Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2023
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0016277-70.2023.8.16.0000 Recurso: 0016277-70.2023.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): BANCO SANTANDER BRASIL S/A Agravado(s): MECÃNICA DO CIDO LTDA
1. Este AI fora interposto por BANCO SANTANDER BRASIL S/A, da decisão de mov. 229.1, autos n. 0005357-85.2018.8.16.0170, de Cobrança em fase de Cumprimento de sentença, aforada por MECÂNICA DO CIDO LTDA em face da parte agravante, ambos aí qualificados, a qual conhecera de parte da Impugnação ao Cumprimento de sentença e, na parte conhecida, a rejeitara, com aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, nestes termos: [...] A despeito da tempestividade do incidente de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA apresentado pelo Impugnante/Executado, merece PARCIAL CONHECIMENTO. Consoante se observa dos autos, apenas a alegada inexigibilidade do pedido de Cumprimento de Sentença merece o exame do Juízo. Diz-se isto porque, as demais questões suscitadas pelo Executado concernentes ao suposto excesso de execução já foram amplamente analisadas e rebatidas pelo Juízo, por meio do decisum de mov. 195.1, que julgou a Liquidação por Arbitramento, de sorte que acobertadas pela preclusão pro judicato.
A preclusão pro judicato diz respeito à atuação do magistrado e veda novo julgamento de questão anteriormente decidida. Conforme leciona Humberto Theodoro Junior: “nenhuma questão, depois de solucionada em juízo, pode ser novamente decidida, porque se forma em torno do pronunciamento jurisdicional a preclusão pro judicato’. (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Volume
1. Editora Forense: Ruo de Janeiro. p. 616). A vedação mencionada está prevista no artigo 505 do Código de Processo Civil, in verbis: [...] O artigo 507 do mesmo Diploma Legal, por sua vez, veda às partes, ‘discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.’. A propósito: [...] Assim, considerando que as questões aventadas em sede de Impugnação (excesso de execução), já foram examinadas pelo Juízo, ainda que devolvidas ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em virtude da interposição de recurso, se encontram acobertadas pela preclusão pro judicato, que impedem reanálise.
Por estas razões, passo a análise da matéria conhecida. DA INEXIGIBILIDADE DO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
A despeito das alegações, sem razão o Impugnante/Executado. Não se nega que o pedido de Cumprimento de Sentença apresentado pela Exequente/Impugnada se encontra amparado na decisão de mov. 195.1, que julgou a Liquidação por Arbitramento, cujo decisum se encontra sub judice junto ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, haja vista a interposição de Agravo de Instrumento pelo Agravante /Impugnante.
Todavia, a interposição de recurso em face da decisão que julgou a Liquidação não impede a Credora de buscar o recebimento da quantia lá reconhecida, por meio do pedido de Cumprimento de Sentença. Isto porque, o recurso manejado pelo Impugnante, em regra, não é dotado de efeito suspensivo (artigo 1.019, inciso I do CPC), o que admite o processamento do feito. Aliás, malgrado o Impugnante tenha pleiteado o almejado efeito junto ao recurso não logrou êxito quanto ao deferimento (mov. 9.1 dos Autos do Recurso nº 0049761-13.2022.8.16.0000), impondo o regular prosseguimento.
Assim, inexistindo impedimento ao prosseguimento do feito, não visualizo qualquer vício no recebimento do pedido de Cumprimento de Sentença, de sorte que desarrazoadas as alegações do Impugnante. Por estas razões, REJEITO a alegação de inexigibilidade do pedido de Cumprimento de sentença. [...] DA MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA Segundo dispõe o artigo 774 do Código de Processo Civil: [...] Ainda, de acordo com o parágrafo único do referido dispositivo legal, ‘Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material’.
Sobre o ato atentatório à dignidade da justiça, leciona Fredie Didier Jr: [...] Nestas condições, para restar configurado esse instituto processual, além dos requisitos objetivos previstos no dispositivo acima elencado, a jurisprudência também tem defendido a necessidade da presença de um elemento subjetivo, caracterizado pelo dolo ou malícia na prática dos atos processuais. Na hipótese dos autos, restou configurada a hipótese do inciso IV do artigo acima.
O Executado/Impugnante ignorando o decisum de mov. 195.1, replicou, novamente, todas as matérias outrora examinadas (na Liquidação por Arbitramento) no incidente de Impugnação ao Cumprimento de Sentença por ele proposto no mov. 217.1/217.4. Aliás, a matéria suscitada na Impugnação ao Cumprimento de Sentença corresponde a mesma alegada no recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Agravante/Executado (Recurso nº 0049761-13.2022.8.16.0000), em trâmite na 13ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça.
A propósito, as petições (Impugnação ao Cumprimento de Sentença e recurso de Agravo de instrumento) são idênticas, até mesmo no que tange aos termos/argumentos utilizados. Nestas condições, o Impugnante, muito embora tenha recebido a prestação jurisdicional neste feito e, diante do inconformismo, buscado a sua modificação junto ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, inadvertidamente apresentou novo incidente replicando as matérias, aqui já decididas e, objeto de exame em grau recursal, movendo a máquina judiciária de forma injustificada.
Não se nega o direito da parte de buscar a alteração do decisum em sede recursal, todavia, reiterar, por meio de incidente, matéria devolvida a Corte Superior, configura resistência injustificada a ordem judicial, cuja conduta vai de encontro aos princípios da cooperação e da razoável duração do processo, insculpidos nos artigos 6º do CPC e artigo 5º, inciso LXXVIII da CF. A propósito, a rejeição do almejado efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento se deu pela decisão proferida no dia 22/08/2022 (mov. 9.1 dos Autos de Recurso nº 0049761-13.2022.8.16.0000),do qual o Executado foi intimado na data de 24/08/2022, de sorte que foi cientificado do imperioso prosseguimento da execução em momento anterior a apresentação do incidente de Impugnação (31/08/2022), nestes autos.
Assim, ciente da rejeição do almejado efeito suspensivo naquela Corte, evidente o dolo do Executado em protelar a execução e causar embaraços ao seu andamento, porquanto eventual reanálise da matéria já havia sido suscitada em 2º grau de jurisdição, de sorte que desnecessária a sua ratificação, inclusive com petição idêntica, nestes autos. Diante desse cenário, configurada a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, imperiosa a fixação de multa a ser suportada pelo Executado.
4. Por estas razões, FIXO MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, em desfavor do Executado/Impugnante, no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da execução, a ser revertida em favor do Estado do Paraná, o que faço com fundamento no artigo 774, inciso IV do CPC. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO
5. No mais, julgado o recurso de Agravo de Instrumento nº 0049761-13.2022.8.16.0000 e mantida a decisão que julgou a Liquidação por Arbitramento, AUTORIZO a expedição de Alvará Judicial, para levantamento da quantia depositada no mov. 210.1, em favor da Exequente e seus Procuradores [...]. Não conformada, recorrera a parte executada, dizendo: (a) diverso do que constara na decisão em exame, não houvera preclusão da matéria alegada em Impugnação ao Cumprimento de sentença, porque fora interposto AI da decisão que julgara a fase de Liquidação do julgado, pendente de julgamento nesta Corte; (b) ademais, há matéria principal da Impugnação, pelo que a decisão exequenda poderá ser modificada, até revogada pelo TJPR; (c) o excesso de cobrança fora tese alternativa, no exercício do contraditório e ampla defesa, além de se evitar interpretação de que a parte executada, ora agravante, não se manifestara sobre os cálculos do Cumprimento de sentença; (d) se fora intimada a se manifestar, nos termos do art. 523, do CPC, completamente possível articular Impugnação, pelo que a decisão em exame estivera em flagrante cerceamento de defesa; (e) não houvera qualquer atitude da parte agravante a configurar ato atentatório à dignidade da Justiça, pois, não descumprira ou opusera resistência à ordem judicial; (f) ratificar argumentos deduzidos no AI não se traduzira em ato atentatório ou desrespeito ao Poder Judiciário; (g) pedira-se outorga suspensiva, e, ao fim, o provimento a este recurso.
2. Desde já, merece realce que a outorga de eficácia suspensiva ou a antecipação dos efeitos da tutela ao AI constitui exceção, pelo que só há de ser operada se presentes, de forma induvidosa, os pressupostos que a autorizem (arts. 995, parágrafo único, e 300, ambos do CPC). Confira: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (destaques que não estão na fonte). Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Analisadas as particularidades do caso, forçoso entender presentes os requisitos necessários à outorga da antecipação dos efeitos da tutela recursal. Pois bem! Trata-se de Revisional em fase de Cumprimento de sentença, a qual homologando laudo técnico contábil, produzido em fase de Liquidação de sentença, apurara-se saldo credor em favor da parte autora, nestes termos (mov. 195.1): [...] Por todo exposto, com fundamento no artigo 510 do Código de Processo Civil: CONDENO o Réu/Liquidado a pagar a Autora/Liquidante a importância de: A) R$ 58.301,14 (cinquenta e oito mil, trezentos e um reais e quatorze centavos), relativamente ao crédito principal; B) R$ 533,36 (quinhentos e trinta e três reais e trinta e seis centavos), atinente a multa e
C) R$ 8.825,17 (oito mil, oitocentos e vinte e cinco reais e dezessete centavos), relativamente aos honorários advocatícios sucumbenciais, atualizados até 25/02/2022, além das custas processuais da fase de conhecimento não incluídas nos cálculos periciais.
3. CONDENO o Réu/Liquidado ao pagamento das custas processuais desta Liquidação, nos termos da Instrução Normativa nº 03/2020 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná;
4. CONDENO o Réu/Liquidado ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores da Autora Liquidante, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor fixado em favor da Liquidante, em atenção à alegação desenvolvida, além do trabalho do advogado e o tempo exigido para tanto, nos termos do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil [...]. Dessa decisão, o Banco devedor interpusera o agravo de instrumento, de n. 0049761-13.2022.8.16.0000, pautado para julgamento na sessão virtual entre 27 e 31.3.23.
Em seguida, manifestara-se a parte credora, ora agravada, pedindo o Cumprimento de sentença (mov. 198.1), o que fora acolhido pelo Juízo, determinando-se a intimação do Banco para pagamento do débito ou deduzir defesa, nestes termos (mov. 205.1): [...]
2. Determino que sejam feitas as anotações necessárias relativas à evolução dos autos, indicando que o feito agora se encontra em fase de cumprimento de sentença (artigo 523 do CPC), atentando-se para quem figurará como Exequente e Executado.
3. Em seguida, intime-se a parte Executada para efetuar o pagamento do débito apresentado no mov. 198.1, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o art. 523 do CPC, ficando ciente que, transcorrido o prazo previsto no dispositivo supramencionado, sem o pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, devendo efetivar a segurança do juízo se houver requerimento para agregar efeito suspensivo à referida oposição, conforme o art. 525, § 6º, do CPC.
4. Efetuado o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, não será devida a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios relativos ao pedido de cumprimento de sentença, conforme dispõe o art. 523, § 2º, do CPC.
5. Não sendo efetuado o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, ou sendo ele parcial, será devida a multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, os quais passarão automaticamente para 20% (vinte por cento) se, interposta impugnação, esta for julgada totalmente improcedente. Saliento que, no caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidem sobre o restante.
6. Fluído o prazo para pagamento sem manifestação da parte Executada, intime-se o credor para apresentar demonstrativo atualizado do seu crédito, acrescido da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios, observando-se, se for o caso, o disposto no § 2º do art. 523, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento [...] Com isso, manifestara-se o Banco devedor, informando a realização de depósito para garantia do Juízo (mov. 210.2) e, em seguida, articulando defesa via Impugnação ao Cumprimento de sentença (mov. 271.1), o que fora parcialmente conhecido e, na parte conhecida, rejeitada a defesa na decisão em exame.
Como se sabe, diverso do que apregoara a parte agravante, é possível o Cumprimento de sentença ainda não recoberta com trânsito em julgado, tal qual assim enunciara o CPC: Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:
I – Corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;
II – Fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos;
III – Se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução;
IV – O levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. § 1º No cumprimento provisório da sentença, o executado poderá apresentar impugnação, se quiser, nos termos do art. 525. § 2º A multa e os honorários a que se refere o § 1º do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa. § 3º Se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da multa, o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto. § 4º A restituição ao estado anterior a que se refere o inciso II não implica o desfazimento da transferência de posse ou da alienação de propriedade ou de outro direito real eventualmente já realizada, ressalvado, sempre, o direito à reparação dos prejuízos causados ao executado. § 5º Ao cumprimento provisório de sentença que reconheça obrigação de fazer, de não fazer ou de dar coisa aplica-se, no que couber, o disposto neste Capítulo.
Destarte, sendo a decisão impugnada por recurso sem eficácia suspensiva, poderá ser proposto Cumprimento de sentença, porém, em caráter provisório, como enunciara o CPC no art. transcrito. Com efeito, analisando-se o pedido da parte credora, não se entrevê que tenha pleiteado o Cumprimento provisório de sentença, bem como seguido as disposições pertinentes. Assim, considerando-se eventual possibilidade de modificação, nesta Corte, da decisão exequenda, não seria o caso de Cumprimento de sentença, nos moldes do art. 509, § 2º, do CPC, como pleiteara a parte agravada, mas de Cumprimento provisório de sentença, nos termos do art. 520, do CPC.
Com isso, ao menos dessa cognição sumária, própria desse momento, parece bem esquadrinhada a probabilidade do direito alegado pela parte recorrente. Assim, esse elemento mostra a probabilidade do direito invocado pela parte agravante. No tocante ao risco de dano, a decisão em exame condenara a parte agravante à multa por ato atentatório à dignidade da Justiça e determinara expedição de alvará para levantamento de valores depositados em Juízo, com o que, em eventual provimento deste recurso, implicaria risco à parte agravante, de pagar por valores que não manifestamente devidos.
E, pelo exposto, oportuna e devida se mostra a outorga da tutela recursal de urgência invocada, para sustar-se o efeito da decisão em exame!
3.
Intime-se a parte agravada, querendo, para responder este recurso, em 15 (quinze) dias, a teor do art. 1.019, inc. II, do Código de Processo Civil.
4. Oficie-se à digna Autoridade judicial prolatora da decisão em exame, a que informe, em até 05 (cinco) dias, se, porventura, promovera retratação no tocante a essa deliberação, desde já a dispensando de resposta, caso já a tenha mantido. Curitiba, 23 de março de 2023. Des. JOSÉ CAMACHO SANTOS Relator [jfdj]