Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2023
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum Estadual - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: Whts 4333032635 - Celular: (43) 3303-2635 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014896-23.2022.8.16.0045 Processo: 0014896-23.2022.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$16.481,91 Polo Ativo(s): SABRINA CAROLINA DA SILVA ROCHA TANIA DE OLIVEIRA DA ROCHA Thais de Oliveira Rocha Polo Passivo(s): CENTAURO VIDA E PREVIDENCIA S/A
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação de cobrança de seguro proposta por SABRINA CAROLINA DA SILVA ROCHA, TANIA DE OLIVEIRA DA ROCHA e THAIS DE OLIVEIRA ROCHA contra CENTAURO VIDA E PREVIDENCIA S/A., aduzindo, em síntese, que o genitor delas possuía seguro de vida coletivo. Porém, após o falecimento deste acionaram a ré para o respectivo recebimento e obtiveram resposta negativa desta. Por essas razões, pleiteiam o recebimento das verbas securitárias e a restituição das despesas funerárias.
Regular citação, a parte reclamada apresentou contestação (seq. 16.1), sustentando, em resumo, a prescrição como prejudicial de mérito; o risco excluído (não considera pessoas aposentadas por invalidez como segurados); o conhecimento dos termos contratuais; a improcedência da indenização material; o cumprimento do dever de informação; e, o marco inicial para juros e correção monetária. A parte autora impugnou a contestação, seq. 20.1.
É a síntese.
Decido. Presentes os pressupostos processuais passo a análise do mérito.
II – Fundamentação: Prejudicial de mérito – Prescrição: Aduz a ré que é aplicável a caso a prescrição conforme a alínea ‘b’, inciso II, do art. 206 do Código Civil. Sem razão, contudo. A presente demanda fora ajuizadas pelas beneficiárias do seguro, razão pela qual é inaplicável a alínea ‘b’, inciso II, do art. 206 do Código Civil. Portanto, aplicável ao caso o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil.
Neste sentido, confira-se: SEGURO DE PESSOA. Apólice coletiva instituída por empregador. Cobertura por morte. Demanda de beneficiária (filha do segurado). Juízo de parcial procedência. Apelo da ré, desprovido. Recurso da autora, a que se dá provimento. (...) Seguro facultativo, a posição de beneficiário não se confunde com a do segurado, por isso o prazo prescricional segue interregno ordinário, mais amplo, (artigo 177, do Código Civil de 1.916, a que lhe corresponde o artigo 205, do Código Civil de 2.002). (TJSP; Apelação Cível 0103487-31.2010.8.26.0100; Relator (a): Carlos Russo; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/12/2022; Data de Registro: 05/12/2022) Destarte, rejeito a prejudicial.
Mérito: Não obstante a narrativa dos fatos na inicial tem-se que as pessoas afastadas, aposentadas por invalidez ou doença, prestadores de serviços e pessoas que utilizam motocicletas na sua atividade profissional, foram expressamente excluídas do seguro de vida contratada pela empregadora do de cujus, conforme cláusula 2: "2. Grupo Segurável", do documento de seq. 14.5. Veja-se: Uma vez que o de cujus estava afastado aposentado por incapacidade permanente (conforme narrado na inicial), ele não ostentava a qualidade de segurado do mencionado contrato de seguro.
Assim, não há ilegalidade na negativa de cobertura da ré. Neste mesmo prisma deliberativo, sobre previsão expressa de exclusão de risco, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA COLETIVO EMPRESARIAL.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGATIVA DE COBERTURA QUANTO À MORTE DO CÔNJUGE. IMPOSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO DO CÔNJUGE NO MESMO GRUPO SEGURITÁRIO. CÔNJUGES QUE ERAM SÓCIOS E SEGURADOS PRINCIPAIS DA MESMA APÓLICE. RISCO EXCLUÍDO. RESTRIÇÃO INDICADA NAS CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO. CLÁUSULA EXPRESSA, GRIFADA E DE FÁCIL COMPREENSÃO. VEDAÇÃO QUE DECORRE DA TELEOLOGIA DA PROTEÇÃO DO CÔNJUGE DESAMPARADO.
HAVENDO EXPRESSA EXCLUSÃO DE GARANTIA PARA A COBERTURA PARA A HIPÓTESE DOS AUTOS LEGÍTIMA A RECUSA DA SEGURADORA EM PAGAR A INDENIZAÇÃO REFERENTE A RISCO EXCLUÍDO DO PACTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
SENTENÇA
MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0009145-98.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE KOZECHEN - J. 16.09.2021). Sendo assim, não vislumbro lastro probatório idôneo capaz de confirmar as questões fáticas e jurídicas expostas na petição inicial – ônus que incumbia exclusivamente à parte reclamante, conforme o art. 373, I, do Código de Processo Civil; e, não obstante, frente a dinâmica contratual demonstrada pela parte reclamada, não vislumbro qualquer violação de direito ou falha na prestação de serviços que conduza à procedência de quaisquer dos pedidos formulados pela reclamante.
Portanto, inexistindo outros argumentos deduzidos nos autos capazes de infirmar a conclusão adotada precedentemente, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
III - Dispositivo:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, julgo improcedentes os pedidos da parte autora, porquanto extingo o feito com resolução do mérito. Sucumbência indevida em 1º grau de jurisdição. Preclusa a presente decisão, aguarde-se por 30 (trinta) dias manifestação dos interessados; caso nada seja requerido, arquivem-se os autos, nos termos do Código de Normas.
Publique-se. Intimem-se. Arapongas, data gerada pelo sistema. José Foglia Junior Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum Estadual - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: Whts 4333032635 - Celular: (43) 3303-2635 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014896-23.2022.8.16.0045 Processo: 0014896-23.2022.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$16.481,91 Polo Ativo(s): SABRINA CAROLINA DA SILVA ROCHA TANIA DE OLIVEIRA DA ROCHA Thais de Oliveira Rocha Polo Passivo(s): CENTAURO VIDA E PREVIDENCIA S/A
Vistos.
1) Intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, especificarem se pretendem produzir prova em audiência;
2) decorrido o prazo do item "1" voltem conclusos para análise (julgamento antecipado ou determinação de designação de audiência de instrução). Diligências necessárias.
Intime-se. Arapongas, datado automaticamente. José Foglia Junior Juiz de Direito