Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2022
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona
1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0561 - E-mail: [email protected] Autos nº. Processo: 0015677-75.2019.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$19.960,00 Polo Ativo(s): Katherin Strickert Polo Passivo(s): AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Não há como se acolher os embargos de declaração.
Isto porque a insurgência do embargante é no tocante à correção da tese exposta na sentença, já que as matérias apontadas foram enfrentadas na decisão cuja alteração se pleiteia. Ademais, o julgador não é obrigado a enfrentar uma por uma as teses apresentadas, caso, de maneira fundamentada, esteja apto a prolatar sua decisão, atentando-se às questões relevantes à sua solução. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL.
INSURGÊNCIA EM FACE DO
ACÓRDÃO
QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO EMBARGANTE. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
DECISÃO
COLEGIADA QUE APRECIOU DE MANEIRA FUNDAMENTADA A QUESTÃO DA MA-FÉ DA EMBARGADA. ÓRGÃO JULGADOR QUE NÃO É OBRIGADO A REBATER, UM A UM, TODOS OS ARGUMENTOS TRAZIDOS PELAS PARTES EM DEFESA DA TESE QUE APRESENTARAM. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 9ª
C. Cível - 0014551-71.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Juiz Guilherme Frederico Hernandes Denz - J. 29.08.2020) (TJ-PR - ED: 00145517120178160194 PR 0014551-71.2017.8.16.0194 (Acórdão), Relator: Juiz Guilherme Frederico Hernandes Denz, Data de Julgamento: 29/08/2020, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/08/2020) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 1.022, II, DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AFRONTA A
DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF PARA EXAMINAR O PONTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO A ALGUNS ARTIGOS DA LEI. SÚMULA 284/STF.
1. Não se configurou a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
2. Para que o Recurso Especial possa ser analisado pelo STJ, o Tribunal a quo deverá ter apreciado a matéria controvertida ao menos implicitamente. A exigência de prequestionamento da questão continua incólume mesmo com a vigência do novo diploma processual. Além disso, o art. 1.025 do CPC exige que o acórdão reprochado contenha erro, omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos autos.
3. O STJ entende ser inviável o Recurso Especial fundado na alínea a do permissivo constitucional que não especifica com exatidão de que forma a norma legal foi violada, como no caso sob exame, em que o recorrente não apontou adequadamente os fundamentos da infringência aos arts. 7º-A e 7º da Lei 11.357/2006. Incide, na espécie, por analogia, o princípio contido na Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
4. O Tribunal a quo entendeu que não ocorreu mácula à coisa julgada. Para alterar tal conclusão é necessário reexame de provas, inviável ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
5. É importante registrar a inviabilidade de o STJ apreciar ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Carta Magna, função afeta exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do seu art. 102, III, a, da CF/1988.
6. Recurso Especial parcialmente conhecido, somente quanto à infringência ao art. 1.022, II, do CPC e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp: 1893922 CE 2020/0229503-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/10/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020) Logo, tal posicionamento deve ser alterado somente por meio de recurso, ainda que no novo CPC haja a possibilidade dos efeitos infringente aos embargos de declaração[1], certamente este somente ocorrerá quando realmente ocorrer uma das hipóteses de cabimento de embargos de declaração o que não é caso dos autos.
De outro lado, se o embasamento jurídico foi defasado ou mesmo errôneo não é nos embargos de declaração que a questão deve ser decidida. Por tais motivos, deixo de acolher estes embargos de declaração porque ausentes seus requisitos autorizadores postos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil e artigo 48 da Lei 9.099/95. P.R.I. Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona
1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0561 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015677-75.2019.8.16.0069 Processo: 0015677-75.2019.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$19.960,00 Polo Ativo(s): Katherin Strickert Polo Passivo(s): AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. R E L A T Ó R I O Dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
F U N D A M E N T A Ç Ã O Julgo antecipadamente a lide por entender que a matéria está suficientemente esclarecida nos autos, demonstrando desnecessidade de instrução do feito, nos termos dos artigos 355, I, do Código de Processo Civil e parte final do artigo 33 da Lei 9.099/95. Não se olvide, como ponto de partida, a incidência do Código de Defesa do Consumidor que está a alcançar a ré por colocar o serviço à disposição dos consumidores, sendo, portanto, fornecedora nos termos do art. 3° e os autores consumidores por força do art. 2°, ambos do referido diploma.
Considerando que a matéria trazida à baila trata-se de dano decorrente de prestação defeituosa do serviço de aviação, deve ser aplicado a regra do artigo 14 do CDC, que dispõe que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Portanto, referido artigo funda-se na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa. E na lição RIZZATO NUNNES ao analisar o referido tema esclarece que: “No mundo atual, de consumo de massa, o importante é o fato de que mesmo que o fabricante ou o prestador do serviço não aja com culpa, ainda assim seus produtos e serviços têm defeitos e podem ocasionar danos.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona
1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 98811-7870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015677-75.2019.8.16.0069 Processo: 0015677-75.2019.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$19.960,00 Polo Ativo(s): Katherin Strickert Polo Passivo(s): AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Converto o feito em diligência.
