Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2023
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0018190-07.2021.8.16.0017/1 Recurso: 0018190-07.2021.8.16.0017 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Embargante(s): GERALDO BAGATIN Embargado(s): BANCO BRADESCO S/A
I -
Intime-se a parte embargada para que, querendo, se manifeste quanto ao conteúdo dos embargos declaratórios, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 2º do artigo 1.023 do CPC/2015.
II - Após o decurso do prazo, voltem os autos conclusos para julgamento. Curitiba, 24 de fevereiro de 2023. Juiz Subst. 2ºGrau Luciano Campos de Albuquerque Magistrado
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018190-07.2021.8.16.0017 Processo: 0018190-07.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$220.885,09 Autor(s): GERALDO BAGATIN (RG: 3997936 SSP/PR e CPF/CNPJ: 123.***.***-04) representado(a) por TEREZINHA MARIA DOS REIS MARQUES BAGATIN (CPF/CNPJ: 827.***.***-91) Rua Arthur Thomas, 202 - Zona01 - MARINGÁ/PR Réu(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.***.***/0001-12) Cidade de Deus , s/n - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900
SENTENÇA
Vistos, etc.
1.
RELATÓRIO. Trata-se de ação revisional, ajuizada por ESPÓLIO DE GERALDO BAGATIN em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos já qualificados, na qual se discute, em síntese, a legalidade de lançamentos tidos na conta corrente do de cujus e eventual direito ao ressarcimento de valores adimplidos. Relata, inicialmente, que ingressou com ação de prestação de contas contra a ré em 19/07/2012, cumulada com pedido revisional (autos nº 0005546-85.2012.8.16.0069), a qual interrompeu o prazo prescricional.
Fundamenta a interposição da presente ação no julgamento do REsp. 1.497.831/PR, que reconheceu a impossibilidade de cumulação de pedido revisional com ações e exigir contas. Aduz que, naqueles autos, foi realizada perícia, a qual verificou que houve cobrança de taxas de juros acima da taxa média de mercado, de forma capitalizada, além de taxas e tarifas não contratadas. Assim, requer a utilização de prova emprestada.
Narra que o de cujus manteve com o banco réu, de 03/07/1992 a 17/12/2012, contrato de conta corrente, tendo constatado a existência de diversas abusividades e ilegalidades, tais como, a incidência de juros remuneratórios acima da média de mercado, capitalização dos juros sem autorização expressa, bem como o lançamento indevido de tarifas bancárias, também sem expressa autorização ou pactuação. Fundamenta a possibilidade de revisão contratual e a aplicação do CDC e inversão do ônus da prova ao caso.
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - Celular: (44) 99182-8830 - E-mail: [email protected] Processo: 0018190-07.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$220.885,09 Autor(s): GERALDO BAGATIN representado(a) por TEREZINHA MARIA DOS REIS MARQUES BAGATIN Réu(s): BANCO BRADESCO S/A
I - Diante do desinteresse expresso da parte autora na autocomposição, deixo de encaminhar o processo ao Cejusc para designação de audiência preliminar de conciliação. Revejo meu posicionamento a respeito da matéria, especificamente em relação às demandas de natureza bancária e com caráter repetitivo (como é a presente), por constatar que a remessa desses processos ao Cejusc tem resultando em 0% de conciliação e ainda congestionado a pauta daquele órgão, em prejuízo de todos os demais jurisidicionados cíveis envolvidos em outros tipos de litígios.
E não obstante o art. 334, §4º, inciso I, do CPC, possibilite a dispensa da audiência preliminar apenas quando ambas as partes assim se manifestam, alguns doutrinadores vêm defendendo não ser razoável obrigar o comparecimento à audiência de conciliação, sob pena de multa, mesmo não estando a parte disposta a conciliar, independente de seus motivos. Porque a predisposição em conciliar-se seria uma condição para participar do ato.
Nesse sentido, o entendimento de Cássio Scarpinella Bueno: “Não me impressiona, a este respeito, a referência feita pelo inciso I do § 4º do art. 334 que, na sua literalidade, rende ensejo ao entendimento de que a audiência não se realizará somente se 'ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual'. Basta que uma não queira para frustrar o ato. Não faz sentido, ao menos quando o objetivo que se persegue é a autocomposição, que a vontade de uma parte obrigue a outra a comparecer à audiência (ainda mais sob pena de multa).
O primeiro passo para o atingimento da autocomposição deve ser das próprias partes e que seus procuradores as orientem nesse sentido, inclusive para fins de escorreita elaboração da petição inicial. Não há, contudo, como querer impor a realização da audiência de conciliação ou de mediação contra a vontade de uma das partes." (BUENO, Cássio Scarpinella. Manual de Direito Processual Civil. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 329.)
