Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2022
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0016040-07.2021.8.16.0000/2 Recurso: 0016040-07.2021.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Revisão Requerente(s): R. K. Requerido(s): M. B. K. R. K., interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido e complementado pela Décima Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O recorrente alega, em suas razões, que o acórdão ora impugnado teria violado o disposto nos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, eis que teria se mantido omisso quanto: (I) aos motivos que levaram o colegiado a entender que não restou comprovado que as transferências efetuadas pelo recorrente seriam destinadas ao pagamento das despesas referentes à demanda, (II) a razão de se concluir que o fato de a exequente ter indicado os referidos valores como recebidos do executado a título de pagamento da dívida objeto da execução não significa que a destinação do montante seria fato incontroverso, e (III) o motivo pelo qual se decidiu que o recorrente não teria se desincumbido do ônus de demonstrar que o valor em questão foi pago a título de obrigação alimentar, embora a própria exequente tenha se manifestado nesse sentido, deixando de enfrentar, ainda, a tese de que ao decidir desta forma se teria violado o disposto no artigo 374, II e III, do CPC.
Ademais, argumenta que a Câmara Julgadora teria violado o disposto nos artigos 374, incisos II e III, do Código de Processo Civil e 884 do Código Civil, ao entender que o recorrente/executado não teria comprovado que os valores pagos à recorrida/exequente seriam para o adimplemento da obrigação alimentar, embora se tratasse de fato incontroverso nos autos, acarretando, por consequência, em enriquecimento ilícito.
Inicialmente, no que tange à suposta afronta aos artigos 1.022, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, observa-se que o colegiado, por meio de decisão fundamentada, resolveu juridicamente as questões apresentadas para julgamento. Confira-se (mov. 44.1, fls. 08-03, autos de Agravo de Instrumento): “Conforme abalizado pela decisão de mov. 313.1 a execução em questão versa sobre os alimentos “in natura” não pagos pelo Executado no período compreendido entre junho e 17/12/2015, que compreendiam as seguintes despesas: (...) Ao ajustar o cálculo a decisão de mov. 313.1 a parte Exequente identificou a dívida de remanescente era de R$36.970,18 (trinta e seis mil, novecentos e setenta reais e dezoito centavos).
Ao impugnar o cálculo, o Executado afirmou que efetuou o recolhimento de quantia que totaliza R$ 51.624,15 (cinquenta e um mil, seiscentos e vinte e quatro reais e quinze centavos). Assim foi preferida a decisão recorrida que entendeu que os pagamentos efetuados pelo Executado não se referem ao débito em questão, o que não obsta o reconhecimento de que sejam pagamento de alimentos “a posteriori”. No caso em tela é relevante a existência de grande beligerância entre os genitores, sendo que ao longo do deslinde da execução, houve a modificação dos termos dos alimentos, inobstante a fixação de obrigação alimentar em duas modalidades, ou seja, existe obrigação alimentar “in natura” e obrigações alimentares “in pecúnia”.
Diante da dificuldade de apuração exata da abrangência dos alimentos, a parte Exequente propôs cinco execuções até então, cada uma visando o adimplemento de uma cláusula alimentar em especifica, como apontado em Contraminuta: (...) Em razão do desiderato, observa-se a grande dificuldade de apuração do emprego de valores e como já apontado em recursos anteriores, cumpre-se avaliar o cumprimento ou não da obrigação alimentar, de acordo com as provas apresentadas, observando as formalidades necessárias.
O Exequente apresenta alguns comprovantes de transações bancárias (mov. 334.2):. (...) Ocorre que no caso dos autos o Agravante correlaciona registros bancários informando o repasse de valores, posteriormente a data do vencimento, não é possível identificar, com certeza, a finalidade e destinação dos depósitos, sendo possível que se referiam a obrigação alimentar tempestiva a data do pagamento, não sendo, portanto, comprovado com exatidão que o valor se destinava ao pagamento dos alimentos “in natura” em atraso.
Assim, sendo ônus do próprio Executado demonstrar a destinação do pagamento, não é possível apontar a quitação do valor remanescente.”. Consoante tem reiterado o Superior Tribunal de Justiça, Superior “Não há violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão, abordando todos os pontos essenciais à solução da controvérsia apresentada.” (AgInt nos EDcl no AREsp 1427033/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 30/06/2021). Ademais, “Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso” (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1598379/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 19/05/2021). Desta forma, é certo que inexiste omissão do Órgão Julgador quanto às teses arguidas pelo Recorrente, de modo que seu inconformismo com o que restou decidido não se confunde com ausência de fundamentação, e consequente afronta aos dispositivos mencionados.
Quanto à alegada afronta ao disposto nos artigos 374, incisos II e III, do Código de Processo Civil e 884 do Código Civil, conforme se extrai dos trechos do decisum supratranscritos, o colegiado esclareceu que diante da existência de múltiplas execuções referentes às obrigações alimentares, bem como pela ausência de provas da exata destinação dos valores depositados pelo recorrente, torna-se inviável concluir que os montantes transferidos se referem propriamente aos alimentos em atraso pleiteados na presente demanda.
Verifica-se que, diversamente do que pretende fazer crer o recorrente, a controvérsia reside na ausência de demonstração de que os valores se referem ao pagamento extemporâneo dos alimentos debatidos nesta ação e não ao pagamento tempestivo das demais obrigações alimentares. Portanto, é certo que as razões recursais não enfrentaram os fundamentos da decisão atacada, eis que o recorrente se restringe a argumentar que seria incontroverso o fato de que os valores se destinam ao pagamento de obrigações alimentares, entretanto, não refuta a conclusão do colegiado no sentido de que não se desincumbiu do ônus de comprovar exatamente quais seriam estas obrigações.
Assim, incidem na espécie os enunciados das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis, por analogia, aos Recursos Especiais. Com efeito, “Conforme entendimento sedimentado na Súmula 283 do STF, não se conhece de recurso especial quando inexistente impugnação específica a fundamento autônomo adotado pelo órgão judicial a quo” (STJ - AgInt no REsp 1815145/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe 17.02.2021).
Neste sentido, veja-se: “(...)
2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: ‘É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.’ (...)
4. Agravo interno não provido” (AgInt no AREsp 1701966/TO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 18.12.2020). Na mesma linha, o disposto na Súmula 284 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.”.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. LUIZ OSÓRIO MORAES PANZA 1º Vice-Presidente AR39E
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0016040-07.2021.8.16.0000/2 Recurso: 0016040-07.2021.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Revisão Requerente(s): R. K. Requerido(s): M. B. K. DÊ-se vistas à douta Procuradora-Geral de Justiça. Oportunamente, voltem conclusos para exame de admissibilidade.
Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR80E