Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2024
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015744-36.2008.8.16.0001
1. Anotações necessárias junto ao sistema, eis que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença.
2.
Intime-se o devedor, na pessoa de seu procurador, ou pessoalmente por carta com A.R., se não estiver representado, para que no prazo de 15 (quinze) dias pague o montante atualizado da condenação, acrescido de eventuais custas, pena de incidência da multa de 10% e honorários advocatícios, ambos incidentes sobre o débito atualizado (art. 523, caput e § 1º, do CPC). 2.1. Conste-se na intimação que, caso seja efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, do CPC). 2.2.
Conste-se também que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nos próprios autos (art. 525, do CPC).
3. Havendo pagamento, intime-se o credor para manifestação em 05 dias.
4. Havendo impugnação pelo executado (art. 525 do CPC), intime-se o exequente para que se manifeste em 05 dias, após vindo conclusos para decisão.
5. Não havendo pagamento no prazo, após certificado nos autos, intime-se o credor para apresentar novo cálculo, já incluída a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC.
6. Após, a penhora de bens, nos termos do art. 835 do CPC, deve ser realizada na seguinte ordem:
I – Penhora on line de ativos financeiros, através do sistema SISBAJUD.
II – Bloqueio on line de veículos automotores, através do sistema RENAJUD.
III – Penhora física de bens, através de Oficial de Justiça. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 19 de fevereiro de 2024. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015744-36.2008.8.16.0001 Recurso: 0015744-36.2008.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Apelante(s): CAMILO ANDRE CALAZAM Apelado(s): ELIANE CALAZAN DOS SANTOS JOSÉ APARECIDO CALAZAN BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
I- Trata-se de apelação cível interposta por BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de sentença proferida no evento 227.1. O apelante interpôs o recurso no evento 235.1, com contrarrazões apresentadas pelos apelados nos eventos 243.1 e 247.1.
II- Compulsando os autos, constata-se aparente equívoco na autuação das partes, tendo em vista que a apelante BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO consta como apelada, enquanto o apelado CAMILO ANDRE CALAZAM consta como apelante.
III- Assim sendo, retifiquem-se os polos ativo e passivo deste recurso. Após, retornem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Osvaldo Canela Junior Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015744-36.2008.8.16.0001 Processo: 0015744-36.2008.8.16.0001 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$11.165,04 Autor(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (CPF/CNPJ: 01.***.***/0001-89) Rua Roque Petroni Junior, 999 15º andar, Conjunto A - SÃO PAULO/SP Réu(s): CAMILO ANDRE CALAZAM (CPF/CNPJ: 064.***.***-22) Rua Castro Alves, 321 - Ronda - PRUDENTÓPOLIS/PR - CEP: 84.400-000 ELIANE CALAZAN DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 883.***.***-68) Rua Bartolomeu Lourenço de Gusmão, 5477 - Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.730-040 JOSÉ APARECIDO CALAZAN (CPF/CNPJ: 616.***.***-49) Rua João Mequetti,
64 - Santa Cândida - CURITIBA/PR - CEP: 82.640-360
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BV FINANCEIRA S.A. em face de CAMILO ANDRÉ CALAZAN, JOSÉ APARECIDO CALAZAN E ELIANE CALAZAN DOS SANTOS, ambos qualificados. Relata o Autor que, em maio de 2008, firmou com o Sr. Emílio Calazan a Cédula de Crédito Bancário garantida com Alienação Fiduciária nº 1400222406, por meio da qual o Requerido adquiriu o veículo Peugeot 106 XN 1.0 4P, Ano/Modelo 1994/1995, Branco, Placas AFF5516, pelo valor total de R$ 9.800,00, a ser pago em trinta e seis parcelas de R$ 310,14.
Todavia, aduz que a partir de julho de 2008 o Sr. Emílio quedou inadimplente, de modo que o Autor diz ter se visto obrigado a ajuizar a presente demanda, por meio da qual requereu, em sede de antecipação de tutela, a busca e apreensão do veículo alineado fiduciariamente. No mérito, requer a confirmação da tutela requerida antecipadamente (mov. 1.1). O pedido de busca e apreensão do veículo foi deferido na decisão liminar de mov. 1.6, sendo que a diligência restou bem sucedida em 06 de março de 2009, conforme mov. 1.7.
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015744-36.2008.8.16.0001 Processo: 0015744-36.2008.8.16.0001 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$11.165,04 Autor(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (CPF/CNPJ: 01.***.***/0001-89) Rua Roque Petroni Junior, 999 15º andar, Conjunto A - SÃO PAULO/SP Réu(s): CAMILO ANDRE CALAZAM (CPF/CNPJ: 064.***.***-22) Rua Castro Alves, 321 - Ronda - PRUDENTÓPOLIS/PR - CEP: 84.400-000 ELIANE CALAZAN DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 883.***.***-68) Rua Bartolomeu Lourenço de Gusmão, 5477 - Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.730-040 JOSÉ APARECIDO CALAZAN (CPF/CNPJ: 616.***.***-49) Rua João Mequetti,
64 - Santa Cândida - CURITIBA/PR - CEP: 82.640-360
1 – Da análise dos autos, depreende-se que a parte Autora esgotou todas as formas de localização do endereço da parte RÉ, contudo, tais diligências restaram infrutíferas. Assim, torna-se cabível a citação por edital da parte Requerida, vez que inexitosas as tentativas de sua citação pessoal, nos termos do art. 256, CPC.
2 – CITE-SE a parte RÉ, via edital com prazo de 20 dias, conforme requerido pela parte Autora no mov. 174.1. 2.1 – Decorrido o prazo do edital sem manifestação da parte Requerida, desde já, com fulcro no art. 72, II do CPC, nomeio-lhe, nos termos do parágrafo único do art. 72 do mesmo diploma, a Defensoria Pública do Estado do Paraná, como curadora especial, a fim de que apresente resposta, no prazo de 15 dias.
3 – Oportunamente, retornem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. (RM) Victor Schmidt Figueira dos Santos Juiz de Direito Substituto
Nada obstante, no momento do cumprimento da busca e apreensão do veículo, a citação do Réu Emílio foi frustrada, pois sua filha, Eliane, informou que o Requerido havia falecido em 22 de julho de 2008 (mov. 1.7). Diante disso, foi determinado ao Autor que promovesse a regularização do polo passivo da demanda, com a devida sucessão do de cujus por seus herdeiros, conforme despacho de mov. 1.9. Em seguida, o Autor requereu primeiramente a inclusão do espólio do de cujus no feito, em seguida solicitou em duas oportunidades a suspensão do feito e a citação editalícia dos herdeiros do falecido, que ainda não compunham a demanda (movs. 1.13, 1.15, 1.17 e 1.19) Ato contínuo, no despacho de mov. 1.20 foi asseverado ao Autor que a regularização do polo passivo da demanda era condição intrínseca à continuidade da demanda, sob pena de extinção, na esteira do que o Requerente buscou informações acerca dos herdeiros do de cujus (movs. 1.21 e 1.23).
Após, o Autor solicitou a busca de endereços dos herdeiros por meio de sistemas como Sisbajud, Infojud e Siel, o que foi deferido no despacho de mov. 8.1. Nada obstante, no mov. 27.1, o Autor afirmou que tomou ciência do falecimento do Réu Emilio, de modo que pleiteou a citação dos herdeiros José e Eliane. Nessa esteira, no despacho de mov. 32.1 foi determinado novamente que o Autor promovesse a regularização do polo passivo da demanda, com a habilitação do espólio do Sr.
Emílio ou de seus herdeiros, sob pena de extinção do feito, alerta esse que foi reiterado pelo despacho de mov. 37.1, já que o Requerente havia quedado inerte. O Autor, então, requereu no mov. 43.1 a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para verificação da possibilidade de haver herdeiros do falecido recebendo benefício previdenciário, pedido deferido no despacho de mov. 50.1 Recebido a resposta do INSS no mov. 70.1, o Autor requereu a sucessão processual do falecido por seus herdeiros, José, Camilo e Eliane, bem como que fossem citados para contestar o feito (mov. 73.1).
Citado, o Réu Camilo apresentou contestação no mov. 104.1, oportunidade na qual sustentou, preliminarmente, que a cédula de crédito bancário celebrada pelo Autor e o de cujus possuía cláusula de seguro de proteção financeira, de modo que a avença estaria quitada e resolvida desde o falecimento do devedor. No mérito, aduziu haver diversas cláusulas abusivas no contrato, como, por exemplo, aquelas que impuseram a cobrança de tarifas bancárias de avaliação do bem, registro do contrato e outros pagamentos autorizados, as quais sustenta que devem ser afastadas e ter seu valor restituído.
Impugnação à contestação contida no mov. 113.1. Em atenção ao fato do Réu Camilo ser interditado, o Ministério Público foi chamado aos autos, apresentando parecer no mov. 116.1. Adiante, o feito prosseguiu com tentativas de citação dos demais Réus, Eliane e José, que, todavia, restaram frustradas (movs. 145, 146, 166, 167). Em razão disso, no despacho de mov. 177.1 foi determinada a citação dos requeridos via edital, que restou efetuada no mov. 195.
Nessa esteira, foi designada curadoria especial aos Réus José e Eliane, desempenhada pela Defensoria Pública, que, no mov. 201.1, apresentou contestação por negativa geral, na qual sustenta a prescrição da pretensão de direito do Autor, motivada pela sua demora em promover a citação dos requeridos. Quanto ao mérito, destacou a Defensoria Pública haver abusividade nos encargos contratuais estabelecidos pelo Requerente, tais como a cumulação de juros remuneratórios, juros de mora, multa e comissão de permanência, bem como taxas bancárias, cujos valores aduz que devem ser devolvidos aos Réus.
Por sua vez, o Autor apresentou impugnação no mov. 208.1. Intimadas para que especificassem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes declinaram da dilação probatória (movs. 215.1, 219.1 e 221.1). O Ministério Público apresentou novo parecer no mov. 224.1, no qual manifestou concordância sobre a ocorrência de prescrição sobre a pretensão do Autor.
2. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, cumpre tratar da alegação de prescrição da pretensão do Autor, por se tratar de matéria que afeta o mérito da demanda. No presente caso, a Defensoria Pública, no petitório de mov. 201.1, alega a ocorrência de prescrição em razão da demora do Autor em promover a citação dos Réus. Aduz que em razão da inércia do Requerente, a citação dos Requeridos somente ocorreu após mais de dez anos da propositura da ação, não havendo, assim, interrupção do prazo prescricional aplicável ao caso em tela.
Pois bem. Dispõe o Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73) - aplicável à época da propositura da ação - sobre o tema: Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1 o A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. § 2 o Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 3 o Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias. § 4 o Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição. § 5º O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.
O atual Código de Processo Civil (CPC/15), manteve redação parecida: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) . § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.
Tendo isso em mente, verifica-se que a presente ação foi proposta em 28 de novembro de 2008, ao passo que o despacho que ordenou a citação do Sr. Emílio, então requerido, foi expedido em 13 de fevereiro de 2009, conforme movs. 1.1 e 1.6. Todavia, a citação do devedor, o Sr. Emílio, restou frustrada ante o fato de que ele havia falecido em julho de 2008, informação essa prestada em 06 de março de 2009 pelo oficial de justiça que promoveu a busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente (mov. 1.7, fl. 3).
Após, o Autor solicitou a citação da viúva do de cujus (mov. 1.7), pedido esse que foi indeferido, com a devida explicação ao Requerente que a sucessão processual do falecido deveria compreender todos os seus herdeiros, conforme despacho de mov. 1.9, proferido em 20 de abril de 2009. Nada obstante, o Autor voltou a se manifestar nos autos somente em 20 de fevereiro de 2010, quando solicitou o envio de ofício ao INSS para que o órgão informasse a existência de herdeiros do de cujus (mov. 1.10.).
Recebida resposta negativa ao ofício (mov. 1.12, fl. 7), em agosto de 2010 o Requerente solicitou a alteração a inclusão do espólio do falecido no polo passivo da demanda e o envio de carta de citação ao endereço declinado na petição inicial (mov. 1.13), o que foi indeferido, pois a citação deveria ser promovida em face de todos os sucessores do de cujus (mov. 1.14). Seguido a isso, em dezembro de 2010 o Autor solicitou a suspensão do feito, que permaneceu paralisado até 31 de maio de 2013, quando o Requerente pleiteou nova suspensão da ação (movs. 1.15 e 1.17).
Contudo, para dar impulso ao feito, em 31 de outubro de 2013 foi determinado ao Requerente que promovesse a regularização do polo passivo da demanda sob pena de extinção (mov. 1.18), sobre o que o Autor se limitou a requerer a citação por edital dos herdeiros do de cujus, em 05 de fevereiro de 2014 (mov. 1.19). Diante da impossibilidade da citação por edital antes da regularização do polo passivo da demanda, o Autor indicou os endereços dos Requeridos José e Eliane para que fossem citados (mov. 1.21), mas primeiro foi determinado que demonstrasse nos autos a abertura ou não do inventário do falecido (movs. 1.21 e 1.22).
Nisso, em 23 de outubro de 2014, o Autor trouxe a certidão negativa de inventário do de cujus e requereu a citação dos Requeridos José e Eliane, o que foi deferido em março de 2015 (movs. 1.23 e 1.24). Após o retorno negativo do mandado de citação, em 11 de setembro de 2015 (mov. 1.26), o Autor se manifestou somente em abril de 2016 (mov. 6.1), quando solicitou a busca de endereços dos herdeiros por meio de sistemas como Sisbajud, Infojud e Siel, o que foi deferido no despacho de mov. 8.1.
Entretanto, com o retorno negativo das buscas, conforme movs. 18, 20 e 24, o Requerente manifestou que tomou ciência do falecimento do Sr. Emílio - ainda que tal fato fosse conhecido desde o limiar da demanda - e indicou endereços para citação dos Requeridos José e Eliane (mov. 27.1), na esteira do que, em 06 de março de 2017, lhe foi determinado juntar aos autos a certidão de óbito do falecido, sob pena de extinção do feito (mov. 32.1).
Ocorre que o Autor permaneceu inerte, mesmo após intimado mais uma vez para cumprir o que lhe foi determinado (mov. 37.1), voltando a se manifestar somente em 29 de maio de 2018, quando solicitou a juntada da certidão de óbito do Sr. Emílio nos autos, ato esse que retificou em 25 de julho daquele ano, pois na primeira oportunidade deixou de juntar o referido documento (movs. 43 e 47). Foi após isso que se deferiu novamente a expedição de ofício ao INSS (mov. 50.1), para busca de eventuais beneficiários do falecido, e que, após a resposta da Autarquia, contida no mov. 70.1, Autor requereu a sucessão processual do falecido por seus herdeiros, José, Camilo e Eliane, bem como que fossem citados para contestar o feito, fato esse ocorrido em 30 de março de 2019 (mov. 73.1).
Expedidos os mandados (movs. 93 a 95), em 27 de setembro de 2019 o Réu Camilo compareceu espontaneamente aos autos, tendo apresentado sua contestação no mov. 104.1. Nesse ponto, esclareça-se que o comparecimento espontâneo da parte requerida supriria a falta ou a nulidade da citação, na forma do art. 239, § 1º, do CPC/15 (antigo art. 214, § 1º, do CPC/73). Desse modo, da leitura conjunta de tal artigo com o já mencionado art. 219, caput, do CPC/73, a interrupção do prazo prescricional aplicável ao caso em tela deveria retroagir de 27 de setembro de 2019, data da contestação do Réu Camilo, até 28 de novembro de 2008, quando foi ajuizada a ação.
