Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2021
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 Autos n. 0015281-26.2010.8.16.0001 Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS Requerente: OSIAS DOS SANTOS Requerido: BANCO CITICARD S/A
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de ação de prestação de contas, por meio da qual a parte autora objetiva provimento jurisdicional para que o banco réu seja compelido a prestar contas, de forma mercantilizada, concernente aos cartões de crédito nº 5493.2903.2665.6659 e nº 5493.2907.1702.5274, disponibilizados e utilizados pelo autor. Sustentou o autor, em síntese, que durante todo o período em que utilizou e pagou os referidos cartões de crédito, sem oposição, não houve qualquer esclarecimento do banco quanto ao método de cálculo para composição das taxas, impostos, percentuais de juros e tarifas cobradas em suas faturas, mesmo o autor tendo solicitado referidas informações diretamente à casa bancária.
Por todo o exposto, alternativa não lhe restou senão ingressar em juízo a fim de aclarar todas as movimentações e lançamentos perpetrados pela instituição financeira, pugnando: a) a gratuidade de justiça; b) a prestação de contas pela ré, que deverá informar todos os encargos incidentes sobre as operações de crédito, seus percentuais e forma de apuração (comissão de permanência, multas moratórias, juros remuneratórios, taxas e tarifas de manutenção do serviço, juros Página 1 de 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 capitalizados, tarifas de emissão de fatura), além de toda a evolução do débito; c) a apresentação dos contratos do referidos cartões de crédito.
A inicial veio instruída com os documentos de mov. 1.6/1.9. Decisão inicial de mov. 1.10, deferiu a gratuidade de justiça ao autor. A Sentença de procedência de primeira fase da ação (mov. 1.13), restou cassada em sede recursal, conforme Acórdão de mov. 1.14/1.16. Em retorno, houve prolação de nova sentença de procedência da primeira fase da ação, determinando a devida prestação de contas pela ré (mov. 1.17/.118).
Prestação de contas pela ré (mov. 70.1/70.6). Assim, tendo em vista o consignado alhures, encerrou-se a primeira fase, e passou-se à fase de prestação de contas propriamente dita. O autor manifestou-se sobre as contas prestadas pelo réu (mov. 74.1), deixando, porém, de prestar as suas próprias. Nomeado perito pelo juízo (mov. 76.1). Laudo pericial encartado no mov. 127.1/127.6. Laudo complementar ao mov. 157.1/157.2.
Decisão de mov. 166.1, encerrou a instrução probatória e anunciou o julgamento do feito. Após, vieram os autos conclusos.
É o relatório (artigo 489, I do CPC). Página 2 de 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 Passo a fundamentar e decidir.
2. Fundamentação 2.1. Segunda fase do procedimento especial de jurisdição contenciosa de prestação de contas. O autor pretendeu a apresentação das contas buscando verificar a regularidade dos débitos constantes nas faturas dos seus cartões de crédito de nº 5493.2903.2665.6659 e nº 5493.2907.1702.5274, disponibilizados pela instituição ré, durante todo o período de utilização dos mesmos. Em linhas gerais, a ação de Prestação de Contas serve para declarar a existência ou inexistência do dever de prestar contas e, em sendo o caso, para obtenção efetiva das contas devidas e formação de título executivo a respeito do saldo apurado a favor de uma das partes (Marinoni, Luiz Guilherme.
Código de Processo Civil Comentado. 2013. Pg. 851). Ratificando o entendimento o doutrinador Humberto Theodoro Junior: “a ação de prestação de contas é uma ação especial de conhecimento como predominante função condenatória, porque a meta última de sua sentença é de dotar aquele a que se reconhecer a qualidade do credor, segundo o saldo final do balanço aprovado em juízo, de título executivo judicial para executar o devedor, nos moldes da execução por quantia certa.
Não há duas prestações jurisdicionais distintas, ou seja, uma de acertamento das parcelas que compõem o acerto de contas entre os litigantes, e outra para condenar o devedor ao pagamento do saldo apurado”. Outrossim, tal procedimento especial supõe, de um modo geral, a existência de administração de bens, negócios ou interesses de outrem, de modo que o elemento fundamental para a aferição de seu cabimento é a existência de administração de coisa alheia.
Página 3 de 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 Inobstante a manifesta impropriedade legislativa, os contornos do sobredito instituto estão delineados no artigo 551 do Novo Código de Processo Civil, que dispõe as contas do réu serão apresentadas na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos.
