Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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Intimação referente ao movimento (seq. 296) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (28/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018097-83.2017.8.16.0017 Processo: 0018097-83.2017.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.863,74 Exequente(s): BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A Executado(s): ALEX BARBATO GONGORA
1. Malgrado irrisórios os valores constritos ao mov. 278 - e que seja certo que serão, em grande medida, absorvidos pelo pagamento das custas processuais de expedição do alvará - observo que o Juízo, pelo então magistrado com atribuição para este feito, instou a parte a manifestar seu interesse no montante, gerando expectativa de levantamento (mov. 284). Não por outro motivo, a parte exequente, ao manifestar interesse (mov. 287), já recolheu as custas do alvará.
Assim sendo, expeça-se alvará para levantamento pela parte exequente do montante constrito no SISBAJUD.
2. Em compulsa aos autos observo que se trata de cumprimento de sentença de honorários advocatícios de sucumbência, que fora suspenso pela decisão de mov. 259, em 22.08.2025, por 180 dias, com fulcro no art. 921, do CPC. Portanto, considerando que a suspensão pela execução frustrada pode se dar apenas por uma única vez, a teor do §4º, do art. 921, do CPC, indefiro o pedido retro de nova suspensão (mov. 282).
Considerando que a teor do art. 25, II, da Lei n. 8.906/94 o prazo prescricional para execução de honorários advocatícios de sucumbência é quinquenal, remetam-se os autos ao arquivo provisório até o término do prazo quinquenal. Findo o prazo sem o prosseguimento nos atos tendentes à localização do(a)(s) executado(a)(s) ou à satisfação do débito, intime-se o(a) exequente para que se manifeste sobre eventual prescrição, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 921, §4º, do CPC).
Ato contínuo, venham conclusos com agrupador próprio. Maringá, data e horário de inserção no sistema. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018097-83.2017.8.16.0017 Processo: 0018097-83.2017.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.863,74 Exequente(s): BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A Executado(s): ALEX BARBATO GONGORA
Vistos, etc. Antes de analisar o pedido de suspensão, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se possui interesse nos valores bloqueados ao seq. 278. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
Intimação referente ao movimento (seq. 278) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (22/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 273) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (28/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 265) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (08/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018097-83.2017.8.16.0017 Processo: 0018097-83.2017.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.863,74 Exequente(s): BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A Executado(s): ALEX BARBATO GONGORA O credor requereu a suspensão da presente demanda, pelo prazo de 180 dias.
Não há óbice ao pedido de suspensão formulado, pois o cumprimento de sentença tramita em interesse do credor, consoante dispõe o princípio da disponibilidade. Todavia, o credor deve ficar atento ao decurso do prazo prescricional, que fluirá a contar da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (§4º do art. 921 do CPC). Portanto, defiro o pedido e determino a suspensão pelo prazo inicial de 180 dias, até que sobrevenha manifestação do credor quanto ao andamento do feito.
Intime-se. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta hc
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I – Defiro o requerimento da parte credora e determino a penhora de ativos da parte devedora, via sistema SISBAJUD, pela modalidade "teimosinha" (reiteração de bloqueio de valores): a) encontrados valores, promova-se o bloqueio e a transferência para conta judicial, no limite do valor atualizado do débito, acrescidos de custas processuais e honorários advocatícios, levantando-se o excesso, na forma do art. 854, §1º, CPC. b) após, intime-se a parte devedora pessoalmente ou na pessoa do advogado, se constituído nos autos, para que, no prazo de 5 dias, comprove a ocorrência de qualquer das matérias do art. 854, §3º do CPC ou se manifeste na forma do art. 525, §11º do CPC, no prazo de 10 dias, caso se trate de cumprimento de sentença.
Registro ser desnecessária a lavratura de termo de penhora, nos termos do item 17.2.9.8.1 do Código de Normas. c) apresentada reclamação na forma acima, intime-se a parte credora para manifestação, no prazo de 5 dias.
II – Frustrada a tentativa, intime-se a parte credora para se manifestar, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta
2024
2022
2021
Intimação referente ao movimento (seq. 278) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (22/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 254) EXPEDIÇÃO DE INCLUSÃO NO SERASAJUD (14/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 245) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (17/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018097-83.2017.8.16.0017 Processo: 0018097-83.2017.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.863,74 Exequente(s): BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A Executado(s): ALEX BARBATO GONGORA
I - Considerando a falta de pagamento voluntário e o insucesso da pesquisa de bens realizada por este juízo, defiro o pedido de inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, nos termos do artigo 782, §3º, do CPC.
II - Cumprida a diligência, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 dias, em especial porque até o momento foi realizada busca de bens apenas através do sistema Sisbajud. Diligências necessárias. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta hc
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018097-83.2017.8.16.0017 Processo: 0018097-83.2017.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.863,74 Exequente(s): BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A Executado(s): ALEX BARBATO GONGORA
I - Foi deferida a realização de penhora on-line em nome da parte devedora, para pagamento do débito. O bloqueio judicial foi levado a efeito, por meio do sistema Bacenjud, conforme extrato de ev. 235.2. O devedor requereu o desbloqueio dos valores, alegando que a restrição recaiu sobre quantia salarial, de modo que é absolutamente impenhorável. Relatei.
Decido. Como é cediço, o artigo 833, inciso IV, do CPC, estabelece a impenhorabilidade absoluta dos vencimentos e subsídios, uma vez que destinado ao sustento do devedor e de sua família. As duas únicas exceções previstas no §2º do artigo 833 do CPC, possibilitam penhora de vencimentos para pagamento de pensão alimentícia, bem como da importância que exceder a 50 salários mínimos. Como se vê, embora existam exceções e proteções previstas pela legislação, a impenhorabilidade vem sendo mitigada pela jurisprudência e pela doutrina, a depender das peculiaridades de cada caso concreto.
Isso porque, ao mesmo tempo em que há a necessidade de se proteger o devedor, para que não fique desprovido de seus vencimentos e comprometa sua própria subsistência, também não se pode prejudicar o credor da obrigação quanto ao recebimento de seu crédito. Nesse cenário é que, interpretando-se os dispositivos legais à luz da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos Embargos de Divergência em REsp nº 1.582.475/MG, relativizou a regra da impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC, ainda que para pagamento de dívida não alimentar, possibilitando, a partir das particularidades do caso concreto, a penhora de parte do salário, o que deve ser analisado casuisticamente pelo magistrado.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM -
Intimação referente ao movimento (seq. 237) DEFERIDO O PEDIDO (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 237) DEFERIDO O PEDIDO (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018097-83.2017.8.16.0017 Processo: 0018097-83.2017.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.863,74 Exequente(s): BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A Executado(s): ALEX BARBATO GONGORA Determino à Escrivania que suspenda o bloqueio reiterado determinado no Sisbajud e que junte aos autos o extrato com o total dos valores bloqueados até o momento.
Após, retornem os autos conclusos para decisão. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta
Intimação referente ao movimento (seq. 223) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 219) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018097-83.2017.8.16.0017 Processo: 0018097-83.2017.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): ALEX BARBATO GONGORA Réu(s): BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A
I - A advogada THAISE BRITO DE SOUZA renunciou ao mandato outorgado pelo seu cliente, todavia, não efetuou a sua comunicação a respeito da renúncia. A comunicação é dispensável neste caso, já que o autor continua representado por outros advogados: Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo § 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia.
Portanto, desnecessária a prova de comunicação ao cliente.
II – Retifique-se a autuação para Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte devedora ALEX BARBATO GONGORA, por meio de seu advogado constituído (artigo 513, §2º, I), para pagamento da integralidade do débito atualizado, no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo da multa de 10% e honorários advocatícios de 10% (artigo 523, §1º, do CPC).
III – Fique ciente a parte devedora de que, caso tenha interesse, deverá apresentar impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 dias, contados do fim do prazo para pagamento voluntário do débito, independente de nova intimação (artigo 525).
IV – Não havendo pagamento no prazo legal: proceda-se o bloqueio de valores por meio do sistema Sisbajud, considerando-se o valor atualizado total da condenação acrescido da multa e dos honorários da fase de cumprimento de sentença, sendo que, na hipótese de serem bloqueados valores ínfimos estes deverão ser imediatamente desbloqueados; efetivado o bloqueio acima, antes de proceder a transferência dos valores à conta judicial, intime-se a parte executada, pessoalmente ou por meio de seu advogado constituído, para apresentar impugnação à penhora, no prazo de 15 dias, nos termos do §11 do artigo 525 do CPC, ou alegue quaisquer questões previstas no §3º do artigo 854, no prazo de 5 dias; apresentada qualquer dos incidentes acima, intime-se a parte credora para manifestação, no mesmo prazo; não apresentada impugnação pela parte devedora, converta-se a indisponibilidade em penhora, promovendo-se a transferência do valor para conta judicial vinculada aos presentes autos, para posterior expedição de alvará em favor da parte credora;
V - Infrutífera a diligência, intime-se a parte credora para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias. Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta tb
Intimação referente ao movimento (seq. 210) DEFERIDO O PEDIDO (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018097-83.2017.8.16.0017 Processo: 0018097-83.2017.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): ALEX BARBATO GONGORA Réu(s): BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A
Intime-se a advogada renunciante, para, no prazo de 15 dias, comprovar a ciência da renúncia pelo seu cliente, sob pena da renúncia não ser considerada válida. Maringá, 16 de dezembro de 2024. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0018097-83.2017.8.16.0017/2 Recurso: 0018097-83.2017.8.16.0017 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): ALEX BARBATO GONGORA Requerido(s): BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A ALEX BARBATO GONGORA interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Inicialmente, defiro ao Recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita em âmbito recursal, ressaltando que, conforme o mais recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça “Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito da Corte Especial, é viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita na própria petição recursal, sendo desnecessária a petição avulsa” (AgRg no REsp 1564347/RN, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 14/02/2019). Sustentou o Recorrente a ofensa aos artigos 113, 122, 421, 422, 423, 424, 427 todos do Código Civil; 5º, inciso II, e 59 da Constituição Federal; 20 da Lei n.º 8.884/94; 31, 39, inciso V e VI, 46, 47, 51, incisos IV, VIII, X, XIII, XV, e §1º e incisos, e 52 do Código de Defesa do Consumidor; além de divergência jurisprudencial, sustentando que está ausente a pactuação expressa da taxa de juros remuneratórios, bem como da capitalização mensal de juros.
Em decorrência do julgamento dos recursos especiais representativos da controvérsia nº 1.112.879/PR e 1.112.880/PR (Temas 233 e 234/STJ), em que se fixou a tese de que “Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor”, por determinação da 1ª Vice-Presidência deste Tribunal (mov. 13.1), os autos foram encaminhados para exercício do juízo de retratação.
A Câmara Julgadora refutou o juízo de retratação conforme ementa a seguir: “AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL – JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO – APELAÇÕES CÍVEIS – POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO ENTRE AS PARTES – ABUSIVIDADE DE JUROS NÃO VERIFICADA – CHEQUE ESPECIAL – POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE JUROS FLUTUANTES DEVIDAMENTE CONTRATADA – JUROS QUE NA SUA TOTALIDADE, SE MANTÉM ABAIXO DA MÉDIA DO BACEN PARA OS PERÍODOS DE UTILIZAÇÃO – MANUTENÇÃO INTEGRAL DA
DECISÃO
EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO – RECURSO DE APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E PROVIDO – RECURSO DE APELAÇÃO DO CORRENTISTA CONHECIDA, A QUE SE NEGA PROVIMENTO” (fl. 01, mov. 61.1, acórdão de Apelação) Dessa forma, considerando que a Câmara Julgadora deixou de exercer o juízo de retratação quanto aos recursos especiais repetitivos nº 1.112.879/PR e nº e 1.112.880/PR, deve ser admitido o recurso especial, nos termos do artigo 1030, V, “c”, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, admito o recurso especial interposto por ALEX BARBATO GONGORA, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, alínea “c”, do Código de Processo Civil. Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR28
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0018097-83.2017.8.16.0017/2 Recurso: 0018097-83.2017.8.16.0017 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): ALEX BARBATO GONGORA Requerido(s): BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A Transitada em julgado a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos REsps nº 1.112.879/PR e 1.112.880/PR – Temas 233 e 234/STJ (“leading case”), impõe-se a adoção das providências previstas no artigo 1030, inciso II, do Código de Processo Civil e artigos 371 e 372, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Assim decidiu a Corte Superior: “(...)
