Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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Intimação referente ao movimento (seq. 646) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (15/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação referente ao movimento (seq. 638) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (25/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 626) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (18/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017863-55.2018.8.16.0021 Processo: 0017863-55.2018.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$21.474,80 Exequente(s): BRENNER GOES LOCAÇÃO E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA Executado(s): PAULA MARLENE DOS SANTOS DE QUADROS Indefiro o pedido formulado por Valmir de Jesus de Quadros para exclusão do polo passivo e levantamento das constrições determinadas nos autos.
Consoante se observa, a obrigação não decorre unicamente do contrato particular firmado em 03/11/2016, mas sim da sentença condenatória proferida no mov. 398.1, em 04/05/2023, a qual constituiu título executivo judicial e tornou a dívida exigível. Assim, indefiro o pedido. Int. Dil. Cascavel, datado eletronicamente. Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 577) JUNTADA DE CERTIDÃO (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
2024
2023
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017863-55.2018.8.16.0021 Processo: 0017863-55.2018.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$21.474,80 Exequente(s): BRENNER GOES LOCAÇÃO E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA Executado(s): PAULA MARLENE DOS SANTOS DE QUADROS
Vistos.
1. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos (ev. 622). Assiste razão ao embargante quanto à existência de omissão na decisão lançada no mov. 616.1, uma vez que não foi analisado quanto ao pedido de gratuidade da justiça. Todavia, antes da análise do mérito do pedido de gratuidade da justiça, verifica-se que a documentação acostada aos autos é insuficiente para a aferição concreta da alegada hipossuficiência econômica.
A declaração de pobreza, embora goze de presunção relativa de veracidade, pode ser objeto de controle judicial, especialmente quando não acompanhada de elementos idôneos que permitam aferir a real capacidade financeira da parte, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
3. Diante disso, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, determinando, contudo, que o embargante seja previamente intimado para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos documentação apta a comprovar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, tais como comprovantes atualizados de renda, despesas mensais essenciais, extratos bancários ou outros documentos que entender pertinentes.
4. Após o cumprimento da diligência, voltem os autos conclusos para análise do pedido de concessão da gratuidade da justiça
5. Por sua vez, DEFIRO o pedido do executado para busca de bens por intermédio do SISBAJUD. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. 3 Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 611) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (02/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 605) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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DESPACHO
Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Busca e Apreensão Processo nº: 0017863-55.2018.8.16.0021 Exequente(s): BRENNER GOES LOCAÇÃO E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA Executado(s): PAULA MARLENE DOS SANTOS DE QUADRO Diante da petição de seq. 594, suspenda-se o processo, na forma do art. 921, III do CPC, pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo sem a localização de bens, arquive-se pelo prazo prescricional de 5 anos (artigo 25 Lei 8.906/94).
Cascavel, data a assinatura digital. Lia Sara Tedesco, Juíza de Direito.
Intimação referente ao movimento (seq. 605) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 594) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 596) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 574) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 581) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 581) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 572) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 572) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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DECISÃO
Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Busca e Apreensão Processo nº: 0017863-55.2018.8.16.0021 Exequente(s): BRENNER GOES LOCAÇÃO E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA Executado(s): PAULA MARLENE DOS SANTOS DE QUADROS 1-Considerando o regime de comunhão parcial de bens do casamento, comprovado na seq. 536.2, defiro o pedido de busca de bens em nome do cônjuge do executado – Sr. VALMIR DE JESUS DE QUADROS. 2-Assim, defiro a penhora de ativos, via SisbaJud “teimosinha” e o pedido restrição de eventuais veículos via RENAJUD, em nome do Sr.
Valmir de Jesus de Quadros. Em caso de penhora sobre ativos financeiros, proceda-se imediata liberação de 50% do valor bloqueado, em respeito à meação.
3- Proceda-se consulta junto ao sistema DOI da Receita Federal, em nome do Sr. Valmir de Jesus de Quadros solicitando cópia das 3 últimas Declarações do Imposto de Renda do executado. Se já realizado, proceda-se a consulta do último ano declarado apenas. Resultando frutífera tal diligência, atribua-se Segredo de Justiça à movimentação.
4. Oficie-se ao CNIB.
4. Após, intime-se o exequente para que dê prosseguimento ao feito no prazo de 15 dias. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
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DESPACHO
Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Busca e Apreensão Processo nº: 0017863-55.2018.8.16.0021 Exequente(s): BRENNER GOES LOCAÇÃO E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA Executado(s): PAULA MARLENE DOS SANTOS DE QUADROS
1. Proceda-se à consulta junto aos sistemas DOI, DITR e INFOJUD da Receita Federal, solicitando cópias das três últimas declarações do executado, conforme requerimento. Se já realizado, proceda-se a consulta do último ano declarado apenas. Resultando frutífera tal diligência, atribua-se Segredo de Justiça à movimentação.
2. Oficie-se ao CNIB conforme requerido.
3. Após, intime-se o exequente para que dê prosseguimento ao feito no prazo de 15 dias.
5. No mais, cumpra-se a Portaria 03/2019. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 Processo: 0017863-55.2018.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$21.474,80 Exequente(s): BRENNER GOES LOCAÇÃO E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA Executado(s): PAULA MARLENE DOS SANTOS DE QUADROS
1. Trata-se de Cumprimento de Sentença. Houve a penhora dos valores de R$ 642,73, R$ 4,40, R$ 980,76 e R$ 3.030,08 (seq. 461). Intimada a executada, decorreu o prazo sem manifestação (seq. 466).
2. Ante a inércia da executada, expeça-se alvará ou proceda-se a transferência em favor da exequente, na conta indicada na seq. 464.
3.
Intime-se a exequente para que dê andamento ao feito, no prazo de 15 dias.
4. No mais, cumpra-se na forma da Portaria 03/2019. Cascavel, (data da assinatura digital). Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Busca e Apreensão Processo nº: 0017863-55.2018.8.16.0021 Autor(s): BRENNER GOES LOCAÇÃO E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA Réu(s): Paula Marlene dos Santos 1.Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
2.
Intime-se o devedor (observando as disposições do art. 513, CPC) para pagar o débito no prazo de quinze dias, sob pena de incidência de multa de dez por cento e honorários advocatícios de dez por cento (art. 523, § 1º). Nos termos do art. 523, § 3º do CPC, não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, certifique-se e proceda-se a inclusão no valor do débito a multa de 10%, os honorários advocatícios de 10%, e proceda-se a penhora, avaliação e remoção, intimando-se o devedor (conforme art. 841 e parágrafos).
Observe-se eventuais indicações da parte exequente quanto a bens a serem penhorados, seguindo-se os atos de expropriação, oportunamente.
3. Transcorrido o prazo do item 1 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC). Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente, por seu procurador, para manifestar-se, no prazo de quinze dias.
4. Em caso de ausência de manifestações do devedor nos prazos estabelecidos, diga o exequente sobre a penhora, expropriação dos bens, caso penhorados, ou sobre o prosseguimento do feito em caso de ausência de bens.
5. Procedendo o depósito, intime-se o exequente para que se manifeste. Havendo concordância, expeça-se alvará e intime-se o exequente para que diga se tem outros requerimentos, sob pena de extinção.
6. Não havendo mais manifestação, voltem conclusos para extinção do cumprimento de sentença. Cascavel, (data da assinatura digital). Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 Processo: 0017863-55.2018.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$21.474,80 Autor(s): BRENNER GOES LOCAÇÃO E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA Réu(s): Paula Marlene dos Santos Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença de seq. 398.
Aduziu a parte autora que houve erro material na sentença, uma vez que o termo inicial da correção monetária foi fixado a partir da citação quando deveria ser a partir da data do inadimplemento, tendo em vista que a embargada está inadimplente desde 10/05/2017 e só veio a ser citado em 06/10/2022 (seq. 403). A ação ajuizada pela parte visava a busca e apreensão do veículo, em face do inadimplemento contratual.
Ante a não localização do bem, foi convertido em perdas e danos, tendo como parâmetro não o saldo da inadimplência, mas o valor do negócio jurídico. Veja-se que a pretensão não foi a cobrança do saldo devedor do contrato, onde a incidência da correção monetária seria a partir da inadimplência, mas sim da ciência de que o autor estava a buscar a restituição do próprio bem, objeto do contrato. Portanto, não há o que retificar e o que pretende é a reforma do julgado.
Rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Sentença Processo: 0017863-55.2018.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$21.474,80 Autor(s): BRENNER GOES LOCAÇÃO E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA Réu(s): Paula Marlene dos Santos
1. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão que BRENNER GOES LOCAÇÃO E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. move contra PAULA MARLENE DOS SANTOS. Narrou a autora que em novembro de 2016, teria firmado Contrato de Compra e Venda com Reserva de Domínio, com a ré, pelo valor de R$15.140,00, tendo pago R$ 3.500,00 de entrada e o restante a ser pago mediante 24 parcelas de R$485,00 cada, com vencimento previsto para todo dia 10, iniciando-se em dezembro de 2016.
Disse que o veículo MARCA GM CHEVROLET, MODELO CORSA WIND, ANO/MODELO 98/99, COR VERDE, PLACAS AHY 9880, RENAVAM 70.2773816, objeto do contrato, restou consignado em cláusula de reserva de domínio. Sustentou que a ré se tornou inadimplente em 10.05.2017, dando ensejo ao protesto do título em setembro de 2017, implicando no vencimento antecipado de toda a dívida, cumulada com multa de 30% sobre o valor devido e atualizado.
Aduziu que o débito da ré perfaz o montante de R$ 21.474,80. Requereu a concessão de liminar de busca e apreensão do veículo. Deferida a tutela de urgência (seq. 23). Manifestou-se o autor pela liberação da caução ou que seja admitido o próprio veículo como garantia (seq. 30). Deferido o pedido, admitindo como caução o próprio veículo (seq. 36). Acostou-se (seq.
65) mandado de busca e apreensão negativo. Resposta de ofício informando que o veículo se encontra apreendido pela Polícia Rodoviária Federal (seq. 79). Manifestou-se o autor pela intimação da instituição policial pela devolução do veículo (seq. 83). Deferido o pedido (seq. 85). Manifestou-se o autor (seq. 106) informando que o veículo não possui condições de ser retirado do pátio e emendou a inicial, requerendo a alteração do pedido, a fim de pugnar pela indenização por perdas e danos no valor do automóvel, descontadas as parcelas já pagas, totalizando a quantia de e multa contratual.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Busca e Apreensão Processo nº: 0017863-55.2018.8.16.0021 Autor(s): BRENNER GOES LOCAÇÃO E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA Réu(s): Paula Marlene dos Santos Diante da certidão de seq. 367 e da petição de seq. 366, defiro a citação do réu por edital, conforme art. 256, II do CPC. Prazo do edital: 20 dias. Diligências necessárias. Decorrido o prazo sem contestação, nomeio o Dr.
RONALDO LUIZ BARBOZA- OAB/PR 24067, para atuar como curador especial.
Intime-se para apresentar resposta no prazo legal. Cascavel, (data da assinatura digital). Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
Acolhida a emenda à inicial (seq. 108). Manifestou-se o autor pela citação da ré por edital, ante as tentativas frustradas de citação da ré (seq. 366). Deferida a citação por edital (seq. 369). Certidão de análise de decurso do prazo para que a ré se manifestasse (seq. 390). Contestação por negativa geral (seq. 393). Manifestou-se a parte autora postulando o julgamento da lide (seq. 396).
É o relatório. Passo a motivar a decisão. Do julgamento antecipado do mérito: O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II do CPC e ausência de requerimento de prova (art. 349 do CPC). Do mérito: As partes firmaram “Contrato de Compra e Venda de Veículo”, datado de 03.11.2016 (seq. 1.2), possuindo como objeto do contrato o veículo MARCA GM CHEVROLET, MODELO CORSA WIND, ANO/MODELO 98/99, COR VERDE, PLACAS AHY 9880, RENAVAM 70.2773816.
A ré tornou-se inadimplente, deixando de cumprir com suas obrigações a partir de 10.05.2017, devidamente constituída em mora em setembro de 2017 (mov. 1.3). Consta do contrato, cláusula com reserva de domínio (art. 521 e ss CC), que conserva a posse indireta nas mãos do vendedor até que a dívida seja integralmente paga e, em caso de inadimplemento, poderá reaver o bem. Em razão do inadimplemento da obrigação, houve a concessão de liminar para reintegrar o autor na posse do bem (seq. 23).
Contudo, o veículo se encontra apreendido pela Polícia Rodoviária Federal e conforme informado pelo autor está desgastado e as despesas para retirada do local são altas, no que inviabilizou a restituição ao proprietário. A requerida foi citada por edital, tendo sido apresentada contestação por negativa geral por curador especial nomeado (seq. 393). Desse modo, a resolução do contrato de compra e venda é medida que se impõe (art. 475, CPC).
Da cláusula penal: Ao tratar da cláusula penal, o art. 416 do CC assim dispõe expressamente: “Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo. Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.” A cláusula penal prevê a cobrança pelo inadimplemento da obrigação 30% sobre o valor do negócio jurídico (cláusula sétima – mov. 1.2): “Cláusula Sétima: Não diligenciando o Comprador pelo pagamento das parcelas nos prazos estipulados, com o atraso de mais de 30 (trinta) dias, ocorrerá o vencimento imediato das demais parcelas, podendo o VENDEDOR promover, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, aviso ou notificação, a rescisão deste instrumento.
Rescindida a compra e venda por inadimplência do COMPRADOR, será devida uma multa, equivalente a 30% (trinta por cento) sobre o valor do negócio, em favor do VENDEDOR, independente das perdas e danos e demais reparações necessárias a recompor o veículo ao seu estado de conservação e utilidade da época da venda. Os valores pagos pelo COMPRADOR, antes de restituídos, deverão compensar o valor do uso; do desgaste do veículo; das reparações que se fizerem necessárias, bem como a multa pela inadimplência, conforme se apurar mediante laudo a ser elaborado por pessoa indicada pelo VENDEDOR. ” A multa contratual é devida, pelo não cumprimento da obrigação, correspondente à 30% do valor do negócio (R$15.140,00 – cláusula sexta – mov. 1.2), ou seja, no valor de R$ 4.542,00, devido pela parte ré a parte autora.
Da possibilidade de conversão em perdas e danos: A conversão em perdas e danos, ante a impossibilidade de restituição do bem objeto da reintegração de posse é possível, desde que preenchidos requisitos essenciais, nos termos do art. 498 do CPC c/c art. 239 do
CC. Assim, ante a inviabilidade de restituição do bem, resta convertida a obrigação em perdas e danos, descontados os valores pagos pela ré. Dispositivo:
Ante o exposto, julgo procedente a ação e extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc. I do CPC, confirmando a liminar, para: a) declarar resolvido o contrato de Compra e Venda de Veículo acostado à seq. 1.2. b) condenar a ré ao pagamento do valor do negócio R$ 15.140,00, ante a não restituição do veículo, deduzido dos valores já pagos; c) condenar a ré ao pagamento de multa contratual no valor de R$ 4.542,00 representada por 30% do valor do negócio jurídico.
A correção monetária deverá incidir pela média entre o INPC e o IGP-DI, acrescido de juros de mora de 1% a.m., ambos a contar da citação. Considerando o decaimento mínimo da parte autora, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas do processo, acrescido dos honorários do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Arbitro os honorários do Curador Especial em R$ 300,00, a serem pagos pelo Estado do Paraná, nos termos do art. 22, §1º, EOAB; Lei estadual nº 18664/2015 e Resolução conjunta PGE/SEFA nº 13/2016.
Ciência ao Estado. Expeça-se certidão de honorários. P.R.I. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito