Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2022
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L 1° VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS _______________________________________________________________________
SENTENÇA
Dispõe o art. 26 da Lei N.° 6830/80 que se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. Dessarte, e amoldando-se o caso ao disposto no artigo acima citado, acolho o pedido do exequente retro feito e, de consequência, julgo extinta esta execução, com fulcro no artigo 26 da Lei n.° 6.830/80.
Sem custas. DÊ-se baixa na distribuição e levante-se eventual constrição judicial.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Diele Denardin Zydek Juíza de Direito Substituta ___________________________________________________________________________________________________ 1 1
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 32107410 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015463-52.2004.8.16.0185 Processo: 0015463-52.2004.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$6.042,56 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): ANGELO DALLARMI
Vistos, etc.
1. Se é certo que deve o juiz reconhecer de ofício matérias de ordem pública, certo também é que com a vigência do novo Código de Processo Civil - que aos executivos fiscais aplica-se subsidiariamente -, facultado deve ser à parte manifestar-se sobre todas as matérias que não teve, de antemão, possibilidade de enfrentamento (art. 10, NCPC). Por isso, e considerando a data do falecimento do executado contida no comprovante anexo, faculto ao Município o prazo de 32 dias para se manifestar sobre eventual ilegitimidade passiva.
2. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 11 de março de 2021. Jederson Suzin Juiz de Direito