PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Fórum Des. Ernani Guarita Cartaxo, Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015744-23.2020.8.16.0031 Processo: 0015744-23.2020.8.16.0031 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$150.000,00 Autor(s): CLEDER FIUZATATHYANE CHUDZIK CARDOSO FIUZA Réu(s): PRISCILA ABREU CARLICARLOS ROBERTI ALBINOJEAN CARLOS CARLILORENA APARECIDA CARLIROSEMARY CARLI ESPÓLIO DE VICTOR CARLIVICTOR EMANUEL CARLIWANDERLEI SANTOS CARLI
1. Diante da informação do óbito de LORENA APARECIDA CARLI e CARLOS ROBERTI ALBINO (mov. 400), determino a suspensão do processo, até a regularização do polo passivo, com fundamento no art. 313, I, do Código de Processo Civil.
2. Com fundamento no art. 313, § 2°, I, do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para que junte ao processo certidão de distribuição de inventário (positiva ou negativa). Prazo 15 dias.
3. Caso haja inventário ativo, a parte autora deverá requerer a citação do espólio, representado em juízo pelo inventariante (art. 75, VII, CPC), que assumirá o polo passivo em regime de sucessão processual. Nesta situação, além das certidões supra, também deverá providenciar a juntada do termo de compromisso do inventariante, de modo a permitir identificar a pessoa que o firmou.
4. Entretanto, caso o inventário não tenha sido aberto, mas haja bens a inventariar, o espólio deverá ser representado pelo administrador provisório (PC), pelos herdeiros, conjuntamente, ou pelas pessoas indicadas no rol do do
Abril 20261 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Guarapuava
Classe
USUCAPIÃO
Destinatário
CLEDER FIUZA
Advogado
JOCILEI INACIO CORREIA (OAB 88229/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 390) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (23/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Março 20261 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Guarapuava
Classe
USUCAPIÃO
Destinatário
CLEDER FIUZA
Advogado
JOCILEI INACIO CORREIA (OAB 88229/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 386) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (27/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Fevereiro 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Guarapuava
Classe
USUCAPIÃO
Destinatário
CLEDER FIUZA
Advogado
JOCILEI INACIO CORREIA (OAB 88229/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 380) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO GERAL (25/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2025
3 eventos
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Guarapuava
Classe
USUCAPIÃO
Destinatário
CLEDER FIUZA
Advogado
JOCILEI INACIO CORREIA (OAB 88229/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 346) EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO (19/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Agosto 20251 evento
Julho 20251 evento
2024
7 eventos
Setembro 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Guarapuava
Classe
USUCAPIÃO
Destinatários
CLEDER FIUZA, VICTOR CARLI, VICTOR EMANUEL CARLI, LORENA APARECIDA CARLI, ROSEMARY CARLI, WANDERLEI SANTOS CARLI, TATHYANE CHUDZIK CARDOSO FIUZA, JEAN CARLOS CARLI, PRISCILA ABREU CARLI, CARLOS ROBERTI ALBINO
Advogado
JOCILEI INACIO CORREIA (OAB 88229/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015744-23.2020.8.16.0031 Processo: 0015744-23.2020.8.16.0031 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$150.000,00 Autor(s): CLEDER FIUZATATHYANE CHUDZIK CARDOSO FIUZA Réu(s): PRISCILA ABREU CARLICARLOS ROBERTI ALBINOJEAN CARLOS CARLILORENA APARECIDA CARLIROSEMARY CARLI ESPÓLIO DE VICTOR CARLIVICTOR EMANUEL CARLIWANDERLEI SANTOS CARLI
1. Diante da justificativa apresentada, com base no princípio da cooperação processual (art. 6º, CPC), DEFIRO o pedido de diligência formulado no mov. 282.1. 1.1. Realize-se a busca da qualificação dos réus PRISCILA ABREU CARLI e JEAN CARLOS CARLI nos sistemas conveniados.
2. Tendo em vista que o item 1, da decisão de mov. 256.1, foi integralmente cumprido (mov. 274.1/3), cumpram-se os itens 4, e seguintes, do mesmo decisum.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015744-23.2020.8.16.0031 Processo: 0015744-23.2020.8.16.0031 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): CLEDER FIUZA Réu(s): Angela Zampier Carli Espólio de Humberto CarliLICINIO CARLIVICTOR CARLI
1. Indefiro o pedido de expedição de ofício formulado no evento 226.1, porque cabe a parte autora prestar informações sobre o imóvel usucapiendo.
2. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC), informe qual é o correto registro imobiliário do imóvel usucapiendo. Isto porque, além da matrícula nº 845 se referir a imóvel com área de 560,00m², a localização descrita não coincide com aquela informada no memorial descritivo, eis que indica a esquina da Rua Aymoré com a Rua Coroados (ev. 226.4), enquanto o evento 226.3 refere-se a quadra formada pelas ruas Humberto Carli, Xavante, Francisco Carneiro Martins e Coroados.
Analisando a documentação apresentada, verifica-se que os documentos apresentados nos eventos 226.5/6/8/9 correspondem a metragem e as ruas indicadas no memorial descritivo do evento 226.3. Consigne-se que o feito se arrasta desde 2020 sem que a petição tenha sido recebida em virtude das incongruências apresentadas em relação a área que o autor pretende usucapir, as quais presume-se que já são do conhecimento do autor, tal como localização e metragem da área.
3. Oportunamente, tornem-me conclusos.
4. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
5. Caso não haja bens a inventariar, ou o inventário já tenha sido encerrado, por inexistir espólio, a parte autora deverá providenciar a qualificação de todos herdeiros do falecido e requerer as respectivas citações.
6. Ressalta-se que, na hipótese de haver a necessidade de serem habilitados os herdeiros, a parte autora deverá qualificá-los adequadamente, atentando-se às disposições do art. 319, II, CPC, ou indicar informações mínimas sobre eles, a fim de viabilizar eventual busca de dados.
7. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Guarapuava
Classe
USUCAPIÃO
Destinatário
CLAYTON TRIQUES GODOI
Advogado
CLAYTON TRIQUES GODOI (OAB 124703/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 372) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO EXPLICATIVA (04/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Guarapuava
Classe
USUCAPIÃO
Destinatário
CLEDER FIUZA
Advogado
JOCILEI INACIO CORREIA (OAB 88229/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 342) JUNTADA DE CERTIDÃO (15/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Guarapuava
Classe
USUCAPIÃO
Destinatário
CLEDER FIUZA
Advogado
JOCILEI INACIO CORREIA (OAB 88229/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 338) JUNTADA DE DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Guarapuava
Classe
USUCAPIÃO
Destinatários
CLEDER FIUZA, VICTOR CARLI, VICTOR EMANUEL CARLI, LORENA APARECIDA CARLI, ROSEMARY CARLI, WANDERLEI SANTOS CARLI, TATHYANE CHUDZIK CARDOSO FIUZA, JEAN CARLOS CARLI, PRISCILA ABREU CARLI, CARLOS ROBERTI ALBINO
Advogado
JOCILEI INACIO CORREIA (OAB 88229/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015744-23.2020.8.16.0031 Processo: 0015744-23.2020.8.16.0031 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$150.000,00 Autor(s): CLEDER FIUZATATHYANE CHUDZIK CARDOSO FIUZA Réu(s): PRISCILA ABREU CARLICARLOS ROBERTI ALBINOJEAN CARLOS CARLILORENA APARECIDA CARLIROSEMARY CARLI ESPÓLIO DE VICTOR CARLIVICTOR EMANUEL CARLIWANDERLEI SANTOS CARLI Considerando-se que a Escrivania certificou a existência de determinações pendentes de cumprimento (mov. 277.1), intimem-se os autores para regularização dos autos em 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, CPC).
Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Guarapuava
Classe
USUCAPIÃO
Destinatários
CLEDER FIUZA, VICTOR CARLI, VICTOR EMANUEL CARLI, LORENA APARECIDA CARLI, ROSEMARY CARLI, WANDERLEI SANTOS CARLI, TATHYANE CHUDZIK CARDOSO FIUZA, JEAN CARLOS CARLI, PRISCILA ABREU CARLI, CARLOS ROBERTI ALBINO
Advogado
JOCILEI INACIO CORREIA (OAB 88229/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015744-23.2020.8.16.0031 Processo: 0015744-23.2020.8.16.0031 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): CLEDER FIUZATATHYANE CHUDZIK CARDOSO FIUZA Réu(s): PRISCILA ABREU CARLICARLOS ROBERTI ALBINOJEAN CARLOS CARLILORENA APARECIDA CARLIROSEMARY CARLI ESPÓLIO DE VICTOR CARLIVICTOR EMANUEL CARLIWANDERLEI SANTOS CARLI Concedo aos autores o prazo de 15 dias para cumprimento das determinações contidas na decisão de mov. 256.1, conforme requerido (mov. 269.1).
Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Guarapuava
Classe
USUCAPIÃO
Destinatários
CLEDER FIUZA, ANGELA ZAMPIER CARLI, HUMBERTO CARLI, LICINIO CARLI, VICTOR CARLI, VICTOR EMANUEL CARLI, LORENA APARECIDA CARLI, ROSEMARY CARLI, WANDERLEI SANTOS CARLI, TATHYANE CHUDZIK CARDOSO FIUZA, JEAN CARLOS CARLI, PRISCILA ABREU CARLI
Advogado
JOCILEI INACIO CORREIA (OAB 88229/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015744-23.2020.8.16.0031 Processo: 0015744-23.2020.8.16.0031 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): CLEDER FIUZATATHYANE CHUDZIK CARDOSO FIUZA Réu(s): PRISCILA ABREU CARLIAngela Zampier Carli Espólio de Humberto CarliJEAN CARLOS CARLILICINIO CARLILORENA APARECIDA CARLIROSEMARY CARLI ESPÓLIO DE VICTOR CARLIVICTOR EMANUEL CARLIWANDERLEI SANTOS CARLI Trata-se de ação de usucapião ajuizada por CLEDER FIUZA e TATHYANE CHUDZIK CARDOSO FIUZA, em que se verifica o seguinte:
I - MODALIDADE DA AÇÃO: Os autores indicaram que pretendem o reconhecimento da usucapião extraordinária, na forma prescrita pelo legislador no art. 1.238 do
CC. II - REGISTRO IMOBILIÁRIO: Após diversas manifestações, a parte autora sustentou que o imóvel usucapiendo é o lote nº 02, da quadra nº 66, do loteamento Dona Angela, objeto da inscrição nº 08, do 1º Serviço de Registro de Imóveis desta Comarca (ev. 242.4). As informações apresentadas no documento registral estão com consonância com a planta e o memorial descritivo do imóvel usucapiendo (evs. 236.6/8).
III - RÉU: O proprietário registral do imóvel usucapiendo é VICTOR CARLI, falecido (ev. 51.5). Embora tenha sido realizado inventário extrajudicial, o imóvel em debate não foi objeto de partilha (ev. 61.2/4), razão pela qual o de cujus deverá ser representado por todos os seus herdeiros, a saber: - VICTOR EMANUEL CARLI, casado com LORENA APARECIDA CARLI; - ROSEMARY CARLI ALBINO, casada com CARLOS ROBERTI ALBINO; - WANDERLEI SANTOS CARLI, viúvo de Ivonete Leonia de Abreu Carli; - JEAN CARLOS CARLI, divorciado, filho de Ivonete Leonia de Abreu Carli e Wanderlei Santos Carli; e - PRISCILA ABREU CARLI, solteira, filha de Ivonete Leonia de Abreu Carli e Wanderlei Santos Carli.
IV - CONFRONTANTES: Conforme os documentos apresentados pelos autores nos evs. 236.6 e 254.1/2, são confinantes do imóvel usucapiendo: - CLAYTON TRIQUES GODOY, sem qualificação; e - VICTOR CARLI, falecido, já deliberado sobre seus herdeiros na condição de réu.
VI - VALOR DA CAUSA: O valor da causa atribuído pelos autores aparenta estar em desconformidade com o disposto no artigo 292, inciso IV, do CPC[1].
Diante do exposto, determino:
1.
Intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento liminar da inicial: a. qualifique o confrontante CLAYTON TRIQUES GODOY, bem como seu eventual cônjuge, na forma dos artigos 73, §1º, inciso I, e 319, inciso II, ambos do Código de Processo Civil; b. manifeste-se sobre o valor da causa atribuído a presente demanda e, se for o caso, retifique; c. apresente a certidão de óbito e de (in)existência de inventário em nome de Ivonete Leonia de Abreu Carli.
Caso haja inventário ativo, também deverá providenciar a juntada do termo de compromisso do inventariante, de modo a permitir identificar a pessoa que o firmou. Entretanto, caso o inventário não tenha sido aberto ou, apesar de aberto, já tiver sido encerrado, por inexistir espólio, deverá providenciar a qualificação de todos os herdeiros da falecida que constarem da certidão de óbito. A Serventia deverá certificar se houve a juntada de todos os documentos e a feitura de todas as qualificações determinadas.
Após a certificação, caso a diligência tenha sido cumprida, independentemente de nova conclusão, deverá providenciar a citação do inventariante, se houver inventário ativo, ou de todos os herdeiros, se não houver.
2. Inclua-se Carlos Roberti Albino no polo passivo. Exclua-se Angela Zampier Carli, Espólio de Humberto Carli e Licinio Carli da autuação, eis que não integram a relação de herdeiros do proprietário registral.
3. Certificado o cumprimento de todos os itens acima, desde logo recebo a petição inicial e sua emenda. Na sequência:
4. Citem-se, com as advertências legais, a(s) pessoa(s) em nome da(s) qual(is) eventualmente estiver registrado o imóvel e os confinantes indicados na inicial, bem como seus cônjuges, se casados forem, por força do art. 73, § 1º, inciso I do Código de Processo Civil.
5. Com fundamento no art. 259, inciso I, do CPC, citem-se, com as advertências legais, os réus em lugar incerto e os eventuais interessados ausentes, incertos e desconhecidos, através de edital com prazo de 30 (trinta) dias. Destaco que, por se tratar de ato extremamente formal, a citação editalícia deverá observar estritamente todos os requisitos previstos no art. 257 do CPC.
6. Intimem-se por via postal os representantes das Fazendas Públicas da União (através da AGU), do Estado e do Município, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem interesse na causa. Os instrumentos de intimação devem ser instruídos com cópia da petição inicial e dos documentos que a instruíram.
7. Oportunamente, abra-se vista do processo ao Ministério Público (art. 178, inciso I, do CPC).
8. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito [1] Apelação Cível. ação de usucapião. sentença de procedência. pedido de revogação da justiça gratuita concedida aos apelados. acolhimento. presença nos autos de elementos que afastam a alegada incapacidade financeira. VALOR DA CAUSA NA AÇÃO DE USUCAPIÃO QUE DEVE CORRESPONDER AO VALOR VENAL DO BEM.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 292, INCISO IV DO CPC. ADEQUAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER FIXADOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. questão decidida pelo superior tribunal de justiça no julgamento do tema 1.076 dos recursos repetitivos. FIXAÇÃO NO PERCENTUAL MÍNIMO DE 10% ATENDIDOS OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO § 2º DO ARTIGO 85 DO cpc. sentença parcialmente reformada. recurso conhecido E parcialmente provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0001415-74.2020.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 20.03.2023)
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1. Diante dos documentos acostados nos eventos 221.6/7, 226.2 e 242.2/3, nos termos do disposto nos artigos 98 e 99, do CPC, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se na autuação e suspenda-se a cobrança das custas até eventual modificação na condição financeira.
2. A parte autora apresentou nova emenda à inicial, alegando que o imóvel usucapiendo é o lote nº 02, da quadra nº 66, do Loteamento Dona Ângela, de propriedade de VICTOR CARLI. Aparentemente a afirmação está correta, já que a transcrição, a planta e o memorial descritivo indicam que a área do imóvel é de 600m², tal como informado na exordial, de propriedade de VICTOR CARLI (mov. 236.6/8 e 242.4). HÁ informação de que o proprietário registral é falecido (mov. 51.5).
Porém, em que pese tendo sido realizado seu inventário de forma extrajudicial, note-se que foi objeto da partilha somente os lotes nº 04 e 05, da quadra nº 21, e lote nº 12, da quadra nº 13, do Loteamento Dona Ângela (mov. 61.2/4). Portanto, tendo em vista que o imóvel usucapiendo não foi objeto da partilha, devem ser incluídos no polo passivo todos os herdeiros de VICTOR CARLI, quem sejam: Victor Emanuel Carli, Lorena Aparecida Carli, Rosemary Carli Albino, Wanderlei Santos Carli, Jean Carlos Carli, Priscila Abreu Carli (mov. 61.2/4).
Retifique-se a autuação.
3. Os autores indicaram como confrontantes do imóvel os Srs. ODELINO GODOY e o próprio réu. Juntaram documentos (mov. 242.1/7). Porém, o memorial descritivo e a planta do imóvel usucapiendo demonstram que são confrontantes do imóvel CLAYTON TRIQUES GODOI e o réu (mov. 236.6/8). Intimado para esclarecer a divergência (mov. 238.1), a parte autora limitou-se a reafirmar que o confrontante é o Sr. ODELINO GODOY (mov. 242.1).
Portanto, a fim de sanar a controvérsia, intime-se a parte autora para apresentar cópia da matrícula ou transcrição do imóvel confrontante à direita, sob pena de indeferimento da inicial. Prazo: 10 (dez) dias.
4. Oportunamente, voltem os autos conclusos para decisão inicial.
5. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datada eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015744-23.2020.8.16.0031 Processo: 0015744-23.2020.8.16.0031 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): CLEDER FIUZA Réu(s): Angela Zampier Carli Espólio de Humberto CarliLICINIO CARLIVICTOR CARLI
1.
Intime-se, novamente, a parte autora para que, em derradeiros 05 (cinco) dias, esclareça a divergência entre os confrontantes indicados na petição do evento 236.1 (Odelino Godoy e Alexandre Jose Oliveira Evengelista) e no documento do evento 236.6/7 (Victro Carli e Clayton Triques Godoi).
2. Também deverá se manifestar sobre os documentos apresentados nos evs. 236.6/7, porque, embora a parte autora tenha reafirmado que o imóvel usucapiendo é o lote 08, da quadra 66 (ev. 236.1, p. 02), os documentos apresentados referem-se ao lote 02, da quadra
66. Sendo o caso, deverá ser apresentada nova planta da área usucapienda.
3. Ainda, deverá cumprir o item 2 da decisão de ev. 233.1 e apresentar a cópia integral da carteira de trabalho do autor, bem como a cópia das 02 (duas) últimas declarações de imposto de renda dos autores. 3.1. Em caso de isenção do Imposto de Renda, a parte deverá apresentar captura de tela das informações fornecidas no sítio eletrônico da Receita Federal, que indique, de forma expressa, que as informações relativas aos seus dados cadastrais não constam da base de cadastros do órgão[1].
