Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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Intimação referente ao movimento (seq.
59) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (13/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
59) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (13/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
54) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
48) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (08/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/nº - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: 41 3263-6366 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015319-08.2025.8.16.0035 Processo: 0015319-08.2025.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$18.000,00 Polo Ativo(s): RAFAEL ALEXANDRE GROCHOSKA DA CRUZ Polo Passivo(s): RANICIELLI IZIDIO DE ANDRADE RANICIELLI IZIDIO DE ANDRADE
1. Ante o interesse da parte credora, resta autorizado o início do processo de cumprimento de sentença, dispensada nova citação, a teor do disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n.º 9.099/95. 1.1. Proceda a Secretaria anotações necessárias quanto à fase processual. Considerando-se que a execução de título judicial deve ser processada nos mesmos autos, converta-se a classe processual para “156 – Cumprimento de Sentença”, comunicando ao distribuidor para as devidas anotações.
A) DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA:
1. Primeiramente, intime-se o(a) autor(a) para apresentar, em 5 (cinco) dias, memória de cálculo nos termos da sentença proferida nos autos. 1.1. Com o cálculo nos autos, proceda-se conforme a seguir enumerado: 1.2. Nos termos do art. 513, § 2º, e 523, do Código de Processo Civil caput, intime-se a parte devedora para cumprir a sentença, efetuando o pagamento integral do débito, conforme cálculo apresentado nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados de sua intimação, sob pena de aplicação da multa prevista no artigo 523 § 1º do CPC.
Ressalta-se que no âmbito dos Juizados Especiais não há a incidência de 10% de honorários advocatícios, previsto no artigo 523, §1°, CPC, nos termos dos artigos 54 e 55 da º 9.099/95 e do Enunciado n.° 97 FONAJE.
Intimação referente ao movimento (seq.
48) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (08/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2. Deverá constar da intimação que, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento: a) o débito será acrescido da multa de 10% prevista no 523, § 1º do CPC; b) será iniciado, independentemente de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para oposição de embargos (art. 525, caput, do CPC), observando a orientação consolidada e prevista no Enunciado n.º 117 do FONAJE: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial." B) PROVIDÊNCIAS EM CASO DE DEPÓSITO
1. Se, antes da intimação para cumprir a sentença, o devedor comparecer espontaneamente em Juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo (art. 526, do CPC), intime-se a parte credora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, lapso em que poderá: a) impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa (art. 526, § 1º, do CPC); ou b) concordar com o montante depositado, ficando desde logo autorizado o levantamento do depósito.
2. No prazo acima, a parte credora deverá, ao requerer o levantamento da quantia depositada, informar os dados bancários para respectivo levantamento mediante alvará eletrônico - titular da conta e seu CPF /CNPJ; Banco; Agência; Número da Conta; Espécie de Conta (Corrente / Poupança, etc.); eventual Operação - conforme art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
3. Fica a parte credora ciente de que: a) em caso de silêncio no prazo fixado, será considerada satisfeita a obrigação e extinto o processo (art. 526, § 3º, do CPC); b) o levantamento de valores para advogado somente será possível se houver autorização na respectiva procuração. 3.1. O levantamento de valores deverá ser anotado e certificado no Sistema PROJUDI.
4. Se o pagamento se der após a intimação, intime-se a parte exequente nos termos dos itens 1 e 3 seguintes, acima, com o prazo de 05 (cinco) dias. 4.1. Se a parte credora concordar com o valor depositado ou ficar silente no prazo fixado, retornem conclusos para extinção. 4.2. Se a parte credora impugnar o valor depositado, remetam-se os autos ao contador para cálculo da dívida, abatendo-se o(s) valor(es) depositado(s).
5. Com a juntada do cálculo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 5.1. Após a manifestação das partes ou decorrido o prazo, retornem conclusos para decisão.
C) PROVIDÊNCIAS EM CASO DE PROPOSTA DE PARCELAMENTO
1. Por expressa disposição legal, é incabível o parcelamento legal previsto no art. 916 do CPC aos processos de execução de título judicial/cumprimento de sentença. Contudo, considerando que é facultado ao credor autorizar o parcelamento da dívida (art. 314 do CC), em caso de proposta nesse sentido apresentada pela parte devedora, deverá o credor ser ouvido no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 154, parágrafo único do CPC.
No prazo referido, o credor poderá: a) aceitar a proposta, sendo-lhe facultado informar dados bancários para cumprimento: o titular da conta e seu CPF/CNPJ; Banco; Agência; Número da Conta; Espécie de Conta (Corrente / Poupança, etc.); eventual Operação. b) oferecer contraproposta, hipótese em que deverá o devedor ser ouvido no prazo de 05 (cinco) dias; ou c) recusar a proposta, devendo a execução prosseguir.
D) PROVIDÊNCIAS EM CASO GARANTIA DO JUÍZO (ART. 52, INCISO IX DA LEI N.º 9.099/95)
1. Se o pagamento do débito for efetuado para fins de embargos à execução a Secretaria deverá: a) cadastrar o depósito no Sistema PROJUDI; b) aguardar, pelo prazo de 15 (quinze) dias contados da data do depósito espontâneo, o oferecimento dos embargos à execução, independentemente de nova intimação, nos termos do Enunciado n.º 156 do FONAJE[1]. 1.2. Oferecidos os embargos, retornem os autos conclusos. 1.2.
Não oferecidos os embargos, o depósito será considerado como pagamento para a satisfação da obrigação, devendo ser dada ciência à parte credora, intimando-a para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para respectivo levantamento mediante alvará eletrônico - titular da conta e seu CPF/CNPJ; Banco; Agência; Número da Conta; Espécie de Conta (Corrente / Poupança, etc.); eventual Operação. 2.3.
No prazo acima, fica a parte credora ciente de que: a) deverá se manifestar sobre a quitação da obrigação. Em caso de silêncio nesse prazo, será considerada satisfeita a obrigação; b) o levantamento de valores para advogado somente será possível se houver autorização na respectiva procuração. 2.4. O levantamento de valores deverá ser anotado no Sistema PROJUDI. 2.5. Se a parte credora concordar com o valor depositado ou ficar silente no prazo fixado, retornem conclusos para extinção.
E) PROVIDÊNCIAS EM CASO DE NÃO PAGAMENTO
1. Não efetuado o pagamento no prazo legal, encaminhem-se os autos ao contador e/ou intime-se o exequente para apresentar, em 5 (cinco) dias, para atualização do débito, com o acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, CPC.
2. Após, nos termos do Enunciado Cível n.º 147 do FONAJE c/c art. 523, § 3º, art. 771, art. caput, 835, inciso I e § 1º, art. 837 e art. 854 do CPC, independente de ciência prévia à parte executada e observado valor do débito exequendo, promova-se, via Sistema SISBAJUD, a busca e bloqueio indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, pela modalidade "TEIMOSINHA", pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2.1.
Havendo pedido de renovação da diligência na modalidade "teimosinha", autorizo desde logo a renovação do ato expropriatório, pelo prazo de 15 (quinze) dias, sem a necessidade de conclusão dos autos. 2.2. Não havendo possibilidade de localização do CPF/CNPJ do devedor pelo Sistema INFOJUD, intime-se a parte credora para fornecê-lo, no prazo de 03 (três) dias. Com a informação, anote-se no cadastro da parte no Sistema PROJUDI. 2.3.
Ao cumprir a ordem de bloqueio/indisponibilidade, deverá a Secretaria juntar aos autos o recibo de protocolamento, que deverá ser assinalado com “sigilo médio”. F) PROVIDÊNCIAS EM CASO DE BLOQUEIO/ INDISPONIBILIDADE
1. Havendo bloqueio/indisponibilidade parcial ou integral do débito, deverá a Secretaria intimar a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, § 2º, do CPC), oportunidade em que poderá opor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos Enunciados n.º 140[2] e 142[3], ambos do FONAJE), observando a orientação consolidada e prevista no Enunciado n.º 117 do FONAJE: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial." Em caso de réu revel, dispensa-se a intimação, conforme art. 346 do CPC. 1.1.
Havendo o bloqueio/indisponibilidade de valores além da dívida, venham-me os autos conclusos com urgência para desbloqueio (art. 854, § 1º, do CPC). 1.2. Se houver o pagamento do débito por outro meio, venham-me os autos conclusos com urgência para desbloqueio/cancelamento da indisponibilidade (art. 854, § 6º, do CPC).
