PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018057-23.2021.8.16.0030 Processo: 0018057-23.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$69.532,97 Autor(s): JAIME OZIRES PACHECO Réu(s): BANCO BRADESCO S/A BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
MERCADO PAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA
Vistos.
1. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/ REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada por JAIME OZIRES PACHECO, em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A – FICSA, MERCADOPAGO.COMREPRESENTAÇÕES LTDA e BANCO BRADESCO S/A. Afirma o autor que o BANCO C6 CONSIGNADO S.A – FICSA, ora primeira Requerida, realizou um depósito de R$ 46.222,25 (quarenta e seis mil, duzentos e vinte e dois reais e vinte e cinco centavos) em sua conta corrente nº.000023376-5, agência: 6046-6, Banco Bradesco, a título de empréstimo consignado.
Afirma que se dirigiu junto ao Banco Bradesco, ora terceira Requerida, onde solicitou auxílio para realizar a devolução do valor e o cancelamento do empréstimo, sendo que solicitou que até CBANCO C6 enviasse outro boleto para pagamento, pois o anterior não permitia. Narra que a primeira Requerida enviou outro boleto para o e-mail corporativo da gerente do Banco Bradesco S.A, que o imprimiu e entregou para que o Requerente realizasse o pagamento, o qual foi realizado no caixa dentro da própria agência pelo Requerente.
Sustenta que mesmo após o pagamento, a primeira Requerida se recusou a realizar o cancelamento, informando que o contrato não fora liquidado, desconhecendo o pagamento realizado pelo Requerente e por isso continuaria com os descontos. Frisa que se dirigiu ao PROCON Municipal, aonde se iniciou uma busca pelo valor pago pelo Requerente, entrando em contato com a ouvidoria do banco Bradesco (terceira Requerida) e com o Mercado Pago (segunda Requerida), sem, contudo, obter até o presente momento qualquer devolutiva.
A parte Autora argumenta que os descontos continuam sendo realizados, mesmo ante a ausência de relação jurídica com a parte RÉ e de contratação. Requer a concessão da tutela de urgência para o fim de suspender os descontos realizados pela primeira Requerida - BANCO C6 CONSIGNADO S.A - FICSA, diretamente na aposentadoria do Requerente. É o relato.
Decido. Para antecipar os efeitos da tutela é preciso a coexistência dos requisitos estabelecidos em lei (artigo 300 do Código de Processo Civil): a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) reversibilidade da medida. Do cotejo dos termos acima mencionados, é possível concluir que a lei exige do julgador um juízo de probabilidade de sucesso na demanda, ou seja, mais que a mera possibilidade e menos que a certeza (requisito da sentença).
E, presentes os requisitos o julgador tem o dever de antecipar os efeitos da tutela. Presente a probabilidade do direito, notadamente porque a relação é de consumo e é possível que tenha havido falha na prestação do serviço, haja vista a alegação de ausência de contratação de serviços, e a parte RÉ inseriu descontos no benefício previdenciário da parte Autora, conforme evento n. 1.8, bem como, comprovante de devolução do valor nos eventos 1.12 e 1.13.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é evidente, na medida em que não é razoável impor ao Autor que arque com o ônus de distribuição do tempo do processo, enquanto são realizados descontos mensais em seu benefício previdenciário, por empréstimo em tese não contratado.
Registre-se a reversibilidade do provimento, pois nada obsta que caso não mais se sustentem os pressupostos autorizadores da presente medida, os descontos tornem a ocorrer. Em face do exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para o fim de determinar as partes Rés que suspenda os descontos realizados no benefício previdenciário da parte Autora oriundos do contrato em discussão nestes autos, sob pena de multa no valor de R$300,00 (trezentos reais), por cada desconto indevido.
Deixo de determinar a expedição de ofícios a o INSS em razão de não serem partes integrantes na lide, de forma que não seria razoável lhe impor ordem de fazer/não fazer.
2. Diante da instalação do CEJUSC nesta Comarca, deverá a Serventia pautar a audiência de conciliação na pauta do CEJUS PRO-Cível, no primeiro dia e horário disponível, e promover a citação da parte ré para a ela comparecer, com antecedência de pelo menos 20 dias da data da audiência. A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado. A parte ré deverá ser citada e intimada, constando no corpo do mandado que: a) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, 8º, CPC); b) As partes deverão se fazer acompanhadas por seus advogados ou, em sendo o caso, defensores públicos (art. 334, § 9º, CPC); c) A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, CPC); Ainda, em conformidade com o disposto no art. 24 do Dec.
Judiciário 400/2020 do e. TJPR devem o réu e o advogado que constituir, indicarem em petição apartada a ser incluída em movimento do Sistema PROJUDI, dos respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e, facultativamente, do número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone. Tal menção deve constar na carta ou mandado de citação, além da advertência mencionada no art. 22, § 1º do Dec.
Judiciário 400/2020. (§1º) Ao receber a petição apartada mencionada, deve a Escrivania retirar a visibilidade externa para a preservação dos dados informados (§2º). Se o réu ou o advogado não dispuser de algum dos dados mencionados acima, a informação deve ser prestada ao Juízo (§3º). A Secretaria deve divulgar um endereço eletrônico (e-mail) válido para o recebimento das informações, bem como, se possível, um número de aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas. (§4º).
A indicação dos dados mencionados no caput não se aplica aos membros da Advocacia Pública, do Ministério Público e da Defensoria Pública. (§5º). A parte ré deverá ainda ser alertada, no mesmo mandado, de que eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, § 5º, CPC).
Obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença (art. 334, § 11º, CPC). Caso contrário, ou se qualquer das partes não comparecer à audiência, terá a parte ré, nos termos do artigo 335, inciso I, do CPC, prazo de 15 (quinze dias) para oferecer defesa, contado da data da audiência, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma.
Caso, na inicial, a parte autora, nos termos dos artigos 319, VII, e 334, § 5º, CPC, tenha manifestado expressamente seu desinteresse na realização de audiência de conciliação, e a parte ré tenha manifestado o mesmo desinteresse, o termo inicial do prazo de 15 dias para a contestação será o dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, conforme disposto no artigo 335, II, do CPC.
Tal determinação só será observada se ambas as partes tiverem manifestado desinteresse na realização de audiência de conciliação.
3. Infrutífera a conciliação (ou não tendo ocorrido a audiência por qualquer motivo) e apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora a impugná-la, no prazo de 15 (quinze dias), nos termos dos artigos 350 e 351 do CPC.
4. Após, havendo a ocorrência de alguma das hipóteses previstas no artigo 178 do Código de Processo Civil, dê-se vista ao Ministério Público pelo prazo de dez dias.
5. Oportunamente, conclusos para julgamento antecipado ou saneamento do feito. Int. Dil MARCOS ANTONIO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito