Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015085-64.2023.8.16.0045 Processo: 0015085-64.2023.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): CARLOS LOPES DE LEMOS (CPF/CNPJ: 616.***.***-00) representado(a) por MARIA DO CARMO VEIGA DE LEMOS (CPF/CNPJ: 167.***.***-60) Rua Garibaldi,
75 - Jardim Santo Antônio - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.705-666 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (43) 99617-2332 Ramires e Carnavale Advogados Associados (CPF/CNPJ: 51.***.***/0001-45) Rua Tico Tico, 299 - Centro - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.700-065 Executado(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-43) Rua do Lavrádio, 71 2º Andar - Centro - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.230-070
Vistos.
1. De modo a oportunizar o contraditório (art. 5°, inc. LV, da CF, arts. 9º e 10 do CPC), intime-se a parte exequente, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o teor da petição de mov. 161, requerendo o que entender pertinente.
2. Após, voltem conclusos.
3. Intimações e diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Magistrado
Intimação referente ao movimento (seq. 156) JUNTADA DE CUSTAS (11/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 143) JUNTADA DE CERTIDÃO (23/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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DECISÃO
Vistos,
1. A parte executada requer a suspensão do prazo para cumprimento de sentença e o afastamento da multa e dos honorários do art. 523 do CPC, com fundamento em decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, nos autos da Tutela Cautelar Antecedente n.º 0960108-88.2025.8.19.0001, a qual, no contexto de sua recuperação judicial, suspendeu, por 30 (trinta) dias, a exigibilidade de obrigações extraconcursais.
A parte exequente se opõe, alegando que a decisão empresarial possui alcance excepcional e temporário, não acarretando inexigibilidade definitiva do crédito, tampouco suspensão automática de prazos processuais ou afastamento dos consectários legais previstos no art. 523 do CPC. Requer o indeferimento do pedido e o prosseguimento do cumprimento, com manutenção da multa e dos honorários.
É o relatório.
DECIDO.
2. A decisão empresarial indicada pela parte executada tem natureza eminentemente cautelar e transitória, vinculada à estabilização da atividade durante a fase crítica da recuperação judicial. Seu comando limita-se a suspender, temporariamente, a exigibilidade de obrigações extraconcursais, não se inferindo determinação de suspender prazos processuais do cumprimento de sentença, tampouco de afastar multa e honorários do art. 523 do CPC.
Logo, seu efeito é conter a cobrança coercitiva no período (atos constritivos), sem reescrever o regime processual do cumprimento de sentença. À luz do do CPC, o decurso do prazo para pagamento voluntário atrai multa de 10% e honorários de 10%, consectários legais de natureza processual, incidentes pelo inadimplemento no cumprimento de sentença. O afastamento desses efeitos somente se justificaria diante de previsão legal específica ou de ordem judicial que expressamente determinasse a suspensão do prazo processual e dos seus consectários, o que não se verifica no decisum empresarial invocado.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015085-64.2023.8.16.0045 Processo: 0015085-64.2023.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): CARLOS LOPES DE LEMOS representado(a) por MARIA DO CARMO VEIGA DE LEMOS Executado(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Vistos,
1.
Intime-se a parte exequente para manifestar-se quanto ao requerido em mov. 122.1, no prazo de 10 (dez) dias.
2. Após, conclusos.
3. Intimações e diligências necessárias. Arapongas, 15 de dezembro de 2025. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito
2025
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DECISÃO
1. Apresentados os cálculos atualizados do débito (mov. 117.1), intime-se a parte executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova o depósito do valor remanescente, sob pena de penhora online. Ressalta-se que a mera discordância na forma apresentada em mov. 115.1 é insuficiente para afastar a obrigação de complementação do depósito.
2. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente no prazo de 10 (dez) dias.
3. Intimações e diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito Substituto
2024
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SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais promovida por CARLOS LOPES DE LEMOS em face de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL. Narra que o autor é cliente da requerida há anos, possuindo apenas uma linha de telefone fixo, no plano simples de R$ 15,00. Aduz que de forma arbitrária e injustificada, o serviço foi interrompido. Tendo em vista que não fora possível solucionar o conflito em via administrativa, requer a procedência do feito para obrigar a requerida a restabelecer o telefone fixo do requerente, além da condenação da RÉ ao pagamento pelos danos morais causados.