Consigne-se que o referido documento não se confunde com a Declaração de Isenção do Imposto de Renda Pessoa Física firmada de próprio punho pela parte, tal qual o documento de ev. 221.11, porque, ainda que ambos refiram-se a isenção de Imposto de Renda, são documentos distintos.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015744-23.2020.8.16.0031 Processo: 0015744-23.2020.8.16.0031 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): CLEDER FIUZA Réu(s): Angela Zampier Carli Espólio de Humberto CarliLICINIO CARLIVICTOR CARLI Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por Cleder Fiuza, objetivando a declaração de domínio da área de 600,00m², localizada na Rua Humberto Carli, situada na quadra formada pelas ruas Francisco Carneiro Martins, Coroados, Humberto Carli e Xavantes.
Inicialmente, foram indicados como réus Humberto Carli, Angela Zampier Carli, Licinio Carli e Victor Carli. Relatou o autor que adquiriu a posse do imóvel através da cessão de direitos de Alex Roberto Fiuza, em 26/03/2014, desde então passou a cuidar do imóvel, inclusive, iniciando a construção de sua residência no local. Indicou como confrontantes Antonio Eduardo Scislowski e Victor Carli. Ao final, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a procedência total da demanda.
Juntou documentos (ev. 1.1/15). Conforme determinado pelo Juízo (evs. 10.1, 20.1, 25.1, 30.1, 35.1, 44.1, 54.1, 63.1, 83.1, 89.1, 99.1, 114.1, 143.1, 153.1, 162.1), a parte autora apresentou emenda à inicial (evs. 18.1/10, 23.1/4, 28.1/5, 33.1/11, 42.1/4, 51.1/8, 61.1/17, 72.1/5, 81.1/2, 87.1/3, 97.1, 112.1/3, 125.1, 135.1/3, 141.1, 151.1/3 e 160.1). Na petição apresentada no evento 165.1, a parte autora informou que o objeto da presente demanda seria o lote 15, da quadra 108, mas que, por lapso na juntada dos anexos, acabou-se descrevendo lote diverso.
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1. Considerando os esclarecimentos prestados pela parte autora no evento 221.1, determino a apresentação de novo memorial descritivo e planta, eis que os documentos dos eventos 1.11/12 e 191.5/6 referem-se a área de 600m², e não 560m² que é a correta área pretendida. Prazo: 15 (quinze) dias. 1.1. Ainda, determino que a autora Tathyane Chudzik Cardoso Fiuza apresente a cópia do holerite do mês de janeiro, eis que os documentos do evento 221.9 referem-se aos meses de novembro e dezembro de 2023.
2. Oportunamente, tornem-me conclusos.
3. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
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1. Em cumprimento ao art. 73, do Código de Processo Civil, inclua-se a cônjuge do autor, Sra. Tathyane Chudzik Cardoso Fiuza, no polo ativo da ação, conforme instrumento de procuração de mov. 18.7.
2. O autor informou que o imóvel usucapiendo é o lote nº 15, quadra nº 08, do Loteamento Dona Ângela, com área de 600m² (mov. 191.1/6). Entretanto, a matrícula nº 845 demonstra que o referido imóvel possui apenas 560m² (mov. 216.2). Por este motivo, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de: a) esclarecer a área do imóvel usucapiendo; b) retificar o polo passivo da ação; c) apresentar carteira de trabalho do autor CLEDER FIUZA e certidão de isenção de imposto de renda dos anos de 2022 e 2023, tendo em vista que apresentou somente dos anos de 2019 a 2021 (mov. 33.3); d) informar se pretende a concessão do benefício da justiça gratuita também com relação à autora Tathyane Chudzik Cardoso Fiuza, e em caso positivo, cumprir o item 1, do despacho de mov. 10.1, também com relação a esta; e) informe se o confrontante ainda é aquele indicado na petição de mov. 176.1, e em caso negativo, indicar os atuais confrontantes.
4. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
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Assim, intime-se novamente a parte autora para que cumpra conforme determinado no evento 203.1, no prazo de 05 (cinco) dias. Caso possua interesse, poderá postular a concessão da benesse da gratuidade da justiça, na forma dos arts. 98 e 99 do CPC. Oportunamente, tornem-me conclusos. Int. e Dil. Nec.. Guarapuava, datado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
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Intime-se novamente a parte autora para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, e apresente a matrícula nº 845, Lº 02, do 1º Serviço de Registro de Imóveis desta Comarca, tendo em vista a informação de transferência constante no documento do evento 201.2. Oportunamente, tornem-me conclusos. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado eletronicamente, Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
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Oportunamente, conclusos. Int. e Dil. Nec.. Guarapuava, datado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
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Oportunamente, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015744-23.2020.8.16.0031 Processo: 0015744-23.2020.8.16.0031 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): CLEDER FIUZA Réu(s): Angela Zampier Carli Espólio de Humberto CarliLICINIO CARLIVICTOR CARLI Inicialmente, o autor sustentou que o imóvel usucapiendo era o lote 12 da quadra 66, após diversas diligências informou que se tratava de um equívoco e que o correto imóvel era o lote 15 da quadra 108, e, por fim, sustentou que o imóvel usucapiendo é, na realidade, o lote 15 da quadra
08. Assim, por cautela, e considerando que é a segunda retificação da área usucapienda pleiteada pela parte autora, intime-se novamente o autor para que, em derradeiros 05 (cinco) dias, informe com clareza qual imóvel pretende usucapir, sob pena de indeferimento liminar (art. 321, parágrafo único, CPC). Na mesma oportunidade, deverá apresentar a qualificação completa dos legítimos proprietários registrais.
Oportunamente, tornem-me conclusos. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015744-23.2020.8.16.0031 Processo: 0015744-23.2020.8.16.0031 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): CLEDER FIUZA Réu(s): Angela Zampier Carli Espólio de Humberto CarliLICINIO CARLIVICTOR CARLI
1. Considerando a informação de que os dados apresentados referente ao lote 12, da quadra 66, foram acostados por equívoco (ev. 165.1), sob pena de indeferimento liminar, intime-se a parte autora para que, em derradeiros 15 (quinze) dias, emende a inicial para o fim de indicar e apresentar o documento registral da área usucapienda, isto é, o lote nº 15, da quadra nº 108 (ev. 165.1). 1.1. No mesmo prazo, deverá indicar o proprietário registral do referido lote, que deverá compor o polo passivo da lide. 1.2.
Também deverá apresentar a relação dos atuais confrontantes e eventuais cônjuges. Convém sublinhar que o feito tramita há mais de dois anos sem que tenha sido recebida a petição inicial, em virtude da grande quantidade de diligências para a regularização do polo passivo que deveria, até então, ser composta pelos herdeiros dos proprietários registrais do imóvel que havia sido indicado pela parte autora como o objeto da lide, lote 12, quadra 66 (ev. 1.1).
2. Oportunamente, conclusos.
3. Int. e Dil. Nec.. Guarapuava, datado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
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1. Antes de dar prosseguimento à regularização do polo passivo da ação, intime-se a parte autora para esclarecer, no prazo de 5 (cinco) dias: a) se o imóvel usucapiendo é o lote nº 12, da quadra nº 66, do loteamento Dona Ângela; b) o motivo de ter apresentado as matrículas dos lotes nº 6, 8 e 10, todos da quadra nº 66, do loteamento Dona Ângela (p. 1/3 e
5 - mov. 1.13), vez que na inscrição do lote nº 12, quadra nº 66 (usucapiendo), consta como confrontantes os lotes nº 10, 11 e 14 (p.
4 - mov. 1.13); c) o motivo de ter apresentado a planta do lote nº 15, quadra nº 108, no mov. 1.12.
2. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015744-23.2020.8.16.0031 Processo: 0015744-23.2020.8.16.0031 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): CLEDER FIUZA Réu(s): Angela Zampier Carli Espólio de Humberto CarliLICINIO CARLIVICTOR CARLI
1. Objetivando a celeridade processual, determino que a Serventia proceda a pesquisa das certidões de óbito em nome de Carlos Guaíra Guilherme do Nascimento e Ivonete Leonia de Abreu Carli, bem como as certidões de (in)existência de inventário em nome de Ivonete Leonia de Abreu Carli e Evanira Rocha. 1.1. Apresentadas as certidões, intime-se a parte autora para que requeira providências uteis ao prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
2. Oportunamente, conclusos.
3. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito Nome Certidão de óbito Certidão de inventário Humberto Carli 1.15; 23.3, p. 02 18.8/9; 23.4, p. 02; 87.2/3 Angela Zampier Carli 1.14; 23.3, p. 01; 28.2 18.6; 23.4, p. 01 Lyria Rosa Carli Karpinski 18.6, p. 04; 61.8 61.10; 68.4 Haydee Karpinski de Medeiros 61.16; 81.2, p. 01 81.2, p. 02 Armando Branco de Medeiros 112.2, p. 07 112.2, p. 03 Dinorah Karpinski Kloster 112.2, p. 05 112.2, p. 01 Deodato Karpinski 112.2, p. 06 112.2, p. 02 Theobaldo Giorgio Carli / Theobaldo Jorge 51.3; 72.5 61.7 Carli Evanira Rocha Evaldo Rocha Carli 61.5 42.3, p. 02; 51.2, p. 04 Ines Carli Schineider 61.6 42.3, p. 09; 52.1, p. 01; 61.13; 112.2, p. 04 Hilda Carli Guilherme 33.10 42.3, p. 05; 51.2, p. 07; Carlos Guaíra Guilherme do Nascimento 151.2 Licinio Carli 51.4 42.3, p. 01; 51.2, p. 02; 61.9; 94.2/7; Izabel da Fonseca 151.3 94.2/7; Victor Carli 51.5 51.2, p. 03; 61.2/4; 72.2/4; 81.2, p. 03 Maria da Luz Ribeiro Carli 61.2/4; 72.2/4; Ivonete Leonia de Abreu Carli Fortunato Carli 51.6 42.3, p. 03; 51.2, p. 03; Norberto Carli 51.8 42.3, p. 04; 51.2, p. 06 Therezinha Carli 33.9 42.3, p. 07/08; 51.2, p. 08/09; 52.1 Maria Carli Chagas 51.7 42.3, p. 06; 51.2, p. 05;
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015744-23.2020.8.16.0031 Processo: 0015744-23.2020.8.16.0031 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): CLEDER FIUZA Réu(s): Angela Zampier Carli Espólio de Humberto CarliLICINIO CARLIVICTOR CARLI
1. Considerando as diversas diligências realizadas pela parte autora, determino que seja novamente intimada para que, em derradeiros 05 (cinco) dias, cumpra conforme determinado no evento 143.1, sob pena de indeferimento liminar da inicial, na forma do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
2. Após, tornem-me conclusos.
3. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
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1. Indefiro o pedido formulado no evento 141.1, pois se tratam de simples informações que devem ser providenciadas pela parte interessada. Ademais, apesar dos argumentos apresentados pelo peticionário, não se verifica a apresentação de nenhum documento que corrobore com as alegações.
2. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie a apresentação da certidão de óbito em nome de Carlos Guaíra Guilherme do Nascimento, Ivonete Leonia de Abreu Carli e Izabel da Fonseca, bem como a certidão de (in)existência de inventário em nome de Carlos Guaíra Guilherme do Nascimento e Ivonete Leonia de Abreu Carli.
3. Oportunamente, conclusos.
4. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito Nome Certidão de óbito Certidão de inventário Humberto Carli 1.15; 23.3, p. 02 18.8/9; 23.4, p. 02; 87.2/3 Angela Zampier Carli 1.14; 23.3, p. 01; 28.2 18.6; 23.4, p. 01 Lyria Rosa Carli Karpinski 18.6, p. 04; 61.8 61.10; 68.4 Haydee Karpinski de Medeiros 61.16; 81.2, p. 01 81.2, p. 02 Armando Branco de Medeiros 112.2, p. 07 112.2, p. 03 Dinorah Karpinski Kloster 112.2, p. 05 112.2, p. 01, 120.3/4 Deodato Karpinski 112.2, p. 06 112.2, p. 02 Theobaldo Giorgio Carli / Theobaldo Jorge 51.3; 72.5 61.7 Carli Evanira Rocha 135.2, p. 02 135.2, p. 01 Evaldo Rocha Carli 61.5 42.3, p. 02; 51.2, p. 04 Ines Carli Schineider 61.6 42.3, p. 09; 52.1, p. 01; 61.13; 112.2, p. 04 Hilda Carli Guilherme 33.10 42.3, p. 05; 51.2, p. 07; Carlos Guaíra Guilherme do Nascimento 51.4 42.3, p. 01; 51.2, p. 02; 61.9; 94.2/7; Izabel da Fonseca 94.2/7; 51.5 51.2, p. 03; 61.2/4; 72.2/4; 81.2, p. 03 Maria da Luz Ribeiro Carli 61.2/4; 72.2/4; Ivonete Leonia de Abreu Carli Fortunato Carli 51.6 42.3, p. 03; 51.2, p. 03; Norberto Carli 51.8 42.3, p. 04; 51.2, p. 06 Therezinha Carli 33.9 42.3, p. 07/08; 51.2, p. 08/09; 52.1 Maria Carli Chagas 51.7 42.3, p. 06; 51.2, p. 05;
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Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado eletronicamente. Heloísa Mesquita Fávaro Juíza de Direito
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1. Acolho o pedido do evento 130.1.
Intime-se a parte autora para que cumpra conforme determinado no ev. 114.1 no prazo de 05 (cinco) dias.
2. Oportunamente, conclusos.
3. Int. e Dil. Nec.. Guarapuava, datado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015744-23.2020.8.16.0031 Processo: 0015744-23.2020.8.16.0031 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): CLEDER FIUZA Réu(s): Angela Zampier Carli Espólio de Humberto CarliLICINIO CARLIVICTOR CARLI
1. Considerando a documentação apresentada nos autos, extrai-se a seguinte relação de herdeiros de Humberto Carli (ev. 1.15 e 23.4, p.
02) e Angela Zampier Carli (evs. 1.14 e 23.4, p. 01): 1.1. Lyria Rosa Carli Karpinski, falecida (evento 18.6, p. 04, 61.8/10 e 68.4), tendo como herdeiros Haydee Karpinski de Medeiros, casada com Armando Branco de Medeiros, ambos falecidos (evs. 61.16, 81.2, p. 01/02, 112.2, p. 03 e 07), Dinorah Karpinski Kloster, casada com Osmário Kloster, falecida (ev. 112.2, p. 01 e 05), e Deodato Karpinski, casado com Bernadete Lourdes Loss Karpinski, falecido (ev. 112.2, p. 02 e 06). 1.1.1.
Haydee Karpinski de Medeiros e Armando Branco de Medeiros deixaram os herdeiros Haydee Maria de Medeiros Marques, casada com José Agassis Marques, e Carlos Armando de Medeiros, casado com Margarida Krummenacher. 1.1.2. Dinorah Karpinski Kloster era casada com Osmário Kloster e deixou os filhos Mary Stela Kloster, Paulo Roberto Kloster, casado com Valmi Buzza Kloster, Mario Fernando Kloster, casado com Denise Regina Carollo Kloster, e Júlio Cezar Kloster, casado com Taciana Maia Ferreira Kloster.
Considerando que Júlio Cezar Kloster e Taciana Maia Ferreira Kloster são casado sob o regime de separação de bens, não há necessidade de que Taciana integre o polo passivo (art. 73, §1º, CPC). 1.1.3. Deodato Karpinski era casado com Bernadete Lourdes Loss Karpinski e deixou a filha Denise Karpinski Gusmão, casada com Evandro Henrique Gusmão. 1.2. Theobaldo Giorgio Carli (ou Theobaldo Jorge Carli), casado com Evanira Rocha, ambos falecidos (ev. 51.3, 67.7 e 72.5), tendo como herdeiros Neusa Rocha Carli, Evaldo Rocha Carli, falecido (evs. 42.3, p. 02, 51.2, p.04 e 61.5) e Ines Carli Schineider, falecida (evs. 42.3, p. 09, 51.2, p. 1 e 61.6/13) casada com Alfredo Schineider. 1.2.1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015744-23.2020.8.16.0031 Processo: 0015744-23.2020.8.16.0031 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): CLEDER FIUZA Réu(s): Angela Zampier Carli Espólio de Humberto CarliLICINIO CARLIVICTOR CARLI Considerando a documentação apresentada nos autos, extrai-se a seguinte a relação de herdeiros de Humberto Carli (ev. 1.15 e 23.4, p.
02) e Angela Zampier Carli (evs. 1.14 e 23.4, p. 01):
1. Lyria Rosa Carli Karpinski, falecida (evento 18.6, p. 04, 61.8/10 e 68.4), tendo como herdeiros Haydee Karpinski de Medeiros, casada com Armando Branco de Medeiros, ambos falecidos (evs. 61.16, 81.2, p. 01/02), Dinorah Karpinski Kloster, falecida, casada com Osmário Kloster, e Deodato Karpinski, falecido. 1.1. Haydee Karpinski de Medeiros e Armando Branco de Medeiros deixaram os herdeiros Haydee Maria de Medeiros Marques, casada com José Agassis Marques, e Carlos Armando de Medeiros, casado com Margarida Krummenacher. 1.2.
Dinorah Karpinski Kloster era casada com Osmário Kloster e deixou os filhos Mary Stela Kloster, Paulo Roberto Kloster, casado com Valmi Buzza Kloster, Mario Fernando Kloster, casado com Denise Regina Carollo Kloster, e Júlio Cezar Kloster, casado com Taciana Maia Ferreira Kloster. Considerando que Júlio Cezar Kloster e Taciana Maia Ferreira Kloster são casado sob o regime de separação de bens, não há necessidade de que Taciana integre o polo passivo (art. 73, §1º, CPC). 1.3.
Deodato Karpinski foi casado com Jussara Carvalho e deixou a filha Denise Karpinski Gusmão, casada com Evandro Henrique Gusmão.
2. Theobaldo Giorgio Carli (ou Theobaldo Jorge Carli), falecido (ev. 51.3, 67.7 e 72.5), casado com Evanira Rocha, tendo como herdeiros Neusa Rocha Carli, Evaldo Rocha Carli, falecido (evs. 42.3, p. 02, 51.2, p.04 e 61.5) e Ines Carli Schineider, falecida (evs. 42.3, p. 09, 51.2, p. 1 e 61.6/13) casada com Alfredo Schineider. 2.1. Ines Carli Schineider era casada com Alfredo Schineider e deixou a filha Isabel Fatima Schneider.
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1. Diante do retorno negativo apresentado pelo Serviço Distrital de Boqueirão (ev. 68.5), realizando uma melhor análise do documento de ev. 61.9, verifica-se que há a informação de que a ação de arrolamento do Espólio de Licinio Carli foi distribuída para a 1º Vara Cível desta Comarca, figurando como requerente Romildo Carli. 1.1. Deste modo, oficie-se a 1ª Vara Cível desta Comarca solicitando cópia da ação de arrolamento do Espólio de Licinio Carli.
2. Com a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias.
3. Oportunamente, tornem-me os autos conclusos para análise do pedido inicial.
4. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
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1. Inicialmente, certifique-se eventual resposta do Cartório Agner sobre as informações solicitadas acerca do arrolamento do espólio de Lícinio Carli (ev. 38.1/5). 1.1. Caso o Cartório tenha permanecido inerte, reitere-se a solicitação para que preste as informações solicitadas no prazo de 15 (quinze) dias. 1.2. Consigne-se que em caso de descumprimento injustificado da determinação incidirá multa de 20% sobre o valor do salário mínimo, conforme preceitua os arts. 139, IV e 380, parágrafo único, do CPC.
Isto porque se trata de informação imprescindível ao deslinde do feito, que foi ajuizado há aproximadamente dois anos e sequer teve a inicial recebida.
2. Após, intime-se a parte autora para que querendo se manifeste. Prazo: 05 (cinco) dias.
3. Oportunamente, tornem-me conclusos.
4. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
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Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
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7) viúva de Carlos Guilherme do Nascimento, tendo como herdeira sua filha Carmilda Guilherme Trombini; Licinio Carli, casado com Izabel da Fonseca, sendo ele falecido (evs. 51.2, p. 2, 51.4 e 61.9), tendo como herdeiros Romildo Carli, Angela Maria Carli e Selma Carli Araujo; certidão de inventario ev. 42.3, p. 01 Victor Carli, casado com Francisca Carli, ambos falecidos (ev. 51.5), tendo como herdeiros Wanderley Santos Carli, Victor Emanuel e Rosemary Carli Albino; Fortunato Carli, falecido (evs. 42.3, 51.2, p. 3, e 51.6); Maria Izabel Carli das Chagas, casada com Gastão Lopes das Chagas; Norberto Carli: falecido (evs. 18.8, p. 01, item “8º”, 42.1, p. 04, 51.2, p.6, e 51.8), tendo como herdeiros: Maria Lumena Mello Carli e Jose Fernando Mello Carli, casado com Mirlei Bernardes de Andrade Carli (ev. 61.11, p. 06); Therezinha Carli: falecida, sem filhos, solteira (evs. 33.9, 42.3, p. 07/08, e 51.2, p. 8), sendo representada pelo inventariante, Sr.
José Fernando Carli (ev. 61.14), que adquiriu os direitos hereditários de Carmem Lucia Chagas Calassa, Wanderlei Santos Carli, Victor Emanuel Carli e Rosemary Carli Albino (ev. 61.11/12); Maria Carli Chagas: falecida (evs. 42.3, p. 06, 51.2, p.5, e 51.7), deixou a filha Carmen Lucia Calassa, casada com Jair Antonio Calassa. Pois bem. Por cautela, determino que a Serventia certifique se houve a apresentação das certidões de óbito e de (in)existência de inventário em nome de todas as partes indicadas como falecidas.
Verificada a ausência de alguma certidão, intime-se a parte autora para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias. Sem prejuízo, defiro o pedido de expedição de ofício aos cartórios responsáveis pelo arrolamento de Licinio Carli e inventário de Lyria Rosa Carli Karpinski para que informem a atual situação dos processos. Após, intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias se manifeste, inclusive sobre a relação de herdeiros acima apresentada, eis que diverge daquela apresentada junto ao ev. 61.1.
Ainda, no mesmo prazo deverá esclarecer a divergência no nome de Theobaldo Giorgio Carli, eis que a certidão de óbito de ev. 51.3 indica Theobaldo Jorge Carli. Oportunamente, tornem-me conclusos para recebimento da inicial. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015744-23.2020.8.16.0031 Processo: 0015744-23.2020.8.16.0031 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): CLEDER FIUZA Réu(s): Angela Zampier Carli Espólio de Humberto CarliLICINIO CARLIVICTOR CARLI Trata-se de usucapião extraordinária movida por Cleder Fiuza em face dos Espólios de Humberto Carli e Angela Zampier Carli, e Victor Carli (ev. 1.1/15).
A decisão de ev. 10.1 intimou a parte autora para comprovar sua hipossuficiente financeira documentalmente, esclarecer o comprovante de endereço juntado em nome de terceiro, apresentar a certidão de inexistência de inventário e testamento em nome de Humberto Carli e Angela Zampier Carli, e cumprir conforme determinado no art. 73 do CPC. O autor apresentou comprovantes de não declaração do imposto de renda, declaração de endereço, comprovante de inventário de Humberto Carli e Angela Zampier Carli, procuração outorga uxória do cônjuge, relação de todos os herdeiros e o termo de inventariante junto ao ev. 18.1/10 A decisão de ev. 20.1 esclareceu que os documentos de evs. 18.3/4 distinguem do que foi solicitado pelo juízo, razão pela qual intimou novamente o autor para apresentar novos documentos que corroborem com a alegada fragilidade financeira e, também, para informar eventual conclusão dos inventários dos réus.
O autor apresentou certidão de não declaração de imposto de renda firmada de próprio punho e de inexistência de inventário em nome dos réus falecidos (evs. 23.1/4). A decisão de ev. 25.1 intimou novamente o autor para cumprir conforme determinado no item 1 de ev. 20.1 e providenciar a habilitação de todos os herdeiros de Humberto e Angela. O autor indicou como herdeiros Lyria Carli, Theobaldo Giorgio Carli, Ilda Carli, , , Fortunato Carli, Maria Izabel Carli, Norberto Carli e Terezinha Carli, mas não apresentou nenhuma qualificação das partes.
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1.
Intime-se novamente a parte autora, para que, em 15 (quinze) dias, emende a inicial para o fim de: a) apresentar cópia nítida e legível dos documentos de ev. 42.3, nos termos do art. 169 do Código de Normas do Eg. TJPR; b) esclarecer a relação de herdeiros que pretende habilitar no polo passivo da demanda, eis que o documento de ev. 42.2 indica muito mais herdeiros do que a petição de ev. 42.1, p. 02; c) apresentar certidão de (i) óbito, (ii) inexistência de inventário, em nome de Theobaldo Giorgio Carli, Licínio Carli, Victor Carli, Fortunato Carli, Maria Izabel Carli das Chagas, Norberto Carli e Maria Carli Chagas; d) apresentar certidão de inexistência de inventário em nome de Lyria Carli e Terezinha Carli; e) e, esclarecer se Maria Carli Chagas e Maria Isabel Carli Chagas se tratam da mesma pessoa, eis que no documento de ev. 42.2 a parte autora indicou Carmen Lucia Chagas Calassa como filha de ambas (págs. 02 e 04 do pdf).
2. Ainda, com a apresentação das referidas certidões, deverá o subscritor da inicial providenciar a regularização do polo passivo da demanda, para que o de cujus passe a ser representado pelo inventariante, caso haja, ou, na hipótese de inexistir, por todos os herdeiros constantes da certidão de óbito.
3. Oportunamente retornem-me conclusos.
4. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
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Apresentadas as certidões de óbito (evento 1.14 e 1.15) e de inexistência de inventário (evento 23.4). Da análise da documentação apresentada extrai-se a seguinte relação de herdeiros de Humberto Carli e Angela Zampier Carli: Lyria Carli: falecida (evento 18.6, p. 04); Theobaldo Giorgio Carli, casado com Evanira Rocha: sendo ele falecido, tendo como herdeiros Neusa Rocha Carli, Evaldo Rocha Carli e Ines Carli Schineider casada com Alfredo Schineider; Hilda Carli Guilherme, casada com Carlos Guilherme do Nascimento: falecida, viúva, filha Carmilda (evento 33.10); Licinio Carli, casado com Izabel da Fonseca; Victor Carli, casado com Francisca Carli; Fortunato Carli, casado; Maria Izabel Carli das Chagas, casada com Gastão Lopes das Chagas; Norberto Carli: falecido (evento 18.8, p. 01, item “8º”), tendo como herdeiros: Maria Lumena Mello Carli e Jose Fernando Mello Carli; Terezinha Carli: falecida, sem filhos, solteira (evento 33.9); Maria Carli Chagas: falecida, deixou a filha Carmen Lucia Calassa.
1. Assim, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista que a relação de herdeiros apresentada pela parte se distingue da acima mencionada (evento 33.11), nos termos do , p. único, do CPC. 1.1. No mesmo prazo, a parte autora deverá apresentar a qualificação completa dos herdeiros que pretende sejam habilitados, e não somente a relação de nomes dos mesmos, bem como a certidão de óbito, e de inexistência de inventário dos herdeiros falecidos. 1.2.
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1. Intimado para apresentar a certidão de isenção do Imposto de Renda, extraída do site eletrônico da Receita Federal (eventos 10.1 e 20.1), o autor apresentou a certidão de consulta de restituição do Imposto de Renda, e, posteriormente, juntou declaração de isenção de imposto de renda firmada de próprio punho, conforme documentos apresentados nos eventos 18.3/4 e 23.2, respectivamente. Diante disto, foi intimado para apresentar a certidão de isenção do Imposto de Renda, extraída do site eletrônico da Receita Federal (evento 25.1), contudo apresentou certidões negativas de débitos relativos aos tributos federais e a dívida ativa da União (eventos 28.4/5).
Entretanto, trata-se de um equívoco do peticionante, eis que a certidão negativa não possui o condão de atestar a situação econômica experimentada pela parte autora, somente se refere aos tributos federais e a dívida ativa da União, impossibilitando a análise da hipossuficiência financeira da parte. Deste modo, intime-se a parte autora novamente para que, em derradeiros 15 (quinze) dias, caso persista o interesse na concessão dos benefícios da assistência judiciaria gratuita, junte aos autos certidão de isenção do Imposto de Renda, extraída do próprio site eletrônico da Receita Federal (https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp?Erro=CPF%20inv%E1lido!) , indicando, de forma expressa, que as informações relativas aos dados cadastrais do autor não constam na base de cadastros do órgão, sob pena de indeferimento dos benefícios, nos termos do art. 99, §2º do CPC.
2. Sem prejuízo, no mesmo prazo, deverá apresentar a qualificação dos herdeiros indicados no evento 28.3, a fim de possibilidade a individualização dos mesmos para que sejam devidamente citados na demanda.
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1. Intimado para apresentar a certidão de isenção do Imposto de Renda, extraída do site eletrônico da Receita Federal (evento 10.1), o autor apresentou a certidão de consulta de restituição do Imposto de Renda, conforme documentos apresentados no evento 18.3/4. Entretanto a certidão apresentada pelo autor não supre a determinação deste juízo, pois, apesar de ambos aludirem a Isenção de imposto de Renda, referem-se a documentos distintos. 1.1.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos certidão de isenção do Imposto de Renda, extraída do próprio site eletrônico da Receita Federal[1], que indique, de forma expressa, que as informações relativas aos dados cadastrais do autor não constam na base de cadastros do órgão, sob pena de indeferimento dos benefícios, nos termos do art. 99, §2º do CPC.
2. Por cautela, a parte ainda deverá informar se os inventários dos réus ainda se encontram em tramitação ou se estes já foram concluídos. Isto porque, da análise dos documentos apresentados é possível verificar que o compromisso de inventariante do espólio de Humberto Carli foi assinado em meados de 1971, ou seja, há cerca de 50 anos.
3. Oportunamente, venha o processo concluso.
4. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito [1] https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp?Erro=CPF%20inv%E1lido!
4. Inclua-se Thatyane Chudzik Cardoso Fiuza no polo ativo.
5. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito [1] As informações/documento poderá ser obtido mediante acesso ao seguinte link: https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/
Juntou documentos (ev. 165.2/10). Este Juízo determinou que a parte autora apresentasse o documento registral e indicasse o respectivo proprietário da área usucapienda, isto é, o lote nº 15, da quadra nº 108. Além disso, também foi determinada a indicação dos atuais confrontantes (ev. 167.1). A parte autora informou que, de acordo com a transcrição obtida no registro de imóveis, os proprietários registrais seriam Pedro Mendes de Lima Filho e João Santana Araujo, e que o único confrontante do imóvel usucapiendo seria Odelino Godoy.
Acrescentou que, em que pese a transcrição informe que o terreno possui 500m², a metragem correta da área é 600m². Apresentou a transcrição nº 44.132, do 1º SRI desta Comarca (ev. 176.1/2). Verificado que a transcrição apresentada se referida ao lote 15 da quadra 08, e que a parte autora havia informado que o imóvel usucapiendo se referia ao lote 15 da quadra 108, foi determinada a apresentação de esclarecimentos (ev. 178.1).
A parte autora sustentou que não possui conhecimento sobre os dados pessoais dos proprietários registrais, e que o objeto de discussão dos autos seria o lote 15 da quadra 08, mas que por lapso do agrimensor acabou constando quadra 108. Juntou documentos (ev. 181.1/4). Foi determinado que a parte autora esclarecesse com clareza qual seria o imóvel usucapiendo, eis que num primeiro momento sustentou que o imóvel usucapiendo era o lote 12 da quadra 66, após diversas diligências informou que se tratava de um equívoco e que o correto imóvel era o lote 15 da quadra 108, e, por fim, sustentou que o imóvel usucapiendo é, na realidade, o lote 15 da quadra 08 (ev. 183.1).
A parte autora requereu a concessão de prazo para atender a determinação judicial, eis que estava em tratativas com o Município, o cartório de imóveis e o agrimensor para sanar as divergências (ev. 186.1/3). O pedido foi deferido (ev. 188.1). A parte autora informou que o imóvel usucapiendo trata-se do lote 15 da quadra 08, o qual havia sido adquirido por Pedro Mendes de Lima Filho e João Santana Araujo.
Apresentou a transcrição nº 42.179, do 1º SRI desta Comarca, plantas e o memorial descritivo (ev. 191.1/6). Conforme determinado (ev. 193.1), foi apresentada a cópia atualizada da transcrição nº 44.132 (ev. 193.1). Diante da informação de transferência constante na transcrição, foi determinada a apresentação da matrícula nº 845, do 1º SRI desta Comarca (ev. 203.1). A parte autora apresentou a referida matrícula (ev. 216.1/2).
Foi determinado, dentre outras diligências, que a parte autora esclarecesse a divergência entre a área descrita na inicial, 600m², e a indicada na matrícula, 560m² (ev. 218.1). A parte autora sustentou que foi informado que o imóvel teria 600m² por equívoco, mas, de acordo com a matricula apresentada, o imóvel possui 560m². Juntou documentos (ev. 221.1/11). Considerando os esclarecimentos apresentados, foi determinada a apresentação de novo memorial descritivo e planta, pois os documentos apresentados nos autos referiam-se a área de 600m² (ev. 223.1).
A parte autora sustentou que, em conversa com o agrimensor, verificou que o cartório de registro de imóveis expediu certidão de lote diverso, pois a certidão apresentada no evento 221.2 (matrícula nº 845) não se refere ao terreno objeto desta usucapião, e que o terreno tem 600m². Por fim, requereu a expedição de ofício ao 1º Cartório de Registro de Imóveis para que informe a metragem correta do terreno, pois informaram ao autor que já forneceram todas as certidões possíveis e não dispõem de outras.
Juntou documentos (ev. 226.1/17). O pedido foi indeferido e foi determinado que a parte autora informasse o correto registro imobiliário do imóvel usucapiendo (ev. 228.1). A parte autora informou que entrou novamente em contato com o 1º Serviço de Registro de Imóveis e foi informado que o único documento existente é a certidão anexada, e se eventualmente o imóvel foi vendido após o inventário, essa venda não foi averbada no cartório.
Por fim, disse que as divergências existentes entre a numeração de quadra e lote são divergências burocráticas, pois se trata de loteamento muito antigo e a prefeitura não atualizou o cadastro da área, assim como a inscrição do cartório que é antiga e não foi atualizada. Apresentou a inscrição nº 8, fls. 37 Lº8, do 1º SRI desta Comarca (ev. 231.1/2). Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
1. De antemão, intime-se a parte autora para que informe se pretende que Thatyane Chudzik Cardoso Fiuza ingresse no polo ativo da demanda. Caso possua interesse, deverá apresentar procuração outorgada por Tathyane ou por Cleder Fiuza, representando os interesses de Tathyane, tendo em vista o documento apresentado no evento 18.7. Prazo: 05 (cinco) dias.
2. Antes de deliberar sobre o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pelo autor, no mesmo prazo do item acima, deverá ser apresentada a cópia integral da carteira de trabalho do autor, eis que o documento apresentado no evento 221.3 contém apenas duas páginas, e não permite verificar se o autor possui algum vínculo empregatício, sob pena de indeferimento da benesse.
3. A presente demanda foi ajuizada em 2020 e até o momento não foi possível receber a petição inicial, ante as incongruências apresentadas em relação ao registro imobiliário e a própria área usucapienda. Destaque-se que até o evento 160.1 as diligências realizadas para a regularização do polo passivo da demanda foram baseadas em dados incorretos, informados por equívoco da parte autora. Ora, o próprio Código de Processo Civil, em seu artigo 6º consigna que é dever das partes cooperarem para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Assim, a fim de evitar ainda mais diligências desnecessárias, e considerando que a parte autora já alegou que o imóvel usucapiendo era o lote 12 da quadra 66, o lote 15 da quadra 108 e o lote 15 da quadra 08, a parte autora deverá informar, de forma clara e concisa, se o registro imobiliário da área usucapienda é a transcrição nº 8, do 1º SRI desta Comarca, apresentada no evento 231.2. Sendo o caso, deverá apresentar novo memorial descritivo e planta do imóvel usucapiendo, que demonstrem que a área usucapienda está inserida no registro imobiliário alegado pela parte autora.
Consigne-se que o contrato particular de compra e venda colacionado com a petição inicial indica que o imóvel adquirido pelo autor era o lote 02, da quadra 66 (ev. 1.5). Além disso, os memoriais descritivos e plantas apresentados nos autos referem-se ao lote 15 da quadra 108 (evs. 1.11/12) e lote 15 da quadra 08 (evs. 191.4/5/6).
4. Na mesma oportunidade, deverá ser retificada/ratificada a relação de confrontantes apresentada no ev. 176.1.
5. Oportunamente, tornem-me conclusos.
6. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015744-23.2020.8.16.0031 Processo: 0015744-23.2020.8.16.0031 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): CLEDER FIUZA Réu(s): Angela Zampier Carli Espólio de Humberto CarliLICINIO CARLIVICTOR CARLI
1.
Intime-se a parte autora para que, em derradeiros 05 (cinco) dias, esclareça o pedido de pesquisa de endereço do espólio de Humberto Carli e Angela Zampier Carli, uma vez que não foi apresentado nenhum indício documental de que a área usucapienda, isto é, o lote 15 da quadra 108 pertença aos espólios. Ademais, o documento apresentado no evento 176.2 refere-se ao lote 15 da quadra 08¸não se tratando, portanto, do imóvel usucapiendo.
Por consequência as determinações do evento 167.1 não foram atendidas.
2. Oportunamente, conclusos.
3. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015744-23.2020.8.16.0031 Processo: 0015744-23.2020.8.16.0031 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): CLEDER FIUZA Réu(s): Angela Zampier Carli Espólio de Humberto CarliLICINIO CARLIVICTOR CARLI
1. Defiro o pedido formulado no evento 170.1.
Intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, cumpra integralmente o determinado no evento 167.1.
2. Oportunamente, conclusos.
3. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
Licinio Carli
Victor Carli
A certidão de óbito de Evaldo Rocha Carli indica que o de cujus era solteiro, mas não apresenta nenhuma informação quanto a existência de filhos. 1.2.2. Ines Carli Schineider era casada com Alfredo Schineider e deixou a filha Isabel Fatima Schneider. 1.3. Hilda Carli Guilherme, casada com Carlos Guaíra Guilherme do Nascimento, ambos falecidos (evs. 33.10, 42.3, p. 05, e 51.2, p. 7), deixaram a filha Carmilda Guilherme Trombini. 1.4.