Partindo desse relato mais apurado dos acontecimentos processuais, resta agora asseverar acerca do prazo prescricional aplicável ao caso em tela. Como já mencionado, a presente demanda se funda na Cédula de Crédito Bancário garantida com Alienação Fiduciária nº 1400222406 celebrada entre o Autor e o falecido Sr. Emílio. A pretensão do Requerente está baseada, então, em instrumento particular, de modo que seu prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, na forma do art. 206, § 5º, I, do CC, e é contado a partir do vencimento da última parcela contratual.
Inclusive, tal entendimento é firme no Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. TESE DE OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. ACOLHIMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL REGULADO PELO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. ESCOAMENTO DO PRAZO QUINQUENAL ANTES DA CITAÇÃO DO DEVEDOR. CULPA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INTERRUPÇÃO QUE NÃO RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO, CONSOANTE O ART. 219 DO CPC DE 1973, VIGENTE À ÉPOCA. ADEMAIS, NÃO DEMONSTRADAS QUAISQUER OUTRAS CAUSAS INTERRUPTIVAS. AÇÃO EXTINTA, COM A INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. a) Na hipótese, segundo a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, firmou-se entendimento “no sentido de que "o contrato de alienação fiduciária é um contrato típico, essencialmente vinculado à sua finalidade, concebido e desenhado com o nítido intuito de atender às necessidades de proteção ao crédito em face do risco de inadimplemento" (REsp 1.513.190/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe de 07/04/2017).
3. Consoante redação do art. 206, § 5°, I, do Código Civil, é de 5 (cinco) anos o prazo prescricional a que se submete a pretensão de cobrança de dívidas líquidas e certas, constantes de documento público ou particular” (STJ, AgInt no AREsp 1766711/RO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 07/04/2021).b) “O acórdão combatido guarda consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, no sentido de que o transcurso do prazo prescricional, em hipóteses como a dos autos, inicia-se a partir do vencimento da última prestação, e não do vencimento antecipado da dívida.
Incidência da Súmula 83/STJ.
2. Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt no AREsp 1534625/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).c) É inaplicável a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça quando a parte autora concorre para a demora na tramitação do processo e citação da parte devedora.) Tendo em vista a extinção do feito ante o reconhecimento da prescrição, impõe-se a inversão e a readequação do ônus sucumbencial. (TJPR - 2ª
C. Cível - 0012355-67.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 19.07.2022) (Grifei) Levando este entendimento ao caso em tela, lê-se no contrato de mov. 1.2 que a última parcela do financiamento bancário venceria em 20 de maio de 2011, de modo que o prazo prescricional quinquenal se encerrou em 20 de maio de 2016, data que, como já visto, os Réus ainda não haviam sido citados.
É que, verificando-se que em mais de uma oportunidade o Autor foi intimado a dar andamento ao processo mas permaneceu inerte, deixando ele de adotar e cumprir providências necessárias para viabilizar a citação no prazo de 10 (dez) dias - art. 219, § 2º, do CPC/73 - de maneira que o comparecimento espontâneo do Réu Camilo, em setembro de 2019, não pode ser tomado como ato capaz de suprir a citação e produzir efeito retroativo até a data da propositura do feito, isso conforme o § 4º, também do art. 219, do CPC/73.
Assim, em 27 de setembro de 2019, quando o Réu Camilo compareceu espontaneamente aos autos, o prazo prescricional quinquenal já havia se esgotado há mais de 03 (três) anos, de maneira que a citação dos Réus não se perfectibilizou nem mesmo no prazo dilatado previsto no supracitado art. 219, § 3º, do CPC/73 de modo que não houve a interrupção da prescrição, conforme §4º do mesmo artigo. Ainda, a demora na citação da parte Executada não pode ser imputada ao Poder Judiciário no presente caso concreto.
Isso porque, como já visto, o Autor: i) em mais de uma oportunidade deixou de promover atos capazes de promover a regularização do polo passivo da demanda (movs. 1.10 e 1.13); ii) deixou o feito suspenso por mais de três anos, entre 2010 e 2013 movs. 1.15 e 1.17; iii) além de que permaneceu inerte por meses em várias oportunidades, como quando respondeu em abril de 2016 um despacho de outubro de 2015 (mov. 1.26), ou se manifestou apenas em maio de 2018 sobre o despacho de mov. 32.1, proferido em março de 2017 e cuja resposta foi apresentada somente após reiteração (mov. 37.1).
Portanto, é imperativo reconhecer a prescrição da pretensão tecida pelo Autor, haja vista que o Requerente de forma reiterada deixou de promover no prazo de 10 (dez) dias, conforme art. 219, § 2º, do CPC/73, os atos necessários para perfectibilizar a citação dos Réus, que foram compuseram a relação processual somente após o esgotamento do prazo prescricional quinquenal aplicável. Vencida tal questão, importa tratar da alegação dos Réus de que o contrato firmado entre o Autor e o de cujus possuía cláusula de seguro de proteção financeira que cobria sinistros como invalidez, desemprego e morte, de maneira que a busca e apreensão do veículo foi indevida.