Pedido liminar indeferido em mov. 11.1. Citada, a ré apresentou contestação em mov. 21.1. Alegou que os serviços foram suspensos por inadimplência do requerente e que foram atendidos os pedidos de reparos, não havendo o que se falar em sua responsabilização. Impugnação à contestação em mov. 27.1. Intimadas, as partes apontaram as provas que pretendem produzir em movs. 39.1 e 41.1. A decisão saneadora de mov. 44.1 fixou os pontos controvertidos, determinou a inversão do ônus da prova e a deferiu a produção de prova oral.
A audiência de instrução e julgamento foi realizada em mov. 64.1/64.3. Alegações finais em movs. 66.1 e 71.1.
É o breve relatório do necessário. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer em que a parte autora requer a determinação de que seja religado o seu terminal telefônico, bem como seja a requerida condenada ao pagamento de indenização por danos morais. Aduz a requerida que o serviço telefônico foi interrompido em razão de inadimplência por parte da autora, que teria deixado de pagar as faturas desde o mês de setembro de 2023.
2023
Intimação referente ao movimento (seq. 150) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD (04/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
De outro lado, reconhece-se que a decisão da 7ª Vara Empresarial suspendeu, por 30 dias, a exigibilidade das obrigações extraconcursais no âmbito da RJ, o que recomenda prudência quanto à prática de atos executivos constritivos (penhoras, bloqueios e expropriação) dentro desse lapso, para evitar conflito de competências e garantir a coordenação interjurisdicional. Tal interpretação preserva o comando empresarial sem desnaturar a sistemática do cumprimento de sentença e sem premiar o inadimplemento, assegurando tutela efetiva ao credor logo após o término do interregno.
3.
Ante o exposto: a) Indefiro o pedido da parte executada de interrupção/suspensão do prazo do art. 523 do CPC e de afastamento da multa e dos honorários legais. b) Mantenho a incidência da multa de 10% e dos honorários de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC, caso não efetuado o pagamento voluntário no prazo legal. c) Por ora, ficam apenas sobrestados atos expropriatórios pelo prazo de 30 (trinta) dias contados da decisão proferida no juízo empresarial mencionada nos autos, sem suspensão do curso do cumprimento de sentença e sem afastamento dos consectários processuais.
Decorrido o prazo, devem ser retomados automaticamente os atos executivos d) Intimem-se a parte exequente para manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias.
4. Intimações e diligências necessárias. Arapongas, 05 de fevereiro de 2026. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito
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75 - Jardim Santo Antônio - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.705-666 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (43) 99617-2332 Executado(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-43) Rua do Lavrádio, 71 2º Andar - Centro - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.230-070
Vistos.
1. A execução é processada segundo os interesses da parte exequente (credor). Assim, intime-se a parte executada para que no prazo de 10 (dez) dias, promova o depósito do valor remanescente, conforme requereu a parte exequente ao mov. 110.1.
2. Em seguida, intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
3. Após, conclusos para deliberação.
4. Intimações e diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Magistrado
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Vistos.
1. De modo a se oportunizar o contraditório e ampla defesa, intime-se a parte exequente, para que se manifeste quanto as manifestações de movs. 102 e 105, bem como para promover o andamento do feito, requerendo o que entender de direito e cumprindo as anteriores intimações/decisões no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
2. No caso de silêncio da parte exequente quanto ao prosseguimento da execução, será entendido que a mesma considera o débito adimplido e o feito será extinto na forma do que dispõe o art. 924, II, do CPC. Se na execução a parte exequente não mostra interesse, a ponto de não atender as intimações, é porque a parte executada certamente deve ter efetuado o pagamento do que era devido.
3. O processo não pode ficar indefinidamente paralisado, ainda mais se não há disposição e interesse da parte exequente em lhe dar andamento, presumindo-se, pois, que ante a inércia o direito perseguido (adimplemento do débito) foi satisfeito.
4.
Intime-se. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Magistrado
Intimação referente ao movimento (seq.
97) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq.
97) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Vistos, Defiro o requerido pela parte exequente no mov. 95.1, item
III. Determino a expedição de alvará em favor da parte exequente, com prazo de validade de sessenta dias. Certifique-se. Autorizo a transferência eletrônica em conta bancária informada pela parte, conforme artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Quanto aos demais itens, no que se refere ao saldo remanescente, intime-se a parte executada para apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, tornem-se os autos conclusos para análise quanto ao solicitado. Intimações e diligências necessárias. Arapongas, 24 de abril de 2025. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito
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1.
Intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia a que foi condenada, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil. Vale salientar que no caso de pagamento parcial a multa e os honorários advocatícios incidirão sobre o remanescente (art. 523, §2º, do Código de Processo Civil).
Registra-se ainda que, uma vez transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do Código de Processo Civil).
2. Em caso de pagamento voluntário no prazo indicado no item 1 acima, expeça-se alvará em favor da parte credora, para levantamento do valor. Sem prejuízo, intime-a para se manifestar acerca de eventual necessidade de complemento, em 15 (quinze) dias, ficando desde logo consignado que eventual silêncio será interpretado como concordância com a quantia depositada.
3. Inexistindo pagamento voluntário do débito, proceda-se à tentativa de penhora por meio do sistema Sisbajud, observando-se o disposto no item 1 acima, conforme requerido pela parte credora, com fulcro nos arts. 835, I, e 854, do Código de Processo Civil. Comunique-se ao Banco Central, limitando-se a restrição ao valor indicado na execução (art. 854, caput). Com a resposta, sendo verificada indisponibilidade exorbitante, determine-se à instituição financeira o cancelamento do excesso (art. 854, §1º).
Havendo impugnação pela parte executada, na forma do parágrafo anterior, tornem conclusos para análise. Inexistindo impugnação pela parte executada, proceda-se à transferência dos valores bloqueados a uma conta vinculada a este juízo, independente de termo de penhora (art. 854, §5º). Após, não havendo a apresentação de qualquer defesa pela parte executada, expeça-se alvará em favor da parte exequente, para levantamento da quantia.
4. Sendo improdutiva ou insuficiente a consulta pelo sistema Sisbajud, desde logo defiro o requerimento de tentativa de penhora de veículos, por meio do sistema Renajud, com fulcro no art. 835, IV, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. Havendo restrição de veículo(s), intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar interesse na penhora do(s) bem(s) e, em caso positivo, indicar o(s) endereço(s) em que se encontra(m). Fornecido(s) o(s) endereço(s), expeça(m)-se o(s) competente(s) mandado(s) de penhora e avaliação, intimando-se a parte executada.
5. Sendo infrutíferas as diligências determinadas nos itens acima, defiro o requerimento de acesso ao sistema Infojud, para consulta das três últimas declarações de imposto de renda apresentadas pela parte executada. Juntado aos autos o resultado da pesquisa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender cabível para prosseguimento do feito. Anote-se o sigilo dos autos, em atenção ao disposto no art. 773, parágrafo único, do Código de Processo Civil e no art. 385 do Código de Normas do Foro Judicial.
Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito Substituto
Intimação referente ao movimento (seq.
90) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq.
79) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO (27/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Contudo, a autora defende que somente parou de pagar as contas telefônicas depois de três meses que teve o serviço interrompido, sem qualquer assistência da parte ré. Para melhor elucidação dos fatos, foram tomados os seguintes depoimentos: MARIA DO CARMO VEIGA DE LEMOS Que a OI cortou o telefone deles; que seu marido não enxerga; que ela estava pagando o telefone certinho; que ficou três meses sem telefone fixo; que sua vizinha tentava ligar para que fossem realizar os reparos necessários mas eles nunca iam, até que cortaram o telefone de uma vez; que não pode ficar sem telefone, porque as vezes precisa ligar para a cunhada ou para a vizinha caso precise de ajuda; que está sendo difícil ficar sem o telefone; que pagou a conta até o mês em que cortaram o valor; que não comunicaram que fariam o corte; que não foram verificar se era defeito do aparelho ou da linha; que ficou sem telefone até o mês de julho; que ficou 3 meses com a parcela paga e sem a linha telefônica, que depois disso parou de pagar o telefone e continua sem a linha; que o telefone parou de funcionar em junho, ela pagou até agosto e depois interrompeu os pagamentos e adquiriu um telefone pré-pago.
ROSANA DE FÁTIMA GONÇALVES Que é vizinha do autor; que oferece ajuda quando eles precisam; que o senhor Carlos é acamado e não enxerga, dependendo da esposa para tudo; que um dia a Maria foi na sua casa pedir ajuda, porque estava há uma semana sem telefone e precisava de ajuda para entender o que estava acontecendo com a linha; que ela ligou várias vezes para a OI, agendavam a visita do técnico, mas eles nunca foram; que eles usam o telefone para tudo, para ligações aos médicos, familiares, para eventual emergência; que ela chegou a conferir se as contas estavam pagas e confirmou que estavam, que foi na casa dela para testar o telefone; que ela mesmo sem telefone continuou pagando a fatura, mas como não tinham ido para ver o que estava acontecendo, desistiu de pagar; que a D.
Maria ficava muito nervosa porque ficaram totalmente sem comunicação; que não viu ninguém da OI indo fazer manutenção da linha; que todas as vezes foi ela que ligou para marcar a visita; que ela pedia que a Maria chamasse ela quando eles aparecessem, mas eles nunca foram; que o telefone dela também é da OI e nunca teve problema. Conforme se vê dos depoimentos prestados, a parte autora teve o serviço de telefone interrompido em junho de 2023, no entanto continuou arcando com os pagamentos da fatura até agosto de 2023, conforme comprovante de mov. 1.4.
Tal fato está de acordo com o apresentado pela própria requerida em sede de contestação, que informou que o inadimplemento da parte autora só teve início em setembro de 2023. Além disso, em que pese a ré informar que “a empresa está investindo em novas tecnologias para aprimorar o atendimento aos clientes, sendo realizada a descontinuação dos serviços na modalidade de cobre, considerando o alto índice de furtos dos cabeamentos nesta modalidade”, não comprovou ser este o caso dos autos, tampouco comprovou ter informado à parte autora previamente quanto à interrupção dos serviços para melhorias.
Em verdade, observa-se que a parte requerente foi surpreendida pela interrupção do serviço telefônico, meio essencial para a sua comunicação com parentes e para acesso a serviços de saúde em caso de emergências. Mesmo após tentativas de contato junto ao Serviço de Atendimento ao Consumidor da ré, tendo agendado visita técnica por mais de uma vez, não obteve sucesso na solução da questão. Resta clara, portanto, a falha na prestação dos serviços da parte ré que suspendeu os serviços contratados pela parte autora.
Isto estabelecido, passa-se a análise da ocorrência de dano moral. É lamentável o descaso com que os consumidores brasileiros vêm sendo tratados, o que é de conhecimento público e notório. Não bastasse o fato de o consumidor a ter tido o trabalho de contratar advogado e buscar o Judiciário para defender os seus direitos frente ao poderio empresarial dessas empresas, não se pode desconsiderar que tais companhias expõem, ainda, o cliente à também conhecida peleja que é tentar entrar em contato por telefone com elas, as mais das vezes por meio dos ineficientes e despreparados serviços de "telemarkenting", com a demanda de longo tempo para se tentar conversar para resultar em nada.
A perda de tempo útil é também um abuso e, por isso mesmo, tem seu valor, não podendo ser desconsiderada em ações como a da espécie em que evidenciada a patente má-fé da parte ré, a qual demorou a resolver a questão na esfera administrativa. Depreende-se da narrativa da inicial, bem como dos depoimentos prestados em Juízo, que o autor é pessoa simples e com deficiência visual, se encontrando acamado e dependendo inteiramente da sua esposa, única pessoa com quem divide a casa.