Oficie-se, pela derradeira vez, o aeroporto de Ponta Grossa - PR, no exatos termos no ofício de seq. 81, sob pena de crime de desobediência e ato atentatório à dignidade de justiça. Diligência necessária. Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito
É a chamada “responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço” prestado ou, em outras palavras, é a preocupação com o dano que a coisa, os produtos, bem como o serviço em si, possam causar ao consumidor. É a teoria moderna que coloca o próprio objeto e serviço como causas do evento danoso. São os produtos ou os serviços em si mesmos os causadores do evento danoso. Visto assim, não há que se cogitar se houve ou não culpa do fabricante, produtor etc., na elaboração do produto, ou do prestador na realização do serviço.
Uma vez que estes - os produtos e os serviços - encontram-se no mercado de consumo e podem potencialmente ocasionar danos ao consumidor, é a eles que o Código dirige sua preocupação. Ocorrido o dano, cabe ao consumidor apenas apontar o nexo de causalidade entre ele (consumidor) e o dano, bem como o evento que ocasionou o dano, o produto ou o serviço que gerou o evento e, ainda, apontar na ação judicial o fabricante, o produtor, o construtor, o importador ou o prestador do serviço, que colocaram o produto ou o serviço no mercado”.
Assim, entendendo que fornecedor de serviço é o próprio prestador ou qualquer partícipe da cadeia de produção e de distribuição, respondendo todos objetiva e solidariamente frente aos prejuízos ocasionados ao consumidor, possível a responsabilização da ré, sendo legitimada para ação, não importando a que título, segundo previsto no acima citado. Pois bem. Pleiteia a autora a reparação por danos morais em razão do cancelamento de seu voo (voo 5781) para a cidade do Rio de Janeiro/RJ, previsto para a data de
05. O4.2019, com saída do aeroporto Ponta Grossa/PR, às 09h55min, chegando ao destino final às 14h20min. Afirma a parte autora que, em virtude do cancelamento, foi transportada para o aeroporto de Curitiba/PR, e que, somente embarcou após uma espera de aproximadamente 7 horas, pois o avião apenas decolou às 17h20min. Aduz a autora que, durante o período de espera, não houve o fornecimento de informações em relação ao momento em que ocorreria a decolagem.
E, ainda, afirma que a requerida apenas forneceu um voucher de alimentação após as 14:00. A ré, em sede de contestação, afirma que o cancelamento se deu por conta de condições meteorológicas adversas e impedimento pelas autoridades aeronáuticas que impossibilitaram as operações de pouso e decolagem, e que, portanto, não há que se falar em dever de indenizar. Fato incontroverso é que na data do voo (05.04.2019) havia condições meteorológicas adversas, pois apesar de não ter havido a resposta de ofício enviada para o aeroporto de Ponta Grossa/PR, tal fato foi confirmado pela autora em sequência 103.1, e ratificado pela ré na contestação.
Assim sendo, verificou-se a ausência de culpa da ré pelo voo cancelado da autora. Ademais, certo é também, que restou demonstrado pelos documentos anexados aos autos, e até mesmo pelo depoimento da parte autora, a devida assistência prestada pela ré ante tal situação, vez que a realocou para outro horário o voo, qual seja 17h20min do mesmo dia, não havendo o que se falar em falha na prestação de seus serviços.
Além disso, a ré também forneceu voucher de alimentação, cumprindo com as determinações estabelecidas pelo art.27, da resolução n° 400, da ANAC. Salienta-se, que os transtornos narrados pela parte demandante, fogem do alcance de responsabilidade da ré, já que o fato causador de todos eles, decorreu de força maior, que em nada se relaciona diretamente com qualquer conduta da ré, sendo fatos alheios à vontade humana.
Diante disto, sem razão a insurgência dos danos morais no caso em tela, posto que foi atestada a excludente de responsabilidade. Portanto, diante da fundamentação acima expendida, não há configuração de dano moral, devendo ser afastada a aplicação do entendimento consolidado da Turma Recursal do TJPR, nesse sentido, por meio dos Enunciados n. 4.1 e 4.2, in verbis: Enunciado N.º 4.1– Cancelamento e/ou atraso de voo – dano moral: O cancelamento e/ou atraso de voo, somado ao descaso e relapsia da companhia aérea quanto à demonstração da causa e forma de administração do incidente, enseja reparação por danos morais.
Portanto, não houve configuração de dano moral. Dessa forma, imperiosa, pois, a improcedência da pretensão. D I S P O S I T I V O
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido principal nesta Ação de Indenização por Danos Morais, diante das argumentações acima expendidas, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução do mérito. Em conformidade com os arts. 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/95, deixo de condenar a parte autora em custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito
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1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015677-75.2019.8.16.0069 Processo: 0015677-75.2019.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$19.960,00 Polo Ativo(s): Katherin Strickert Polo Passivo(s): AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Da tentativa infrutífera de recebimento de ofício, conforme demonstra o A.R. carreado à seq.84, intime-se a ré para manifestação nos termos da diligência de seq.73.
Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito
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1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015677-75.2019.8.16.0069 Processo: 0015677-75.2019.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$19.960,00 Polo Ativo(s): Katherin Strickert Polo Passivo(s): AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Converto o feito em diligência.
Considerando que os dados fornecidos pelo aeroporto são necessários para o deslinde do feito, reitero despacho de seq. 56.1, por seus próprios termos, devendo a Secretaria reiterar o ofício. Após, vistas às partes para manifestação no prazo de 10 dias. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito