Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015123-77.2024.8.16.0001 Processo: 0015123-77.2024.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$39.535,25 Exequente(s): ROBSON NISHIDA BORGES Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
1. Em atenção aos autos e considerando o disposto no Decreto Judiciário 172/2020, o qual, dentre outras determinações, indicou a priorização na expedição dos alvarás por meio eletrônico, com o intuito de viabilizar o feito, defiro a transferência bancária requisitada ao mov. 134.1.
2. Assim, considerando a apresentação da procuração com o fim de receber e dar quitação em nome do autor, dos depósitos eletrônicos comprovados, defiro o levantamento mediante alvará eletrônico para:
I – Pela doutora advogada Ana Carla Sobota da Costa, CPF: 089.***.***-02, Banco: Itaú, Agência: 3863, Conta Corrente: 18763-3, o valor pago ao mov. 185, a título de honorários sucumbenciais conforme ordem de pagamento de mov. 149.1, bem como o valor principal devido à parte obreira, conforme especificado na ordem de pagamento de mov. 158.1 dos autos e planilha de atualização de mov. 183.1.
3. Expeça-se o alvará eletrônico, intimando-se os interessados para o recebimento.
4. Por fim, tendo em vista que houve o pagamento integral por parte do INSS, sem a devida separação dos valores, conforme especificado na ordem de pagamento de mov. 152.1, 154.1, 156.1 e 161.1 (Escrivão, Distribuidor, Contador, Taxa do Fundo da Justiça), à secretaria para que emita as guias para repasse aos interessados dos valores remanescentes em conta, conforme planilha de atualização de mov. 183.1, através do Fundo da Justiça. 4.1.
Para que ocorra a efetivo pagamento das guias, expeça-se ofício de transferência, autorizando que a Caixa Econômica Federal promova a devida quitação das guias geradas pela secretaria.
5. Cumprido os itens acima e sem incidentes, certifique a Serventia o cumprimento integral da obrigação e voltem conclusos para sentença de extinção.
6. Caso contrário, à secretaria para que diligencie junto à Instituição financeira a fim de obter informações acerca do levantamento dos alvarás. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito l
Intimação referente ao movimento (seq. 149) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (12/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 131) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (23/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 124) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (10/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2025
Intimação referente ao movimento (seq. 121) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (22/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
2024
Intimação referente ao movimento (seq. 158) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (12/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Vistos.
1. Em atenção aos autos, o autor anuiu expressamente com os valores apresentados pelo INSS, sendo devido a importância de R$ 59.152,68 (cinquenta e nove mil, cento e cinquenta e dois reais e sessenta e oito centavos) como valor principal e R$ 5.314,61 (cinco mil, trezentos e quatorze reais e sessenta e um centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme cálculo apresentado ao mov. 131.3.
2. Nestes termos, tendo em vista que no cálculo apresentado não se vislumbra e nem se apontou vício, interno ou externo, a inquiná-lo, acolho o montante do quantum debeatur conforme acima arbitrado pelas partes.
3. De corolário, e considerando que o valor está dentro do limite legal (artigos 3º e 17, § 1º da Lei 10.259/2001) e, ainda, o autorizado no artigo 10, parágrafo único da Lei nº 10.259/2001, determino, expeça-se o competente ofício de Requisição de Pequeno Valor (RPV), de forma individualizada, observando as importâncias acima fixadas, incluindo 50% das custas processuais contadas ao mov. 86.1, mais as devidas pela expedição do ofício, com atualização monetária até o pagamento.
4. Em seguida, aguarde-se o pagamento.
5. Após a juntada de comprovante de pagamento pela parte ré, intime-se a parte autora para, em até quinze dias, requerer o que for de direito.
6. Por fim, cumpra-se na íntegra o ordenado supra.
Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito l
Intimação referente ao movimento (seq.
86) JUNTADA DE CUSTAS (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Vistos.
Intime-se o INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, cumpra o determinado em decisão de mov. 110.1, juntando aos autos o comprovante de restabelecimento do benefício, sob pena de fixação de multa. Decorrido o prazo, retornem conclusos. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 113) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (12/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Vistos.
I. Tendo em conta os cálculos trazidos pelo Autor ao mov. 96.1/96.2, intime-se o INSS para que promova o que de direito e de seu interesse, em até 30 dias.
II. Se não concordarem as partes sobre o valor da condenação, intime-se o credor para, querendo, no prazo de 15 dias, requerer o cumprimento da sentença homologatória, observando o disposto no art. 534 do CPC.
III. Ademais, diante do cumprimento de sentença apresentado pela parte autora, com sua respectiva memória de cálculo, intime-se o INSS, para, querendo, no prazo de 30 dias: (1) se manifeste acerca da juntada das custas processuais; (2) junte comprovante de cumprimento voluntário da obrigação de fazer eventualmente delimitada no acordo homologado e, finalmente, (3) apresente impugnação com a respectiva conta do montante que reputa devido em face da execução apresentada pela parte autora, nos termos do art. 535 do CPC.
IV. Após a impugnação, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias.
V. Havendo concordância dos cálculos apresentados pela autarquia previdenciária, voltem os autos conclusos para homologação dos respectivos valores.
VI. Diante da previsão expressa do artigo 523, “caput” do CPC dispondo que o cumprimento de sentença far-se-á a requerimento do exequente, na hipótese de silêncio, intime-se a parte Autora, via correios por AR-MP, para que promova o que entende de direito.
VII. Restando inerte o Autor, voltem os autos conclusos para análise do cálculo das custas processuais e cabimento da expedição de RPV.
VIII. Permanecendo a parte Autora silente, os autos, após ao pagamento das custas processuais, deverão ser arquivados; salientando que poderá a parte Autora solicitar o cumprimento de sentença a qualquer tempo observado o disposto na Súmula 150 do STF (“Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”).
IX. Por fim, em havendo qualquer incidente voltem conclusos, caso contrário, cumpra-se na integra do ordenado supra. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
Intimação referente ao movimento (seq.
96) JUNTADA DE PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
97) EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
92) JUNTADA DE CERTIDÃO (27/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq.
92) JUNTADA DE CERTIDÃO (27/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Comunicação cancelada em 24/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
Intimação referente ao movimento (seq.
86) JUNTADA DE CUSTAS (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015123-77.2024.8.16.0001 Processo: 0015123-77.2024.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$39.535,25 Autor(s): ROBSON NISHIDA BORGES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
I. Tendo em vista o aventado pelas partes, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
II. Custas de lei, em igual proporção pelas partes, nos termos do art. 90, do CPC e ressalvada a gratuidade em relação à parte autora nos termos da lei 8.213/91.
III. À Contadoria para cálculo das custas processuais no prazo de 10 dias.
IV. Ato contínuo, em face da presente homologação de acordo, determino ao INSS que, em 30 dias: (1) se manifeste acerca da juntada das custas processuais; (2) junte comprovante de cumprimento voluntário da obrigação de fazer eventualmente delimitada em acordo e, finalmente, (3) apresente a conta do montante que reputa devido em face da homologação do acordo; e, por fim, desde logo, e se o caso, apresente requerimento de compensação de crédito.
V. Após, sem prejuízo de que antes se manifeste, conforme reputar oportuno, à parte Autora para que, ciente da intervenção e dos cálculos trazidos pelo Réu, promova o que de direito e de seu interesse, em até 15 dias, observando o disposto no art. 534 do CPC.
VI. Por fim, cumpre asseverar que eventuais destaques e afins serão observados e analisados quando da homologação efetiva dos cálculos e; por conseguinte, se deferidos, delimitados na expedição dos respectivos alvarás.
Intimação referente ao movimento (seq.
80) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq.
80) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq.
74) JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq.
70) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015123-77.2024.8.16.0001 Processo: 0015123-77.2024.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$39.535,25 Autor(s): ROBSON NISHIDA BORGES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos e examinados.
I. Preliminarmente, cumpridas as determinações da decisão inicial, dou prosseguimento ao feito, a fim de iniciar o procedimento instrutório.
II. Desta feita, deflui dos autos que se tem por objeto a concessão de benefício acidentário, sendo imperioso a realização da prova médica propugnada. Desta maneira, nos termos do art. 465, do Código de Processo Civil, determino a produção da prova pericial médica, que a princípio se limitará aos termos dos quesitos das partes e do Juízo, estes abaixo discriminados. QUESITOS DO JUÍZO: Cumpre delimitar ao experto que os questionamentos realizados deverão ser respondidos de forma técnica e fundamentada.
I. DAS ENFERMIDADES E DO NEXO CAUSAL
1. O (a) Autor (a) possui a (as) enfermidade (s) alegada (as) na inicial no momento da realização do exame médico pericial? Quais? 1.1. Ademais, houve a constatação de outras moléstias além daquelas indicadas pelo autor na inicial? Quais? Em caso positivo, essa (s) moléstia (s):
2. Em relação a (s) enfermidade (s) identificada (s) no momento do ato pericial, indicar se e quais decorrem do acidente de trabalho noticiado ou das atividades laborativas realizadas pelo autor (a) em seu trabalho habitual? Justifique a conclusão.
3. Caso seja apresentada Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), esclareça se as doenças identificadas pela parte autora são oriundas ou se têm relação com o acidente noticiado na CAT. Justifique a conclusão.
4. Caso se evidencie acidente do trabalho ou doença ao labor desenvolvido, trata-se de: nexo direto, nexo concausal ou nexo epidemiológico? Justifique a conclusão.
II. DA INCAPACIDADE Caso o perito conclua pelo reconhecimento da incapacidade e do nexo de causalidade, esclarecer se a doença laboral evidenciada:
5. Indicar se existem sequelas que incapacitam o autor para o trabalho habitualmente exercido. Justifique a conclusão.
6. É temporária e total (tendo em conta a não consolidação das lesões)? Justifique a conclusão.
7. É total e definitiva? (não poderá exercer nenhuma atividade laborativa, tendo em vista a consolidação das lesões)? Justifique a conclusão.
8. É parcial e definitiva (sem possibilidade de recuperação e mesmo com limitação pode exercer a atividade laborativa habitualmente exercida)? Justifique a conclusão.
9. Caso se evidencie a existência de incapacidade total e permanente, o (a) Autor (a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? Em caso positivo, a partir de quando? Justifique a conclusão.
10. O autor se encontra incapacitado para toda e qualquer ou somente para aquela atividade que habitualmente exercia? Justifique a conclusão.
III. DA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL Com a resposta dos tópicos II e IV, delimitar se:
11. O (a) Autor (a) ainda poderá realizar a atividade habitual ou terá de se submeter ao processo de reabilitação profissional para exercer outro trabalho? Justifique a conclusão.
IV. DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE: Ao delimitar as respostas do tópico I, e caso o perito conclua pelo reconhecimento da redução da capacidade, esclarecer se:
12. Indicar se existem sequelas que reduzem a capacidade laborativa do autor para o trabalho habitualmente exercido. Justifique a conclusão.
13. É parcial e definitiva (sem possibilidade de recuperação e mesmo com limitação pode exercer a atividade laborativa habitualmente exercida)? Justifique a conclusão.
14. Impõem ao (à) Autor (a) maior esforço para o desempenho da atividade laboral que habitualmente exercia? Justifique a conclusão.
V. DOS MARCOS TEMPORAIS: Em caso de constatação da incapacidade ou redução da capacidade do autor (a), com reconhecimento do nexo causal, esclarecer:
15. Desde quando o (a) Autor (a) se encontra incapacitado (a) ou com capacidade reduzida para o trabalho? Justifique a conclusão.
16. Em face da documentação médica apresentada pela parte nos autos e do exame que realizar, quando da alta ou da negativa do benefício pelo INSS, o (a) Autor (a) estava incapacitado (a) ou com capacidade reduzida para o seu trabalho habitual? Justifique a conclusão.
VI. CONCLUSÃO: Com a resposta aos quesitos do juízo:
17. Aponte se, após exame pericial e pela documentação carreada aos autos, o quadro do obreiro é de capacidade plena para o labor habitualmente desenvolvido ou a capacidade é reduzida em virtude de sequelas decorrentes do acidente noticiado ou das doenças ocupacionais relacionadas ao labor, indicando se são temporárias, permanentes. Justifique a conclusão.
III. Nomeio perito o DR. TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO, que atuará sob a fé de seu grau, independentemente de compromisso por termo. O exame será realizado na sala anexa ao gabinete da juíza, na Rua Lysimaco Ferreira da Costa, n.º 355, nesta Capital, no dia 25 de novembro de 2024 às 16:30 horas. III.1 À Secretaria para que intime pessoalmente a parte autora, via AR-MP, além de seu procurador, via projudi, acerca da perícia médica designada.
III.2 Ato contínuo, à Secretaria para que suspenda o presente feito até a entrega do laudo pericial.
IV. Considerando que no caso em tela nem a natureza da perícia e nem tampouco a sua extensão são irrelevantes, conforme se deduz dos vários quesitos até aqui formulados, exigindo-se não só a submissão do Autor a minucioso exame, mas também a análise do ambiente de trabalho e da natureza da atividade, inclusive, se necessário, a vistoria in loco, com considerável parcela de tempo e dedicação do perito, tudo a custo não desprezível, e que não se pode esquecer na composição da remuneração o grau de especialização e de profundidade do trabalho exigido e nem tampouco a sua importância à definição da lide e a natureza fiduciária da atuação do Perito, fixo em R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais) os honorários periciais nestes autos, necessários e suficientes à adequada remuneração do Experto.
V. Ao Réu para, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresentar em Cartório comprovante de depósito dos honorários periciais (Lei n. 8.620/93, art. 8º, § 2º), caso ainda não o tenha feito ou decorrido o prazo, determino desde já a intimação do Réu para que promova o pagamento dos honorários pericias no prazo de 10 (dez) dias, sob as penas da Lei. Decorrido o prazo sem manifestação, reitere-se a intimação do INSS para, em 05 (cinco) dias, sob pena do pagamento de multa equivalente a R$ 78,00 (setenta e oito reais) por dia de atraso, a se reverter em favor da parte autora, apresentar nos autos o recibo de recolhimento dos honorários periciais.
VI. Ao Perito, ciente de que o laudo pericial deverá ser apresentado em 50 (cinquenta) dias, a contar do exame (último necessário) do (a) Autor (a). Decorrido o prazo sem apresentação do laudo, renove-se a intimação do senhor perito, advertido do artigo 468, § 1º do Código de Processo Civil.
VII. Desde logo, apresentado o laudo e efetuado o pagamento dos honorários periciais, defiro a expedição de alvará ao Experto, que deverá ser intimado ao recebimento.
VIII. Após, intimem-se as partes para manifestação acerca do laudo médico pericial, sendo 15 dias para o autor e 30 dias para o réu.
IX. Deixo de remeter os autos ao Ministério Público em razão do ofício nº 03/2015 do Promotor de Justiça Inácio de Carvalho Neto, protocolado no dia 19/02/2015 e arquivado em Cartório.
X. Por fim, em havendo qualquer incidente voltem conclusos, caso contrário, cumpra na integra do ordenado supra. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito l
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015123-77.2024.8.16.0001 Processo: 0015123-77.2024.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$39.535,25 Autor(s): ROBSON NISHIDA BORGES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos e examinados. Estando presentes os requisitos autorizadores, recebo a inicial. Defiro à parte obreira a gratuidade, nos termos do artigo 129, p.ú., da Lei n. 8.213/91. Em caso de eventual indicação de assistente técnico não médico para acompanhamento da parte autora na perícia médica, desde já, indefiro a pretensão, visto que somente outro profissional médico pode ser assistente técnico em perícias médicas, coadunando com os termos do Parecer nº 50/2017, do CFM, motivo pelo qual não haverá o que se falar em cerceamento de defesa do requerente.
Ademais, no que diz respeito a eventual pedido, na fase de instrução processual, para a realização de audiência de instrução, com oitiva de testemunhas e/ou do perito, e vistoria in loco, desde já, procedo com o indeferimento das referidas pretensões, vez que tal prova pode ser suprida por outros meios probatórios, de livre convencimento deste Juízo, nos termos do art. 480 do CPC. Quanto ao pedido de antecipação da perícia entendo não ser cabível a concessão da tutela.
Anoto que, a perícia terá seu momento na marcha processual, em específico após a impugnação a contestação, certo de que as alegações e quesitos trazidos pelo réu devem ser ponderadas pelo médico, fato que seria inviável se a perícia fosse designada neste momento processual. Tal medida visa melhor aclaramento acerca dos fatos e dados apresentados pelas partes; e, por conseguinte melhor análise por esse Juízo.
Desta feita, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do artigo 300, §3º do CPC. Isto posto, determino, ainda, diligências. Insta destacar que o processo, a teor do que dispõe o nciso II, da , conjugado com o .049, §único do Código de Processo Civil , o presente feito tomará o rito comum ( do Código de Processo Civil), com as alterações autorizadas pelo , do Código de Processo Civil, a fim de dar maior efetividade à tutela do direito.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015123-77.2024.8.16.0001 Processo: 0015123-77.2024.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$39.535,25 Autor(s): ROBSON NISHIDA BORGES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
1. Em atenção aos autos, apesar da manifestação retro da parte autora, considerando que os pedidos, entre outros são: " e) A condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para conceder o benefício de auxílio-acidente, caso este douto juízo não tenha esse entendimento, então, que seja restabelecido o auxílio-doença, bem como pagar as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros legais moratórios de 12% ao ano, na forma da Súmula 03, do TRF da 4ª Região, e de correção monetária, inclusive sobre as parcelas anteriores ao ajuizamento, de acordo com as Súmulas 43 e 148 do STJ, incidentes até a data do efetivo pagamento;" É devida a juntada do comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação pelo INSS.
Assim, intime-se o requerente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, sob pena de indeferimento, a fim de: a) juntar comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública, conforme Art. 129-A, inc. II, alínea "a", da Lei nº 8.213/1991; b) juntar cópia do Processo Administrativo.
2. Cumpre asseverar que no que tange a juntada de documentos eletrônicos, é necessária a observância do disposto no provimento n. 223 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Tais orientações se preocupam em facilitar a análise dos documentos, e, por conseguinte, da própria prestação jurisdicional. Tendo estas preocupações em vista, dispôs-se o seguinte: 2.21.3.4 - As petições e os documentos inseridos no processo virtual deverão ser integralmente legíveis e nítidos. 2.21.3.4.1 - Quando da digitalização dos documentos, o usuário deverá:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015123-77.2024.8.16.0001 Processo: 0015123-77.2024.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$39.535,25 Autor(s): ROBSON NISHIDA BORGES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
1. Preliminarmente, intime-se o requerente, para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial, sob pena de indeferimento, a fim de: a) juntar comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública, conforme Art. 129-A, inc. II, alínea "a", da Lei nº 8.213/1991; b) juntar cópia do Processo Administrativo.
2. Após, havendo cumprimento conforme acima determinado, voltem conclusos para decisão inicial.
Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito c
Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
Cite-se o Réu para que, em 30 (trinta) dias (conforme o tempo previsto no caput, parte final, do artigo 335 do Código de Processo Civil com a ressalva do artigo 183 do mesmo diploma legal), ofereça a sua defesa, por intermédio de advogado, apresentando desde logo rol de testemunhas e os documentos que entender adequados e necessários, em especial cópia dos procedimentos de requerimento de benefícios pelo Autor, além de na mesma ocasião formular quesitos e indicar assistente técnico.
Se da manifestação do INSS constar quaisquer das matérias elencadas nos artigos 337 e 350 do Código de Processo Civil ou vier acompanhada de documentos ou proposta de acordo, deverá a senhora Escrivã intimar o Autor para se manifestar, querendo, em até 15 (quinze) dias. Deixo de remeter os autos ao Ministério Público em razão do ofício nº. 03/2015 do Promotor de Justiça Inácio de Carvalho Neto, protocolado no dia 19/02/2015 e arquivado em Cartório.
Após, conclusos para apreciação quanto as provas, a fim de dar prosseguimento ao procedimento instrutório. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Pedro de Alcântara Soares Bicudo Juiz de Direito Substituto l
I – observar se eles se revestem de nitidez e inteireza;
II - escaneá-los, preferencialmente, em cores, quando sua leitura e visualização assim recomendarem;
III - evitar a sobreposição de documentos;
IV - observar os documentos, cujos teores de interesse ao feito, sejam registrados na frente e no verso da folha, pois nessa condição deverão ser digitalizados;
V - digitalizá-los de modo que sua leitura seja horizontal, salvo quando a dimensão do documento exigir seu escaneamento de maneira vertical. 2.21.3.4.2 - Constatada a digitalização de maneira ilegível ou sem nitidez, o juiz poderá determinar a regularização. Desta feita, fica a parte autora advertida de que a juntada dos próximos documentos deverá observar as determinações acima, as quais estão contidas no provimento n. 223 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, de modo a que cada documento deva ser juntado em sequência separada, devidamente intitulada coerentemente de acordo com o seu conteúdo, digitalizadas em sentido vertical e, ainda, organizado de maneira nítida e lógica.
3. Após, havendo cumprimento conforme acima determinado, voltem conclusos para decisão inicial.
Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito l.