2. Oferecidos os embargos, retornem os autos conclusos.
3. Não oferecidos os embargos no prazo de 15 (quinze) dias, o bloqueio/indisponibilidade converte-se em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, devendo a Secretaria remeter os autos conclusos para o comando de transferência no SISBAJUD do montante para conta judicial (art. 854, § 5º, do CPC). 3.1. Efetivada a transferência, dê-se ciência à parte credora, intimando-a para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para respectivo levantamento mediante alvará eletrônico - titular da conta e seu CPF/CNPJ; Banco; Agência; Número da Conta; Espécie de Conta (Corrente/Poupança, etc.); eventual Operação. 3.2.
No prazo acima, fica a parte credora ciente de que: a) deverá se manifestar sobre a quitação da obrigação. Em caso de silêncio nesse prazo, será considerada satisfeita a obrigação; b) o levantamento de valores para advogado somente será possível se houver autorização na respectiva procuração.
4. Se a parte credora concordar com o valor depositado ou ficar silente no prazo fixado, retornem conclusos para extinção. G) PROVIDÊNCIAS EM CASO DE DILIGÊNCIA NEGATIVA VIA SISBAJUD
1. Se o resultado da busca de ativos financeiros for negativo ou o valor disponível em conta for ínfimo em comparação com o total do débito, na forma do art. 836, caput, do CPC, venham-me os autos conclusos para desbloqueio dos valores no SISBAJUD.
2. Na sequência, promova a secretaria a consulta junto ao sistema RENAJUD de eventuais veículos existentes em nome do devedor, na forma da sessão n.º 21 da Portaria nº 01/2022 deste Juízo, devendo efetuar desde logo a restrição de transferência dos veículos livres localizados. 2.1. A intimação do resultado da consulta ao RENAJUD deve se dar a partir do movimento da juntada de espelho do sistema. 2.2.
Constatando a secretaria a inexistência de veículos ou que não estão livres e desembaraçados de qualquer ônus, inclusive alienação fiduciária (certifique-se, juntando espelho da operação), promova a Secretaria a consulta do Imposto de Renda da parte executada dos últimos dois anos através do sistema INFOJUD para tentativa de localização de bens penhoráveis.
Cumpra-se observando as previsões da Portaria n.º 01/2022 deste Juízo.
3. Retornando todas as diligências infrutíferas, certifique-se e intime-se a parte exequente para em 5 (cinco) dias indicar eventuais outros bens passíveis de penhora, dando impulso à execução, sob pena de extinção. Observe-se o contido no artigo no artigo 854 do CPC para cumprimento da presente decisão. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 01 de novembro de 2025. Moacir Antônio Dala Costa Juiz de Direito [1] ENUNCIADO 156 – Na execução de título judicial, o prazo para oposição de embargos flui da data do depósito espontâneo, valendo este como termo inicial, ficando dispensada a lavratura de termo de penhora (XXX Encontro – São Paulo/SP). [2] ENUNCIADO 140 (Substitui o Enunciado
93) – O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição (XXVIII Encontro – Salvador/BA). [3] ENUNCIADO 142 (Substitui o Enunciado 104) – Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora (XXVIII Encontro – Salvador/BA).
Intimação referente ao movimento (seq.
33) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA (16/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
33) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA (16/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
33) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA (16/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
25) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA (29/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
25) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA (29/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
25) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA (29/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/nº - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: 41 3263-6366 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015319-08.2025.8.16.0035 Processo: 0015319-08.2025.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$18.000,00 Polo Ativo(s): RAFAEL ALEXANDRE GROCHOSKA DA CRUZ Polo Passivo(s): RANICIELLI IZIDIO DE ANDRADE RANICIELLI IZIDIO DE ANDRADE Trata-se de pedido formulado pela parte para que a presente petição tramite em segredo de justiça, sob o fundamento de que o documento anexado (carteira de identificação da OAB) contém dados pessoais sensíveis.
Sem razão. O art. 189 do CPC prevê a possibilidade de tramitação em segredo de justiça apenas em hipóteses restritas, como nas ações que versem sobre casamento, separação, união estável, filiação, alimentos, guarda de crianças e adolescentes, entre outras hipóteses legalmente delimitadas. O simples fato de constar nos autos cópia da carteira de identidade profissional não atrai a incidência do dispositivo, pois não se trata de causa que, por sua natureza, deva tramitar em sigilo.
