Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2021
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE PONTA GROSSA - PROJUDI Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015590-07.2021.8.16.0019 Processo: 0015590-07.2021.8.16.0019 Classe Processual: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 02/04/2021 Noticiante(s): JENNIFFER CRUZ MACIEL Noticiado(s): ADÃO FERREIRA DE ANDRADE JÚNIOR
1. Trata-se de medida protetiva de urgência requerida por Jennifer Cruz Macial em face de Adão Ferreira de Andrade Júnior.
2. Ministério Público, com vista dos autos, manifestou-se pelo deferimento do pedido (mov. 20.1)
3. Os fatos relatados pela ofendida, por intermédio de seu defensor (mov. 1.1), corroborados por documentos (movs. 1.4/1.12), trazem indícios de prática criminosa e indicam existência de risco à sua integridade física e/ou psicológica. Assim, aplico as medidas protetivas de urgência previstas no art. 22 da Lei nº 11.340/06, ou seja: proibição de aproximação com a ofendida e sua residência, pelo limite mínimo de duzentos metros de distância; proibição de contato com a vítima por qualquer meio de comunicação (telefone, e-mail, mensagens de texto etc).
As medidas aplicadas terão vigência, salvo deliberação em sentido contrário, pelo prazo de dez meses (contados a partir desta data - data de assinatura digital desta decisão). No entanto, se persistir, por período superior a este prazo fixado, a declaração de estado de emergência (instituído pela Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde) as medidas terão vigência enquanto vigorar a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 (nos termos de seu art. 1º, § 2º), e enquanto persistir aquele estado de emergência.
Após, caso subsista risco, poderá a ofendida pleitear prorrogação. As medidas, outrossim, serão automaticamente revogadas se não prorrogadas na sentença final, ou se houver extinção da punibilidade ou arquivamento do inquérito. Direito de visitas a filhos, pagamento de pensão alimentícia ou outros assuntos de interesse comum deverão ser intermediados por terceira pessoa, de modo que não haja contato entre vítima e requerido.
Ressalto que a ofendida, na vigência da medida protetiva, não poderá, sem motivo justificado, manter contato com o requerido, sob pena, se for o caso, de revogação da tutela. Nesse sentido: “HABEAS CORPUS. MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. LEI MARIA DA PENHA. OBRIGAÇÕES RECÍPROCAS. POSSIBILIDADE: Uma vez deferida a medida protetiva de afastamento do acusado do lar, bem ainda determinada a proibição de que se aproxime da vítima ou com ela estabeleça qualquer contato, natural e justa se mostra a imposição da contra-obrigação de que também a ofendida não force encontros com o acusado afastado do lar, nem mesmo com ele contate.
Medida que não caracteriza qualquer cerceio à liberdade de locomoção da ofendida, tendo o único fito de resguardar a tutela jurisdicional materializada no deferimento da medida protetiva, cujo descumprimento não pode a vitima, a ‘forceps’, impor ao acusado” (Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, 5ª
C. Crim., HC nº 700.***.***-37, rel. Amilton Bueno de Carvalho, julg. 23/9/2.009). Outrossim, não subsistindo interesse na manutenção da medida em virtude de superveniente reconciliação, deverá a vítima expressamente requerer sua revogação em Juízo.
4.
Intime-se o requerido, cientificando-o de que poderá, querendo, manifestar-se no prazo de dez dias e de que, em caso de descumprimento da medida protetiva, estará sujeito a prisão preventiva e instauração de inquérito policial por crime previsto no art. 24-A da Lei 11.340/06. Cientifique-o também de que deverá entrar em contato com o setor de Serviço Social deste juízo (telefone: 3309-1686) para orientações a respeito das medidas protetivas de urgência aqui aplicadas e possíveis encaminhamentos, mediante agendamento prévio.
5.
Intime-se a vítima (por telefone, e-mail ou, infrutífera a diligência, por mandado) do deferimento da medida (esclareça, se não intimada por Oficial de Justiça, que deverá comparecer à Escrivania desta Vara para obtenção de cópia desta decisão). Cientifique a vítima, ainda, de que, em caso de descumprimento da medida protetiva, poderá acionar a Polícia Militar, se for caso de flagrante, ou noticiar a ocorrência na Delegacia da Mulher ou por meio de advogado.