Seus filhos moram em outra cidade, sendo o telefone o único meio de contato, além de ser este também o meio de comunicação utilizado pela esposa para chamar por ajuda quando necessário. Sem o telefone em funcionamento, a parte autora precisou socorrer-se com uma vizinha, fazendo uso do telefone dela para as tentativas de contato com a ré, bem como para eventual contato com a família. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SERVIÇOS DE TELEFONIA - PORTABILIDADE NÃO CONCRETIZADA - TEMA INCONTROVERSO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA - REPARAÇÃO POR LESÃO EXTRAPATRIMONIAL - PREJUÍZO CONFIGURADO - DANO MORAL - FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - CIRCUNSTANCIAS DO CASO EM CONCRETO. - As pessoas jurídicas prestadoras de serviços respondem, objetivamente, por prejuízos decorrentes de falha na consecução de suas atividades, por se tratar de responsabilidade oriunda do risco do empreendimento. - O descumprimento da obrigação de transferir o número como pactuado, combinada com a perda de tempo útil do Consumidor, nos âmbitos administrativo e judicial, para solucionar o problema, acarretam sentimentos de impotência, frustração e indignação, que extrapolam o mero dissabor. - A fixação do quantum a ser solvido a título de indenização moral deve ser feita com lastro nas circunstâncias do caso em concreto e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. - V.V.
A indenização por dano extrapatrimonial não pode servir como fonte de enriquecimento do indenizado, nem consubstanciar incentivo à reincidência do responsável pelo ilícito. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.077342-0/001, Relator (a): Des.(a) Roberto Vasconcellos , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/08/2021, publicação da sumula em 20/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE - TELEFONIA - PEDIDO DE PORTABILIDADE E CANCELAMENTO DESSE PROCEDIMENTO NO PRAZO LEGAL, BEM COMO DA COBRANÇA EXTRAJUDICIAL - RECONHECIMENTO PELA PARTE RÉ NA VIA ADMINISTRATIVA -CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL - DEFESA DA LEGITIMIDADE DA COBRANÇA NA VIA JUDICIAL COM OUTROS FUNDAMENTOS - COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO - NÃO CABIMENTO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - PERDA DE TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR - INDENIZAÇÃO - CABIMENTO - PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR COBRADO NA VIA ADMINISTRATIVA - APLICAÇÃO DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL - NÃO CABIMENTO - O reconhecimento, pela parte ré, em uma reclamação feita pela parte autora junto à ANATEL, de que a cobrança seria indevida porque o cancelamento da portabilidade do número de telefonia móvel foi feito no prazo legal, trata-se de uma confissão extrajudicial e obsta o acolhimento da tese de defesa apresentada por ela na via judicial quanto à legitimidade da mesma cobrança, por se tratar de um comportamento contraditório a configurar o "venire contra factum proprium". - A cobrança indevida por serviço não contratado pelo consumidor, por si só, causa dano moral, e em razão da evidente perda de tempo útil ao tentar resolver a questão na esfera administrativa para ver resguardado seu direito, frontalmente agredido pela má-fé gerencial. - A indenização para os casos em que é aplicada a teoria da perda do tempo útil deve ser arbitrada no montante equivalente a 8 (oito) salários mínimos. - É incabível a condenação da parte ré ao pagamento do valor correspondente ao dobro da quantia cobrada na via administrativa, porque o caso não se amolda ao disposto no art. 940 do Código Civil. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.578203-0/001, Relator (a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/02/2021, publicação da sumula em 12/02/2021) Quanto ao valor de indenizações como a da espécie, entendo que deve ser ele arbitrado com a devida observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como às peculiaridades do caso concreto.
Junto a isso, há que se ter em consideração que a reparação por danos morais, além de servir para compensar o autor pelos danos sofridos, deve possuir, sem dúvida, um aspecto pedagógico, porquanto funciona como advertência para que o causador do dano não mais repita a conduta ilícita. Assim, partindo da orientação jurisprudencial e conforme o disposto no artigo 944 do Código Civil, tendo em vista que o valor da reparação de um lado deve ser suficiente para satisfazer o ofendido e reprimir a prática de novos atos semelhantes pelo causador do dano, a compensação pelo dano moral deve ser no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO
Diante do exposto, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor para: a) determinar o restabelecimento do terminal telefônico do autor sob nº (43) 3275-5463; b) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) a.m., a contar do evento danoso (Súmula nº 54, do STJ).
Em face da sucumbência, nos termos do art. 86, § único, do CPC, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor da parte adversa, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista a simplicidade da demanda, o tempo exigido para o serviço e a desnecessidade de dilação probatória, nos termos do disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas. Demais diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015085-64.2023.8.16.0045 Processo: 0015085-64.2023.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): CARLOS LOPES DE LEMOS (CPF/CNPJ: 616.***.***-00) representado(a) por MARIA DO CARMO VEIGA DE LEMOS (CPF/CNPJ: 167.***.***-60) Rua Garibaldi,
75 - Jardim Santo Antônio - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.705-666 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (43) 99617-2332 Réu(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-43) Rua do Lavrádio, 71 2º Andar - Centro - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.230-070
Vistos.
1. Defere-se parcialmente o requerimento formulado ao mov. 54.1.
2. A audiência designada (mov. 44.1) será realizado de forma semipresencial, facultando-se às partes, procuradores, testemunhas e Promotor de Justiça (havendo intervenção do Ministério Público) participar da solenidade virtualmente, por meio do sistema Microsoft Teams, ou comparecer pessoalmente à sala de audiências desta 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública de Arapongas.
3. Na data designada, deverá o Cartório criar a reunião virtual e encaminhar o link para acesso das partes, seus procuradores e do Promotor de Justiça (havendo participação do Ministério Público).
4. Compete ao advogado da parte interessada informar ou intimar a testemunha por ele arrolada (art. 455 do Código de Processo Civil), inclusive orientando acerca da utilização do sistema Microsoft Teams, bem como encaminhar o link da reunião.
5. O não cumprimento do disposto acima importará na desistência da inquirição da testemunha (art. 455, §3º, Código de Processo Civil).
6. Intimações e diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Magistrado
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015085-64.2023.8.16.0045 Processo: 0015085-64.2023.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): CARLOS LOPES DE LEMOS representado(a) por MARIA DO CARMO VEIGA DE LEMOS Réu(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
DECISÃO
1. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais promovida por CARLOS LOPES DE LEMOS em face de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL. Narra que o autor é cliente da requerida há anos, possuindo apenas uma linha de telefone fixo, no plano simples de R$ 15,00. Aduz que de forma arbitrária e injustificada, o serviço foi interrompido. Tendo em vista que não fora possível solucionar o conflito em via administrativa, requer a procedência do feito para obrigar a requerida a restabelecer o telefone fixo do requerente, além da condenação da RÉ ao pagamento pelos danos morais causados.
Pedido liminar indeferido em mov. 11.1. Citada, a ré apresentou contestação em mov. 21.1, alegando que os serviços foram suspensos por inadimplência do requerente e que foram atendidos os pedidos de reparos, não havendo o que se falar em responsabilização da parte. Impugnação à contestação em mov. 27.1. Intimadas, as partes apontaram as provas que pretendem produzir em movs. 39.1 e 41.1. Eis o relatório do necessário.
2. Não havendo outras preliminares, nem prejudiciais de mérito e, tendo em vista que as partes são legítimas, estão devidamente representadas, bem como que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade do processo, e não se vislumbrando a existência de quaisquer nulidade e/ou irregularidades, declaro saneado o feito.
3. Fixo como ponto controvertido: a) a ocorrência de interrupção indevida do serviço; b) o pagamento das faturas pela parte autora; c) a ocorrência de dano moral.
4. DO ÔNUS DA PROVA Verifica-se que até o presente momento não houve apreciação do pedido de inversão do ônus probatório. De início, faz-se necessário assentar a perfeita adequação da relação jurídica ora questionada aos ditames da lei consumerista. Pacífico hoje é o entendimento a respeito da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às relações jurídicas envolvendo contratos de consórcio.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA E DE RESTITUIÇÃO DE QUOTAS DE CONSÓRCIO - APLICAÇÃO DO CDC - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - RELAÇÃO DE CONSUMO - APLICAÇÃO DO ART. 6º, VIII DO CDC - HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR - RECURSO PROVIDO. Aos contratos do sistema de consórcio, em que se discute relação entre consorciados e a administradora, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor.
