Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2023
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016017-74.2019.8.16.0083 Recurso: 0016017-74.2019.8.16.0083 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): GERALDO ZULIANOTTO MARIA SALETE MIRANDA ZULIANOTTO Apelado(s): SOCIEDADE HOSPITALAR BELTRONENSE LTDA Município de Francisco Beltrão/PR CLS.
Encaminhem-se os presentes autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, 06 de setembro de 2023. J. S. Fagundes Cunha Desembargador Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016017-74.2019.8.16.0083 Processo: 0016017-74.2019.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$83.952,00 Autor(s): GERALDO ZULIANOTTO MARIA SALETE MIRANDA ZULIANOTTO Réu(s): Município de Francisco Beltrão/PR SOCIEDADE HOSPITALAR BELTRONENSE LTDA
SENTENÇA
I - Relatório MARIA SALETE ZULIANOTTO e GERALDO ZULIANOTTO, ajuizaram Ação de Indenização por Falha na Prestação de Serviços Médicos Hospitalares em face da MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO e HOSPITAL SÃO FRANCISCO narrando, em síntese: a) o Sr. Sebastião Miranda era pai e sogro dos autores, sendo que o idoso possuía diagnóstico de ITU (infecção do trato urinário) ou (IRC – insuficiência renal crônica) e que realizava acompanhamento na Unidade Básica de Saúde do bairro em que residia; b) no ano de 2017 internou-se na UPA por diversas vezes; c) no mês de agosto de 2017 o quadro de saúde piorou, uma vez que apresentou lesões por pressão; d) os familiares foram orientados dos cuidados necessários em decorrência das lesões, tendo sido pontuado nos prontuários médicos que o cuidador, ora Requerente, não deu atenção às orientações; e) em agosto de 2017, em internação na UPA foi prescrito para Sebastião uma sonda para alimentação enteral, tendo sido encaminhado para o hospital Requerido, devido ao quadro clínico; f) em setembro foi diagnosticado com pneumonia, o que gerou novo internamento na UPA; g) em 19.10.2017, Sebastião foi internado novamente na UPA, verificando-se escaras de decúbito fétidas com tecidos de necrose, sem que fosse dado tratamento definitivo a elas; h) em 30.10.2017 foi internado na UPA, tendo sido encaminhado para o Hospital Requerido em 01.11.2017 e falecido em 05.11.2017; i) houve excessiva demora dos encaminhamentos do usuário ao tratamento definitivo das lesões de pele apresentadas; j) o diagnóstico das escaras se deu em agosto e o encaminhamento para avaliação cirúrgica se deu somente em outubro.
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DESPACHO
1. Certifique-se a Secretaria se foi realizado o preparo das custas processuais. 1.1. Em caso positivo, retornem conclusos para sentença. 1.2. Caso contrário, intime-se a parte para realizar o devido recolhimento, em 5 (cinco) dias.
2. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, PR, datado e assinado digitalmente. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito Substituto
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Cumpra-se o item 4 das deliberações proferidas em audiência (mov. 228.1). Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito Substituto CMC
2022
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Vistos para decisão. Trata-se de demanda ajuizada por Geraldo Zulianotto e Maria Salete Miranda Zulianotto em face de Município de Francisco Beltrão/PR e Sociedade Hospitalar Beltronense Ltda. A parte autora requer a intimação das testemunhas Mabel S. Kawasaki e Naiara Maeli Michels pela via judicial, assim como a requisição da testemunha Edvaldo Lisboa Santos (seq. 214.1). Com relação ao requerimento de intimação das demais testemunhas, nos termos do art. 455, § 4º, do CPC/2015, a intimação de testemunhas pela via judicial só ocorrerá se preenchido um dos requisitos ali elencados.
No caso, não observo manifestação da parte autora de que houve frustração da tentativa de intimação na forma do § 1º do dispositivo legal citado ou necessidade devidamente demonstrada pela parte. Assim, a parte autora resta ciente do ônus estabelecido no art. 455 do CPC/2015.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de seq. 214.1 nesse sentido. No entanto, oficie-se à Secretaria de Saúde do Município de Sulina/PR, requisitando a apresentação do servidor Dr. Edvaldo Lisboa Santos para comparecer à audiência designada nesses autos. No mais, aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente.
