Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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Intimação referente ao movimento (seq. 107) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (01/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 102) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (01/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
88) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (02/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2025
Intimação referente ao movimento (seq.
80) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (22/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
70) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (13/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 102) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (01/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 102) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (01/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 102) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (01/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
88) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (02/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
88) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (02/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
88) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (02/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
80) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (22/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
80) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (22/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
80) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (22/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
70) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (13/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
70) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (13/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
70) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (13/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
59) AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC (01/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
54) DEFERIDO O PEDIDO (24/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
43) RECEBIDOS OS AUTOS (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
33) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 6º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41)3250-1705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015073-72.2024.8.16.0188 Processo: 0015073-72.2024.8.16.0188 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Partilha Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): JULIETA CHIUZA Réu(s): ELOISA ROMAIS JEFFERSON ROMAIS JULIETA ROMAIS
1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de direito a sobrepartilha de fração de bem imóvel proposta por Julieta Chiuza em face de Eloisa Romais, Julieta Romais e Jefferson Romais, sucessores de seu ex-esposo Luiz Gonzaga Romaiss (falecido em 2010). A requerente relatou que: foi casada com Luiz Gonzaga Romaiss sob o regime de comunhão universal de bens e que dele se divorciou em 24/03/2004, em ação que tramitou na 1ª Vara de Família de Curitiba/PR (movs.1.5 a 1.8); seu pai Ernesto Chiuza faleceu durante antes do divórcio, em 09/03/2002 (mov.1.3, pg.9); como na data do divórcio não havia inventário aberto para partilha do patrimônio deixado por seu pai, a meação de seu ex-esposo não foi observada; decorrido prazo superior a 10 anos, deve ser declarada a prescrição de eventual pretensão de sobrepartilha pelo espólio de Luiz Gonzaga Romaiss em razão do regime de bens vigente na data do óbito de Ernesto Chiuza.
Requereu, por fim, a declaração de inexistência de direito de Luiz Gonzaga Romaiss à sobrepartilha quanto ao patrimônio por ela recebido por herança. Em decisão proferida no mov.20.1, o juízo da 1ª Vara de Família de Curitiba/PR, para o qual foi distribuído o feito inicialmente, declinou da competência e determinou a redistribuição para uma das Varas de Sucessões de Curitiba/PR. Foi interposto Agravo de Instrumento contra a decisão de declínio de competência, ao qual foi negado o efeito suspensivo (autos recursais n.0127430-74.2024.8.16.0000).
2. Preliminarmente, é cogente a análise da competência para o processamento e julgamento da presente ação. Tratando-se de matéria essencialmente atrelada ao Direito de Família, pois neste caso se pretende a declaração de inexistência de direito à sobrepartilha decorrente do divórcio, sem qualquer questão sucessória envolvida, entendo que não é o caso de tramitação neste juízo especializado. Ao definir a competência deste Juízo Especializado, o art. 134-A da Resolução n° 93/2013 deste Tribunal de Justiça estabelece o seguinte: -A.
Intimação referente ao movimento (seq.
28) SUSCITADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
À 44ª e 48ª Varas Judiciais, ora, respectivamente, denominadas 1ª e 2ª Varas de Sucessões, fica atribuída a competência para processar e julgar as causas relativas a direitos sucessórios. Parágrafo único. Fica atribuída à 1ª e 2ª Varas de Sucessões a competência para processar e julgar as causas relativas à declaração de ausência. In casu, não há dúvidas de que o objeto da ação é estritamente relacionado ao regime de bens entre cônjuges e a partilha de patrimônio decorrente do divórcio, não havendo que se falar em matéria sucessória pendente de ser decidida, especialmente porque na petição de mov.18.1 a parte requerente expressamente esclareceu que sua pretensão não se relaciona com as partilhas efetivadas nos inventário de Luiz Gonazaga Romaiss e Ernesto Chiuza.
Portanto, tem-se que a questão trazida pela parte requerente envolve análise quanto aos efeitos do regime de bens vigente entre a requerente e seu ex-esposo já falecido, o que, por certo, não abarca direitos sucessórios, de modo que a controvérsia está consubstanciada em matéria a ser debatida junto ao Juízo da Família. Com efeito, ante a ausência de questão envolvendo direitos hereditários na presente demanda, resta afastada a competência desta Vara Especializada.
Transcrevo ementa de acórdão acerca do tema, nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE PARTILHA DE BENS CONSENSUAL. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. COMPETÊNCIA DECLINADA PELO JUÍZO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA PARA O JUÍZO DA 1ª VARA DE SUCESSÕES. COMPETÊNCIA. AÇÃO PROPOSTA PELOS HERDEIROS E PELA EX-CÔNJUGE DO “DE CUJUS”. PRETENSÃO DE PARTILHA CONSENSUAL DE IMÓVEL LOCALIZADO POSTERIORMENTE AO ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE O “DE CUJUS” E A EX-CÔNJUGE, VERSANDO SOBRE A PARTILHA DE BENS.
NATUREZA ACESSÓRIA DA AÇÃO DE SOBREPARTILHA. MATÉRIA ATINENTE AO DIREITO DE FAMÍLIA. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SUPERIOR E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. CONFLITO PROCEDENTE PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO SUSCITADO (JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA).
1. Compete às Câmaras Cíveis especializadas em direito de família julgar e processar a ação de partilha e sobrepartilha, pois ela nada mais é do que o desdobramento da dissolução da sociedade conjugal e extinção do vínculo matrimonial. (TJPR. Décima Primeira Câmara Cível. Conflito de Competência n.0015569-72.2022.8.16.0188 [0002735-37.2022.8.16.0188/0]. Relatora: Desembargadora Lenice Bodstein. Julgado em: 05/12/2022.
Publicado em: 08/12/2022) (sem grifos no original) Com efeito, ante a ausência de questão envolvendo direitos hereditários na presente demanda, resta afastada a competência desta Vara Especializada. Daí porque, data vênia, mostrou-se equivocada a remessa dos autos a esta Vara Especializada, pois os presentes autos, salvo melhor Juízo, devem ser processados e julgados perante o Juízo da 1ª Vara de Família desta Capital.
Consigne-se que o fato de a situação envolver pessoa falecida não implica necessariamente em competência do Juízo Sucessório.
3.
Posto isso e centrada nesses fundamentos, suscito o presente conflito negativo de competência entre este Juízo Sucessório e o Juízo da 1ª Vara de Família do Foro Central de Curitiba, nos termos do parágrafo único do art. 66 do CPC.
4. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 04 de fevereiro de 2025. Giovana Ehlers Fabro Esmanhotto Juíza de Direito