Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2022
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - 7º andar - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015744-48.2022.8.16.0000 Recurso: 0015744-48.2022.8.16.0000 Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Impetrante(s): RODRIGO DE ALMEIDA XAVIER Impetrado(s): Tratam os autos de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Rafaela Martire Martinho em favor de Rodrigo de Almeida Xavier, contra decisão do juízo da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina que, à mov. 169.1 dos autos de execução de NU 4011049-09.2020.8.16.0014, que tramitam no sistema SEEU, recebeu o agravo em execução, interposto pelo representante do Ministério Público, concedendo-lhe efeito suspensivo.
A medida restou confirmada à decisão de mov. 174.1 dos autos de execução. Sustenta a impetrante, em síntese, que: a) contra a decisão que deferiu o pedido, do ora paciente, de alteração da fração de progressão de regime prisional, o representante do Ministério Público interpôs recurso de agravo em execução; b) a autoridade impetrada, ao receber o recurso, contrariando a norma prevista no artigo 197 da LEP, concedeu efeito suspensivo ao agravo em execução.
Requer, assim, a concessão do mandamus, “... retirando o efeito suspensivo da decisão proferida na seq. 169 ...” (mov. 1.1/TJPR).
É o relatório. A concessão de liminar em habeas corpus é medida revestida de excepcionalidade, ultimada tão somente nas hipóteses de manifesto constrangimento ilegal, o que, a meu ver, restou prontamente evidenciado no caso concreto. Com efeito. De acordo com a mov. 159.1, dos autos de execução da pena nº 4011049-09.2020.8.16.0014, foi proferida a seguinte decisão em favor do sentenciado, ora paciente: “... inexistindo normal legal expressa que equipara o tráfico de drogas aos delitos hediondos para fim de progressão de regime, DEFIRO o pleito defensivo a fim de aplicar ao delito de tráfico de drogas a previsão do art. 112 da LEP, adotando 16% para a progressão de regime.”, razão pela qual o Ministério Público interpôs recurso de agravo (mov. 165.1 – autos de execução), o qual, diga-se, ainda não foi julgado.
Ocorre que ao receber o recurso de agravo em execução (mov. 169.1 – autos nº 4011049-09.2020.8.16.0014), a autoridade impetrada suspendeu provisoriamente o cumprimento da decisão de mov. 159.1 (autos executórios) no que respeita a alteração do relatório executório. Todavia, o artigo 197 da Lei nº 7.210/84 prevê, expressamente, a ausência de efeito suspensivo ao recurso de agravo em execução: “Art. 197.
Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo”. Sobre o tema, bem é de ver que não é outro o entendimento dos Tribunais. Confira-se: HABEAS CORPUS. AGRAVO EM EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE RECONHECIDA. ORDEM CONCEDIDA. (...)
3. Nos termos do art. 197 da Lei de Execuções Penais - LEP, o recurso interposto pelo Ministério Público não possui efeito suspensivo. Mantidas as circunstâncias fáticas que ensejaram a concessão do benefício, volta a vigorar a decisão do Juízo das execuções que havia deferido a inclusão do paciente em regime domiciliar.
4. Habeas Corpus concedido. (STJ - HC 399.323/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 29/04/2019) HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR (ARTIGO 214 c.c. 224 REDAÇÃO ANTIGA DO CÓDIGO PENAL). PROGRESSÃO DE REGIME. RECURSO MINISTERIAL. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE AGRAVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 197 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS.
PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME QUE DEVE SER ANALISADO NA ORIGEM. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA, EM DEFINITIVO. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0008402-20.2021.8.16.0000 - Barracão - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 13.03.2021) AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO WRIT PELA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS IMPETRADO COM OBJETIVO DE IMPUGNAR
DECISÃO
DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. MATÉRIA PASSÍVEL DE APRECIAÇÃO ATRAVÉS DO RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO (ART. 197 DA LEP). INADMISSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO SUBSTITUTIVO OU SUCEDÂNEO RECURSAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DAS CORTES SUPERIORES E DESTE TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM EXECUÇÃO, SOBRETUDO ATRAVÉS DA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS.
MEDIDA QUE VIOLARIA EXPRESSAMENTE O ART. 197 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0058701-98.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS - J. 14.12.2021) Sendo assim, por entender que o paciente está sofrendo manifesto constrangimento ilegal, defiro a liminar pleiteada ao fito de cassar a decisão de mov. 169.1, dos autos de nº 4011049-09.2020.8.16.0014, especificamente na parte em que atribui efeito suspensivo ao agravo.
Comunique-se a autoridade impetrada. Abra-se vista dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. RENATO NAVES BARCELLOS Desembargador