Ivan Buatim Juiz de Direito
2021
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1. Trata-se de ação de indenização. A decisão saneadora deferiu a produção da prova pericial e da prova oral, com a oitiva dos autores e de testemunhas, seq. 48.1. O perito apresentou proposta de honorários periciais em seq. 64.1, no valor de R$ 10.000,00, que foi homologada na seq. 75.1. Consta comprovante de depósito dos valores, pela parte ré, em seq. 104.2. O laudo foi apresentado na seq. 141.1.
Sobre o laudo, as partes manifestaram-se nas seqs. 151.1, 153.1 e 154.1. O perito foi intimado para apresentar o laudo complementar (seq. 156.1). Pelo Expert foi levantada a parcela de 50% do valor referente aos honorários periciais, seq. 161.1. O laudo complementar consta na seq. 168.1. As partes manifestaram-se em seq. 177.1, 178.1 e 179.1. É o relato. Vieram-me os autos conclusos.
2. Não havendo pedidos de esclarecimentos formulados pelas partes, declaro encerrada a fase de produção de prova pericial.
3. Expeça-se alvará judicial em favor do perito, para levantamento do montante restante referente aos honorários periciais, com prazo de validade de 30 (trinta) dias.
4. Ao passo seguinte, intimem-se as partes para, no prazo comum de dez dias, manifestem seu interesse na produção da prova oral deferida na decisão saneadora, relativamente à oitiva dos autores e de testemunhas, requerida pelos autores e pela ré Sociedade Hospitalar Beltronense, nas seqs. 44.1 e 46.1 (seq. 48.1).
5. Havendo interesse, deverão as partes, na oportunidade, apresentar o respectivo rol de testemunhas, com vistas a otimizar a organização da pauta de audiências, esclarecendo se as testemunhas arroladas deverão ser intimadas por Oficial de Justiça – situação em que deverão comprovar alguma das hipóteses do PC - , ciente de que, não havendo manifestação, entender-se-á que comparecerão independente de intimação. 5.1 Ainda, havendo interesse, deverão as partes informar acerca da sua capacidade técnica para realização do ato por meio de videoconferência. 5.2 Neste caso, após a manifestação da parte, retornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento.
Ao final, requereu, o recebimento da ação e a citação das Rés, a concessão das benesses da justiça gratuita, o julgamento procedente para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais e perda de uma chance de sobrevida, além das custas processuais e dos honorários advocatícios. Protestou pela produção de prova. Atribuiu à causa valor de R$ 83.952,00 (oitenta e três mil reais, novecentos e cinquenta e dois reais).
Juntou aos autos documentos de seq. 1.2/1.81 e 7.2/7.10. Recebida a inicial, restou deferida a benesse da justiça gratuita aos autores, bem como, foi determinada a citação das partes, com abertura do prazo para defesa (seq. 11.1). O requerido MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO apresentou contestação em seq. 21.1. No mérito, alegou em suma: a) que o estado de saúde de Sebastião Miranda quando chegou ao hospital era de maus tratos; b) a equipe médica sempre buscou amenizar o sofrimento do Sr.
Sebastião Miranda, realizando o cuidado necessário para o eficaz tratamento das escaras existentes, porém, presumivelmente, não havia continuidade no tratamento que deveria ser realizado pela família; c) não há comprovação de que as escaras contribuíram para o agravamento do quadro de saúde do Sr. Sebastião Miranda; d) impugnou os danos alegados. Protestou pela produção de provas e pugnou pela condenação da autora no pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência.
A ré SOCIEDADE HOSPITALAR BELTRONENSE LTDA. apresentou contestação em seq. 27.1, alegando, resumidamente: a) o atendimento realizado no hospital réu foi adequado; b) que todas as informações de cuidados foram repassadas aos familiares; c) que o falecimento do paciente não decorreu da ausência de realização de desbridamento cirúrgico; d) ausência de responsabilidade do hospital; e) impugnou os danos alegados.