Da leitura do contrato localizado no mov. 1.2, verifica-se no seu Quadro Geral que foi cobrado do falecido R$ 215,76 a título de “seguros”, dentre os quais se encontrava o Seguro de Proteção Financeira, previsto no Item 20 das Condições Gerais da avença e que assim previa; “20. Seguro de Proteção Financeira. Estou ciente (o contratante) de que o Seguro de Proteção Financeira caso contratado mediante assinatura de Apólice de Seguro separada, poderá ser incluído no valor devido à Credora.
Referido seguro é pessoal e intransferível e se destina única e exclusivamente para cobertura de eventual saldo devedor, total ou parcial, desta Cédula, em caso de minha morte, invalide, incapacidade total e desemprego involuntário, dentro dos limites estabelecidos na Apólice” (Grifei) Veja-se, pois, que o seguro prestamista, contratado pelo de cujus era suficiente para garantir o pagamento do débito em razão de sua morte, de maneira, a ação promovida pelo Autor mesmo fulminada por prescrição, não prosperaria, haja vista que o devedor não incorreu em mora.
E conforme asseverado pelo Ministério Público no mov. 224.1, a alegação do Autor de que era dever do falecido, em caso de incapacidade ou desemprego, ou dos herdeiros, em caso de morte, acionar o seguro não se sustenta, pois da leitura do Item 19, do contrato de mov. 1.2, a parte Autora era “(...) beneficiária exclusiva da apólice securitária, conferindo, neste ato, à CREDORA, todos os poderes para representar-me perante a seguradora responsável, podendo receber a indenização por sinistro, dar e receber quitação, enfim, praticar todos os atos necessários para o recebimento do seguro. (...)”.
Assim, tendo em vista que o Autor figurou como beneficiário do seguro de proteção financeira, cabia a ele, quando tomou ciência do falecimento do devedor, acionar a seguradora, o que deixou de fazer. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEVEDORA CONSTITUÍDA EM MORA, MAS FALECIDA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. CREDORA FIDUCIÁRIA QUE FOI QUEM OFERTOU O SEGURO À CONSUMIDORA.
ÚNICA BENEFICIÁRIA QUE, UMA VEZ CIENTE DO ÓBITO, DEVERIA TER ACIONADO A SEGURADORA E NÃO TER REQUERIDO A CONTINUIDADE DA AÇÃO EM FACE DOS HERDEIROS. CONTRATO DE ADESÃO. ADEMAIS, AO QUAL SE CONFERE INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL À PARTE ADERENTE (ART. 423 DO CC). MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
QUANTO À IMPROCEDÊNCIA DA BUSCA E APREENSÃO E QUANTO À IMPOSIÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 3º, § 6º DO DECRETO LEI 911/1969. RECONVENÇÃO. DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. VEÍCULO JÁ RETOMADO QUANDO DA NOTÍCIA DO FALECIMENTO DA DEVEDORA. RELAPSA DOS HERDEIROS, QUE NÃO PROMOVERAM A COMUNICAÇÃO DO ÓBITO RECONHECIDA, AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA FIDUCIÁRIA. DANOS MATERIAIS. UTILIZAÇÃO DA TABELA FIPE. POSSIBILIDADE.
VALOR QUE MELHOR REFLETE O PREJUÍZO SOFRIDO. ALIENAÇÃO EM LEILÃO QUE GERA NATURAL DEPRECIAÇÃO DO PREÇO DO VEÍCULO E, ASSIM, NÃO SE REVELA O MAIS ADEQUADO AO CASO. ÔNUS SUCUMBENCIAL REDISTRIBUÍDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR – 5º
C. Cível – 0003574-65.2015.8.16.0137 – Porecatu – Rel.: Desembargador Carlos Mansur Arida – J. 16.11/2020) (Grifei) Portanto, não havia mora a justificar a propositura do feito ou, tampouco, a busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente. Importa agora tratar das abusividades contratuais arguidas pelos Réus, matéria essa que não pode deixar de ser analisada mesmo ante a prescrição da pretensão do Autor.
Primeiramente, o Réu Camilo, no mov. 104.1, alega que o Autor faltou com seu dever de informação, pois no momento da celebração do contrato não especificou ao de cujus o sistema de amortização que estava aplicando. Note-se que, contudo, mesmo que o Réu não tenha sido capaz de identifica-lo, o método de amortização utilizado no contrato em tela nada mais é que a Tabela Price, comumente adotada em contratos da mesma espécie do ora analisado.
O método de amortização era facilmente identificável no contrato de mov. .1.2, uma vez que a Tabela Price, como bem observa o doutrinador Arnaldo Rizzardo, em sua obra Contratos de Crédito Bancário (7ª. Ed. 2007, pág. 173), se configura quando: “(...) as prestações, desde o início do contrato, mantém valor uniforme. As prestações são constantes, em termos reais, para todos os meses do financiamento.
Sendo o valor da prestação fixo, a utilização da Tabela Price implica em se realizar pequenas amortizações iniciais do saldo devedor, sendo a maior parte da prestação representada pelo pagamento de juros. E, em se tratando de empréstimo com parcelas pré-fixadas, calculadas através da Tabela Price, por certo que o de cujus, no momento da contratação, tinha ciência dos encargos cobrados e concordou com o valor das prestações definidas e a forma como a dívida seria adimplida.
Adiante, no que tange à comissão de permanência, cumpre esclarecer que, nos termos do entendimento sumulado do STJ, sua cobrança - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual (Enunciado da Súmula nº 472, do STJ). A função da comissão de permanência é remunerar o capital e atualizar seu valor.
Disso resulta a impossibilidade de se cumulá-la com juros remuneratórios, moratórios e multa contratual, sob pena de incorrer em bis in idem. Dessa forma, no período de inadimplência, é permitida apenas a cobrança de comissão de permanência, a qual não poderá ser superior aos encargos remuneratórios e moratórios previstos em contrato, nos termos da jurisprudência que se colaciona abaixo: APELAÇAO CÍVEL AÇAO DE REVISAO DE CONTRATO APLICAÇAO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
COMISSAO DE PERMANÊNCIA IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇAO INDEXADOR TR NAO APLICÁVEL AO CONTRATO ANTE A NAO PACTUAÇAO ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E TARIFA DE EMISSAO DE CARNÊ (TEC) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...)
4. No período de inadimplência, é devida exclusivamente a comissão de permanência, sem cumulação com correção monetária, juros moratórios, multa contratual ou juros remuneratórios. Precedentes. (TJPR, Ap. nº 732.992-4, Rel.ª Des.ª Ivanise Maria Tratz Martins, 18ªCC, DJe de 26/04/2011) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. JUROS REMUNERATÓRIOS LIMITADOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DESTA CORTE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. MANUTENÇÃO DO DEVEDOR NA POSSE DO BEM. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. 1.- Os Embargos de Declaração são corretamente rejeitados se não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, tendo a lide sido dirimida com a devida e suficiente fundamentação; apenas não se adotando a tese do recorrente. 2.- Mantém-se a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações da espécie. 3.- Tendo o acórdão reconhecido a ausência de expressa pactuação a respeito da capitalização mensal de juros, não há como acolher a pretensão do banco recorrente, ante o óbice das Súmulas 05 e 07 do Superior Tribunal de Justiça. 4.- É admitida a cobrança da comissão de permanência no período da inadimplência nos contratos bancários, à taxa de mercado, desde que (i) pactuada, (ii) cobrada de forma exclusiva - ou seja, não cumulada com outros encargos moratórios, remuneratórios ou correção monetária - e (iii) que não supere a soma dos seguintes encargos: taxa de juros remuneratórios pactuada para a vigência do contrato; juros de mora; e multa contratual. 5.- Descaracterizada a mora do contratante, em razão do reconhecimento da abusividade dos encargos cobrados no período da normalidade, devem ser mantidas as determinações de vedação da inscrição do nome do recorrido nos cadastros de inadimplentes e de manutenção do bem na posse do recorrido. 6.- Este Superior Tribunal já firmou entendimento de que não é necessária, para que se determine a compensação ou a repetição do indébito em contrato como o dos autos, a prova do erro no pagamento. 7.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 167.924/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 29/06/2012) (Grifei) A par disso, observa-se que no Item 17 do contrato de mov. 1.2, que em caso de inadimplência, o de cujus arcaria com multa de 2% sobre as parcelas em atraso e comissão de permanência, cumulação essa que, como visto, é abusiva. Portanto, afastar a incidência de multa moratória, permanecendo apenas a cobrança de comissão de permanência em caso de inadimplemento é medida que se impõe.
Em relação às tarifas bancárias praticadas pelo Autor, destacam os Réus que, no momento da celebração da cédula de crédito, foram impostas diversas tarifas e encargos bancários claramente abusivos. Da leitura do instrumento contratual (mov. 1.2), se verifica que foram previstas tarifas de registro e de avaliação de bem. Sobre o tema, importa mencionar que o feito se dobra perante o entendimento fixado no julgamento dos REsp. nº 1.578.526/SP e 1.578.553/SP (Tema 958), julgado pelo STJ sob regime de recurso repetitivo para resolução das questões relativas à “Validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem”, sendo que restaram definidas as seguintes teses: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO.
1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo.
2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia.
4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) (Grifei) O que se vê, então, é que em se tratando de serviços prestados por terceiros, a instituição financeira deve especificar ao consumidor quais serviços estão sendo remunerados. No caso em tela, o Quadro Resumo do contrato especifica a cobrança de R$ 34,44 de tarifa de registro do contrato, R$ 330,00 de tarifa de cadastro, e R$ 696,00 a título de serviços de terceiros.
Nessa esteira, entende-se pela legalidade das cobranças das tarifas de registro e cadastro, seja porque devidamente especificadas e porque se tratam de valores razoáveis e efetivamente contratadas. Além disso, vale consignar que inexiste vedação legal para essa prática, pois está em consonância com a autorização das normas do Banco Central. É preciso lembrar, ainda, que tais serviços foram efetivamente prestados em favor do falecido para fins de composição do contrato e regularização perante os órgãos de trânsito.
Essas são despesas ínsitas ao devedor. Não bastasse isso, o entendimento firmado pelo TJPR se encontra nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.DISCUSSÃO. INTERESSE RECURSAL.CARÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PARCELAS FIXAS. VALOR DA PRESTAÇÃO. CÁLCULO.FASE PRÉ-CONTRATUAL. PROPOSTA.ACEITAÇÃO. BOA-FÉ. PREVISÃO DE TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL.
EXPRESSA CONTRATAÇÃO.TARIFAS. TAC. COBRANÇA/CONTRATAÇÃO.AUSÊNCIA. PEDIDO DE EXPURGO. REJEIÇÃO. TARIFA DE CADASTRO. REGISTRO DE CONTRATO. INCLUSÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO. AVALIAÇÃO DE BENS. CASO CONCRETO. LEGALIDADE DAS COBRANÇAS. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. [...]6. É lícita a cobrança de tarifa de registro de contrato e de inclusão de gravame eletrônico em contratos de alienação fiduciária, desde que expressamente contratada.7.
A cobrança por serviços de terceiros é possível até a entrada em vigor da Resolução n.º 3.954, do Banco Central, quando prevista em contrato, com indicação dos serviços prestados.8. Nos termos do disposto no art. 5º, V, da Resolução n.º 3.518/07, é legítima a contratação de tarifa de avaliação de bens.9. O provimento de recurso que conduz à improcedência do pedido inicial implica inversão dos encargos sucumbenciais.10.
Apelação cível parcialmente conhecida e, nessa parte, provida. (TJPR - 15ª
C. Cível - AC - 928078-4 - Foz do Iguaçu - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - Unânime - - J. 15.04.2015) (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. JUROS CAPITALIZADOS PACTUADOS. PRESTAÇÕES FIXAS.TAXA ANUAL MAIOR DO QUE 12X (DUODÉCUPLO) A TAXA MENSAL. JUROS COMPOSTOS. LEGALIDADE.ENTENDIMENTO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO (RESP 973827-RS) E PRECEDENTES DA CÂMARA.LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA DE TARIFA DE CADASTRO.
ORIENTAÇÃO DO STJ NOS RESP 1.251.331/RS E 1.255.573/RS (ART. 543-C DO CPC). SERVIÇOS DE TERCEIROS. COBRANÇA ILEGAL, POIS NÃO DISCRIMINADOS. LEGALIDADE DA TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM DADO EM GARANTIA, POIS FORAM EFETIVAMENTE CONTRATADOS E SEUS VALORES NÃO SÃO ABUSIVOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE. SUCUMBÊNCIA ALTERADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª
C. Cível - AC - 1098300-5 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Regional de Mandaguari - Rel.: Rogério Ribas - Unânime - - J. 29.10.2014) (Grifei) Especificamente em relação à tarifa de registro do contrato, o STJ guarda entendimento pacificado sobre a possibilidade de ser cobrada. Veja-se: RECURSO INOMINADO. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO RECLAMADO. PRELIMINAR DE MÉRITO (RAZÕES RECURSAIS) AFASTADA – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMPETENTE PARA APRECIAR A DEMANDA – DESNECESSIDADE DE CÁLCULOS COMPLEXOS. MÉRITO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO – POSSIBILIDADE – COBRANÇA EFETUADA NO INÍCIO DA RELAÇÃO ENTRE CONSUMIDOR E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – SÚMULA 566 DO STJ – AUSÊNCIA DE PROVA DE RELACIONAMENTO ANTERIOR DO RECLAMANTE COM O RECLAMADO - VALOR COBRADO QUE NÃO SE MOSTRA ABUSIVO EM RELAÇÃO AO CRÉDITO TOTAL DO CONTRATO – COBRANÇA DEVIDA.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO E RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO – POSSIBILIDADE – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO REGISTRO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ATO QUE SE CONCRETIZA NO INTERESSE DO PROPRIETÁRIO FIDUCIÁRIO, EM QUEM RECAIRÁ OS EFEITOS DA EVENTUAL DESÍDIA – FUNDAMENTO NO ART. 1.361 DO CC E NO ART. 2º DA RESOLUÇÃO N. 320/2009 CONTRAN - EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL DA TARIFA EM VALOR NÃO ABUSIVO – COBRANÇA DEVIDA. (...) TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001817-15.2020.8.16.0055 - Cambará - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 20.09.2021) O que se vê, então, é que as tarifas bancárias cobradas pela instituição financeira encontram não apenas respaldo contratual, mas também jurisprudencial, de modo que os valores exigidos do falecido eram legitimamente devidos.
Por outro lado, os serviços de terceiros não encontram qualquer especificação por parte do Autor, o que torna imperativo afastar sua cobrança. Definido isso, no que se refere o pedido dos Réus pela repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente pelo Autor. A matéria a esse respeito vem regulada no art. 42, parágrafo único, CDC que assim dispõe: Art.
42. (..) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem o direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária Assim, como pressuposto para a devolução em dobro, basta que a cobrança e pagamento tenham ocorrido em quantia indevida e que não se verifique a ocorrência de engano justificável. Sobre o tema, retira-se da doutrina a seguinte lição: (...) Isto é, para ter direito a repetir o dobro, é preciso que a cobrança seja indevida e que tenha havido pagamento pelo consumidor. (Nunes, Luiz Antônio Rizzato.
Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 5ª ed. rev. atual. e ampl., - São Paulo : Saraiva, 2010, p. 600). De posse disso, tem-se que o reconhecimento da ilegalidade da cobrança de remuneração de serviços não especificados prestados por terceiros e de eventual multa moratória, por si só, não significa que houve engano injustificável do Autor, porquanto, anteriormente à revisão judicial, essa cobrança baseava-se em estipulação contratual, além do que não há lei que vede expressamente a cobrança cumulada desses encargos.
