Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2021
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3600 Autos nº. 0014912-37.2018.8.16.0038 Processo: 0014912-37.2018.8.16.0038 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.078,59 Exequente(s): Município de Mandirituba/PR Executado(s): PAMELA PORTO DE ABREU PAMELA PORTO DE ABREU - ME Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Fazenda Rio Grande/PR em face de Eltil Cabral de Araújo.
A parte exequente informou que houve a satisfação da obrigação tributária (mov. 111.1). Diante do pagamento do débito, julgo extinta a presente ação, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Levantem-se as constrições porventura existentes nos autos, dispensada a lavratura do respectivo termo. Custas e despesas processuais pela parte executada. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais.
P.R.I. Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente. Bruna Greggio Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3600 Processo: 0014912-37.2018.8.16.0038 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.078,59 Exequente(s): Município de Mandirituba/PR Executado(s): PAMELA PORTO DE ABREU PAMELA PORTO DE ABREU - ME
1. Mov. 100. A assistência judiciária gratuita é devida àqueles que realmente não podem suportar o custo da ação judicial sem se privar do necessário à própria subsistência. O Código de Processo Civil, visando a salvaguardar o direito fundamental de acesso à justiça, estabeleceu presunção em favor da parte, mediante simples alegação de insuficiência (artigo 98, §3º, do CPC). Ocorre que tal previsão legal não se sobrepõe ao texto constitucional, no sentido de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
Assim, neste Juízo, a gratuidade da justiça é concedida para aqueles que auferem renda mensal de até 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, por aplicação analógica do artigo 790, §3º da CLT, o que perfaz aproximadamente R$ 2.570,00 (dois mil quinhentos e setenta reais). Nesses termos, a parte executada apresentou extrato bancário no mov. 100, no qual se verifica que, no mês de junho, entraram aproximadamente R$ 6.222,8 e no mês de julho R$ 4.064,14.
Conclui-se, assim, que tem condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo da sua sobrevivência. Por essas razões, INDEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita.
2- Caso requerido, defiro a expedição de alvará de levantamento em favor da parte exequente.
3- Após, diga a parte exequente em termos de prosseguimento, acostando planilha atualizada do débito remanescente.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3600 Autos nº. 0014912-37.2018.8.16.0038 Processo: 0014912-37.2018.8.16.0038 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.078,59 Exequente(s): Município de Mandirituba/PR Executado(s): PAMELA PORTO DE ABREU - ME
1. Defiro o requerimento formulado pela exequente, para inclusão de PAMELA PORTO DE ABREU no polo passivo, por ser titular da empresa individual apontada na certidão de dívida ativa, permitindo o redirecionamento da execução fiscal, independente de nova citação. Nesse sentido, destaco: TRIBUTÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - REQUERIMENTO DO EXEQUENTE NO SENTIDO DA SOLICITAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS JUNTO À RECEITA FEDERAL PARA FORNECIMENTO DE DADOS EMPRESARIAIS DO EXECUTADO - POSSIBILIDADE - EMPRESA INDIVIDUAL - RESPONSABILIDADE ILIMITADA - INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE O PATRIMÔNIO DO EMPRESÁRIO E DA FIRMA.
RECURSO PROVIDO. O caso não se trata de sociedade empresarial e sim de firma individual, não havendo que se falar em desconsideração da personalidade jurídica. A responsabilidade neste caso é ilimitada, respondendo os bens pessoais do empresário pelos débitos originados da atividade que exerce, ou seja, não existe distinção entre seu patrimônio e o pertencente à firma individual. Portanto, como houve tentativas de penhora de bens da empresa, sendo inclusive determinada penhora online para garantia da dívida, restando frustrados tais procedimentos, perfeitamente cabível o requerimento junto à Receita Federal dos dados empresariais do executado, seu CPF e informações sobre a existência de movimentação financeira do mesmo. (TJPR - 2ª C.Cível - AI 855967-1 - Barracão - Rel.: Silvio Dias - Unânime - J. 17.01.2012)
2. Proceda a Escrivania às anotações necessárias.
3. Defiro, desde já, para efetividade do processo e racionalização dos serviços da Serventia, as medidas que seguem, de forma sucessiva (a adoção da posterior pressupõe resultado negativo ou parcialmente positivo da medida anterior). Esclareço que a ordem aqui estabelecida considera a praxe forense, a ordem preferencial prevista pelo do CPC e a primazia dos sistemas eletrônicos de pesquisa.
4. Requerido o prosseguimento, cumpra-se o item 3.2 e seguintes de mov.
88. Int. Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente. Louise Nascimento e Silva Juíza de Direito
Considera, ainda, a excepcionalidade de medidas como a quebra do sigilo fiscal (Infojud), a indisponibilidade de bens (CNIB) e a penhora de verba salarial (INSS E CAGED), que não são deferidas por este Juízo sem o razoável esgotamento de outros meios de busca de bens penhoráveis. 3.1. Penhora de ativos financeiros, via Sisbajud. Desnecessária a lavratura do termo de penhora, por ser suficiente o comprovante da transferência dos recursos para conta à disposição deste Juízo. 3.1.1.
Havendo bloqueio de valores, libere-se eventual remanescente e intime-se a parte executada, com prazo de 35 (trinta e cinco) dias, constando da intimação que, não havendo manifestação nos primeiros 05 (cinco) dias, o bloqueio será convertido em penhora (artigo 854, §3º do CPC) e se iniciará, automaticamente, o prazo de 30 (trinta) dias, para que, querendo, ofereça embargos (artigo 16 da Lei nº 6.830/80). 3.1.2.
Decorrido in albis o prazo inicial de 05 (cinco) dias, proceda-se à transferência do valor para conta judicial. 3.1.3. Decorrido in albis o prazo dos embargos (o que deverá ser certificado pela Serventia, por se tratar de demanda autônoma, não apontada automaticamente pelo sistema Projudi no andamento do presente feito), expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento da quantia depositada em Juízo, com prazo de 90 (noventa) dias, e intime-se para que se manifeste sobre a satisfação do seu crédito.
Caso a penhora tenha sido parcial, expeça-se o alvará, mas intime-se a parte exequente para que acoste planilha atualizada do débito, com desconto do valor levantado, e prossiga-se nos termos seguintes. 3.2. Penhora de veículos, via sistema Renajud, com bloqueio de circulação e anotação da penhora. Para fins do artigo 845, §1º, do CPC, o comprovante do sistema servirá como termo de penhora. 3.2.1. Caso encontrado mais de um veículo, intime-se a parte exequente para indicação do bem a ser bloqueado e penhorado. 3.2.2.
Caso o veículo encontrado esteja alienado fiduciariamente, não deverá ser realizado qualquer bloqueio. 3.2.3. Efetivada a constrição, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 16 da Lei nº 6.830/80). Observe-se que, caso já tenha havido anterior oportunidade para embargos, deve haver apenas intimação da parte executada para ciência da constrição, nos termos do artigo 841 do CPC. 3.2.4.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte exequente para apresentação do valor de avaliação do bem, de acordo com a tabela FIPE (artigo 871, IV, do CPC). 3.2.5. Decorrido o prazo para embargos e apresentada a avaliação, intime-se a parte executada acerca da avaliação do veículo e, decorrido o prazo in albis, intime-se a parte exequente para dizer em termos de prosseguimento. 3.3. Consulta, via Infojud, das declarações de Imposto de Renda e DOI (declaração de operação imobiliária) da parte executada nos últimos três anos. 3.3.1.
Com a juntada de declaração positiva, o respectivo movimento no Projudi deve ser cadastrado pela Serventia como sigiloso, permitindo acesso apenas às partes. 3.3.2. Após, intime-se a parte exequente para dizer em termos de prosseguimento. 3.4. Indisponibilidade de bens, no limite da dívida indicada, mediante cadastro na CNIB. 3.5. Consulta de vínculos empregatícios ou benefícios recebidos pela parte executada (pessoa física), mediante expedição de ofício ao INSS e consulta ao sistema CAGED. 3.5.1.
Com a consulta, intime-se a parte exequente para dizer em termos de prosseguimento.
4. Defiro, ainda, a qualquer tempo, mediante prévio requerimento do credor, a expedição de mandado ou carta precatória para penhora e avaliação de bens. Deverá constar do mandado (ou da carta precatória) que, não sendo encontrados bens, a parte devedora deverá ser intimada para que indique quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade, ciente de que a omissão injustificada constituirá ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando o pagamento de multa de até vinte por cento do valor atualizado do débito, revertida em proveito da parte exequente, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
Deverá, constar, ainda, que, realizada a constrição, a parte executada deve ser intimada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 16 da Lei nº 6.830/80).
5. Na inércia da parte exequente em promover o efetivo andamento do feito (como o mero requerimento de dilação de prazo ou suspensão) ou restando infrutíferas todas as diligências ou, ainda, não sendo viabilizadas (como ausência de dados ou recolhimento das despesas processuais pertinentes), cumpra-se o artigo 40 da LEF, observando-se que os prazos de suspensão e arquivo provisório se iniciaram automaticamente em 11/10/2020 (mov. 74), quando a parte exequente foi intimada da inexistência de bens penhoráveis, nos termos do Resp 1340553/RS.
Int. Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente. Louise Nascimento e Silva Juíza de Direito