Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2025
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Intimação referente ao movimento (seq.
65) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA
SENTENÇA (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 1ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41)991339764 - Celular: (41) 99133-9764 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015073-71.2023.8.16.0038 Processo: 0015073-71.2023.8.16.0038 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$1.641,01 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILA VITÓRIA representado(a) por Matheus Henrique do Carmo Executado(s): MARCOS GABRIEL KODASKI Considerando o constante na petição de mov. 63, julgo extinto o presente processo face ao pagamento noticiado, com fundamento no artigo 924, II do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes pelo requerido. Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte requerida para o recolhimento das custas. Na hipótese de omissão da parte executada, ou não sendo ela encontrada, em aplicação aos princípios da cooperação, da boa-fé processual e, ainda, da duração razoável do processo, caso exista quantia em conta judicial vinculada a estes autos, originada de bacenjud efetivado em nome da parte devedora, à Secretaria para que promova as diligências necessárias ao respectivo levantamento e quitação das custas, mesmo que parcial, expedindo alvará/ofício de transferência.
Apurado eventual remanescente, transitado em julgado, proceda a liberação da penhora/bloqueio, expedindo alvará/ofício de transferência, em favor do interessado, se for o caso. Recolha o mandado expedido, independente de cumprimento. Diligências necessárias, inclusive com a baixa de eventual anotação junto ao sistema SERASAJUD e RENAJUD, se for o caso. Anote-se.
Intime-se. P.R.I. Oportunamente, arquive-se. Fazenda Rio Grande, 22 de maio de 2025. Juliana Olandoski Barboza Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 1ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41) 99832-8078 - Celular: (41) 99133-9764 - E-mail: [email protected] Processo: 0015073-71.2023.8.16.0038 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$1.641,01 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILA VITÓRIA representado(a) por Matheus Henrique do Carmo Executado(s): MARCOS GABRIEL KODASKI Trata-se de execução de título extrajudicial em que a exequente visa satisfazer o seu crédito consistente nos encargos condominiais vencidos, bem como nas parcelas vincendas no deslinde do feito executivo.
No ínterim processual, a parte credora pugnou pela remessa dos autos à Justiça Federal, eis que houve a consolidação da propriedade do imóvel em favor da Caixa Econômica Federal, outrora credora fiduciária.
Decido. Conforme se extrai da matrícula de mov. 50, a Caixa Econômica Federal consolidou a propriedade do imóvel gerador dos débitos condominiais na data de 29/04/2024, pelo inadimplemento do financiamento pelo devedor, ensejando sua inclusão no polo passivo da presente execução, pela natureza propter rem da dívida condominial. E, nesse espeque, sendo a Caixa Econômica Federal uma Empresa Pública Federal, necessária a declinação da competência para processar e julgar em favor da Justiça Federal, consoante disposição do art. 109, inciso I, da Constituição Federal de 1988: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. A jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná chancela esse entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
Intimação referente ao movimento (seq.
59) DECLARADA INCOMPETÊNCIA (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Não fosse isso, o documento colacionado sequer contém a data em que elaborado ou permite concluir com certeza se fora juntado na íntegra, em especial, pois há uma menção no rodapé de “segue no verso”. Essas são questões que apenas a juntada completa da matrícula do imóvel é capaz de elucidar. Portanto, pelo descumprimento do comando judicial, ante a não juntada da matrícula atualizada do imóvel, INDEFIRO a substituição processual almejada, sem prejuízo de nova análise do pedido, caso apresentado pelo exequente a matrícula atualizada e completa do imóvel gerador dos débitos condominiais.
No mais, intime-se o exequente para que no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito, sob pena de indeferimento. Transcorrido o prazo acima se manifestação, intime-se a parte autora pessoalmente, por AR, para que em 5 (cinco) dias promova o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente.
PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq.
53) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (29/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3060-6574 Processo: 0015073-71.2023.8.16.0038 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$1.641,01 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILA VITÓRIA representado(a) por Matheus Henrique do Carmo Executado(s): MARCOS GABRIEL KODASKI
DECISÃO
Vistos,
1 – Cite-se o executado para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento do débito exequendo (art. 829 do CPC) e também para, querendo, opor embargos em quinze dias (art. 915 do CPC). Fixo os honorários advocatícios devidos pelo executado em 10% do valor da dívida (art. 827 do CPC). Em caso de pagamento integral do débito executado no prazo assinalado, a verba honorária fica reduzida pela metade (827, § 1º, do CPC).
2 – Não sendo efetuado o pagamento no prazo acima indicado, intime-se a exequente para requerer o que entender pertinente ao andamento do feito, no prazo de 10 (dez) dias.
3 – A certidão para fins do art. 828 do CPC poderá ser solicitada diretamente à Secretaria.
4 – Anotações necessárias.
5 – Intimações e diligências necessárias. Fazenda Rio Grande/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto
DECISÃO
QUE DETERMINA A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. POSSIBILIDADE. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE PELO CREDOR FIDUCIÁRIO. INCLUSÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTELIGÊNCIS DO ART. 109, INCISO I, DA CONSTIUIÇÃO FEDERAL. DECCISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. “Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0017185-64.2022.8.16.0000 - Engenheiro Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 25.07.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRETENSÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE PELO CREDOR FIDUCIÁRIO. RESPONSABILIDADE PELAS DESPESAS. PROPTER REM ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 107, I, DA CF.
DECISÃO
REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª
C. Cível - 0012279-70.2018.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 07.02.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INCLUSÃO DO ATUAL PROPRIETÁRIO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO.
1. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.APLICABILIDADE.
2. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.PARTE DAS RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO.RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO.
3. INCLUSÃO DO BANCO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL NO POLO PASSIVO DA DEMANDA, NO CURSO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. POSSIBILIDADE. CREDOR HIPOTECÁRIO QUE ADQUIRE A PROPRIEDADE DO BEM IMÓVEL EM RAZÃO DE ADJUDICAÇÃO.OBRIGAÇÃO PROPTER REM. EFEITOS DA
SENTENÇA
QUE SE ESTENDEM AO ADQUIRENTE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.345 DO CÓDIGO CIVIL E 109, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/15. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RESPONSABILIDADE LIMITADA A EVENTUAL PENHORA DO IMÓVEL QUE ORIGINOU O DÉBITO CONDOMINIAL, NÃO PODENDO RECAIR SOBRE O RESTANTE DE SEU PATRIMÔNIO. INCLUSÃO DE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.”(TJPR - 8ª C.Cível - AI - 1671802-
2 - Curitiba - Rel.: Luis Sérgio Swiech - Unânime - J. 03.05.2018) Ressalta-se que este Juízo não mais tem competência delegada, considerando que o Foro de Fazenda Rio Grande está na Região Metropolitana de Curitiba-PR, localidade sede da Subseção Judiciária da Justiça Federal conforme Resolução nº 08/1993. Isto posto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para a Justiça Federal, conforme dispõe o art. 109, inciso VIII da Constituição e o art. 64, §1º do Código de Processo Civil.
Com a preclusão da decisão, determino a remessa dos autos à Justiça Federal da Seção Judiciária de Curitiba, para que seja o processo distribuído a uma das Varas Federais competentes para apreciar o feito. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça no que for pertinente. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3060-6574 Autos nº. 0015073-71.2023.8.16.0038 Processo: 0015073-71.2023.8.16.0038 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$1.641,01 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILA VITÓRIA representado(a) por Matheus Henrique do Carmo Executado(s): MARCOS GABRIEL KODASKI
1.
Intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual, sob pena de indeferimento da inicial, porquanto a procuração de mov. 1.3 concede poderes especificamente para a unidade 39 e a demanda diz respeito à unidade
93.
2. Oportunamente, tornem os autos para decisão inicial. Int. Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente. LOUISE NASCIMENTO E SILVA Juíza de Direito