Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 6º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41)3250-1705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015157-44.2022.8.16.0188 Processo: 0015157-44.2022.8.16.0188 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$1.212,00 Requerente(s): ROSANGELA SOLETTI BARRETO De Cujus(s): IRAJÁ DE OLIVEIRA BASTOS
1. Renove-se a tentativa de intimação da requerente Rosangela Soletti Barreto, desta feita por Oficial de Justiça, para cumprimento do item 2 da decisão de mov. 48.1, no prazo lá consignado. Se o caso, depreque-se.
2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data de inserção no sistema. Julia Conceição Mendes de Araujo Ferreira Silva Juíza de Direito
2025
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Vistos, etc...
1. Depreende-se dos autos que a inventariante nomeada, decorridos mais de dois anos desde a nomeação ao encargo, tem se mantido inerte, sequer tendo até o momento apresentado as primeiras declarações tampouco tendo instruído o feito com a documentação necessária e determinada, nada obstante as reiteradas intimações para tanto (mov. 7.1 e seguintes). Deste modo, com fundamento no artigo 622, incisos I e II do Código de Processo Civil, removo, de ofício, Rosangela Soletti Barreto, da inventariança.
Anote-se.
2. Nada obstante o item anterior, intime-se a parte requerente pessoalmente, e também eletronicamente através do procurador, para dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data de inserção no sistema. Julia Conceição Mendes de Araujo Ferreira Silva Juíza de Direito
2024
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1. Preliminarmente, imprescindível consignar que, como já decidiu o STF, no inventário, o objetivo central é resolver com rapidez e segurança a partilha do patrimônio deixado pelo autor da herança (RE 552598). Nesse sentido, tal procedimento se presta tão somente a identificação dos herdeiros, do acervo de bens, das dívidas contraídas pelo de cujus e à promoção do plano de partilha, de acordo com o que determina a lei.
Dito isso, e considerando que desde a nomeação da inventariante em 10/01/2023 sequer foram prestadas as primeiras declarações, chamo o feito à ordem e indefiro o pedido formulado no evento 24 para nova suspensão do feito.
2. Ademais, intime-se a viúva sobrevivente que assumiu o encargo de inventariante para cumprimento da decisão de evento 7.1, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remoção do encargo (CPC, art. 622, I e II).
3. Cumprido o item anterior, voltem conclusos para demais deliberações, inclusive nos termos do item V da decisão de evento 7.1.
4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data de inserção no sistema. Julia Conceição Mendes de Araujo Ferreira Silva Juíza de Direito
2023
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DESPACHO
1. Defiro o prazo postulado no evento 15.1 para devida instrução dos autos.
2. Oportunamente, cumpra-se a decisão de evento 7.1.
3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 28 de junho de 2023. Luiz Henrique Vianna Silva Juiz de Direito Designado
Intimação referente ao movimento (seq.
38) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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1. Em atenção à diligência negativa de evento 36, expeça-se mandado de intimação referente ao mov.
27. Ainda, quanto à possibilidade de nomeação de inventariante dativo para regular processamento da demanda, inclusive com fixação de remuneração sobre o valor do patrimônio líquido transmitido no momento da abertura da sucessão.
2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data de inserção no sistema. Julia Conceição Mendes de Araujo Ferreira Silva Juíza de Direito
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Vistos.
I. Defiro o processamento do Inventário dos bens deixados pelo de cujus IRAJA DE OLIVEIRA BASTOS.
II. Nomeio para o cargo de inventariante ROSANGELA SOLETTI BARRETO, que deverá: a) Apresentar as primeiras declarações, no prazo de (20) vinte dias, obedecendo rigorosamente ao previsto pelo art. 620 do CPC e, caso não apresentados com a inicial; b) apresentar certidões negativas fiscais Municipal, Estadual e Federal relativamente à pessoa finada e a seus bens; b.1) sua certidão de casamento atualizada, e certidão de casamento ou nascimento dos demais herdeiros; b.2) certidão Negativa de Testamento da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC; b.3) indicar e valorar todos os bens que compõem o espólio, pormenorizadamente, comprovando, desde logo, a sua existência e titularidade por meio de: (i) Certidões de Registro de Veículo atualizadas, a serem solicitadas e retiradas diretamente no DETRAN-PR, em caso de automóveis em nome da pessoa finada; (ii) fotocópias de matrículas atualizadas, em caso de imóveis de propriedade da pessoa falecida; (iii) certidão simplificada atualizada expedida pela JUCEPAR, caso tenha figurado como sócia de pessoa jurídica; (iv) extratos bancários atualizados, caso tenha sido titular de contas bancárias; b.4) especificar, detalhadamente, o plano de partilha, obedecida a ordem de vocação hereditária estatuída por lei; b.5) corrigir, em sendo o caso, o valor atribuído à causa, que deve corresponder à totalidade dos bens que integram o monte sucessório.
III. Apresentadas as primeiras declarações, à Secretaria para lavrar o respectivo termo circunstanciado, voltando os autos, em seguida, conclusos para análise.
IV. Após, cite-se os demais herdeiros elencados na inicial com as advertências de praxe.
V. Quanto ao pedido de concessão das benesses da Assistência Judiciária Gratuita, tem-se que a obrigação de arcar com as despesas do inventário judicial cabe ao espólio, e não aos herdeiros ou ao inventariante, pessoalmente. Assim, “Apenas se o espólio provar que não tem condições de arcar com as despesas do processo pode obter o benefício da justiça gratuita” (STJ-AgInt nos EDcl no REsp 1800699/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2019, DJe 18/09/2019) Para tanto, há de ser aferido o montante do patrimônio a inventariar e sua suficiência para atender as despesas do processo, sendo assim, o pedido será analisado após a apresentação das primeiras declarações
VI.
Intime-se. Curitiba, 10 de janeiro de 2023. CÉSAR GHIZONI Juiz de Direito