Requereu, ao final, a improcedência da ação. Protestou pela produção de provas e pugnou pela condenação da autora no pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência. Réplica foi apresentada na seq. 32.1 e 43.1. As partes especificaram as provas nas seqs. 44.1 a 46.1. A decisão saneadora reconheceu a relação de consumo entre as partes e deferiu a inversão do ônus da prova quanto aos procedimento adequados no tratamento de saúde.
Ainda, na oportunidade, foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova documental, oral e pericial, esta última requerida unicamente pela segunda ré, Sociedade Hospitalar Beltronense Ltda (seq. 48.1). Apresentada proposta de honorários periciais na seq. 64.1, seguiu-se manifestação das partes, com a homologação do valor dos honorários apresentados pelo perito e intimação da parte ré para que efetue o recolhimento dos honorários, na seq. 75.1.
O laudo pericial foi apresentado (seq. 141.1). Sobre o laudo, as partes tiveram oportunidade de manifestação nos autos. Foram apresentados esclarecimentos na seq. 168.1. As partes manifestaram-se em seq. 177.1, 178.1 e 179.1 A audiência de instrução ocorreu em 06 de setembro de 2022, oportunidade em que foram inquiridas três testemunhas e concedido prazo para alegações finais (seq. 228.1). As partes apresentaram alegações finais (seq. 229.1 e 230.1).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relato.
II – Fundamentação Verifico, ao passo seguinte, que inexistem preliminares para serem analisadas, pelo que reafirmo a presença dos pressupostos processuais de existência (pedido, investidura do juiz, citação válida e capacidade postulatória) e validade (petição inicial regular, competência, legitimidade, interesse e capacidade de estar em juízo), e a inexistência dos pressupostos processuais negativos (litispendência, perempção e coisa julgada).
Mérito Do Mérito Trata-se de ação de reparação de danos proposta por MARIA SALETE ZULIANOTTO e GERALDO ZULIANOTTO em face da MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO e HOSPITAL SÃO FRANCISCO. Alega a parte autora, nos termos acima expostos, que houve excessiva demora dos encaminhamentos do usuário ao tratamento definitivo das lesões de pele apresentadas, o que culminou em seu óbito, fatos estes que lhe causaram danos de ordem moral.
Os requeridos, por sua vez, alegam que todas as medidas adequadas foram tomadas, porém, presumivelmente, não havia continuidade no tratamento que deveria ser realizado pela família, bem como não há comprovação de que as escaras contribuíram para o agravamento do quadro de saúde do Sr. Sebastião Miranda. De plano, conforme disposto no artigo 37, parágrafo 6.º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.
Isto não exclui a responsabilidade dos médicos, sendo que a culpa ou o dolo destes devem ser averiguadas em ação regressiva. Nesse sentido: AGRAVOS DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUPOSTO ERRO MÉDICO.
DECISÃO
SANEADORA QUE, DENTRE OUTROS PONTOS, RECONHECEU A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, INVERTENDO O ÔNUS PROBATÓRIO. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. SERVIÇO PRESTADO POR ENTE PÚBLICO MEDIANTE RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. REMUNERAÇÃO PURAMENTE TRIBUTÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, §6º DA CF. TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. ART. 373, §1º DO CPC. PROVA ‘DIABÓLICA’. AGRAVANTES QUE DETÊM MAIORES CONDIÇÕES DE INSTRUIR A LIDE. INVERSÃO PROBATÓRIA MANTIDA, AINDA QUE POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. AGRAVO DE INSTRUMENTO (1) Nº 0019627-37.2021.8.16.0000 CONHECIDO E NÃO PROVIDO.AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) Nº 0022516-61.2021.8.16.0000 CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0022516-61.2021.8.16.0000 - Toledo - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 27.09.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1327710-2 DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICAAGRAVANTES: ANTÔNIO TROVÃO PINHA E OUTROS AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ RELATOR: DES.
