Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
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2021
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, Nº 380 - 2º Andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2317 - E-mail: [email protected] Processo: 0016089-94.2021.8.16.0017 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 16/08/2021 Vítima(s): EDVALDO JOSE ARDENGHI Indiciado(s): FABIANO APARECIDO DE MELO
Vistos e examinados...
I – Diante do que consta na manifestação Ministerial de sequencial 33.1, hei por bem determinar, preliminarmente, que a Secretaria certifique nos autos se os bens descritos no item “03” do Auto de Exibição e Apreensão de sequencial 1.9[1] se encontram armazenados na escrivania; em caso positivo, determino desde já, que o indiciado FABIANO APARECIDO DE MELO, nos autos devidamente qualificado, seja intimado para que entre em contato com a Secretaria deste Juízo e promova a restituição dos bens, mediante termo nos autos.
Em caso negativo, hei por bem determinar que se oficie à Autoridade Policial nos moldes requeridos na parte final da mencionada manifestação Ministerial.
II – Após, em caso de omissão, hei por bem determinar que se lavre Termo de Doação dos objetos descritos no item anterior, ao CENTRO DE RECUPERAÇÃO MISSIONÁRIO DE CRISTO, o que deverá ser certificado nos autos.
III – Tendo em vista, outrossim, o que consta no item “3” da manifestação Ministerial de sequencial 33.1, de cujas razões comungo por seus próprios e jurídicos fundamentos, dando conta de que não há elementos nos autos que demonstrem existir justa causa para ensejar a persecução penal, hei por bem determinar que os autos sejam ARQUIVADOS, o que faço com fulcro no inciso “III”, do artigo 395, do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
IV – Intimem-se; demais providências necessárias. Maringá, 06 de dezembro de 2021. GIVANILDO NOGUEIRA CONSTANTINOV JUIZ DE DIREITO [1] 02 ( duas) caixas de Sundown.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, 380 - centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2514 Autos nº. 0016089-94.2021.8.16.0017 Processo: 0016089-94.2021.8.16.0017 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 16/08/2021 Vítima(s): EDVALDO JOSE ARDENGHI Flagranteado(s): FABIANO APARECIDO DE MELO
1. Analisando-se a legalidade da presente prisão em flagrante, denota-se que restou caracterizada a situação de flagrância, sendo que o presente auto se reveste de seus requisitos legais, não devendo ser relaxado, motivo pelo qual homologo a prisão em flagrante de FABIANO APARECIDO DE MELO, posto que o autuado foi preso nos moldes do artigo 302 do Código de Processo Penal, bem como restaram observados os requisitos legais previstos no artigo 5º, incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV, da Constituição Federal e nos artigos 304 a 306 do Código de Processo Penal.
2.
Vistos e examinados, observa-se que FABIANO APARECIDO DE MELO foi preso e autuado em flagrante delito no dia 16.08.2021, por volta da 18h22min, em decorrência da prática, em tese, do crime de furto, previsto no artigo 155 do Código Penal. Com efeito, verifica-se a Autoridade Policial arbitrou fiança ao autuado no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), que ainda não foi recolhida, conforme ofício de mov. 1.1.
Segundo consta nos autos, o proprietário do estabelecimento vítima abordou o autuado na posse de 04 (quatro) peças de salames Frimesa tipo italiano média de 330g, cada, e 04 (quatro), peças de bacon especial de paleta Frimesa média de 500g, cada, saindo de sua loja o varejão, sem efetuar o pagamento dos produtos. Ainda segundo a vítima, em data anterior o autuado foi flagrado pelas câmeras da loja furtando outros produtos, porém como já havia saído da loja não foi possível localizá-lo.
Com o autuado ainda foi encontrado 02 (dois), kits de protetores marca Sundown, sendo perguntado onde foi adquirido o mesmo afirmou ter encontrado em via pública. Sucintamente relatado.
Decido.
3. Relativamente ao valor arbitrado a título de fiança, em que pese o valor ter sido arbitrado observando-se as nuances do caso concreto e as disposições legais, considerando que o autuado, até o presente momento, não efetuou o pagamento, conclui-se que este não possui condições de dispor do montante sem prejudicar seu sustento. Nesse sentido, dispõe o artigo 325, §1º, inciso I, do Código de Processo Penal que “se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:
I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código”. Ademais, entendo dispensável a fiança em razão da grave crise econômica que atravessamos por força da pandemia do novo coronavírus (Covid-19). Esta decisão tem respaldo na r. decisão proferida pelo STJ no Habeas Corpus n. 568.693-ES, que estendeu os seus efeitos “em favor de todos aqueles a quem foi concedida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança e ainda se encontram submetidos à privação cautelar de liberdade em razão do não pagamento do valor, em todo o território brasileiro”.
Assim, diante do momento em que estamos atravessando, em razão da pandemia do novo coronavirus (covid-19), bem como tendo em conta que o autuado encontra-se detido desde a tarde de ontem sem recolher o valor arbitrado, observa-se que manter o valor da fiança nessa situação seria o mesmo que, de maneira oblíqua, manter o autuado em prisão preventiva sem a fundamentação necessária.
4. Outrossim, considerando que o autuado tem residência fixa, bem como que a res furtiva foi recuperada, além do fato do crime não ter sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, entendo justo conceder-lhe a liberdade provisória mediante o estabelecimento das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal Cumpre salientar que, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXVI, da Constituição Federal, “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”.
Portanto é certo que, in casu, conforme demonstrado supra, cabível a liberdade provisória e, portanto, também a aplicação de medidas cautelares de ofício. Pelas razões expostas e com fundamento nos artigos 310, inciso III, 312, contrario sensu, 319, 321 e 325, inciso I, todos do Código de Processo Penal, dispenso o autuado FABIANO APARECIDO DE MELO, qualificado nos autos, do pagamento da fiança anteriormente arbitrada e, em consequência, concedo ao mesmo a liberdade provisória sem fiança, mediante o cumprimento das condições: a) de comparecer em Juízo, sempre que for intimado; b) deverá informar novo endereço caso mude de residência; c) não se ausentar da Comarca onde reside, por mais de 30 (trinta) dias, sem comunicar o Juízo; d) atender telefonema da equipe psicossocial do projeto AMPARO (que entrará em contato através dos números indicados em seu interrogatório de mov. 1.15) e participar das atividades que lhe forem apresentadas; e e) não se aproximar do estabelecimento vítima pelo menos duzentos metros (200m).
Lavrado o termo a que aludem os artigos 327 e 328, do Código de Processo Penal, com os acréscimos acima, expeça-se alvará de soltura, devendo o autuado ser imediatamente colocado em liberdade se não estiver preso por outro motivo. Ao ser colocado em liberdade, o autuado deverá ser advertido que o descumprimento de qualquer das condições impostas poderá acarretar a revisão das medidas cautelares e, também, o restabelecimento imediato de seu encarceramento, nos termos da norma contida no artigo 282, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Penal.
5. Comunique-se a AMPARO - Associação Maringaense de Práticas Restaurativas e Inclusão Social, solicitando que entre em contato com o autuado, através dos telefones indicados em seu interrogatório de mov. 1.15.
6. Saliente-se que as comunicações à AMPARO devem ser enviadas via aplicativo WhatsApp (44 99868-8867), com cópia da presente decisão que fixou as condições da liberdade, bem como os dados de contato do autuado, além do número telefone, bem como cópia do interrogatório perante a Autoridade Policial, tudo isso visando celeridade e eficiência, e de tudo certificando-se nos autos.
7. Considerando a concessão do benefício de liberdade provisória, deixo de designar audiência de custódia para apresentação do flagranteado em Juízo.
8. Ciência ao Ministério Público e à Autoridade Policial, com a máxima urgência.
9. Após, encaminhem-se os presentes autos ao Cartório Distribuidor para que proceda à distribuição do feito a uma das Varas Criminais da Comarca. Diligências necessárias. Maringá, 17 de agosto de 2021. Claudio Camargo dos Santos Juiz de Direito