Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2022
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6008 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Processo nº: 0015744-84.2022.8.16.0182 Polo Ativo(s): YARA CRISTINA LOBO KLEIN Polo Passivo(s): RUTH KLEIN A parte autora ajuizou ação de obrigação de não fazer c/c reparação por danos morais contra RUTH KLEIN, já qualificadas nos autos. Nos termos do mov. 10.1, foi determinada a intimação da demandante para promover emenda à inicial para acostar comprovante de residência atualizado (máximo 90 dias) e cópia dos seus documentos pessoais.
No mov. 12.0 a autora foi devidamente intimada, porém até o momento não se manifestou nos autos. A apresentação do comprovante de residência válido é indispensável, mormente porque determina a competência, haja vista o disposto no artigo 4º e incisos, da Lei 9.099.95/95, ressaltando, ainda, que a parte ré foi qualificada como residente e domiciliada em outro estado. Em abono: Recurso inominado. Valor da causa não especificado na inicial.
Não atendimento a despachos que ordenaram a emenda. Indeferimento da inicial. Desnecessidade de intimação pessoal. Recurso não provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0016835-94.2017.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO THIAGO FLORES CARVALHO - J. 18.07.2022) RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE TARIFAS DECLARADAS INDEVIDAS EM DEMANDA PRECEDENTE.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA DEMANDA, CONSUBSTANCIADO NA CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ESPECIFICAÇÃO DOS JUROS APLICADOS NA AVENÇA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO CUMPRIDA. INDEFERIMENTO ESCORREITO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000209-42.2017.8.16.0166 - Terra Boa - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 14.02.2022) Veja-se a parte autora está assistida por advogada constituída, sendo que desde a intimação para promoção da emenda à inicial já decorreu o prazo legal de 15 dias, previsto no artigo 321, caput, do Código de Processo Civil sem manifestação.
Assim, tenho em vista que o demandante foi intimado para apresentar aos autos documento indispensável à propositura da ação atualizado e não cumpriu a diligência determinada, indeferimento da inicial é a medida que se impõe. DIPOSITIVO Sendo todo o exposto, indefiro a petição inicial, nos termos do artigo 330, IV, c/c 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios face o disposto no artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se com as baixas devidas. Curitiba, datado eletronicamente. Fernanda Travaglia de Macedo Juíza de Direito