Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2022
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: [email protected] Processo: 0015744-19.2021.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$1.322,29 Exequente(s): ARCO-IRIS ELETRONICOS LTDA Executado(s): Eva de Jesus de Campos JONATAN JESUS DE CAMPOS
Vistos. Diante do pagamento do débito pela parte executada, julgo extinto o feito com base nos artigos 924, II, e 925, do Código de Processo Civil. Baixas e levantamentos necessários. Cancelem-se todas as restrições e penhoras existentes no processo (art. 400, do Código de Normas), inclusive as realizadas no rosto de outros autos e as inscrições nos cadastros de inadimplentes (art. 789, §4º, do CPC), procedendo-se às anotações e às comunicações pertinentes.
P. R.
I. Após, arquive-se. Cascavel-PR, datado eletronicamente. JAQUELINE ALLIEVI Juíza de Direito
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - E-mail: [email protected] Processo: 0015744-19.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$1.322,29 Polo Ativo(s): ARCO-IRIS ELETRONICOS LTDA Polo Passivo(s): Eva de Jesus de Campos JONATAN JESUS DE CAMPOS
1) Altere-se a classe processual perante o Projudi para “Cumprimento de sentença”, comunicando ao Distribuidor.
2) Considerando que a parte ré é REVEL e não constituiu advogado, contra ela correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório, nos termos do artigo 346, do Código de Processo Civil. Anote-se no Projudi a informação “Revel”, no campo “Observações” que consta na aba “Partes”.
3) Aguarde-se, por 15 (quinze) dias, pelo pagamento da importância de R$ 1.395,99 (mil trezentos e noventa e cinco reais e noventa e nove centavos), atualizada e acrescida de juros de mora, conforme cálculos retro.
4) Não comprovado o adimplemento da obrigação, acrescente-se ao valor devido a multa de 10% (art. 523, §1º, do CPC) e proceda-se à penhora online. 4.1) Havendo penhora parcial e/ou insuficiente de dinheiro, os autos deverão aguardar 5 (cinco) dias em cartório pela manifestação do(a) devedor(a) quanto às matérias contidas no artigo 854, §3º, I e II, do Código de Processo Civil. Havendo manifestação, intime-se o(a) Exequente para, querendo, também se manifestar em 5 (cinco) dias, e o processo deverá ser remetido à conclusão. 4.2) Porém, havendo penhora do valor integral do débito, aguarde-se por 15 (quinze) dias pelo oferecimento de impugnação pelo(a) Executado(a).
Apresentada a impugnação, intime-se o(a) Exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias e remeta-se o feito concluso.
5) Resultando negativa a tentativa de penhora online, proceda-se à pesquisa e ao bloqueio de transferência de veículos pelo sistema Renajud, expedindo-se o respectivo mandado de penhora, avaliação e remoção ao depositário público, caso sejam encontrados automóveis/motocicletas livres e desembaraçados. 5.1) Se forem localizados veículos sobre os quais penda contrato de alienação fiduciária, proceda-se apenas ao respectivo bloqueio de transferência, intimando-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Atente-se a Secretaria, portanto, para não expedir mandado de penhora de bens alienados fiduciariamente.
6) Decorrido in albis o prazo a que se refere o item anterior ou não encontrados bens perante o Renajud, expeça-se mandado de penhora e avaliação de outros bens suficientes para garantir a execução, lavrando-se o respectivo auto e depósito na forma da lei e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado, artigo 829, § 1º, do NCPC. 6.1) Havendo penhora de veículos e/ou de outros bens, aguarde-se por 15 (quinze) dias pelo oferecimento de impugnação pelo(a) Executado(a).
Apresentada a impugnação, intime-se o(a) Exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias e remeta-se o feito concluso.
7) Nos mandados de penhora deverá constar: a) autorização de auxílio de força policial (art. 846, §1º, do NCPC); e b) a intimação do(a) Executado(a) para, em 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde estão os seus bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, sob pena de incidência de multa de até 20% do valor atualizado do débito em execução por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, do NCPC).
No caso de o(a) devedor(a) afirmar de pronto que não possui qualquer bem, tal informação deverá ser certificada pelo oficial de justiça. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. JAQUELINE ALLIEVI Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Compra e Venda Processo nº: 0015744-19.2021.8.16.0021 Polo Ativo(s): ARCO-IRIS ELETRONICOS LTDA Polo Passivo(s): Eva de Jesus de Campos JONATAN JESUS DE CAMPOS
Vistos. Trata-se de ação de cobrança que Arco-Iris Eletronicos Ltda move em face de Eva de Jesus de Campos e de Jonatan Jesus de Campos. Conciliação rejeitada (ref. 17.1). Relatório dispensado (artigo 38 da Lei nº 9.099/95). Os documentos que instruem os autos e a revelia são suficientes para que se proceda ao julgamento antecipado do mérito (artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
DECIDO Os fundamentos da sentença, ainda mais no sistema dos Juizados Especiais, devem primar pela objetividade, simplicidade, informalidade e precisão, a fim de permitir a celeridade na resolução dos conflitos (artigo 2° da Lei n° 9.099/95), sem prejuízo do enfrentamento das questões importantes suscitadas pelas partes e da exposição do convencimento motivado do juiz (artigo 371 do Código de Processo Civil combinado com artigos 5° e 6° da Lei n° 9.099/95).
Norteando-se por tais preceitos, passa-se a decidir.
1. MÉRITO Os réus, apesar de terem sido devidamente citados e intimados (ref. 15.1 e ref. 16.1), deixaram de comparecer virtualmente à audiência de conciliação designada por este Juízo. Cumpre mencionar a plena validade da citação efetivada pelos Correios, tendo em vista o Enunciado nº 5 do FONAJE, segundo o qual: “A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor”.
De acordo com o artigo 20 da Lei n° 9.099/95 "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz". Feitas essas considerações, conclui-se que a pretensão da empresa autora deve ser acolhida. Pois bem. Não bastassem os efeitos da revelia aplicados à demanda, igualmente não se vislumbra nenhum elemento que possa levar a outro desenlace que não seja a ocorrência dos fatos como narrado na exordial.
Isso porque, as notas de compra de ref. 1.7 e de ref. 1.9 revelam que o réu Jonatan Jesus de Campos adquiriu e não pagou o débito parcelado – e avalizado pela ré Eva de Jesus de Campos, artigo 899 do Código Civil – decorrente da compra e venda de um aparelho celular. Logo, inexistindo prova do pagamento dos valores aqui exigidos, ônus dos réus, impositivo é reconhecer a constituição do direito de cobrança e de seus acessórios legais pela empresa autora (artigo 389 do Código Civil e artigo 373, incisos I e II do Código de Processo Civil).
Em reforço e com esse viés: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROVA SUFICIENTE DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003450-10.2019.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 06.07.2020).
2.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE o pedido de cobrança deduzido na petição inicial, para os fins de condenar os réus ao pagamento à empresa autora de R$ 1.332,29 (mil trezentos e trinta e dois reais e vinte e nove centavos), referente às parcelas inadimplidas do aparelho celular, conforme cálculos que instruem a inicial.
Sobre referido valor haverá correção monetária pela média dos índices INPC/IGP-DI e com juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar de junho/2021 (data do último cálculo atualizado – ref. 1.10). Sem custas e sem honorários advocatícios (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Havendo interesse em recorrer, a parte recorrente e não beneficiária da gratuidade da justiça deverá pagar, a título de custas recursais, o equivalente a 4,31% do valor da causa, observados os limites mínimos correspondentes a R$ 405,40 e máximo de R$ 1.175,66 (Decreto Judiciário nº 611/2020).
Incumbirá à empresa autora, na hipótese de vir a requerer o cumprimento da sentença, instruir o pedido com a memória discriminada e atualizada do débito, haja vista que a determinação do valor da condenação depende apenas de cálculo aritmético (artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cascavel-PR, datado eletronicamente. JAQUELINE ALLIEVI Juíza de Direito