Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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Autos nº. 0015277-70.2026.8.16.0019 Tendo em vista que parte ré ainda não foi citada, homologo o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora no ev. 27.1, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VIII do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, conforme artigo 90 do CPC. Proceda-se à baixa de qualquer restrição existente. P. R.
I. Transitada e julgado, pagas as custas e taxa judiciária, arquivem-se com as cautelas de praxe. Ponta Grossa, 15 de junho de 2026. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
Autos nº. 0015277-70.2026.8.16.0019
I – Considerando a prova da existência da alienação fiduciária (evs. 1.7/1.8), bem como a mora do réu (ev. 1.15), DEFIRO liminarmente a medida postulada. Expeça-se o mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem em mãos de preposto da autora (art. 3°, caput, do Decreto-lei n° 911/69).
II – Executada a liminar, CITE-SE o réu para, em 15 (quinze) dias, oferecer resposta, advertindo-se sobre o disposto no art. 344 do Código de Processo Civil (art. 3°, §3°, do DL 911/69).
III – Deverá constar do mandado que o réu poderá, no prazo de 5 (cinco) dias e independente da apresentação ou não de resposta, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo autor na petição inicial, hipótese na qual o bem ficará em sua posse, livre do ônus. Também deverá constar do mandado que, caso o devedor não pague a integralidade da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, a propriedade e a posse plena consolidar-se-ão no patrimônio do credor (artigo 3°, §1°, do DL 911/69, com redação dada pela Lei n° 10931/2004).
Esse é o entendimento do STJ, no Resp 1.418.593/MS, representativo de controvérsia.
IV – Autorizo o Senhor Oficial de Justiça a proceder, em sendo necessário, de acordo com o que prevê o art. 212, §2°, do Código de Processo Civil.
V – Para garantir a efetividade da medida concedida em caráter liminar, autorizo a promoção do bloqueio do veículo junto ao sistema RENAJUD, nos termos do art. 3°, §9°, do DL 911/69, o qual deverá ser retirado após a apreensão do automóvel, no caso de requerimento da parte interessada.
VI – Diligências necessárias. Ponta Grossa, 29 de abril de 2026. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
Intimação referente ao movimento (seq.
16) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (29/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
9) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (28/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.