Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018106-93.2023.8.16.0030 Processo: 0018106-93.2023.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): JOÃO BATISTA DA CRUZ DOS PASSOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
I.
RELATÓRIO
Trata-se de impugnação apresentada pelo INSS aos cálculos de liquidação, na qual sustenta a necessidade de abatimento dos valores recebidos pela parte autora no benefício NB 31/648.504.934-0, concedido nos autos nº 5010622-44.2023.4.04.7002, sob o argumento de que haveria identidade de causa com o auxílio-acidente deferido nestes autos. A parte autora, por sua vez, insurgiu-se contra a pretensão autárquica, sustentando a inexistência de identidade de causa entre os benefícios, bem como a ausência de nexo causal entre o auxílio-acidente concedido nestes autos (NB 215.282.661-7) e o benefício de auxílio incapacidade temporária de NB 31/648.504.934-0.
É o breve relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos autos, não se verifica nexo de causalidade entre o benefício de auxílio-acidente concedido nesta demanda e o benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 31/648.504.934-0, concedido perante a Justiça Federal. Conforme se extrai da sentença juntada ao mov. 83.2, o benefício concedido no processo nº 5010622-44.2023.4.04.7002 não decorreu de acidente de trabalho.
Naquele feito, a incapacidade foi analisada sob o fundamento da CID M17.3 – outras gonartroses pós-traumáticas. Diversamente, nestes autos, o auxílio-acidente possui natureza acidentária e foi concedido em razão de sequela decorrente de acidente de trabalho, tendo o autor sido diagnosticado com CID T93 – sequela de traumatismo de membro inferior direito, conforme laudo pericial de mov. 35.1. Assim, embora o INSS alegue que os benefícios possuem a mesma causa, tal conclusão não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos.
A mera existência de benefício previdenciário concedido em outro processo não autoriza, por si só, a compensação pretendida, especialmente quando ausente identidade de fato gerador. Com efeito, o cálculo apresentado pela autarquia parte de premissa equivocada, ao promover abatimentos relativos ao NB 31/648.504.934-0 e apurar saldo negativo em desfavor da parte autora. Observa-se que a planilha do INSS considerou pagamentos administrativos do referido benefício e, com isso, apurou principal negativo de R$ 5.753,43 e honorários negativos de R$ 736,81, o que não pode prevalecer diante da ausência de nexo causal entre os benefícios.
Ressalte-se, ainda, que não há vedação legal específica à cumulação de auxílio-acidente com auxílio por incapacidade temporária quando fundados em origens diversas, razão pela não se justifica o referido abatimento. Diante disso, ausente identidade de causa e prejudicialidade entre os benefícios, não há falar em abatimento dos valores percebidos no NB 31/648.504.934-0.
III.
RELATÓRIO
Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação apresentada pelo INSS, na forma da fundamentação. b) Por consequência, intime-se o INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente novo cálculo, observando os parâmetros fixados no título judicial e afastando os descontos relativos ao NB 31/648.504.934-0. c) Decorrido o prazo, manifeste-se a parte autora. d) Por fim, considerando que a decisão de mov. 97.1 foi juntada por equívoco nesses autos, à secretaria para que promova a sua invisibilidade, a fim de se evitar confusão processual.
Intimações e diligências necessárias, na forma do CNCGJ. Foz do Iguaçu, data do Sistema Projudi. ROGERIO DE VIDAL CUNHA Juiz de Direito Substituto Rvicka
Intimação referente ao movimento (seq.
88) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (18/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2025
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1. Ante a manifestação retro, intime-se a parte autora. Prazo: 15 (quinze) dias.
2. Após, voltem conclusos para decisão.
3. Intimações e diligências necessárias na forma do CNCGJ. Foz do Iguaçu, data do Sistema Projudi. ROGERIO DE VIDAL CUNHA Juiz de Direito Substituto Rvicka
2024
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Vistos e examinados
I.
RELATÓRIO
JOÃO BATISTA DA CRUZ DOS PASSOS ajuizou a presente Ação Previdenciária em face do INSS, sustenta que após acidente de trabalho, obteve a concessão de auxílio-doença (NB: 132.314.537-8), cessado em 25/07/2005, que, contudo, houve consolidação das lesões com redução da capacidade laborativa, pelo que, requer a concessão do auxílio-acidente. A inicial foi recebida e determinada a designação de pericial (mov.11.1).