Até porque, in casu, a relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se à legislação consumerista, em que se aplicam as regras, princípios e direitos insculpidos no Código de Defesa do Consumidor, que prevê no art. 6º, III: “São direitos básicos do consumidor: (...)
III – informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, (...)”. Nesse passo, tem-se como dever fundamental do réu o de informar adequadamente o consumidor acerca dos serviços prestados e de como são geridos seus recursos. Nesse norte, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - PRIMEIRA FASE - CONTA CORRENTE -
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NÃO ACOLHIMENTO.IRRESIGNAÇÃO DO BANCO - DEVER DE PRESTAR CONTAS DECORRENTE DO DIREITO DE INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR - ENVIO REGULAR DE EXTRATOS NÃO EXIME O BANCO DE PRESTAR CONTAS - APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 07 DAS CÂMARAS DE DIREITO BANCÁRIO - DISCUSSÃO ACERCA DA LEGALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE PREVEEM AS COBRANÇAS DE ENCARGOS, INERENTES À SEGUNDA FASE - Página 4 de 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500
SENTENÇA
MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1026514-0 - Cascavel - Rel.: Sandra Bauermann - Unânime - - J. 26.06.2013) (grifei). Daí porque, para que se verifique o dever de prestar contas, basta constatar a relação jurídica estabelecida entre as partes e a necessidade da prestação de contas, o que ficou demonstrado no presente caso. Além disso, tal dever não precisa constar expressamente no contrato firmado entre as partes, pois se trata de um dever lateral de conduta, em respeito ao princípio da boa-fé objetiva, estabelecido no Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, consoante alinhavado alhures, a prestação de contas se trata de um procedimento bifásico e abrange uma etapa destinada a aferir o direito / dever de prestar, tendo como seu termo final a prolação de uma sentença que impõe uma obrigação (de prestar ou não), e outra afeta à análise da regularidade das contas (nos limites do negócio jurídico, é claro). Importa dizer que aludido instituto tem como característica fundamental as fases que lhe são inerentes, ou seja: primeiro deve o Juízo reconhecer o dever da parte demandada de prestar contas, para então, num segundo momento, julgá-las boas ou ruins.
No caso em comento, a parte ré, após a sentença de primeira fase, apresentou as contas requeridas pela parte autora (mov. 70.2/70.6), sendo elas referentes cartões de crédito de nº 5493.2903.2665.6659 e nº 5493.2907.1702.5274, de titularidade do autor, mantida junto ao banco réu, no período de outubro/2005 até setembro/2009. Verifico também, que a prestação de contas se deu de forma mercantilizada, conforme prescrição do art. 551 do CPC, contudo, sem haver juntada de contrato de adesão, conforme informado pelo perito judicial.
Página 5 de 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 Intimado a manifestar-se, o autor a exclusão de eventuais valores irregulares, sem, contudo, apontá-los, deixando, ademais, de prestar suas contas próprias. Ainda, requereu a condenação da demandada a cumprir o contrato na forma como pactuado, sem também apresentar o aludido contrato.
Após apresentação de laudo pericial (mov. 127.1/127.3), o autor se manifestou ao mov. 133.1, requerendo o prosseguimento do feito, para que sejam excluídas do cálculo de conta apresentado pela instituição bancária a cobrança de taxas, tarifas e juros superiores ao pactuado e, como consequência, cabendo a restituição/compensação do valor pago a maior pelo Requerente. O requerido, por sua vez, manifestou-se no mov. 134.1, apresentando parecer contábil ao mov. 134.2.
Laudo complementar foi juntado pelo perito judicial ao mov. 157.1/157.2, havendo nova manifestação das partes (mov. 162.1/164.1), as quais apenas ratificaram as manifestações anteriores. Assim, analisando detidamente os autos, verifico que, em verdade, a parte autora insurge-se com relação às taxas de juros utilizadas, à ocorrência de capitalização, e do lançamento encargos moratórios aplicados às suas faturas de cartão de crédito, em razão de pagamentos extemporâneos, visando, assim, não a contestação dos valores constantes nos extratos apresentados pela ré, mas sim autêntica pretensão de revisão das cláusulas contratuais previamente acertadas e inseridas em cada fatura objurgada, como é a praxe em se tratando de cartões de crédito, as quais são decorrentes de anos de relacionamento entre banco e cliente, o que não se admite neste procedimento especial disciplinado no Código de Processo Civil.
A propósito, não é outro o reiterado entendimento da jurisprudência pátria, inclusive do
C. Superior Tribunal de Justiça, o que pode ser visto nos arestos que seguem: Página 6 de 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE.
JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS, QUE DEVEM SER MANTIDOS NOS TERMOS EM QUE PRATICADOS NO CONTRATO BANCÁRIO SEM PREJUÍZO DA POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL.
1. Tese para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973: - Impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas.
2. O titular da conta corrente bancária tem interesse processual para propor ação de prestação de contas, a fim de exigir do banco que esclareça qual o destino do dinheiro que depositou, a natureza e o valor dos créditos e débitos efetivamente ocorridos em sua conta, apurando-se, ao final, o saldo credor ou devedor. Exegese da Súmula 259.
3. O rito especial da ação de prestação de contas não comporta a pretensão de alterar ou revisar cláusula contratual, em razão das limitações ao contraditório e à ampla defesa.
4. Essa impossibilidade de se proceder à revisão de cláusulas contratuais diz respeito a todo o procedimento da prestação de contas, ou seja, não pode o autor da ação deduzir pretensões revisionais na petição inicial (primeira fase), conforme a reiterada jurisprudência do STJ, tampouco é admissível tal formulação em impugnação às contas prestadas pelo réu (segunda fase).
5. O contrato de conta corrente com abertura de limite de crédito automático (cheque especial) é negócio jurídico complexo. Se o cliente não utiliza o limite de crédito, não há dúvida de que o banco está empregando o dinheiro do correntista na compensação dos cheques, ordens de pagamento e transferências por ele Página 7 de 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 autorizadas.
Havendo utilização do limite do cheque especial, concretiza-se contrato de empréstimo, cuja possibilidade era apenas prevista no contrato de abertura da conta.
6. A taxa de juros do empréstimo tomado ao banco não diz respeito à administração dos recursos depositados pelo autor da ação. Ela compreende a remuneração do capital emprestado e flutua, conforme as circunstâncias do mercado e as vicissitudes particulares, em cada momento, da instituição financeira e do cliente. A taxa de juros em tal tipo de empréstimo é informada por meios diversos, como extratos, internet e atendimento telefônico.
7. Não se sendo a ação de prestação de contas instrumento processual adequado à revisão de contrato de mútuo (REsp. 1.293.558/PR, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, relator Ministro Luís Felipe Salomão), da mesma forma não se presta esse rito especial para a revisão de taxas de juros e demais encargos de empréstimos obtidos por meio de abertura de limite de crédito em conta corrente.
8. O contrato bancário que deve nortear a prestação de contas e o respectivo julgamento - sem que caiba a sua revisão no rito especial - não é o simples formulário assinado no início do relacionamento, mas todo o conjunto de documentos e práticas que alicerçaram a relação das partes ao longo dos anos. Esse feixe de obrigações e direitos não cabe alterar no exame da ação de prestação de contas.
9. Caso concreto: incidência do óbice da Súmula n. 283 do STF, no tocante à alegação de decadência quanto ao direito de impugnar as contas. No mérito, o Tribunal de origem, ao decidir substituir a taxa de juros remuneratórios aplicada ao longo da relação contratual e excluir a capitalização dos juros, ao fundamento de que não houve comprovação da pactuação de tais encargos, efetuou, na realidade, revisão do Página 8 de 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 contrato de abertura de crédito em conta corrente, o que não é compatível com o rito da prestação de contas.
10. Recurso especial a que se dá parcial provimento para manter os juros remuneratórios e a capitalização nos termos em que praticados no contrato em exame, sem prejuízo da possibilidade de ajuizamento de ação revisional. (STJ - REsp: 1497831 PR 2014/0094926-2, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 14/09/2016, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/11/2016). Ainda que não tenha sido apresentado o contrato assinado entre as partes, o que, como exposto anteriormente, não é a praxe em se tratando de contratação de cartões de crédito, que geralmente são fornecidos por mera solicitação telefônica e informal do cliente, trata-se de pretensão revisional, incompatível com este rito, porquanto isso implicaria em alterar os juros remuneratórios, capitalização, taxas, tarifas e outros encargos cobrados ao longo dos anos de uso dos referidos cartões, valores estes que, frise-se, nunca foram questionados pelo autor, mesmo usufruindo e pagamento as referidas faturas, por vezes de maneira extemporânea.
No mesmo sentido, a Corte deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. DÉBITOS NÃO AUTORIZADOS, TAXAS E TARIFAS. RESP 1.497.831/PR. Consoante atual entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, não é possível, em sede de ação de prestação de contas, alterar quaisquer dos encargos, aí incluídos a capitalização de juros, as taxas, tarifas e outros encargos, cobrados ao longo dos anos do correntista no contrato de abertura de conta corrente, segundo a melhor exegese do Resp.
Página 9 de 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 1.497.831. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0001242-90.2010.8.16.0076 - Coronel Vivida - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 19.07.2021). É importante salientar ainda que, o autor não apontou sequer uma única vez nos autos quais valores gostaria que fossem revistos, apenas insurgindo-se genericamente quanto à aplicação dos encargos nas contas apresentadas pelo banco, deixando de apresentar as suas contas, mesmo de posse da prova pericial produzida.
Sendo assim, além da pretensão não se amoldar no presente rito, também demonstra que o autor busca se eximir de toda e qualquer tarifa bancária, relativa aos seus cartões de crédito, os quais utilizou por cerca de 04 (quatro) anos, o que não se pode admitir. Logo, tem-se que as contas prestadas pelo banco réu demonstram toda a evolução histórica dos lançamentos dos débitos ocorridos na conta corrente da parte autora, com o detalhamento dos respectivos dias, dos valores debitados, com discriminação dos encargos que se fizeram incidir, tudo acompanhado dos extratos informativos.
O questionamento da legalidade dos encargos, taxas e juros, discriminados na prestação de contas não tem lugar nestes autos, como exposto alhures, e na forma que pretendeu a parte autora na exordial inicial e na impugnação às contas. Ora! Se uma vez prestadas as contas e diante do laudo pericial, a parte autora não fora capaz de indicar, com precisão, cada lançamento incorreto, conforme antes demonstrado, registrando apenas genericamente pela eventual ilegalidade dos encargos, juros, taxas lançadas em suas faturas, esses questionamentos não guardam pertinência e correlação com o âmbito estrito dos pedidos cabíveis e efetivamente manejados na presente demanda, devendo a parte, Página 10 de 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 se entender o caso, manejar a competente ação declaratória de abusividade de cláusulas com escopo revisional.
Diante do exposto, considero que as contas prestadas pela instituição financeira ré atendem ao objeto da presente demanda.
3. Dispositivo
Ante o exposto, resolvendo o mérito, JULGO BOAS as contas prestadas pela parte requerida e, por via de consequência, JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos constantes na petição inicial e impugnação às contas, forte no artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Considerando os princípios da causalidade e interesse, condeno o requerente ao pagamento das custas e em honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo em vista o tempo de deslinde do feito e o trabalho realizado pelo do procurador da ré, por força do artigo 85, § 8°, do CPC, observado, contudo, o contido no art. 98, §§ 2º e 3º, do NCPC, tendo em vista a demandante ser beneficiário da Justiça Gratuita.
Publique-se, registre-se, intimem-se. 1 Curitiba/PR, data da inserção no sistema . F FA AB BI IA AN NO O J JA AB BU UR R C CE EC CY Y J Ju ui iz z d de e D Di ir re ei it to o ( (d do oc cu um me en nt to o a as ss si in na ad do o d di ig gi it ta al lm me en nt te e) ) 1 Item 2.21.4.1 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Em atraso devido ao acúmulo involuntário de serviço em vara de mais de dezesseis mil processos.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015281-26.2010.8.16.0001
1. Tendo em vista o alegado em item "1"do petitório acostado ao mov. 164.1, retifique-se a habilitação da parte ITAU UNIBANCO S.A.
2. No mais, considerando a ausência de intimação da parte supramencionada quanto ao laudo complementar, recebo a manifestação de mov. 164.1 como tempestiva.
3. Compulsando os autos, verifico que a segunda fase presente demanda encontra-se devidamente instruída, com questões dirimíveis à luz da prova já acostada aos autos. Nessas condições, entendo cabível o julgamento do feito no estado em que se encontra.
4. Ultimada a preclusão quanto ao decidido no item “1”, à conta e preparo das custas remanescentes, pelo prazo de 30 (trinta) dias, anote-se para sentença e voltem.
5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015281-26.2010.8.16.0001 Ante a impugnação do laudo pericial no mov. 134.1/134.2, intime-se o expert para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após intime-se as partes para manifestação em igual prazo. Anote-se a procuração de mov. 137.2. Intimem-se. D.N. Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito Substituto