Licinio Carli, casado com Izabel da Fonseca, ambos falecidos (evs. 51.2, p. 2, 51.4, 61.9 e 94.2/7), tendo como herdeiros Romildo Carli, casado com Irene de Fatima Carli, Angela Maria Carli e Selma Carli Araujo, casada com Antonio Edson Lopes Araujo. 1.5. Victor Carli, falecido (ev. 51.5, 72.2/4 e 81.2, p. 03), casado com Maria da Luz Ribeiro Carli, tendo como herdeiros Victor Emanuel Carli, casado com Lorena Aparecida Carli, Rosemary Carli Albino, casada com Carlos Alberti Albino, e Wanderlei Santos Carli, casado com Ivonete Leonia de Abreu Carli, falecida. 1.5.1.
Ivonete Leonia de Abreu Carli deixou como herdeiros Wanderleu Santos Carli (viúvo), Jean Carlos Carli e Priscila Abreu Carli. 1.6. Fortunato Carli, solteiro, falecido e a certidão de óbito não indica a existência de filhos (evs. 42.3, p. 03, 51.2, p. 3, e 51.6). 1.7. Maria Izabel Carli das Chagas, casada com Gastão Lopes das Chagas. 1.8. Norberto Carli, falecido (evs. 18.8, p. 01, item “8º”, 42.3, p. 04, 51.2, p. 6, e 51.8), tendo como herdeiros Maria Lumena Mello Carli (ou Maria Lucena Mello Carli - ev. 87.3, p.02) e Jose Fernando Mello Carli, casado com Mirlei Bernardes de Andrade Carli (ev. 61.11, p. 09). 1.9.
Therezinha Carli, falecida, solteira (evs. 33.9, 42.3, p. 07/08, e 51.2, p. 8), tendo como inventariante José Fernando Carli (ev. 52.1). 1.10. Maria Carli Chagas, falecida (evs. 42.3, p. 06, 51.2, p.5, e 51.7), deixou a filha Carmen Lucia Calassa, casada com Jair Antonio Calassa.
Diante do exposto, determino o que segue:
2. Defiro o pedido de expedição de ofício para o 2º Tabelionato para que informe o atual tramite do inventário de Dinorah Karpinski Kloster, e, também, defiro o pedido de pesquisa de endereço dos herdeiros Denise Karpinski Gusmão e Evandro Henrique Gusmão. Providências pela Serventia.
3. Com o retorno do ofício do 2º Tabelionato, intime-se a parte autora para que apresente a qualificação do inventariante, caso o feito permaneça em tramite, ou de todos os herdeiros, caso o processo tenha sido finalizado. Prazo: 05 (cinco) dias. 3.1. Consigne-se que o pedido de pesquisa dos endereços dos demais herdeiros será apreciado após o cumprimento do ofício, até porque, se o inventário estiver em trâmite, deverá ser habilitado somente o inventariante para representar o espólio, na forma do art. 75, VII, do Código de Processo Civil.
4. No mesmo prazo, a parte autora deverá prestar esclarecimentos sobre (i) a divergência dos herdeiros arrolados nos itens 1.2 e 1.4 e os indicados no evento 112.1; e, (ii) a indicação de Carmen Lucia Chagas Calassa na condição de herdeira de Maria Izabel Carli das Chagas, eis que sequer há informação sobre o falecimento de Maria Izabel Carli Chagas. Ademais, Carmen Lucia chagas Calassa é herdeira de Maria Carli Chagas
5. Considerando que as escrituras públicas apresentadas nos eventos 61.11, págs. 06 a 11 e 15 a 17; 61.12 e 112.3 referem-se somente aos direitos adquiridos em virtude do falecimento de Therezinha Carli, indefiro o pedido de dispensa das citações dos herdeiros Victor Emanuel Carli, Lorena Aparecida Carli, Rosemary Carli Albino, Carlos Alberti Albino, Wanderlei Santos Carli e Carmem Lucia Chagas. Isto porque, as partes deverão compor o polo passivo na condição de herdeiros de Victor Carli e Maria Carli Chagas, conforme acima exposto.
6. Considerando a alegação de que Evanira Rocha também é falecida (ev. 112.1, p. 03), deverá ser apresentada certidão de óbito e de (in)existência de inventário em nome da de cujus, assim como de Carlos Guaíra Guilherme do Nascimento e Ivonete Leonia de Abreu Carli. Também deverá ser providenciada a apresentação da certidão de óbito de Izabel da Fonseca. Destaque-se que, apesar das alegações apresentadas pela parte autora quanto as diligências em busca dos documentos em nome de Carlos Guaíra Guilherme do Nascimento, não há nenhum indício documental que corrobore com o exposto. 6.1.
Caso haja inventário ativo, além das certidões supra, também deverá providenciar a juntada do termo de compromisso do inventariante, de modo a permitir identificar a pessoa que o firmou. 6.2. Entretanto, caso o inventário não tenha sido aberto ou, apesar de aberto, já tiver sido encerrado, por inexistir espólio, deverá providenciar a qualificação de todos os herdeiros do falecido que constarem da certidão de óbito.
7. Oportunamente, tornem-me conclusos.
8. Int. e Dil. Nec.. Guarapuava, datado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito Nome Certidão de óbito Certidão de inventário Humberto Carli 1.15; 23.3, p. 02 18.8/9; 23.4, p. 02; 87.2/3 Angela Zampier Carli 1.14; 23.3, p. 01; 28.2 18.6; 23.4, p. 01 Lyria Rosa Carli Karpinski 18.6, p. 04; 61.8 61.10; 68.4 Haydee Karpinski de Medeiros 61.16; 81.2, p. 01 81.2, p. 02 Armando Branco de Medeiros 112.2, p. 07 112.2, p. 03 Dinorah Karpinski Kloster 112.2, p. 05 112.2, p. 01 Deodato Karpinski 112.2, p. 06 112.2, p. 02 Theobaldo Giorgio Carli / Theobaldo Jorge 51.3; 72.5 61.7 Carli Evanira Rocha Evaldo Rocha Carli 61.5 42.3, p. 02; 51.2, p. 04 Ines Carli Schineider 61.6 42.3, p. 09; 52.1, p. 01; 61.13; 112.2, p. 04 Hilda Carli Guilherme 33.10 42.3, p. 05; 51.2, p. 07; Carlos Guaíra Guilherme do Nascimento Licinio Carli 51.4 42.3, p. 01; 51.2, p. 02; 61.9; 94.2/7; Izabel da Fonseca 94.2/7; Victor Carli 51.5 51.2, p. 03; 61.2/4; 72.2/4; 81.2, p. 03 Maria da Luz Ribeiro Carli 61.2/4; 72.2/4; Ivonete Leonia de Abreu Carli Fortunato Carli 51.6 42.3, p. 03; 51.2, p. 03; Norberto Carli 51.8 42.3, p. 04; 51.2, p. 06 Therezinha Carli 33.9 42.3, p. 07/08; 51.2, p. 08/09; 52.1 Maria Carli Chagas 51.7 42.3, p. 06; 51.2, p. 05;
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015744-23.2020.8.16.0031 Processo: 0015744-23.2020.8.16.0031 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): CLEDER FIUZA Réu(s): Angela Zampier Carli Espólio de Humberto CarliLICINIO CARLIVICTOR CARLI
1.
Intime-se a parte autora para que cumpra conforme determinado no evento 99.1, no prazo de 05 (cinco) dias.
2. Oportunamente, conclusos.
3. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
3. Hilda Carli Guilherme, casada com Carlos Guaíra Guilherme do Nascimento, ambos falecidos (evs. 33.10, 42.3, p. 05, e 51.2, p. 7), deixaram a filha Carmilda Guilherme Trombini.
4. Licinio Carli, casado com Izabel da Fonseca, ambos falecidos (evs. 51.2, p. 2, 51.4, 61.9 e 94.2/7), tendo como herdeiros Romildo Carli, casado com Irene de Fatima Carli, Angela Maria Carli e Selma Carli Araujo, casada com Antonio Edson Lopes Araujo.
5. Victor Carli, falecido (ev. 51.5, 72.2/4 e 81.2, p. 03). Inicialmente Francisca Carli foi indicada como sua esposa (ev. 18.6, p. 01), contudo os documentos apresentados no ev. 72.2/4 indicam que o de cujus era casado com Maria da Luz Ribeiro Carli, e não há menção a qualquer outro matrimônio celebrado pela parte. Ainda, são indicados como únicos herdeiros Victor Emanuel Carli, casado com Lorena Aparecida Carli, Rosemary Carli Albino, casada com Carlos Alberti Albino, e Wanderlei Santos Carli. 5.1.
Wanderlei Santos Carli é qualificado como viúvo de Ivonete Leonia de Abreu Carli, sendo indicados os herdeiros da de cujus, como sendo Jean Carlos Carli e Priscila Abreu Carli.
6. Fortunato Carli, falecido (evs. 42.3, p. 03, 51.2, p. 3, e 51.6).
7. Maria Izabel Carli das Chagas, casada com Gastão Lopes das Chagas.
8. Norberto Carli, falecido (evs. 18.8, p. 01, item “8º”, 42.3, p. 04, 51.2, p. 6, e 51.8), tendo como herdeiros Maria Lumena Mello Carli (ou Maria Lucena Mello Carli - ev. 87.3, p.02) e Jose Fernando Mello Carli, casado com Mirlei Bernardes de Andrade Carli (ev. 61.11, p. 09).
9. Therezinha Carli, falecida, solteira (evs. 33.9, 42.3, p. 07/08, e 51.2, p. 8), tendo como herdeira a filha Carmen Lúcia Calassa, casada com Jair Antonio Calassa (ev. 87.3, p. 03/06). Contudo, é representada pelo inventariante José Fernando Carli (ev. 52.1).
10. Maria Carli Chagas, falecida (evs. 42.3, p. 06, 51.2, p.5, e 51.7), deixou a filha Carmen Lucia Calassa, casada com Jair Antonio Calassa. Diante o exposto, intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, apresente: a. certidão de óbito e de (in)existência de inventário em nome de Armando Branco de Medeiros, Carlos Guaíra Guilherme do Nascimento, Dinorah Karpinski Kloster e Deodato Karpinski; b. comprove documentalmente o atual estado do processo de arrolamento e de inventário do espólio de Ines Carli Schineider; c. a qualificação completa dos herdeiros dos réus; d. e, esclarecimentos sobre divergência na informação sobre a esposa de Victor Carli, conforme acima elucidado.
Oportunamente, conclusos. Int. e Dil. Nec.. Guarapuava, datado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
Licinio Carli
Victor Carli
Juntou certidões negativas de débito relativos a tributos federais e dívida ativa da união (evs. 28.1/5). No ev. 30.1 o autor foi intimado para cumprir conforme determinado no item 1 da decisão de ev. 25.1 e apresentar a qualificação dos herdeiros indicados no ev. 28.3. O autor apresentou a declaração negativa do IRPF, o termo de inventariante assinado por Licinio Carli, certidão de óbito de Therezinha Carli, Hilda Carli Guilherme e reiterou a relação de herdeiros de ev. 28.3, apresentando a qualificação de Licinio Carli (evs. 33.1/11).
A decisão de ev. 35.1 relacionou os herdeiros de Humberto e Angela, e intimou o autor para se manifestar sobre a divergência com a relação apresentada no ev. 33.11, apresentar a qualificação dos herdeiros e esclarecer o pedido de habilitação de Benjamin José Kaminski e alegada desistência de Carmen Lucia Calassa. No ev. 42.1/4 o autor esclareceu que Carmen Lucia Calassa (herdeira de Maria Carli Chagas) vendeu seus direitos hereditários a José Fernando Carli, nos autos nº 657-76.2010.8.16.0031, e disse que Benjamin José Kaminski foi arrolado por equívoco.
Informou o óbito de Hilda Carli Guilherme, Licinio Carli, Therezinha Carli e indicou os filhos de Victor Carli (Wanderlei Santos Carli, Victor Emanuel Carli e Rosemary Carli Albino), Theobaldo Giogio Carli (Neuza Rocha Carli), Norberto Carli (José Fernando Carli e Maria Lumena Carli Freitas) e de Maria Carli Chagas (Carmen Lucia Chagas Calassa). No documento de ev. 42.1 o autor indicou como herdeiros falecidos: Theobaldo Giogio Carli Lyrya Carli Karpinski Fortunato Carli; Norberto Carli; Hilda Carli Guilherme; Maria Carli Chagas; Licinio Carli; Victor Carli; Terezinha Carli; Maria Izabel Carli das Chagas.
Apresentou a qualificação de Fortunato Carli, Hilda Carli Guilherme, Licinio Carli, Terezinha Carli e Inês Carli Schineider. Por fim, indicou os herdeiros de dos sucessores falecidos. A decisão de ev. 44.1 determinou a emenda a inicial para o fim de apresentar a cópia legível dos documentos de ev. 44.1; certidões de óbito e inexistência de inventário em nome de Theobaldo Giorgio Carli, Licínio Carli, Victor Carli, Fortunato Carli, Maria Izabel Carli das Chagas, Norberto Carli e Maria Carli Chagas; certidões de inexistência de inventário em nome de Lyria Carli e Terezinha Carli; esclarecer se Maria Carli Chagas e Maria Isabel Carli Chagas se tratam da mesma pessoa.
No ev. 51.1/8 e 52.1 o autor retificou a relação de herdeiros indicando os suscessores de Theobaldo Giogio Carli (Neuza Rocha Carli); Licinio Carli (Romildo Carli, Angela Maria Carli e Selma Carli Araujo); Victor Carli (Wanderlei Santos Carli e Rosemary Carli Albino); Maria Carli Chagas (Carmen Lucia Chagas Calassa); e Norberto Carli (Maria Lumena Carli de Freitas). Relatou que José Fernando Carli é o inventariante do espólio de Terezinha Carli; esclareceu que Maria Carli Chagas e Maria Isabel Carli são a mesma pessoa, Maria Carli Chagas; e sustentou que não lograram êxito em obter os termos de inventariante dos espólios e Licinio Carli e Victor Carli, eis que o Cartório se negou a fornecer qualquer tipo de certidão ou comprovante a pessoas ou advogados que não forem partes nos processos.
Pugnou, ainda, pela expedição de ofício em busca de informações sobre eventual inventário em andamento ou concluso em nome de Lyria Carli.
É o relatório. Pois bem.
1. Da análise dos autos se extrai a seguinte relação de herdeiros de Humberto Carli e Angela Zampier Carli: Lyria Carli: falecida (evento 18.6, p. 04); Theobaldo Giorgio Carli, casado com Evanira Rocha: sendo ele falecido (ev. 51.3), tendo como herdeiros Neusa Rocha Carli, Evaldo Rocha Carli (falecido ev. 51.2, p.04) e Ines Carli Schineider (falecida, ev. 51.2, p.
1) casada com Alfredo Schineider; Hilda Carli Guilherme, casada com Carlos Guilherme do Nascimento: falecida (ev. 51.2, p. 7), viúva, filha Carmilda (evento 33.10); Licinio Carli, casado com Izabel da Fonseca, sendo ele falecido (evs. 51.2, p. 2, e 51.4), tendo como herdeiros Romildo Carli, Angela Maria Carli e Selma Carli Araujo; Victor Carli, casado com Francisca Carli, ambos falecidos (ev. 51.5), tendo como herdeiros Wanderley Santos Carli, Victor Emanuel e Rosemary Carli Albino; Fortunato Carli, falecido (evs. 51.2, p. 3, e 51.6) Maria Izabel Carli das Chagas, casada com Gastão Lopes das Chagas; Norberto Carli: falecido (eventos 18.8, p. 01, item “8º”, 51.2, p.6, e 51.8), tendo como herdeiros: Maria Lumena Mello Carli e Jose Fernando Mello Carli; Terezinha Carli: falecida, sem filhos, solteira (evs. 33.9 e 51.2, p. 8); Maria Carli Chagas: falecida (evs.51.2, p.5, e 51.7), deixou a filha Carmen Lucia Calassa, casada com Jair Antonio Calassa 1.1.
Assim, visando a celeridade processual, determino a intimação do autor para que, em 15 (quinze) dias, emende a inicial para o fim de: a. apresentar a integra da Escritura de Pública de Compra e Venda dos Direitos Hereditários de Carmem Lucia Chagas Calassa, eis que o documento de ev. 42.2 apenas o menciona. Ademais, com a apresentação do referido documento será possível verificar com certeza se Maria Carli Chagas e Maria Izabel Carli da Chagas se tratam da mesma pessoa, eis que esta última era casada com Gastão Lopes das Chagas (ev. 18.6). b. apresentar certidão de óbito de Evaldo Rocha Carli, Ines Carli Schineider e Francisca Carli; c. apresentar certidão de (in)existência de inventário de Lyria Carli, Theobaldo Giorgio Carli, Victor Carli e Francisca Carli; d. esclarecer se o inventário de Ines Carli Schineider e Terezinha Carli já foi concluso ou ainda está em trâmite, assim como o arrolamento de Licinio Carli; e. e, qualificar todos os herdeiros acima mencionados.
6. Oportunamente, tornem-me conclusos.
7. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
art. 321
Ainda, o autor deverá prestar esclarecimentos sobre o pedido de habilitação de Benjamin José Kaminski e a alegada desistência de Carmen Lucia Calassa, e, sendo o caso, deverá comprovar documentalmente tais alegações (evento 18.10).
2. Oportunamente, tornem-me conclusos.
3. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado eletronicamente. Heloísa Mesquita Fávaro Juíza de Direito Substituta
3. Oportunamente, venha o processo concluso para análise do pedido inicial.
4. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015744-23.2020.8.16.0031 Processo: 0015744-23.2020.8.16.0031 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): CLEDER FIUZA Réu(s): Angela Zampier Carli Espólio de Humberto CarliLICINIO CARLIVICTOR CARLI
1. Intimado para apresentar a certidão de isenção do Imposto de Renda, extraída do site eletrônico da Receita Federal (eventos 10.1 e 20.1), o autor apresentou a certidão de consulta de restituição do Imposto de Renda, e, posteriormente, juntou declaração de isenção de imposto de renda firmada de próprio punho, conforme documentos apresentados nos eventos 18.3/4 e 23.2, respectivamente. Entretanto a declaração apresentada pelo autor não supre a determinação deste juízo, novamente, pois, apesar de ambos aludirem a Isenção de imposto de Renda, referem-se a documentos distintos.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos certidão de isenção do Imposto de Renda, extraída do próprio site eletrônico da Receita Federal[1], que indique, de forma expressa, que as informações relativas aos dados cadastrais do autor não constam na base de cadastros do órgão, sob pena de indeferimento dos benefícios, nos termos do art. 99, §2º do CPC.
2. Ainda, considerando que os inventários dos réus já foram encerrados (evento 23.4), a parte autora deverá, no mesmo prazo, providenciar a habilitação de todos os herdeiros de Angela Zampier Carli e Humberto Manuel Carli.
3. Oportunamente, venha o processo concluso.
4. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito [1] https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp?Erro=CPF%20inv%E1lido!