O Laudo foi juntado nos autos (mov. 35.1). Citado, o Inss ofereceu contestação (mov. 39.1) onde foi oferecida proposta de acordo. O autor manifestou-se sobre a contestação (mov. 41.1), oferecendo contraposta. O INSS, manifestou-se que rejeita a contraposposta (mov. 45.1). É o breve relato.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Tratam os autos de ação previdenciária em que pretende a parte autora seja o INSS condenado ao pagamento do benefício de auxílio-acidente (Lei 8.213/91, art.
86) decorrente de acidente de trabalho (Lei 8.213/91, art. 19). JÁ o Inss ao oferecer proposta de acordo, manifesta-se que deve ser indeferido o pagamento desde a cessação do benefício. São essas as premissas postas pelas partes, passo ao julgamento. Não havendo outras questões processuais pendentes de apreciação julgo o mérito da demanda. Pois bem, o auxílio-acidente é benefício previdenciário de natureza exclusivamente indenizatória, que visa ressarcir o segurado em virtude de acidente que lhe provoque a redução da capacidade laborativa, tendo previsão legal no da .
2023
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DECISÃO
DE DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA
1. Estando a petição inicial em harmonia com o art. 319 do Código de Processo Civil e Art. 129-A da Lei 8.213/91, recebo-a.
2. Com a inclusão do art. 129-A na Lei 8.213/91 pela Lei 14.331/22 passou a norma a prever a possibilidade de realização do exame pericial antes mesmo da citação da autarquia previdenciária, com ganho em termos de celeridade, já que o §2º do art. 129-A permite o julgamento de improcedência sem a citação do INSS, para a hipótese em que a conclusão do laudo judicial confirme as conclusões da perícia administrativa, citando-se o INSS para contestar, somente para a hipótese contrária.
3. Assim, na forma do art. 129-A da Lei 8.213/91, desde já designo a realização de prova pericial médica para esclarecimento dos seguintes pontos: a) grau da incapacidade laboral da parte autora; b) caráter permanente dessa suposta incapacidade; c) a existência de Nexo Técnico Epidemiológico.
4. Para a realização da perícia nomeio o Dr. Héron Altir Canal.
5. O juízo desde já apresenta ao Senhor Perito os quesitos constantes da relação que segue ao final da presente decisão.
6. A parte autora poderá apresentar seus quesitos no prazo de 15(quinze) dias.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018106-93.2023.8.16.0030 Processo: 0018106-93.2023.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): JOÃO BATISTA DA CRUZ DOS PASSOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Intime-se o INSS para que acoste aos autos a sentença proferida na Justiça Federal, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem concluso. Intimações e diligências necessárias, na forma do CNCGJ. Foz do Iguaçu, data do Sistema Projudi. - assinado digitalmente – ROGERIO DE VIDAL CUNHA Juiz de Direito Substituto Rvickc
Intimação referente ao movimento (seq.
80) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
73) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (22/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Na lição de Fábio Zambitte[1]: “o segurado tem uma sequela decorrente de acidente que reduziu sua capacidade laborativa – daí presume o legislador que este segurado terá uma provável perda remuneratória, cabendo ao seguro social ressarci-lo deste potencial dano.” A concessão do auxílio-acidente escora-se no tripé: a) acidente de qualquer natureza (inclusive de trabalho); b) existência de sequela definitiva; c) efetiva redução da capacidade laborativa em razão da sequela.
Não se exige que a sequela seja irreversível ou nem que opere para toda e qualquer atividade, mas sim para a atividade exercida no tempo do acidente. Como decide o Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. NEXO CAUSAL E INCAPACIDADE LABORATIVA DEMONSTRADOS. REVERSIBILIDADE DA MOLÉSTIA. IRRELEVÂNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. JUNTADA DO LAUDO PERICIAL AOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A irreversibilidade da moléstia não constitui requisito legal para a concessão de auxílio-acidente. Assim, comprovada a existência do nexo causal e da redução da capacidade laborativa do Segurado, como ocorre na hipótese, há de ser concedido o aludido benefício.(...)(AgRg no REsp 799.749/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2006, DJ 02/05/2006, p. 385) A estes requisitos, se deve acrescentar mais um, já que postula o requerente a concessão do benefício na modalidade acidente de trabalho, única hipótese que legitima a competência da Justiça Comum dos Estados em conceder o benefício, deve também comprovar a existência do nexo de causalidade entre a atividade e o seu trabalho, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei 8.213/91 Deixe-se claro, a concessão do benefício do art. 86 da Lei 8.213/91, por qualquer causa que não acidente de trabalho, não é competência da Justiça Comum, logo, para que a demanda seja procedente, além dos requisitos acima mencionados se deve comprovar o nexo entre o acidente e a atividade laboral, na forma do art. 19 da Lei 8.213/91.