6. O Sr. Oficial de Justiça, no ato da intimação, deverá cientificar ambas as partes da necessidade de manutenção de endereços e telefones atualizados neste Juizado de Violência contra Mulher e, no curso do inquérito policial, também na Delegacia da Mulher.
7. Após a intimação do requerido/noticiado, expeça-se mandado de fiscalização das medidas protetivas de urgência. No mandado, ao anotar o prazo de vigência da medida, a Secretaria desta Vara (para fins de controle do sistema Projudi) deverá constar o prazo de tempo restante, descontando-se o período decorrido da presente data até a data da efetiva expedição do mandado de fiscalização.
8. Saliento, por fim, que a medida protetiva de urgência é concedida, na salvaguarda de possível situação de risco, em juízo de cognição sumária, dada a existência de aparência de direito. Portanto, findas as investigações a cargo da autoridade policial, ou sobrevindo outros elementos de convicção, poderá a tutela ser revogada se concluir-se pela não incidência, no caso concreto, das disposições contidas na Lei nº 11.340/06.
9. Comunique-se à autoridade policial acerca desta decisão, solicitando remessa ao Juízo do inquérito policial concluído, no prazo legal.
10. Após a intimação do requerido/noticiado, expeça-se mandado de fiscalização das medidas protetivas de urgência. Com relação ao mandado de fiscalização (que, ressalto, não se confunde com o mandado de intimação das medidas protetivas), consigno as diversas dificuldades, a cargo da Secretaria desta Vara, de controle da respectiva vigência quando, como no caso, é fixado prazo indeterminado para as medidas protetivas (pois, como a vigência da tutela é anotada no mandado de fiscalização, o sistema virtual somente deixa de considerar a medida como ‘vigente’ no momento em que o mandado é retirado do sistema).
No caso em apreço, como o prazo final da medida protetiva estará sujeito não a decisão judicial, mas ao término de vigência da Lei federal nº 13.979, o controle administrativo do sistema Projudi pela Secretaria desta Vara ficará condicionado à análise manual, um a um, dos milhares de processos em trâmite nesta Vara, o que pode gerar equívocos quanto à correta alimentação do sistema e ao término de vigência das medidas protetivas.
Assim, visando a evitar futuras inconsistências no sistema, a Secretaria desta Vara, unicamente para fins administrativos e de controle, deverá inserir mandado de fiscalização com vigência de dez meses (sem que, ressalto, com isso se altere a vigência das medidas protetivas - que terão validade, como acima exposto, enquanto perdurar o estado de emergência em território nacional), findos os quais, se persistir a emergência de caráter humanitário e sanitário, novo prazo de dez meses deverá ser anotado no sistema.
11. Cumpridas as diligências determinadas nos itens anteriores, arquive-se e, oportunamente, apense-se aos autos de inquérito policial respectivos.
12. Ciência ao Ministério Público e, se houver, ao defensor constituído pela ofendida e pelo requerido. Ponta Grossa, 02 de julho de 2021. Alessandra Pimentel Munhoz do Amaral Juíza de Direito e
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE PONTA GROSSA - PROJUDI Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015590-07.2021.8.16.0019 Processo: 0015590-07.2021.8.16.0019 Classe Processual: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 02/04/2021 Noticiante(s): JENNIFFER CRUZ MACIEL Noticiado(s): ADÃO FERREIRA DE ANDRADE JÚNIOR Excepcionalmente, colha-se manifestação do Ministério Público.
Ponta Grossa, 30 de junho de 2021. Alessandra Pimentel Munhoz do Amaral Juíza de Direito e
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Fone 3309-1601 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1710 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015590-07.2021.8.16.0019 Processo: 0015590-07.2021.8.16.0019 Classe Processual: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 02/04/2021 Noticiante(s): JENNIFFER CRUZ MACIEL Noticiado(s): ADÃO FERREIRA DE ANDRADE JÚNIOR
1. Acolho a manifestação de mov.
9. Considerando que este juizado especial criminal não tem competência para apreciação de medidas protetivas em casos de violência doméstica, com urgência, remetam-se os autos ao Juizado Especial de Violência Doméstica desta Comarca.
2. Diligências necessárias. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta