Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2025
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0015463-51.2024.8.16.0185 Recurso: 0015463-51.2024.8.16.0185 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Requerente(s): M.G.S. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ MGS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA. interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Terceira Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Alega violação ao art. 26 da Lei 6.830/80 e art. 485, VI, do CPC, sustentando, para tanto, que “(...) a letra da lei é clara ao definir que a isenção dos ônus é aplicável quando do cancelamento da certidão de dívida ativa a qualquer título. Ainda, não há que se falar em princípio da causalidade, uma vez que reconhecido que efetivamente não eram devidos os débitos cobrados na CDA executada. Por fim, a manutenção da condenação em honorários constitui bis in idem, uma vez que admitido pelo próprio Recorrido que os débitos foram cobrados na execução nº 0003294-13.2018.8.16.0033, onde houve a realização de acordo para pagamento INCLUSIVE dos honorários advocatícios, conforme petições em anexo” (fls. 9-10).
Confira-se o acórdão recorrido: “VÊ-se dos autos que em 21 de março de 2019 o Estado do Paraná ajuizou a presente ação de execução fiscal e a dirigiu contra M.G.S. Indústria e Comércio de Plásticos Ltda., para exigir-lhe débito fiscal no valor de R$ 129.178,90 (cento e vinte e nove mil cento e setenta e oito reais e noventa centavos), referentes a Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS), multa e juros decorrentes da glosa de créditos em desacordo com a legislação, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 03236322-9 e vinculada ao auto de infração nº 6623692-7 (mov. 1.1).
Todavia, em 31 de agosto de 2018 havia sido ajuizada ação anulatória (autos nº 0010667-95.2018.8.16.0033) com o objetivo de declarar a nulidade dos autos de infração n 6623692-7 (vinculado ao presente processo de execução) e 6611818-5. Diante disso, ao se manifestar nos presentes autos, a executada requereu a suspensão do processo até o julgamento da ação anulatória (mov. 29.1, autos de execução fiscal).
Entretanto, com fundamento no §1º, do artigo 784, do Código de Processo Civil, a eminente juíza da causa indeferiu o pedido de suspensão (mov. 41.1). Frente à apresentação de laudo pericial (mov. 182.1, autos da ação anulatória), de acordo com o qual os valores devidos pela executada seriam de R$ 588.063,49 (quinhentos e oitenta e oito mil e sessenta e três reais e quarenta e nove centavos), e não de R$ 1.465.498,38 (um milhão quatrocentos e sessenta e cinco mil quatrocentos e noventa e oito reais e trinta e oito centavos), e, principalmente, que eram, na sua integralidade, vinculados ao auto de infração nº 6611818-5, a executada requereu, mais uma vez, que o processo fosse suspenso até o julgamento da ação anulatória (mov. 75.1, autos de execução fiscal).
O exequente, por sua vez, manifestou-se e requereu a suspensão do processo por seis meses (mov. 83.1), o que foi deferido (mov. 85.1, em 12/09/2021). Em 05 de outubro de 2021 a ação anulatória foi julgada parcialmente procedente, para o fim de reconhecer tanto o direito da M.G.S. Indústria e Comércio de Plásticos Ltda. ao estorno do crédito de ICMS das importações, em R$ 299.938,33 (duzentos e noventa e nove mil novecentos e trinta e oito reais e trinta e três centavos), quanto o saldo devido de ICMS global de R$ 588.063,49 (quinhentos e oitenta e oito mil sessenta e três reais e quarenta e nove centavos – mov. 216.1, autos da ação anulatória).
Após prolação da sentença, o Estado do Paraná arguiu a manutenção da exigibilidade do crédito tributário dos presentes autos, em razão da inexistência da sua suspensão, oportunidade em que requereu a intimação da executada para apresentação da garantia ou parcelamento do débito, sob pena do prosseguimento da execução (mov. 96.1, autos de execução fiscal). A executada, por sua vez, defendeu ter sido a CDA nº 6623692-7 integralmente anulada e, diante da sua anulação, dever ser o presente processo de execução extinto ou, subsidiariamente, suspenso (mov. 97.1).
O exequente se manifestou e requereu a suspensão do processo por 90 (noventa) dias (mov. 100.1), o que foi deferido (mov. 103.1). Ato contínuo, o Estado do Paraná apresentou extrato de débito de dívida ativa, por meio do qual demonstrou a sua baixa no dia 07 de fevereiro de 2023 (mov. 123.1) e requereu a extinção do processo, nos seguintes termos (mov. 123.2): O ESTADO DO PARANÁ, por seu Procurador, vem à presença de Vossa Excelência, requerer a extinção do processo, nos termos do art. 26 da LEF c/c art. 15 da Lei n.º 20.713, de 23 de setembro de 2021 c/c Enunciado Orientativo n.º
46 – FUNJUS/TJPR. Em 18 de setembro de 2023 a eminente juíza da causa homologou o pedido e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com amparo no inciso IV, do artigo 485, do Código de Processo Civil, em razão da sentença prolatada nos autos da ação anulatória nº 0010667-95.2018.8.16.0033. Pela causalidade, condenou o executado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (mov. 125.1) A controvérsia aqui estabelecida diz respeito a definição da responsabilidade sobre o ônus sucumbencial e, subsidiariamente, a possibilidade de aplicação do artigo 26 da Lei de Execuções Fiscais.
Argumenta a apelante que a sentença proferida nos autos de ação anulatória declarou a nulidade da CDA nº 03236322-9, decorrente do auto de infração nº 6623692-7. Não obstante, em momento algum a juíza da causa se manifestou nesse sentido. Pelo contrário, ao tratar da nulidade, foi clara em expor não poder ser declarada, como se vê: “Isso posto, não há que se falar em nulidade dos autos de infrações nº 6611818-5 e 6623692-7” (mov. 216.1, pág. 05).
Embora não se olvide que nos autos da ação anulatória (trânsito em julgado em 18/10/2022 – mov. 251) o laudo pericial tenha atestado a inexistência de valores em aberto, vinculados ao auto de infração nº 6623692-7 (mov. 182.1), fato é que nele se identificou erros na declaração do contribuinte, que resultaram na apropriação indevida de créditos que totalizaram um saldo devedor global de ICMS no valor de R$ 588.063,49 (quinhentos e oitenta e oito mil sessenta e três reais e quarenta e nove centavos) - mov. 182.1, págs. 5, 12, 48, 53, 56, 76 e
81. Ciente de que o auto de infração nº 6623692-7, que deu origem ao ajuizamento da presente execução, foi lavrado em complemento ao auto de infração nº 6611818-5, que se relaciona aos valores devidos decorrentes dos erros na declaração do contribuinte, tem-se que foi este quem deu causa ao ajuizamento da presente execução (movs. 16.3 e 16.23). Como se sabe, a parte que deu causa ao ajuizamento da ação ou à instauração do incidente processual responde por seu ônus, em atenção ao princípio da causalidade. (...) Não destoa deste raciocínio a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Nas palavras da ilustre Ministra Nancy Andrighi, quando do julgado do recurso especial nº 303.597/SP, “O princípio da causalidade não se contrapõe ao princípio da sucumbência. Antes, é este um dos elementos norteadores daquele, pois, de ordinário, o sucumbente é considerado responsável pela instauração do processo e, assim, condenado nas despesas processuais. O princípio da sucumbência, contudo, cede lugar quando, embora vencedora, a parte deu causa à instauração da lide”.
Subsidiariamente, a parte requereu a aplicação do artigo 26 da Lei de Execuções Fiscais e a extinção do processo sem ônus para as partes. O artigo 26 da Lei nº 6.830/1980 encontra-se assim disposto (...) Contudo, o Enunciado nº 03 das Câmaras de Direito Tributário deste Tribunal é claro ao dispor que a isenção do pagamento das custas processuais, referida no artigo 26 da Lei de Execuções Fiscais, ocorrerá quando o cancelamento da dívida decorrer de lei que garanta a dispensa, anistia ou remissão do crédito tributário.
Compulsando os autos, observa-se ter sido a sentença de parcial procedência proferida no dia 05 de outubro de 2021 (mov. 216, autos de ação anulatória), ao passo que o pedido de extinção do processo por parte do Estado do Paraná só se deu em 05 de julho de 2023. Diante disso, não se trata de cancelamento da dívida decorrente de dispensa, anistia ou remissão do crédito tributário, mas de reconhecimento da sua inexigibilidade e baixa por ordem judicial (recálculo dos valores autuados), hipótese não compreendida pelo artigo 26 da Lei de Execuções Fiscais.
Impõe-se, destarte, a manutenção da sentença proferida. (...).” (Apelação Cível – mov. 16.1) Os embargos de declaração foram rejeitados no mov. 14.1 – ED. Pois bem. A despeito das alegações recursais acerca do art. 26 da Lei 6.830/80 e art. 485, VI, do CPC, verifica-se dos excertos grifados no acórdão, que tanto a Súmula 7/STJ, quanto, por analogia, a Súmula 283/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”), incidem na questão em comento.
Isto porque, “A não impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida suficientes para mantê-la enseja o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula n. 283 do STF” (AgInt no AREsp n. 2.321.499/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023). Além de que, “É inviável, no caso, rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da aplicação do princípio da causalidade, porquanto demandaria reexame de provas, vedado nos termos da Súmula nº 7/STJ” (AgInt no AREsp n. 2.061.482/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023).
Além disso, o entendimento do Colegiado não destoa da jurisprudência do STJ. A propósito, confira-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PEDIDO DE FALÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM MÉRITO, POR SUPERVENIENTE PROCESSAMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONSONÂNCIA DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A decisão agravada deve ser reconsiderada, pois presente a completa dialeticidade recursal, apta ao conhecimento do agravo em recurso especial.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a sucumbência é atribuída à luz do princípio da causalidade, o qual impõe a quem deu causa à propositura da ação o dever de arcar com os honorários advocatícios, mesmo ocorrendo a superveniente perda do objeto. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.356.698/MG, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024).
3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno provido. Decisão agravada reconsiderada. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.” (AgInt no AREsp n. 2.660.265/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 22/10/2024.) (grifei) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CABIMENTO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Segundo orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, no direito pátrio, rege-se pelo princípio da causalidade, ou seja, apenas aquele que deu causa à demanda ou ao incidente processual é que deve arcar com as despesas dela decorrentes.
2. Para afastar a conclusão do julgado quanto a quem deu causa à ação, seria imprescindível a análise das particularidades do caso concreto, o que se mostra inviável em recurso especial, consoante o teor da Súmula n. 7/STJ.
3. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e o aresto paradigma, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.
4. Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 2.536.402/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) (grifei) Logo, incide ainda a Súmula 83/STJ (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”). Nesse sentido: “Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide, na hipótese, a Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas “a” e/ou “c” do permissivo constitucional” (AgInt no AREsp 1861436/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 23/02/2022).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 53