RUBENS OLIVEIRA FONTOURAAGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ERRO MÉDICO -
DECISÃO
QUE EXCLUIU O AGENTE DO POLO PASSIVO - POSSIBILIDADE - ARTIGO 37 § 6º DA CF - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - POSSIBILIDADE DE AÇÃO DE REGRESSO CONTRA O SERVIDOR - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - AI - 1327710-2 - Londrina - Rel.: Rubens Oliveira Fontoura - Unânime - - J. 21.07.2015) APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FUNDAMENTO NA TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.
PROVA PERICIAL QUE ATESTOU ERRO MÉDICO A ENSEJAR DEMORA DO DIAGNÓSTICO. COMPROVAÇÃO DE CULPA E DE NEXO CAUSAL ENTRE OS DANOS SOFRIDOS E A CONDUTA DOS PROFISSIONAIS MÉDICOS DOS QUADROS DO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE MUNICIPAL. DEMORA NO DIAGNÓSTICO QUE ACARRETOU AGRAVAMENTO DA MAZELA E COMA DA AUTORA QUE PERMANECEU INTERNADA EM UTI. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS).
QUANTIA QUE ATENDE ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. ADEQUAÇÃO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS NOS TERMOS DA TESE 905/STJ DOS RECURSOS REPETITIVOS E TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 810/STF. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDA PELO MUNICÍPIO.APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS. (TJPR - 3ª C.Cível - 0002759-63.2017.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 30.08.2021) Desse modo, é imperioso afirmar que, no presente caso, o requerido responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes, razão pela qual eventual dever de indenizar prescinde da configuração do elemento culpa.
Diante disso, para restar configurado o dever de indenização do requerido, necessário a presença de três elementos: a) ocorrência de dano, moral ou material, sofrido por alguém; b) conduta antijurídica; c) nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Analisando os autos, necessário pontuar que no caso em exame houve a inversão do ônus da prova, através da decisão de seq. 48.1, motivo pelo qual compete ao requerido comprovar que o procedimento realizado por seus prepostos foi adequado.
Diante dessas premissas, a fim de melhor elucidar os fatos narrados pela parte autora na peça vestibular, foi deferida a produção da prova pericial, oportunidade em que o perito, após relatar tudo o que averiguou através do prontuário médico da parte autora, disse que "As lesões de pele e subcutâneo induzidas pelas condições clínicas graves do de cujus foram avaliadas e acompanhadas pela Equipe de Saúde da Família, bem como encaminhadas apara tratamento cirúrgico de maneira adequada.
A avaliação da documentação médica apresentada, mostra que haviam lesões necróticas quando da avaliação pelo Dr. Dr. Adrian Tannouri CRM-PR 23.251, em 10/10/2017, nesta data não foi identificada urgência no tratamento cirúrgico e nem infecção secundária" (fl. 14, seq. 141.1) e concluiu que: “trata-se de processo civil para avaliação de danos decorrentes do atendimento médico multidisciplinar prestado ao de cujus, Sr.
Sebastião. A análise deste caso concreto demonstra idoso acamado, desnutrido, que evoluiu com desenvolvimento de leões de pele e tecido subjacente múltiplas decorrentes de seu quadro de base. Ele foi avaliado e acompanhado de maneira multidisciplinar pela Equipe de Saúde da Família, porém suas doenças de base e sua condição clínica desfavorável o deixaram suscetível a quadro infeccioso grave subjacente, determinando sua morte.
Não foram identificadas condutas médicas ou da equipe multidisciplinar que realizou o acompanhamento do de cujus ao longo de sua evolução que fossem destoantes do preconizado em literatura. Pelos documentos médicos pode-se afirmar que o sistema de saúde forneceu todos os meios de tratamento e vigilância para o de cujus. Importante salientar que essa perícia não versa sobre questões de assistência social e a conduta da família no caso concreto.
