PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016197-06.2023.8.16.0001 Processo: 0016197-06.2023.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$26.701,87 Exequente(s): COMPENSADOS CURITIBA LTDA Executado(s): RESIDENCIAL LISBOA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA
1. Em detida análise dos autos, infere-se que RESIDENCIAL LISBOA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA - CNPJ n. 35.***.***/0001-73 trata-se de pessoa jurídica (seq. 1.1). Expedida carta de citação, o aviso de recebimento retornou positivo (seq. 57.1). Logo, registra-se que a validade da citação é ora reconhecida. Neste aspecto, destaca-se a regularidade da citação do Executado, porquanto é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que é válida a citação da pessoa jurídica quando a citação é feita no endereço desta, independentemente de quem a receba, uma vez que o encaminhamento a quem de direito, e entregue a correspondência no endereço da pessoa jurídica demandada, é questão interna corporis que não tem qualquer efeito em relação a terceiro.
Neste sentido, adota-se a Teoria da Aparência, consoante jurisprudência ora exemplificada: “1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTO (REVISTA WOODS) ENTRE AS PARTES. JUNTADA DA RESPECTIVA NOTA FISCAL E DO COMPROVANTE DE ENTREGA DA MERCADORIA NO ESTABELECIMENTO. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. DIREITO AO CRÉDITO. a) Dentre as características da ação monitória, está o baixo rigor formal predominante na aceitação dos mais diversos meios de prova documental.
Ou seja, é o suficiente convencimento do julgador acerca da existência de um crédito e não a adequação formal da prova apresentada, que influi no direito alegado. b) No caso, a Apelada juntou cópia da nota fiscal e comprovante de entrega da mercadoria (Revista Woods Foz do Iguaçu), conforme mov. 1.4 e 1.5, demonstrando, mediante prova escrita, que é credora da Apelante na quantia pleiteada. c) Ademais, incide, no caso, a teoria da aparência, uma vez que restou devidamente comprovado que a mercadoria foi entregue, efetivamente, no endereço da pessoa jurídica, presumindo-se o seu devido recebimento, ainda que não haja esclarecimento da natureza do vínculo do recebedor com a pessoa jurídica. d) Nesse contexto, restou devidamente comprovada a relação comercial, com o respectivo recebimento da mercadoria (Revista Woods) pela Apelante.
2) APELAÇÃO CÍVEL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (TJPR - 5ª C.Cível - 0030566-25.2017.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Leonel Cunha - J. 23.03.2020) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. REJEIÇÃO LIMINAR PELO JUÍZO A QUO. FALTA DE CITAÇÃO VÁLIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. CITAÇÃO RECEBIDA POR FUNCIONÁRIO DE PESSOA JURÍDICA. TEORIA DA APARÊNCIA ADOTADA PELO CPC/2015, ARTIGO 248, §2º. PESSOA QUE ASSINOU O AVISO DE RECEBIMENTO SEM QUALQUER RESSALVA. PRECEDENTES DO STJ.DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 7ª C.Cível - AI - 1529473-6 - Curitiba - Rel.: Victor Martim Batschke - Unânime - J. 04.10.2016) Em análise dos autos, verifica-se a citação válida e pessoal do Executado, com as advertências do artigo 344, do CPC, porém sem apresentar defesa adequada ou quitar o débito.
Assim, imperioso prosseguir o presente feito de execução com os devidos atos.
2. Sendo assim, e considerando que o dinheiro depositado ou aplicado em instituição financeira é bem com preferência sobre todos os outros (artigo 835, inciso I do NCPC), defiro o pedido de penhora através do sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do CPC.
3. Cumpridas as exigências legais (Instrução Normativa 04/2016), determino à Escrivania proceder ao bloqueio de numerário existente em instituições financeiras, conforme pedido e cálculo trazido pela Exequente (seq. 67.2).
4. Efetivado o bloqueio e a consequente indisponibilidade de numerário existente em instituições financeiras, junte-se a respectiva certidão e, após: a) realizada a penhora online e tornados indisponíveis os ativos financeiros do Executado, intime-se na pessoa do respectivo advogado, ou pessoalmente caso não o tenha, quanto aos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil e, para , no prazo de 05 (cinco) dias, alegar e comprovar:
I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;
II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º do CPC). b) existindo indisponibilidade excessiva, proceda-se o cancelamento no prazo de 24 contados da resposta, ou da decisão que acolher as arguições previstas nos itens I e II do item “a” (art. 854, §§1º e 4º do CPC). c) rejeitada, ou não sendo apresentada a manifestação do Executado conforme item “a” desta decisão, a indisponibilidade converter-se-á em penhora, dispensada a lavratura de termo, com a consequente transferência do montante bloqueado para uma conta vinculada ao juízo, enquanto aguarda-se deliberação a respeito de seu levantamento.
5. ALÉM DISSO, OBSERVEM-SE AS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 27, DA PORTARIA N. 01 DE 2021 DESTE JUÍZO: §1º. Realizado bloqueio junto ao sistema SISBAJUD, caso encontrados valores que, cumulativamente, sejam inferiores a 10% do valor em execução e inferiores a R$ 500,00, a Exequente será intimada para se manifestar sobre a irrisoriedade dos valores. §2º. Não se tratando de valores irrisórios, que deverão ser desbloqueados na forma do §1º, proceder a juntada do espelho do resultado da diligência, que servirá como termo de penhora, e a intimação das partes com prazo de 15 dias. §3º.
Passados 05 dias sem impugnação do Executado, a Escrivania promoverá a transferência do valor para conta vinculada ao Juízo. 6.Sem prejuízo das disposições acima, intime-se o exequente para que se manifeste acerca do resultado, inclusive, indicando outros bens passíveis de penhora, caso a mesma tenha sido parcial ou infrutífera. Prazo de 15 dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juiz de Direito