se porventura existir, além dos fatos apresentados. Os argumentos são relevantes e a prova documental juntada é segura, o que autoriza a concessão da tutela para o fim requerido.
Ante ao exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecipada. Para tanto, INTIME-SE a parte requerida para que proceda à suspensão da divulgação do nome da parte requerente pelos débitos objeto desta demanda (contrato nº. 0444848009790001, no valor de R$ 157,85, com vencimento em 01.10.2021, incluído em 04.11.2021 – credor: CETELEM CARTÕES), até ulterior decisão deste Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária que ora fixo em R$ 150,00, limitada ao valor de R$ 7.000,00.
Para maior efetividade da demanda, OFICIE-SE ao órgão de proteção ao crédito (SPC/SERASA) para que suspenda a divulgação do nome da parte autora pelos débitos objeto desta demanda (contrato nº. 0444848009790001, no valor de R$ 157,85, com vencimento em 01.10.2021, incluído em 04.11.2021 – credor: CETELEM CARTÕES), até ulterior decisão deste Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária que ora fixo em R$ 150,00, limitada ao valor de R$ 7.000,00.
Ainda, pacífica a incidência do CDC no caso em análise, e ante a hipossuficiência da parte autora frente à empresa promovida, defiro a inversão do ônus da prova (art. 6.°, inc. VIII, CDC). Desde já, durante o andamento processual, autorizo eventual pedido de suspensão ou dilação de prazo, podendo a Secretaria realizar as diligências necessárias, observando o prazo máximo de 30 (trinta) dias. No mais, em havendo pedidos consecutivos, os autos deverão voltar para que se possa decidir acerca da renovação do prazo.
No mais, aguarde-se a realização da audiência de conciliação já pautada. Cite-se. Int. e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. MÁRCIA PUGLIESI YOKOMIZO - JUÍZA SUPERVISORA
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99 - Loteamento Jardim Por do Sol - APUCARANA/PR - CEP: 86.801-469 - Telefone(s): (43) 98806-9083 Polo Passivo(s): BANCO CETELEM S.A. (CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-71) Alameda Rio Negro, 161 17º ANDAR - Alphaville - BARUERI/SP - CEP: 06.454-000
DESPACHO
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDE A INICIAL, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do CPC), para que esclareça qual a natureza do débito que alega ter renegociado com a requerida, bem como esclareça como foi feita a negociação, a data em que vencida, o valor devido e quanto foi acordado, quantas parcelas a ser pagas, as datas de pagamento e respectivos comprovantes, juntando nos autos prints das conversas via whatsApp, se existentes.
Em suma, junte provas dessa renegociação, indicando o valor, a data da dívida, a data da renegociação, o número de parcelas, pois nos comprovantes de seq. 1.7 não consta qualquer informação. Poderá ainda, trazer documento comprobatório da empresa ré de que o débito se encontra quitado. Após, voltem-me conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. MÁRCIA PUGLIESI YOKOMIZO - JUÍZA SUPERVISORA