No entanto no caso do idoso acamado a participação familiar nas rotinas e condutas é ponto fundamental no sucesso das terapêuticas empregadas” (seq. 141.1, fl. 15/16).. Ainda, o Sr. Perito Judicial afirmou que “As informações documentadas neste quesito demonstram que a equipe de Saúde da Família prestou assistência adequada ao de cujus, decorrente de sua condição clínica. Os documentos anexados aos autos descrevem que o de cujus foi atendido com sinais de má higienização pela família, fraldas sujas de fezes, que podem aumentar o risco de infecção de úlceras de pressão especialmente em região de trocanter e sacral.
HÁ descrição de orientação a família de mudanças de decúbito frequentes em casa, não é possível afirmar que estas medidas preventivas para lesões por pressão foram realizadas pela família”, conforme resposta ao 14, seq. 141.1, fl.
22. Esclareceu também que “O tratamento de lesões de pele e tecido subjacente por pressão não é exclusivamente cirúrgico, os estágios iniciais devem ser manejados com cuidados gerais com redução de fatores contribuintes subjacentes, fornecendo redistribuição de pressão com posicionamento adequado e superfícies de suporte; otimizar nutrição; fornecer cuidados locais adequados à ferida, que podem incluir desbridamento para pacientes com tecido necrótico, com base nas características da úlcera; considere terapias adjuvantes, como terapia de feridas com pressão negativa; monitorar a progressão da lesão e fornecer suporte psicossocial adequado.
O tecido necrótico promove o crescimento bacteriano e prejudica cicatrização de feridas. O desbridamento, que pode ser cirúrgico ou não, é um componente padrão do tratamento básico da ferida. O desbridamento cirúrgico geralmente é necessário para remover áreas de necrose tecidual extensa, caso contrário tratamento local com limpeza, curativos e medicamentos tópicos (aplicados sobre a lesão necrótica) são suficientes.
Uma das possíveis complicações das lesões de pele e tecidos subjacentes induidas por pressão são infecções secundárias das feridas. A colonização da úlcera de pressão por microrganismos precede o desenvolvimento da infecção. A úlcera é primeiro colonizada pela flora da pele, que é rapidamente substituída por bactérias do ambiente local e do trato urogenital ou gastrointestinal, muitas vezes por contaminação fecal direta, em especial se existe má higienização local.
Uma vez identificada infecção local, há indicação de desbridamento e uso de antimicrobianos como parte do tratamento. m casos leves de celulite (por exemplo, eritema limitado da pele ao redor e nenhum sinal sistêmico de infecção), uma tentativa de antibióticos orais empíricos é um passo inicial razoável. Exemplos de regimes orais empíricos incluem os antimicrobianos sulfametoxazol-trimetroprim, clindamicina, amoxicilina-clavulanato, entre outros” (conforme resposta ao quesito 15, fl. 22/23, seq. 141.1).
Por fim, disse que “Este perito não identificou indicação de nenhum procedimento de urgência que não tenha sido realizado pela equipe assistente. Não foi identificada conduta médica ou de qualquer dos profissionais de saúde envolvidos no cuidado do de cujus que fosse destoante da literatura científica vigente à época dos fatos” (resposta dada ao quesito 16, fl. 24, seq. 141.1). Igualmente, nos esclarecimentos prestados na seq. 168.1 asseverou que “conforme descrito no laudo pericial apresentado, o tratamento de úlceras de decúbito é prolongado e compreende uma abordagem geral com redução de fatores contribuintes subjacentes, fornecendo redistribuição de pressão com posicionamento adequado e superfícies de suporte; otimizar nutrição; fornecer cuidados locais adequados à ferida, que podem incluir desbridamento para pacientes com tecido necrótico, com base nas características da úlcera; terapias adjuvantes, como terapia de feridas com pressão negativa; monitoramento da progressão da lesão e suporte psicossocial adequado.
A opção de realização de gastrostomia posteriormente ao tratamento das úlceras de decúbito não contribuiu para o desfecho de óbito do de cujus, decidir o momento mais adequado de qualquer intervenção cirúrgica também é parte da boa prática médica e no caso foi adequada. As doenças de base e sua condição clínica desfavorável deixaram o de cujus suscetível a quadro infeccioso grave subjacente, determinando sua morte”.