Dessa forma, impõe-se a repetição simples do indébito quanto aos valores pagos em virtude de serviços prestados por terceiros e da multa moratória, se cobrada. Por fim, resta tratar da prestação de contas dos valores pagos pelo de cujus até a data da apreensão do veículo e da aplicabilidade da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Sobre a prestação de contas, com razão os Réus.
É que, na forma do art. 2º, caput, do Decreto Lei nº 911/69: “no caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas”.
E, no caso em tela se vê que o Autor não efetuou a prestação de contas após a busca e apreensão do veículo, em 06 de março de 2009, conforme mov. 1.7. Entenda-se, então, que está assegurado aos Réus a restituição de eventuais valores que, contudo, lhe serão reembolsados apenas se apurados em seu favor, o que deve ser verificado por meio da prestação de constas a ser promovida pelo Autor. Nada obstante à prestação de constas e eventual devolução de saldo aos Réus, a presente hipótese comporta a aplicação da multa definida pelo art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969, que assim dispõe: “Na sentença que decretar a improcedência da ação de busca e apreensão, o juiz condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinquenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado”.
Tendo isso em consideração e relembrando que o reconhecimento da prescrição leva à extinção do feito com resolução de mérito, importa esclarecer que a aplicação de tal multa não encontra impedimento, isso porque, como já visto, o falecido devedor não se encontrava em mora, pois o seguro de proteção financeira garantia a adimplemento da dívida após sua morte. A par disso, a multa prevista pelo mencionado art. 3º, 6º, do Decreto-Lei nº 911/69 se aplica ao caso em tela, ainda que não se trate necessariamente de improcedência da demanda.
É que tal penalidade é efeito automático da impossibilidade de cumprimento da obrigação de restituição do bem ao seu legítimo proprietário, de modo que é cabível até mesmo em casos de extinção do feito sem resolução de mérito. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR –
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DO VALOR PREVISTO NA TABELA FIPE À ÉPOCA DA APREENSÃO - POSSIBILIDADE IN CASU – ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL INDEVIDA DO BEM OBJETO DO CONTRATO – PURGAÇÃO DA MORA TEMPESTIVA – QUITAÇÃO DA INTEGRALIDADE DO VALOR APONTADO COMO DEVIDO NA PETIÇÃO INICIAL – RESTITUIÇÃO IMPOSSÍVEL DO VEÍCULO - PERTINÊNCIA DO RESSARCIMENTO PECUNIÁRIO DO VALOR EQUIVALENTE PREVISTO NA TABELA FIPE EM SEU PREÇO MÉDIO PARA A VENDA DO DIA DA ENTREGA DO BEM AO CREDOR, LOGO APÓS A APREENSÃO ABUSIVA - CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS –COMPENSAÇÃO COM O VALOR LEVANTADO PELARÉ POR ALVARÁ JUDICIAL – PRECEDENTES DESTACÂMARA CÍVEL –
SENTENÇA
QUE JULGAPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL – ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO ENQUADRAMENTO LEGAL PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO QUE ENSEJA APERDA POSTERIOR E CONSEQUENTE DO INTERESSE DE AGIR – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – MULTA PREVISTA AOARTIGO 3º, §6º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69 –CABIMENTO, AINDA QUE O FEITO TENHA SIDOEXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELAPERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR (...) (TJPR - 17ª
C. Cível - 0002714-12.2018.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 06.06.2019) (Grifei) Desse modo, tendo em conta que o Autor promoveu a busca, apreensão e alienação do veículo de propriedade do falecido Sr. Emílio sem que ele estivesse em mora, cabível a multa de 50% sobre o valor atualizado da cédula de crédito celebrado entre ele o Requerente (mov. 1.2).
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, II, do novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação de busca a apreensão, com resolução de mérito, em razão da prescrição que se operou sobre a pretensão do Autor, revogando-se a decisão liminar que deferiu a busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente (mov. 1.6). Tendo em vista o reconhecimento de abusividades contratuais e a precedente e indevida alienação do bem pelo Autor, condeno-o: a) à prestação de contas sobre a alienação do veículo apreendido, na forma do art. 2º, caput, do Decreto Lei nº 911/69; b) à repetição de valores eventualmente apurados em favor dos Réus; c) à repetição simples de R$ 696,00 cobrados a título de serviços de terceiros não especificados; d) ao afastamento da multa moratória cumulada com comissão de permanência; e) ao pagamento da multa prevista no artigo 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969, equivalente a 50% do valor originalmente financiado.
Os valores aos quais foi condenado o Autor deverão ser corrigidos monetariamente pela média dos índices INPC/IGP-DI desde a data da disponibilização do crédito - em relação à multa - e desde o desembolso, sobre os demais, bem como acrescidos de juros de mora no percentual de 1%, desde a data da sentença. Por sucumbente, condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo 10% sobre o valor atualizado da causa, o que faço com fulcro no art. 85, §2º, do CPC.
Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, arquivem-se. Curitiba, datado eletronicamente. (VAP) Victor Schmidt Figueira dos Santos Juiz de Direito Substituto