1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. (...)” (STJ - REsp 1112879/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 19/05/2010).
E ainda, no mesmo sentido, a Súmula 530, do Superior Tribunal de Justiça: “Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taca de juros efetivamente contratada – por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento nos autos-, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, saldo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.” Todavia, entendeu o Colegiado que “(...) o simples fato de a taxa de juros remuneratórios ser flutuante, nesta espécie contratual, não a torna ilegal ou abusiva. (...)” (fls. 5, do acórdão da Apelação).
Nesse contexto, encaminhem-se os autos à Câmara de origem para, querendo, exercer juízo de retratação, por meio de deliberação colegiada, nos exatos termos dos artigos 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, 371 e 372, do Regimento Interno deste Tribunal. Oportunamente, voltem conclusos para exame de admissibilidade recursal. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR24
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0018097-83.2017.8.16.0017/1 Recurso: 0018097-83.2017.8.16.0017 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Embargante(s): ALEX BARBATO GONGORA Embargado(s): BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A
Vistos,
I - Sobre o alegado nos Embargos de Declaração, manifeste-se o embargado em 5 (cinco) dias, querendo, nos termos do art. 1.023, §2º do Código de Processo Civil de 2015.
II - Diligências necessárias. Curitiba, 29 de outubro de 2021. Desembargador Luiz Antônio Barry Magistrado
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0018097-83.2017.8.16.0017 Recurso: 0018097-83.2017.8.16.0017 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A ALEX BARBATO GONGORA Apelado(s): BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A ALEX BARBATO GONGORA
Vistos,
I – Com base no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil recebo o recurso no duplo efeito (suspensivo e devolutivo).
II – Após, voltem conclusos para julgamento. Curitiba, 29 de janeiro de 2021. Desembargador Luiz Antônio Barry Magistrado
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.1. Segundo o entendimento firmado pela jurisprudência desta Corte, em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/15, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.Incidência da Súmula 83/STJ.
Precedentes.1.2 Derruir as conclusões do Tribunal local, no sentido de aferir a razoabilidade do percentual do salário penhorado, demandaria reanálise do acervo probatório. Incidência da Súmula 7/STJ.Precedentes.2. A incidência dos enunciados contidos nas Súmulas 07 e 83/STJ impede o exame exame do dissídio jurisprudencial na medida em que, além da falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos que embasaram o acórdão recorrido, se a jurispru dência do STJ já se firmou no mesmo sentido do julgado hostilizado, não há conceber tenha ela contrariado o dispositivo de lei federal ou lhe negado vigência.3.
Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp n. 2.063.540/SE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) Em uma análise do caso em tela, verifico que a penhora irá prejudicar a subsistência do devedor, tendo em vista que ele desenvolve a atividade de lavador de carros, conforme extrato de notas fiscais emitidas em ev. 232.4, o valor auferido mensalmente é baixo.
A penhora do seu salário, mesmo que em percentual pequeno (exemplo, 10% do valor auferido), irá causar impacto e prejudicar sua renda familiar, já que a quantia auferida não é alta e o devedor informou que essa é a única fonte de sustento de sua família. Isto posto, reconheço a absoluta impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta do devedor e determino que se proceda, imediatamente, o desbloqueio, por meio do sistema Sisbajud.
II – Considerando a declaração de hipossuficiência e demais documentos apresentados pela parte devedora, com base na norma contida no artigo 99, §§ 2º e 3º, do CPC, defiro a assistência judiciária gratuita, notadamente porque não há, nos autos, indícios que autorizem dúvidas de que a parte realmente não tem condições de arcar com as despesas do processo. Considerando o benefício da assistência judiciária gratuita, as verbas de sucumbência de responsabilidade do devedor só ser cobradas se houver mudança em sua situação financeira, observado o prazo prescricional de 05 anos, nos termos do artigo 98, §3º do CPC.
Diligências necessárias. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta tb