Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2024
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL DE MARINGÁ - ANEXO À VARA SUMARIANTE DO TRIBUNAL DO JÚRI DE MARINGÁ (1ª VARA CRIMINAL) - PROJUDI Av. Tiradentes, Nº 380 - Terreo - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2514 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015073-71.2022.8.16.0017 Processo: 0015073-71.2022.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Medidas Alternativas no Juízo Comum Assunto Principal: Acordo de Não Persecução Penal Data da Infração: Data da infração não informada Polo Ativo(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Polo Passivo(s): ROBERSON MICHEL FRANCO
1.
Vistos e examinados, infere-se que o beneficiado ROBERSON MICHEL FRANCO cumpriu integralmente as condições fixadas em acordo de não persecução penal de mov. 1.2. O Ministério Público, conforme Parecer de mov. 46.1, requereu que seja declarada extinta a punibilidade do beneficiado, ante o cumprimento das condições estipuladas, nos termos do §13, do artigo 28-A do Código de Processo Penal. Sucintamente relatado.
Decido. Em vista do exposto, e com base no Parecer Ministerial retro, declaro extinta a punibilidade do beneficiado ROBERSON MICHEL FRANCO, já qualificado nos autos, o que faço com fundamento no artigo 28-A, §13, do Código de Processo Penal.
2. Junte-se cópia da presente decisão nos autos principais de Inquérito Policial, nos quais deverá ser certificada a existência de bens apreendidos ou valores depositados, a qualquer título, fazendo conclusão dos mesmos na sequência.
3. Após, arquivem-se os presentes autos, observando-se as formalidades de praxe, bem como as disposições do Código de Normas, no que forem aplicáveis.
4. DÊ-se ciência às partes.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Maringá, 13 de setembro de 2024. Claudio Camargo dos Santos Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL DE MARINGÁ - ANEXO À VARA SUMARIANTE DO TRIBUNAL DO JÚRI DE MARINGÁ (1ª VARA CRIMINAL) - PROJUDI Av. Tiradentes, Nº 380 - Terreo - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2514 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015073-71.2022.8.16.0017 Processo: 0015073-71.2022.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Medidas Alternativas no Juízo Comum Assunto Principal: Acordo de Não Persecução Penal Data da Infração: Data da infração não informada Polo Ativo(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Polo Passivo(s): ROBERSON MICHEL FRANCO Conforme solicitado pelo Agente Ministerial em seu parecer de seq. 38.1, oficie-se ao Conselho da Comunidade, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe o número total de vezes que o beneficiado ROBERSON MICHEL FRANCO compareceu às sessões, mais especificamente, se compareceu à sessão no mês de julho de 2022.
Após, retornem com vistas ao Ministério Público. Diligências necessárias. Maringá, 01 de agosto de 2024. Claudio Camargo dos Santos Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL DE MARINGÁ - ANEXO À VARA SUMARIANTE DO TRIBUNAL DO JÚRI DE MARINGÁ (1ª VARA CRIMINAL) - PROJUDI Av. Tiradentes, Nº 380 - Terreo - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2514 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015073-71.2022.8.16.0017 Processo: 0015073-71.2022.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Medidas Alternativas no Juízo Comum Assunto Principal: Acordo de Não Persecução Penal Data da Infração: Data da infração não informada Polo Ativo(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Polo Passivo(s): ROBERSON MICHEL FRANCO Abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste como entender de direito quanto ao teor das mov. 32.1 e 33.1.
Maringá, 14 de maio de 2024. Claudio Camargo dos Santos Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL DE MARINGÁ - ANEXO À VARA SUMARIANTE DO TRIBUNAL DO JÚRI DE MARINGÁ (1ª VARA CRIMINAL) Av. Tiradentes, Nº 380 - Terreo - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2514 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015073-71.2022.8.16.0017 Processo: 0015073-71.2022.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Medidas Alternativas no Juízo Comum Assunto Principal: Acordo de Não Persecução Penal Data da Infração: Data da infração não informada Polo Ativo(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Polo Passivo(s): ROBERSON MICHEL FRANCO
1. Considerando que a audiência para a homologação do acordo de acordo de não persecução penal se deu em 14.03.2022, bem como tendo em vista o teor da certidão de mov. 23.1 e da cota Ministerial de mov. 27.1, intime-se o beneficiado para que, em 05 (cinco) dias, compareça à Secretaria deste Juízo a fim de justificar o descumprimento das condições do acordo de não persecução penal, sob pena de revogação do benefício e prosseguimento da ação penal.
2. Escoado o prazo supra, renove-se vista ao Ministério Público para que se manifeste como entender de direito. Diligências necessárias. Maringá, 25 de março de 2024. Claudio Camargo dos Santos Juiz de Direito
2022
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1.
Intime-se o(a) beneficiado(a) para que, no prazo de 10 (dez) dias, compareça perante este Juízo a fim de iniciar o cumprimento das condições aceitas.
2. Após, aguarde-se o integral cumprimento do acordo de não persecução penal, nos termos das condições estabelecidas à mov. 1.2.
3. Sem prejuízo, abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste como entender de direito quanto aos expedientes de seq. 1 e
7. Diligências necessárias. Maringá, 10 de agosto de 2022. Claudio Camargo dos Santos Juiz de Direito