No que concerne às demais provas produzidas em juízo, a testemunha Mabel Kawasaki afirmou em juízo que uma infecção grave a partir de úlcera é muito raro, aí o paciente precisa estar muito desnutrido e desidratado e nunca viu uma infecção generalizada a partir da úlcera, sempre é alguma outra infecção que leva o paciente a precisar de um cuidado maior (seq. 227.2). Diante do cenário acima, conclui-se, pelas provas produzidas nos autos, que o atendimento prestado ao Sr.
Sebastião Miranda foi adequado e correto, bem como a ausência de desbridamento das lesões de pele acometidas não foi a causa determinante da morte do paciente. Assim, não havendo provas de que os danos descritos foram consequência de defeito relativo à prestação de serviços do requerido, não há que se falar em responsabilidade civil pelos danos descritos na inicial. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO. FRATURA NO TERCEIRO DEDO DA MÃO DIREITA. TRATAMENTO. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA E IMPERÍCIA NÃO COMPROVADAS. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de improcedência proferida nos autos desta ação de indenização por danos material, moral e estético decorrentes da conduta médica adotada pelo réu que teria sido pautada pela negligência, imprudência e imperícia, causando deformidade no terceiro dedo da mão direita da parte autora.
A responsabilidade do profissional médico é subjetiva, ou seja, depende de comprovação de culpa, ônus que incumbe à parte autora. Contudo, in casu, a demandante não logrou êxito em provar o agir culposo do médico demandado, seja na escolha da melhor tratamento a ser aplicado, seja na inobservância das regras do protocolo médico, tendo o laudo pericial concluído que o tratamento aplicado foi adequado, não havendo erro no procedimento.
É hora de dar-se um basta aos pedidos indenizatórios que são lastreados em referências genéricas acerca de imperícia médica e negligência médico-hospitalar, devendo ser exigido para a viabilidade do juízo de procedência que a parte lesada aponte de forma clara e cristalina em que consistiu a negligência ou a imperícia, ou seja, qual a conduta médica e hospitalar carregada pela culpabilidade. Ademais, as informações prestadas pela parte... autora ao "expert" demonstram que ela foi desidiosa com a condução de seu tratamento e que procurou outro profissional por livre e espontânea vontade, não havendo qualquer evidência de que o médico réu tenha sido negligente no atendimento da paciente.
O fato de outro profissional médico ter dado continuidade ao tratamento iniciado pelo demandado fez com que fosse rompido o nexo causal entre a conduta do médico réu e os danos apontados pela parte autora. Sendo assim, ausentes os pressupostos que ensejam o dever de indenizar, impõe-se o desprovimento da apelação. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 700.***.***-06, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio José Costa da Silva Tavares, Julgado em 26/02/2015).(TJ-RS - AC: 700.***.***-06 RS, Relator: Sylvio José Costa da Silva Tavares, Data de Julgamento: 26/02/2015, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/03/2015) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR. SEPTICEMIA. ERRO OU NEGLIGÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR NÃO COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. O caso diz com pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes do óbito do esposo e pai dos autores dentro das dependências do hospital demandado, ao qual atribuem erro e negligência de seus prepostos, especialmente no pós-cirúrgico, em que o falecido desenvolveu infecção. A alegação é de que a infecção que causou a morte do paciente, decorreu de negligência, imprudência ou imperícia hospitalar.
2. A responsabilidade do estabelecimento hospitalar, mesmo sendo objetiva, é vinculada à comprovação da culpa do médico ou de seu corpo clínico em geral. Ou seja, mesmo que se desconsidere a atuação culposa da pessoa jurídica, a responsabilização desta depende da atuação culposa do médico ou corpo clínico, sob pena de não haver o dito erro médico-hospitalar indenizável.
3. No caso, a prova pericial é inequívoca justamente no sentido contrário, ou seja, da regularidade e retidão da atuação do corpo clínico que atendeu o esposo e pai dos autores. Nesse contexto, ausente referências de erro ou negligência na atuação dos profissionais, não resta configurada, por ausência de pressupostos, a responsabilidade civil.
4. Sentença de improcedência mantida. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 700.***.***-14, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 27/08/2014)(TJ-RS - AC: 700.***.***-14 RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Data de Julgamento: 27/08/2014, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/09/2014). Destarte, não evidenciada a falha no atendimento prestado, impõe-se a rejeição da pretensão deduzida na inicial.
III –Dispositivo
Ante o exposto, e pelo que mais consta dos autos, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC. Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas/despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono judicial da parte adversa, fixada a verba honorária, na forma do artigo 85, §2o, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Observe-se que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 03/2016 deste Juízo.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Oportunamente, arquivem-se. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016017-74.2019.8.16.0083 Processo: 0016017-74.2019.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$83.952,00 Autor(s): GERALDO ZULIANOTTO MARIA SALETE MIRANDA ZULIANOTTO Réu(s): Município de Francisco Beltrão/PR SOCIEDADE HOSPITALAR BELTRONENSE LTDA
Vistos para despacho. Devolvo os autos excepcionalmente sem manifestação, em virtude de minha remoção. Remetam-se oportunamente os autos ao magistrado responsável. Diligências necessárias. Francisco Beltrão, 26 de janeiro de 2023. Ivan Buatim Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Processo: 0016017-74.2019.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$83.952,00 Autor(s): GERALDO ZULIANOTTO MARIA SALETE MIRANDA ZULIANOTTO Réu(s): Município de Francisco Beltrão/PR SOCIEDADE HOSPITALAR BELTRONENSE LTDA
Vistos para despacho. Trata-se de ação indenizatória. Considerando as manifestações de seqs. 193.1, 194.1 e 196.1, designo a data de 6 de setembro de 2022 às 14 horas para a realização da audiência de instrução na modalidade virtual. Atente-se a Secretaria às intimações a serem realizadas na forma do art. 455, §4º, III do CPC/2015 (seq. 194.1). À Secretaria para esclarecer às partes qual sistema será usado (ex.: CISCO, TEAMS, etc), praticando as comunicações de estilo.
Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Ivan Buatim Juiz de Direito Substituto
6. Em caso de desinteresse manifestado por todas as partes, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo sucessivo de 15 dias, a começar pela parte autora (art. 364, §2º, CPC).
7. Após, contados e preparados, retornem os autos conclusos para sentença.
8. Intimações e diligências necessárias
9. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, bem como da Portaria 03/2016 deste Juízo. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016017-74.2019.8.16.0083 Processo: 0016017-74.2019.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$83.952,00 Autor(s): GERALDO ZULIANOTTO MARIA SALETE MIRANDA ZULIANOTTO Réu(s): Município de Francisco Beltrão/PR SOCIEDADE HOSPITALAR BELTRONENSE LTDA
1. Trata-se de ação indenizatória. A decisão saneadora deferiu a produção da prova pericial. O laudo foi apresentado na seq. 141.1. O perito requereu a expedição de alvará para levantando dos honorários, seq. 142.1. Sobre o laudo, as partes manifestaram-se nas seqs. 151.1, 153.1 e 154.1. A decisão de seq. 156.1 deferiu a expedição de alvará para levantamento de 50% dos honorários devidos ao Sr. Perito, bem como pontuou a necessidade de complementação do laudo pericial, com a apresentação de esclarecimentos.
Consignou-se, ainda, que o valor remanescente aos honorários seria liberado após a entrega do laudo complementar. O alvará foi expedido em seq. 161.1. O perito exarou ciência ao levantamento de 50% dos honorários periciais, seq. 164.1. Em seq. 165.1 certificou-se o decurso in albis o prazo para que o perito apresentasse a complementação do laudo pericial na forma determinada em seq. 156.1. É o relato.
Vieram-me os autos conclusos.
2. Considerando a ausência de manifestação nos autos, intime-se novamente o Expert para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nos autos a complementação do laudo pericial, atendendo aos esclarecimentos solicitados na decisão de seq. 156.1, observando o contido em referida decisão, no que pertinente.
3. Após, intimem-se as partes para manifestação acerca da complementação ao laudo, no prazo de 15 (quinze) dias.
4. Oportunamente, retornem os autos conclusos.
5. Intimações e diligências necessárias.
6. Cumpram-se, no que pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria, bem como da Portaria 03/2016 deste Juízo. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Lopes de Oliveira Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Processo: 0016017-74.2019.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$83.952,00 Autor(s): GERALDO ZULIANOTTO MARIA SALETE MIRANDA ZULIANOTTO Réu(s): Município de Francisco Beltrão/PR SOCIEDADE HOSPITALAR BELTRONENSE LTDA
Vistos para decisão. Trata-se de ação de indenização proposta por Maria Salete Zulianotto e Geraldo Zulianotto em face de Município de Francisco Beltrão e Sociedade Hospitalar Beltronense Ltda. O laudo pericial foi apresentado (seq. 141.1). O “expert” solicitou a expedição de alvará para levantamento dos honorários (seq. 142.1). As partes se manifestaram quanto ao laudo pericial (seqs. 151.1, 153.1 e 154.1).
Verifico, em análise sumária, que o laudo apresentado comporta alguns esclarecimentos a respeito da ausência do tratamento das escaras de decúbito, tornando necessária a sua complementação. Conforme prontuário médico, o paciente foi diagnosticado com escaras no mês de agosto/2017, sendo encaminhado para tratamento de lesões de pele em 10/10/2017, para somente após realizar a gastrostomia, momento em que não foi identificada a urgência no tratamento cirúrgico.
Assim, deverá o Sr. Perito esclarecer se, em virtude da ausência de urgência no tratamento das escaras e, consequentemente, na realização da gastrostomia, houve uma piora no quadro de saúde do paciente, vindo a contribuir com a causa da morte. Existe relação de causa e efeito entre a não realização do procedimento prescrito e a morte? Como se esses fatos se relacionam? A resposta deverá ser justificada.
Intime-se o Sr. Perito para, no prazo de 15 dias, apresentar laudo complementar. Sem prejuízo, expeça-se alvará para levantamento de 50% dos honorários devidos ao Sr. Perito, nos termos do petitório de seq. 142.1, que ora defiro. Advirta-se o Sr. Perito de que o valor remanescente será pago após a entrega do laudo complementar. Com a juntada do laudo, digam as partes no mesmo prazo. Intimações e diligências necessárias.
Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Ivan Buatim Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016017-74.2019.8.16.0083 Processo: 0016017-74.2019.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$83.952,00 Autor(s): GERALDO ZULIANOTTO MARIA SALETE MIRANDA ZULIANOTTO Réu(s): Município de Francisco Beltrão/PR SOCIEDADE HOSPITALAR BELTRONENSE LTDA Trata-se de Ação de Indenização proposta por Geraldo Zulianotto e Maria Salete Miranda Zulianotto em face do Município de Francisco Beltrão/PR e de Sociedade Hospitalar Beltronense Ltda.
O feito foi saneado em seq. 48.1, oportunidade em que foi deferida a produção de prova documental, oral e pericial. Designada data para realização da prova pericial, seq. 109.1, o perito nomeado manifestou-se em seq. 125.1 solicitando a dilação de prazo para entrega de Laudo Pericial em 45 (quarenta e cinco) dias a contar do dia 19 de abril de 2021. Justificou no fato de participar do comitê de crise do Covid-19 em Londrina, assim como no atendimento na linha de frente como médico pneumologista.
Vieram-me os autos conclusos.
1. Diante das justificativas apresentadas, sendo de notória a situação de pandemia enfrentada e as demandas que acarreta aos profissionais de saúde, acolho a manifestação apresentada pelo Sr. Perito na seq. 125.1 e concedo ao expert o prazo suplementar de 45 (quarenta e cinco) dias para apresentação do laudo, na forma requerida.
2. Com a juntada do laudo pericial, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias.
3.
Cumpra-se, no que pertinente, a decisão saneadora de seq. 48.1.
4. Intimações e diligências necessárias.
5. Cumpram-se, no que pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria, bem como da Portaria 03/2016 deste Juízo. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Lopes de Oliveira Juíza de Direito