Além disso, as informações constantes da carteira de identificação da OAB, como nome, número de inscrição, seção, assinatura, fotografia, etc., não configuram dados sensíveis na forma do art. 5º, II, da LGPD, que assim define apenas aqueles que dizem respeito a origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dados referentes à saúde ou à vida sexual, bem como dados genéticos ou biométricos.
Ressalte-se, ainda, que parte dos dados mencionados é pública e acessível a qualquer interessado no sítio eletrônico da Ordem dos Advogados do Brasil, o que reforça sua natureza não sigilosa. Desse modo, não se verifica risco à segurança ou à privacidade do titular a justificar a excepcionalidade da tramitação em segredo de justiça. Assim, ausentes os requisitos legais, indefiro o pedido de tramitação em segredo de justiça.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/nº - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: 41 3263-6366 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015319-08.2025.8.16.0035 Processo: 0015319-08.2025.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$18.000,00 Polo Ativo(s): RAFAEL ALEXANDRE GROCHOSKA DA CRUZ Polo Passivo(s): RANICIELLI IZIDIO DE ANDRADE RANICIELLI IZIDIO DE ANDRADE DA CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO
1. A Instrução Normativa n.º 73/2021 prevê que o cumprimento da diligência de citação por meio eletrônico através de aplicativos de mensagens, no âmbito das Secretarias ou Escrivanias, ocorrerá independentemente da expedição de mandado, sendo imprescindível a confirmação da identidade do destinatário e certificação. Neste Juizado, o meio preferencial para o cumprimento de intimações e citações é o aplicativo de mensagem multiplataforma “WhatsApp”, razões pelas quais, autorizo que o ato citatório se dê preferencialmente por meio do referido aplicativo de mensagens. 1.1.
Caso não tenha a parte autora informado o número de telefone da parte ré na petição inicial, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o número de telefone da parte ré.
2. Em caso de ausência de informações quanto ao contato telefônico do réu, expeça-se carta de citação no endereço informado na exordial e cadastrado no sistema Projudi, cumprindo-se as demais previsões da Portaria n.º 01/2022 deste Juízo.
3. Caso a parte ré seja pessoa jurídica, deverá a secretaria antes de expedir carta de citação, intimar a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o número de telefone da parte ré, ou, ainda, deverá a secretaria verificar se a parte ré possui cadastro no Sistema Projudi para recebimento de citação ou intimação eletrônica. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL VIA TEAMS
1. Por expressa disposição do artigo 236, 3º do Código de Processo Civil, é possível a realização de audiência por meio de vídeoconferência ou qualquer outro recurso tecnológico de transmissão de som e imagem em tempo real. Ademais, com a alteração introduzida pela Lei n.º 13.994/2020, o procedimento dos Juizados Especiais passou a permitir a realização de audiências de "conciliação não presencial, conduzidas pelo Juizado por meio de recursos tecnológicos que possibilitem a transmissão de sons e imagens em tempo real", conforme previsto no art. 22, § 2º da Lei n.º 9.099/95.
Deste modo, autorizo a realização da audiência de conciliação se dê de forma virtual, aplicando-se o meio para os sujeitos do processo, nos termos das disposições da Instrução Normativa Conjunta n.º 94/2022 – GP/GCJ – TJPR e da Portaria n.º 01/2022 deste Juízo.
2. O ato conciliatório ocorrerá por videoconferência, cujo link de acesso será disponibilizado nos autos pela Secretaria. 2.1. Opta este Juízo pela realização do ato exclusivamente por meio do aplicativo Microsoft Teams – disponibilizado pelo TJPR - https://www.tjpr.jus.br/group/guest/teams -, ou seja, todos os sujeitos do processo participam do ato por videoconferência. 2.2. No prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da intimação da presente decisão, deverão as partes informar eventual impossibilidade de realização da audiência, informando detalhadamente as razões via petição nos autos. 2.3.
Não havendo manifestação no prazo do item anterior, presumir-se-ão favoráveis as condições para a realização do ato virtual. 2.4. Todo o ato processual será gravado em áudio/vídeo, não importando em violação ao disposto no artigo 20 do Código Civil. 2.5. Encaminhem-se os autos a uma das conciliadoras deste Juízo para que conduza a audiência virtual de conciliação, nos termos dos arts. 22, § 2º, e 23, da Lei n.º 9.099/1995, com as modificações introduzidas por meio da Lei n.º 13.994/2020. 2.6.
Do ato processual será lavrado termo pelo conciliador com as informações de praxe, com o qual devem anuir as partes/advogados, sendo assinado apenas pela conciliadora que presidir o ato processual, segundo estabelece o artigo 221 do Código de Normas do Foro Judicial.
3. Para a participação no ato processual e, em razão do teor do Enunciado n.º 20 do FONAJE (“o comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório”) cientificam-se as partes e/ou advogados de que: a) deverão portar documento de identificação com foto dos advogados, partes e prepostos para conferência. b) a pessoa física/natural não poderá ser representada por terceiro, nem mesmo seu advogado. c) a pessoa jurídica, quando na qualidade de requerida poderá ser representada por preposto.
Não se admitirá a representação por advogado, tampouco que este acumule simultaneamente as funções de procurador e preposto (Enunciado n.º 98 do FONAJE). d) será decretada a extinção dos autos e a condenação em custas caso não haja o comparecimento pessoal da parte autora à audiência ou, aberta a reunião virtual, não haja seu acesso à sala virtual no período de 15 (quinze) minutos; e) será decretada a revelia da parte ré caso não haja seu comparecimento pessoal à audiência; haja irregularidade na representação; ou, aberta a reunião virtual, não haja acesso à sala virtual no período de 15 (quinze) minutos.
4. Cientifica(m)-se, ainda: a) A audiência, ainda que realizada de modo virtual é ato solene, devendo as partes estarem necessariamente em local silencioso, mantendo a urbanidade, prezando mutuamente por um ambiente respeitoso e evitando a interrupção das falas. O conciliador que presidir a audiência poderá interromper o som, cortando os microfones dos sujeitos da audiência à medida que entender necessário e encaminhar estes para ao lobby da sala virtual caso as recomendações não sejam atendidas ou caso entenda necessário.
5. No horário designado para a realização do ato processual e, estando os sujeitos processuais conectados, serão admitidos à sala de audiências virtual. 5.1. Na sequência:
I – o Conciliador que presidir a audiência confirmará: a) se todos os sujeitos processuais estão com o áudio e vídeo funcionando devidamente; b) a identidade dos participantes do ato, solicitando que informem seu nome completo e o número do documento de identificação com foto.
II – o Conciliador que presidir o ato informará aos demais sujeitos processuais que: a) salvo nas intervenções admitidas no processo, deve-se evitar interromper a fala da pessoa que está se manifestando para não prejudicar a captação do áudio; b) todos devem permanecer conectados enquanto não dispensados expressamente. 5.2. Cumpridas as providências do item 5.1, será instalada e iniciada a audiência por aquele que preside o ato processual.
6. Eventual problema técnico, como a ocorrência de instabilidade na internet ou queda de energia, deverá ser certificada pelo Conciliador que conduzir a audiência, ocasião em que a Secretaria designará novo ato.
7. Cite-se com as advertências de praxe e instrua-se a carta citatória com a presente decisão.
8. Caso a ré não tenha se cadastrado ainda nos sistemas de processo de autos eletrônicos, deverá fazê-lo na forma do parágrafo primeiro do art. 246 do CPC, com a observação de que referido cadastro é obrigatório em sendo a parte ré pessoa jurídica. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 18 de julho de 2025. Moacir Antônio Dala Costa Juiz de Direito 1 Art.
20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. Art.
23. Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença. 2 “§ 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes (NR) Art.
23. Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença”. 3 Lei 9.099/95, artigo 22 § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Código de Processo Civil, artigo 236, § 3º Admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real. 4 Art. 221. As atas e termos de audiência poderão ser assinados digitalmente apenas pelo presidente do ato, assim como o documento digital, no caso de audiências gravadas em áudio e vídeo, os quais passarão a integrar os autos.
Intimação referente ao movimento (seq.
5) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
No mais, cumpra-se o despacho de seq. 11 e aguarde-se a audiência designada. Intimações necessárias. São José dos Pinhais, 25 de agosto de 2025. Moacir Antônio Dala Costa Juiz de Direito