Por tais razões em se tratando de pedido de auxílio-acidente acidentário, os requisitos são quatro: a) acidente de qualquer natureza (inclusive de trabalho); b) existência de sequela definitiva; c) efetiva redução da capacidade laborativa em razão da sequela; d) a existência de nexo causal com o trabalho e a efetiva incapacidade profissional. No caso concreto, não há dúvidas quanto ao nexo de causalidade já que o benefício de auxílio-doença foi concedido pela natureza acidentária do evento, em que pese a ausência da CAT (comunicação de acidente do trabalho), o acidente de trabalho comprova-se pelo laudo pericial (mov. 35.1) e pela natureza acidentária do benefício concedido (mov. 1.11).
Assim, comprovado o acidente, bem como a existência do nexo de causalidade passo a analisar a existência de existência de sequela definitiva que implique em efetiva redução da capacidade laborativa da parte autora. Dito isso observo que o laudo pericial (mov. 35.1) realizado nos autos indicou a existência de “CID T93 – Sequela de traumatismo de membro inferior direito”. Concluiu o perito: ``f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) par ao exercício do último trabalho ou atividade habitual?
Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. Em virtude da sequela funcional apresentada em joelho direito, há uma redução da capacidade laboral permanente em grau grave para as atividades laborais declaradas, com restrição para esforços moderados e pesados sobre joelho, podendo realizar apenas esforços leves. Sugiro verificar possibilidade de readaptação pela empresa para setor que possa laborar predominantemente sentado, ou que possa laborar somente com objetos leves. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária?
Parcial ou total? Redução da capacidade laboral permanente. h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). 11/12/2003`` Não se pode negar que o principal vetor do julgador há de ser o laudo pericial que evidenciou a redução da capacidade laborativa de forma permanente do segurado em relação à atividade desempenhada. Ainda que mínima, a redução da capacidade laborativa está presente, já que não se exige que a incapacidade seja total, ou mesmo se estabelece um percentual, olvida-se muitas vezes, que o auxílio-acidente tem natureza indenizatória, logo, mesmo o mínimo dado à capacidade laborativa do segurado deve ser ressarcido pela autarquia previdenciária.
Matéria é que é inclusive tema julgado sob o rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema n. 416, REsp n. 1.109.591/SC): "exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão".
Nestes autos, a prova pericial reconhece expressamente a redução permanente da redução da capacidade laborativa do autor. Assim, à luz do que consta dos autos, não se pode negar a existência dos requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, já que provada a redução permanente da aptidão laboral, fazendo jus o segurado ao auxílio-acidente (REsp nº 683.573/SP). Contudo, em que pese a discordância quanto dos atrasados a serem contabilizados, INDEFIRO o pagamento desde a cessação do auxílio-doença acidentário em 2005, haja vista que o Laudo pericial (mov. 35.1) atestou o início da incapacidade permanente em 26/01/2023.
Conforme: ``i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. Redução da capacidade laboral permanente desde 26/01/2023 quando foi cessado o auxílio doença.`` Além disso, observa-se do histórico pericial (mov.39.2) que o reclamante submeteu-se à procedimento cirúrgico em 2021, assim, não se pode afirmar que anteriormente à cessação do último auxílio-doença em 26/01/2023 (NB: 6380730927) havia consolidação das lesões.
Assim, a parcial procedência do pedido é medida que impera.
III –
DISPOSITIVO
Ante todo o exposto resolvendo o mérito na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para DETERMINAR ao INSS a concessão do benefício de auxílio-acidente (Lei 8.213/91, art. 86), bem como CONDENÁ-LO, ao pagamento das parcelas vencidas desde a data de cessação do benefício anterior (NB: 6380730927) e vincendas, até a data da efetiva implantação do benefício.
Os valores serão apurados por mero cálculo aritmético (CPC, art. 509, §2º). Na forma do tema repetitivo 905, sobre os valores incidirão juros de mora com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação da requerida, e correção monetária pelo INPC da data em que devido cada pagamento. A partir de 09.12.2021, os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, por mero cálculo aritmético (CPC, art. 509, §2º), sendo que na forma do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021 para os juros e correção monetária haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, a contar da data da data em que devido cada pagamento.
Nos termos da súmula 178 do STJ condeno o requerido ao pagamento das custas processuais, e, nos termos da Súmula 110 do STJ condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença conforme a súmula 111 do STJ, cujo percentual será arbitrado quando da liquidação da sentença (CPC, art. 85, §4, II). Interposto recurso da presente sentença, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §1º), e após, independente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1010, §3º) remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Sem remessa necessária, já que a súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças proferidas em relação aos benefícios previdenciários (REsp nº 1735097) tendo em vista que mesmo que aplicado o teto da previdência (R$ 6.433,57) para cada parcela vencida, multiplicando-se pelo quinquênio deferido (R$386.014,20), não se chegaria ao valor de 1.000 salários-mínimos (R$ 1.100.000,00) previstos no art. 496, §3º, I do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Foz do Iguaçu, data do sistema PROJUDI. assinado digitalmente ROGERIO DE VIDAL CUNHA Juiz de Direito Substituto Rvicc [1] IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de direito previdenciário. Rio de Janeiro: Impetus, 2011. p. 648
7. Como a demanda versa sobre acidente trabalho é exclusivo do INSS o ônus de antecipação dos honorários periciais, nos termos do artigo 1º, §7º, II da Lei 13.876/19.
8. Desde já fixo os honorários periciais no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), montante que reputo como proporcional para a remuneração da atividade a ser desenvolvido, observando-se em especial a média complexidade do exame pericial, sendo que o valor se encontra dentro dos limites máximos do art. 2º, §5o da resolução 232/16 do CNJ.
9. Assim, intime-se o INSS para efetuar o depósito dos honorários periciais, no prazo de quarenta e cinco dias. Observando-se que tal prazo não se confunde com o prazo da citação que será realizada em momento oportuno.
10. Habilite-se o ilustre perito nomeado, para que no prazo de 90 (noventa) dias designe data para a realização do exame pericial, intimando-se em seguida as partes (o requerente deverá ser intimado via postal com aviso de recebimento no endereço constante dos autos).
11. Fica o autor ciente que tem o dever de manter atualizado seu endereço (CPC, art. 77, V), logo o retorno do AR negativo, será considerada como intimação válida (CPC, art. 274, § único), o que implicará da preclusão da prova pericial (TJPR - 8ª
C. Cível - 0011788-59.2017.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Juiz Alexandre Barbosa Fabiani - J. 17.05.2019).
12. Fixo ao perito o prazo de trinta dias, após a realização do exame na parte autora, para a entrega do laudo pericial.
13. Juntado o laudo: a) expeça-se alvará para levantamento dos honorários; b) diga a parte autora, no prazo de dez dias, devendo apresentar, se for o caso, impugnação específica e fundamentada na documentação médica que juntou, indicando expressamente o documento a que se refere, sob pena de não conhecimento.
14. Após, venham conclusos para sentença ou determinação de citação do INSS na forma do art. 129-A, §§ 2º e 3º da Lei 8.213/91.
15. Demais intimações e diligências na forma do CNCGJ. Foz do Iguaçu, data do sistema PROJUDI. Rogerio de vidal cunha Juiz de Direito Substituto Rvickc ROL DE QUESITOS
1. O periciando é portador de doença ou lesão? 1.1. A doença ou lesão decorre de doença profissional ou acidente de trabalho? 1.2. O periciando comprova estar realizando tratamento?
2. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. 3.Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença?
4. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? 4.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar a data do agravamento ou progressão.
5. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim.
6. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual?
7. Caso a incapacidade seja parcial, informar se o periciando teve redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, se as atividades são realizadas com maior grau de dificuldade e que limitações enfrenta.
8. Em caso de incapacidade parcial, informar que tipo de atividade o periciando está apto a exercer, indicando quais as limitações do periciando. Informar também se essas atividades são compatíveis com a idade, nível educacional e extensão de eventuais lesões do periciando.
9. A incapacidade de impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência?
10. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando?
11. Caso seja constatada incapacidade total, esta é temporária ou permanente?
12. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?
13. Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da incapacidade permanente? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?
14. Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o periciando necessita da assistência permanente de outra pessoa, enquadrando-se nas situações previstas no Artigo 45 da Lei 8.213/1991 (Adicional de 25%)? Em caso positivo, a partir de qual data?
15. O periciando pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária?
16. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período, incapacidade.
17. Caso não haja incapacidade do ponto de vista desta especialidade médica, informar se o periciando apresenta outra moléstia incapacitante e se faz necessário a realização de perícia com outra especialidade. Qual?
18. O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite ancilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida-AIDS, contaminação por radiação, hepatopatia grave?
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018106-93.2023.8.16.0030 Processo: 0018106-93.2023.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): JOÃO BATISTA DA CRUZ DOS PASSOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Intime-se a parte autora a emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para o fim de adequar o valor da causa ao proveito econômico pretendido. Após, voltem conclusos. Foz do Iguaçu, data do sistema Projudi. Rogerio de Vidal Cunha Juiz de Direito Substituto