A inversão do ônus da prova, prevista no Código de Defesa do Consumidor, atende ao princípio constitucional da isonomia, assegurando efetivamente o equilíbrio entre os partícipes da relação de consumo, em face da desigualdade do consumidor, cuja proteção é determinada expressamente no artigo 170, inciso V, em perfeita sintonia com o art. 5º, caput, todos da Constituição Federal. (TJ-MS - APL: 00373263520108120001 MS 0037326-35.2010.8.12.0001, Relator: Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 02/04/2013, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/04/2013) Consequência do entendimento acima é a possibilidade de aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, no sentido de ser possível a inversão do ônus da prova no processo civil, como forma de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
E as regras de experiência demonstram que o consumidor de serviços bancários geralmente se encontra numa posição de desvantagem contratual, ou melhor, de hipossuficiência técnica e econômica. Daí a necessária inversão do ônus da prova, competindo à requerida apresentar todos os documentos e produzir todas as outras provas necessárias para demonstração nos autos sobre a existência ou não de responsabilidade da parte requerida pela fraude, como também sobre a higidez da relação contratual.
Diante disso, constata-se que a redistribuição do ônus se faz necessária, razão pela qual defiro o pedido inicial de inversão do ônus probatório. Ressalto, no entanto, ser possível que a parte autora comprove o pagamento de todas as faturas, através de recibo, comprovante de pagamento, entre outros, devendo, ao menos, justificar a impossibilidade de apresentar tais documentos.
5. Ademais, defiro o pedido de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora e na oitiva de testemunhas eventualmente arroladas.
6. Designo o dia 25 de setembro de 2024, às 13h30min para realização da audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que serão tomados os depoimentos pessoais de ambas as partes e as oitivas das testemunhas.
7. Intimem-se, pessoalmente, as partes para comparecerem na data designada, inclusive para prestar o respectivo depoimento pessoal, sob pena de confesso, nos termos do art.385, §1º do CPC.
8. Devem as partes apresentar em cartório o rol de testemunhas no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, devem informar se se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455 do CPC, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, “Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, “caput”, do CPC).
Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o artigo 455, par. 1º, do mesmo código.
9. Intimações e diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015085-64.2023.8.16.0045
Vistos.
1. Intimadas, as partes especificaram as provas que pretendem produzir ou pediram o julgamento antecipado do mérito. É de rigor que as partes, ao especificarem as provas, justifiquem, segundo os pontos controvertidos de fato e de direito, O QUE PRETENDEM PROVAR COM CADA UMA DELAS (ou seja, qual o ponto controvertido que guarda pertinência com a prova especificada), tudo sob pena de indeferimento. O CPC traz em seu art. 6º o princípio da cooperação entre as partes, o qual traduz-se na “(...) participação das partes e terceiros que devem construir, juntamente com o juiz, a decisão” (WAMBIER, Tereza Arruda Alvim et al (coord.).
Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 70). Esse princípio, que é verdadeira norma fundamental do processo civil, também se espraia ao longo do CPC. Por exemplo, o diploma legal prevê as audiências de saneamento (art. 357, §3º), que nada mais são do que a concretização de tal princípio (da cooperação).
2. Assim, em homenagem ao princípio-dever de cooperação, determino sejam as partes intimadas para que, no prazo de 10 (dez) dias, indiquem, de forma objetiva e clara, as questões de fato e de direito controvertidas, nos termos do art. 357, II e IV, do CPC. Além disso, devem as partes fazer um cotejo entre cada ponto controvertido de fato e de direito apontado com a prova que pretende ser produzida para sua demonstração.
A indicação dos pontos controvertidos de fato e de direito pelas partes é de suma importância porque sobre eles recairá a produção probatória e o julgamento do mérito. ATENÇÃO: mesmo se a parte não desejar a produção de provas e pugnar o julgamento antecipado do mérito, deve indicar os pontos controvertidos de fato e de direito e também apontar, nos autos, segundo o seu entendimento, as provas que os demonstram.
3. Em sendo especificados pelas partes os pontos controvertidos de fato e de direito e a pertinência com as provas já especificadas, retornem conclusos para saneamento (oportunidade em que serão examinadas as condições da ação, pressupostos processuais, bem como eventuais questões preliminares e prejudiciais de mérito alegadas pelas partes) e, se for o caso, exame de possibilidade de eventual julgamento antecipado.
4. Intimações e diligências necessárias. Arapongas, 27 de maio de 2024. Oto Luiz Sponholz Junior Magistrado
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015085-64.2023.8.16.0045 Processo: 0015085-64.2023.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): CARLOS LOPES DE LEMOS representado(a) por MARIA DO CARMO VEIGA DE LEMOS Réu(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
DESPACHO
1. Em que pese o pedido de reconsideração de mov. 16.1 e documentos de mov. 16.2/16.3, observo que são insuficientes para uma alteração do entendimento do juízo. A autora segue sem apresentar indícios de ter informado pessoalmente a requerida quanto aos defeitos em sua linha telefônica, sendo que a gravação juntada em mov. 16.3 não tem relação com a parte autora. Assim, indefiro o pedido de mov. 16.1.
2.
Cumpra-se integralmente a decisão de mov. 11.1.
3. Intimações e diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício do Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015085-64.2023.8.16.0045 Processo: 0015085-64.2023.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): CARLOS LOPES DE LEMOS representado(a) por MARIA DO CARMO VEIGA DE LEMOS Réu(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
I. Da tutela de urgência. O deferimento da medida liminar, oriunda de ação cautelar, em cognição sumária, exige a lei a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). Autora afirmou a existência de contrato de serviços de telefonia fixa com a requerida, bem como a interrupção dos serviços, impedindo o autor de realizar ligações. O print de faturas (seq.1.3; 1.137) indica os serviços utilizados pela parte autora e disponibilizados pela requerida.
Por outro lado, a autora não apresentou indícios de ter informado a requerida de defeitos em sua linha telefônica impedindo de proceder com ligações. Ademais, necessária dilação probatória para dirimir a presente Portanto, em sede de cognição sumária, nos termos do art. 300 do CPC, indefiro a tutela de urgência.
II. Diligências necessárias.
1. Diante da instalação do CEJUSC na Comarca, paute-se a audiência prevista no art. 334 do CPC/2015 no próprio CEJUSC. Designada a audiência, na forma do art. 334, § 1º, do CPC, será realizada pelo conciliador ou mediador.
Intime-se o(s) autor(es) na pessoa do advogado e cite(m)-se o(s) réu(s), alertando-se: (a) a audiência apenas não será realizada se ambas as partes manifestarem desinteresse (art. 334, §4º,
I) (b) mantida a audiência, a ausência será considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa (art. 334, §8º) (c) realizada a audiência e frustrada a conciliação, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento da contestação (art. 335). Se presente alguma hipótese do art. 178 do CPC, ciência ao Ministério Público.
2. Tendo em vista, porém, o volume excessivo de processos e as limitações de pessoal, observando-se, ainda, a necessária celeridade processual, na impossibilidade de realização da audiência pelo CEJUSC, certifique-se a impossibilidade de realização e cite-se a parte ré com prazo de 15 (quinze) dias para contestar (art. 335, I), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações do autor (art. 344).
Observo, ainda, que: (I) terão os prazos contados em dobro: (a) defensoria pública (art. 186, caput) e (b) "escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei". (II) Por se tratar de processo eletrônico não se aplica o benefício do prazo em dobro para os litisconsortes com procuradores diferentes ante o disposto no §2º do art. 229 do CPC.
3. Não sendo encontrado o requerido, intime-se o autor para manifestação em 15 (quinze) dias. Informado o endereço atualizado, cite-se. 3.1 Eventual citação por whatsApp somente poderá ser realizada se presentes os requisitos da IN 73/21.
4. Vindo a contestação e alegadas quaisquer das matérias previstas nos artigos 350 e 351 do CPC, abra-se vista ao autor para manifestar-se no prazo de 15 dias.
5. Se com a réplica for apresentado documento novo, intime-se o réu para manifestação em 05 (cinco) dias.
6. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretendem produzir justificando a necessidade, pertinência e relevância da prova no caso específico, sob pena de indeferimento. Em fase de fase especificação não é admitido requerimento genérico de produção de provas havendo necessidade de fundamentação da necessidade da prova.
7. Diante dos documentos apresentados, defiro a gratuidade judicial. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, datado eletronicamente. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito