Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2023
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3442-1246 - Celular: (41) 3472-1001 - E-mail: [email protected] Processo: 0017758-13.2014.8.16.0088 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$260,23 Exequente(s): Município de Guaratuba/PR Executado(s): MILTON VIDOTTO Tendo em vista a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Dou esta por publicada. Intimem-se. Custas pelo executado, salvo se deferido o benefício da assistência judiciária gratuita. Levantem-se eventuais penhoras existentes, expeçam-se alvarás de levantamento em favor do credor e da escrivania e arquivem-se. No caso de penhora de bens imóveis, o ofício do levantamento da penhora deve ser retirado pelo interessado - executado e protocolizado diretamente junto ao CRI.
Havendo pedido de dispensa de prazo recursal, fica este desde logo deferido. Guaratuba, datado eletronicamente. Giovanna de SÁ Rechia Juíza de Direito
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3442-1246 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017758-13.2014.8.16.0088 Da sentença que extinguiu o feito em razão do pedido de desistência, opôs o Município embargos de declaração, asseverando omissão na decisão, na medida em que houve pedido de desistência em relação a um executado, mas pedido de continuidade com relação a outro, o que não foi observado.
É o relato.
Decido. Assiste razão ao Município, na medida em que a sentença foi, efetivamente, omissa, pois não apreciou o pedido de continuidade com relação ao executado Mario. Assim, dou provimento os embargos, para o fim de alterar a sentença proferida, nos seguintes termos:
Diante do exposto, julgo extinto o feito, na forma do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, com relação ao espólio de Eduardo Pareja Linhares. (...) Com relação ao executado remanescente, intime-se como requerido. Int. Guaratuba, 17 de outubro de 2021. Giovanna de SÁ Rechia Magistrada
Trata-se de Execução Fiscal formulada pelo Município de Guaratuba para cobrança de IPUT. Após a apresentação de exceção pelo executado, o Município requereu a extinção do feito pela desistência.
É o relatório.
Decido. Homologo a desistência formulada pelo exequente. No entanto, são devidos honorários e custas, no presente caso. Verifica-se que efetivamente o pedido de extinção foi feito somente após o oferecimento da exceção, tendo o executado contratado procurador para defender seus interesses, não sendo possível desincumbir o Município do pagamento de honorários ao patrono da parte adversa. Neste sentido, entendimento do STJ: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO DE DÍVIDA ATIVA APÓS CITAÇÃO DO DEVEDOR. ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 20, § 3º E 4º DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA.
1. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, em executivo fiscal, o cancelamento da inscrição de Dívida Ativa após a citação do devedor implica a condenação da Fazenda Pública ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 153/STJ: "A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exeqüente dos encargos da sucumbência." Nesse sentido: AgRg no REsp 818.522/MG, 1ª Turma, Rel.
Min. José Delgado, DJ de 21.8.2006; REsp 641.525/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 10.5.2006; REsp 689.705/RN, 2ª Turma, Rel. Min.Castro Meira, DJ de 16.5.2005. ... "(REsp. 969282, Rel. Min. DENISE ARRUDA, Publ. 21/05/2009). No mesmo sentido, nosso Tribunal de Justiça: EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO MUNICÍPIO FORMULADO POSTERIORMENTE AO OFERECIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE REFORMA DA
SENTENÇA. VERBA HONORÁRIA DEVIDA DE FORMA A REMUNERAR O TRABALHO DO PROFISSIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 564349-6 - Curitiba - Rel.: Fernando Antonio Prazeres - Unânime - - J. 17.03.2009)
Diante do exposto, julgo extinto o feito, na forma do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Considerando que o pedido de desistência foi feito somente a apresentada exceção, são devidas as custas e honorários advocatícios em favor do procurador da parte executada, os quais fixo em R$ 200,00, considerando o artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, tendo em vista o tempo decorrido desde a propositura da demanda e simplicidade da causa.
Dou esta por publicada. Int. Oportunamente, arquivem-se. Guaratuba, datado eletronicamente. Giovanna de SÁ Rechia Juíza de Direito