Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
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2021
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, S / N - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8432 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018166-32.2015.8.16.0035 Processo: 0018166-32.2015.8.16.0035 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor Data da Infração: 23/06/2015 Autoridade(s): ESTADO DO PARANÁ Indiciado(s): EDSON JOAO SZLACHITA
DECISÃO
Trata-se de autos de inquérito policial instaurado para se apurar a eventual prática dos crimes previstos nos arts. 180, caput, e 311, caput, ambos do Código Penal. O Ministério Público manifestou-se pela inexistência de indícios de materialidade dos crimes e requereu o arquivamento do processo.
Decido. Consta dos autos que, em 23/06/2015, na Rodovia BR-277, nesta cidade, EDSON JOÃO SZLACHITA foi abordado pela Polícia Rodoviária Federal conduzindo o veículo Iveco/Stralishd de placas MDB-1019, carreta MID-4063, em velocidade incompatível com a via pública. Ademais, constatou-se que o automóvel apresentava adulteração em seu sinal identificador. Com efeito, primeiro, registre-se que inexiste prova apta a demonstrar a materialidade do crime de receptação.
Em depois, verifica-se que não há, nos autos, nenhum elemento indiciário ou laudo pericial hábil a comprovar a materialidade do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor. A investigação não prosperou e não foram produzidas provas relevantes no sentido de se indicar a materialidade dos delitos. Outrossim, destaque-se que já se passaram 6 (seis) anos desde o início das investigações, tornando-se improvável o sucesso na colheita de outras provas que a robusteçam.
É hipótese, pois, de arquivamento do presente inquérito policial, por ausência de justa causa para instauração de processo criminal. Quanto à cártula de cheque fraudulenta apreendida, encaminhe-se para destruição, mediante termo nos autos.
Diante do exposto, acolho o parecer ministerial e, com base no art. 28 do Código de Processo Penal, determino o ARQUIVAMENTO do presente inquérito policial, com as ressalvas do art. 18 do mesmo diploma legal. Cumpram-se, no que forem aplicáveis, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. DÊ-se ciência ao Ministério Público. Arquivem-se. São José dos Pinhais, data constante do sistema.
Carolina Maia Almeida Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, S / N - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8432 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018166-32.2015.8.16.0035 Processo: 0018166-32.2015.8.16.0035 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor Data da Infração: 23/06/2015 Autoridade(s): ESTADO DO PARANÁ Indiciado(s): EDSON JOAO SZLACHITA Abra-se vista dos autos ao Ministério Público para que anexe ao sistema PROJUDI o depoimento do investigado EDSON JOÃO SZLACHITA, de modo a permitir a avaliação do pedido de arquivamento formulado pelo órgão ministerial.
São José dos Pinhais, data constante do sistema. Carolina Maia Almeida Juíza de Direito