Ao final, pugna pela procedência dos pedidos, a fim de revisar o contrato de conta corrente firmado entre as partes, determinando a incidência da taxa média de mercado nos períodos em que houve cobrança flutuante e acima desta, além de excluir toda a capitalização de juros, tarifas e seguros não contratadas ou autorizadas, condenando o réu à restituição dos valores cobrados indevidamente. Junta documentos (mov. 1.2/1.14 e 3.1/3.28).
Citado, o banco réu apresentou contestação em mov. 25.1, na qual aduz, preliminarmente, a inépcia da inicial, ausência de prova de suas alegações e realização de pedido genérico. No mérito, discorre acerca da limitação dos juros remuneratórios; da legalidade dos juros remuneratórios e da capitalização de juros; da ausência de cláusulas abusivas; da regularidade das tarifas e seguros expressamente contratados; e da impossibilidade de revisão e restituição em dobro.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais, com a condenação da autora aos ônus de sucumbência. A autora impugnou a contestação no mov. 30.1, ratificando os argumentos e pedidos iniciais. Intimadas a especificar provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado (mov. 36.1 e 37.1). Foi anunciado o julgamento antecipado (mov. 40.1). Contados e preparados, os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório.
DECIDO.
2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Da preliminar da inépcia da inicial. O réu alega que a petição inicial é inepta, por ausência de causa de pedir, pedido genérico, não demonstração da abusividade contratual e não comprovação da falha na prestação do serviço. Sem razão, contudo. Não é possível afirmar ser a inicial inepta, uma vez que os fatos foram regularmente narrados e os limites jurídicos da lide foram claramente delineados.
O autor pretende a declaração de abusividades especificamente apontadas, com a condenação à restituição dos valores pagos indevidamente. Dos fatos narrados na inicial e da análise conjunta com os documentos juntados aos autos, conclui-se a pretensão da autora, não havendo qualquer prejuízo à ampla defesa ou ao contraditório. Ademais, o pedido revisional formulado é certo e determinado, sendo que as alegações de abusividades, trata-se de matéria de mérito e com ele deve ser analisado.
Desta feita, afasto a preliminar. 2.2. Da impugnação à justiça gratuita. O réu impugna, em sua contestação, o benefício de justiça gratuita concedido ao autor. Contudo, não houve sequer formulação de pedido pelo autor na exordial. Pelo contrário, as custas iniciais foram devidamente pagas conforme comprovantes de mov. 9.1. Portanto, sequer merece ser conhecida tal impugnação. 2.3. Do mérito. Cuida-se a ação revisional, na qual o autor pretende, em síntese, sejam reconhecidas abusividades e cobrança de valores indevidos pelo réu na conta corrente de sua titularidade (ag. 0181-3, conta 23.629-2), desde sua abertura (03/07/1992).
Inicialmente, deve ser anotado que a análise do litígio deve ser submetida às regras do Código de Defesa do Consumidor, eis que a autora figura na relação jurídica como destinatária final dos serviços prestados pelo réu (arts. 2º e 3º do CDC). Além disso, a Súmula nº 297 do STJ é clara ao pontuar que o aludido diploma legal é aplicável às instituições financeiras. Como lei de ordem pública que é, não é superado pela vontade das partes manifestada no contrato, uma vez que preza pelo equilíbrio contratual e a boa-fé, de forma que a autonomia da vontade não pode prevalecer quando quebradas quaisquer das garantias previstas naquela legislação.
Diante disso, não é possível se recorrer, simplesmente, ao princípio da força obrigatória dos contratos se suas disposições não forem adequadas e delas resultar desequilíbrio entre os contraentes. E, conforme o disposto no inciso V, do art. 6º, do CDC, o consumidor tem direito a rever cláusula contratual que estabeleça uma prestação excessivamente onerosa, desproporcional, especialmente sem se tratando o instrumento firmado entre as partes de contrato de adesão ajustado entre entidade financeira e pessoa física, para fins de fornecimento de créditos.
Deste modo, em atenção aos arts. 46 e 47 do CDC, as cláusulas do contrato devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor, considerando-se nulas aquelas que se relevarem impositivas de encargos abusivos. 2.3.1. Limites da lide. O autor questiona, especificamente, a incidência de juros remuneratórios a taxas flutuantes, alegando estarem muitas vezes acima da média de mercado, a capitalização dos juros sem autorização expressa, bem como o lançamento indevido de tarifas bancárias e seguros, também sem expressa autorização ou pactuação.
É incontroverso nos autos que o autor movimento conta corrente junto ao banco réu (ag. 0181-3, conta 23.629-2) no período de 03/07/1992 a 17/12/2012. Ainda, é incontroverso que o autor propôs anteriormente ação de prestação de contas (autos nº 0005546-85.2012.8.16.0069), na qual foi realizada prova pericial contábil. Portanto, a controvérsia cinge-se a verificar a legalidade das taxas de juros e capitalização aplicados, além do lançamento tarifas bancárias e seguro, bem como o direito à repetição de indébito. 2.3.2.
Dos juros remuneratórios. O autor alega existir cobrança de juros remuneratórios à taxas flutuantes, muitas vezes acima da média divulgada pelo Bacen, pugnando seja determinada a incidência da taxa média de mercado. A discussão acerca da abusividade dos juros, conforme o atual entendimento do STJ, deve ser caso a caso, desde que presente a relação consumerista e a comprovação de discrepância substancial entre a média do mercado e a taxa contratada.
A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a taxa de juros pode ser livremente pactuada, inclusive em patamar acima de 12%, devendo ser revista somente em situações excepcionais a saber: a) quando inexistir contrato nos autos; b) havendo contrato, quando inexistir expressa pactuação da taxa de juros; c) quando restar demonstrada a abusividade da taxa de juros contratada. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL E ANUAL DOS JUROS. NECESSIDADE DE EXPRESSA PACTUAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. JULGADO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Súmula 539/STJ: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada".
2. "A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior é no sentido de que a cobrança de juros capitalizados em periodicidade anual nos contratos de mútuo firmado com instituições financeiras é permitida quando houver expressa pactuação" (AgRg no AREsp 429029/PR, Rel. o Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 9/3/2016, DJe 14/4/2016).
3. "Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente" (REsp n. 1.080.507/RJ, DJe de 1º/2/2012 e REsp n. 1.112.879/PR, DJe de 19/5/2010, em ambos Relatora a Ministra Nancy Andrighi). Incidência da Súmula 83 do STJ.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1568137/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016). No presente caso, observa-se que o banco réu não apresentou os contratos pactuados apesar de instado, razão pela qual lhe impõe a aplicação da sanção do art. 400 do CPC. A tese defensiva do réu é no sentido de que todos os lançamentos estão de acordo com a lei e as previsões contratuais.
Porém, em momento algum há notícia do que realmente foi pactuado. Como se concluir que o que foi aplicado está de acordo com o contrato firmado, se não houve apresentação do documento? O laudo pericial elaborado nos autos de prestação de contas nº 0005546-85.2012.8.16.0069, inclusive, deixa evidente a ausência de contratação (mov. 1.7). Em diversas passagens, pontua que não foi juntado nenhum contrato a fundamentar a previsão dos juros aplicados ou autorização das tarifas em conta corrente ou seguros.
Desta forma, pouco importam as alegações defensivas de que é legal a livre pactuação de juros, taxas/tarifas, encargos, produtos e serviços bancários, ou, até mesmo, a análise pericial de que houve a aplicação de juros em “x” ou “y”. Isso porque, não há comprovação de qual foi a pactuado inicial quanto às condições para o pagamento dos créditos disponibilizados. Portanto, merece prosperar a pretensão do autor de aplicação dos juros remuneratórios no patamar das taxas médias de mercado, ante a total ausência de previsão contratual.
Assim, adequada a utilização pelo expert, no laudo pericial de mov. 1.7, de juros limitados à taxa média de mercado em todo o período analisado. Ressalta-se que, ainda que seja admissível a disponibilização das taxas de juros de diversas formas, tal circunstância não afasta a exigência de prévia pactuação entre as partes. Contudo, a apresentação do contrato firmado entre as partes é imprescindível para garantir a transparência da relação banco-correntista.
No caso, a não apresentação do contrato firmado entre as partes possibilita revisão contratual e impõem, não obstante os argumentos apresentados pela instituição bancária, a limitação dos juros à taxa média de mercado na forma como divulgada pelo Bacen. Com a inversão do ônus da prova cabia ao banco réu demonstrar a regularidade da taxa de juros praticada, não sendo suficiente a simples alegação de falta de prova acerca da abusividade dos juros remuneratórios por parte ada autora.
Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 530 que tem o seguinte teor: “Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor”.
A propósito, transcrevo julgados neste sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. CONTA CORRENTE. APELO (1). ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO VERIFICADA. SUCESSÃO DO BANCO BAMERINDUS S/A PELO HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO. RECONHECIMENTO. POSTERIOR AQUISIÇÃO DO HSBC BANK BRASIL S/A PELO BANCO BRADESCO S/A. QUALIDADE DE SUCESSOR. OBSERVADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. SOBRESTAMENTO DO FEITO. INCABÍVEL.
LIMITAÇÃO CONFORME RESP Nº 1.362.038/SP E Nº 1.361.869/SP. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO APENAS DOS RESP’S E AGRAVOS EM RESP’S. REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. CONSTATADA. CONTRATO NÃO APRESENTADO. PERÍCIA REALIZADA. LIMITAÇÃO A MÉDIA DE MERCADO. DEVIDA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXPRESSA PACTUAÇÃO. INEXISTENTE. SÚMULA 539 DO STJ. INCIDENTE. REPETIÇÃO SIMPLES. CORRETA.
APELO (2). MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. DESCABIMENTO, NO CASO.
SENTENÇA
MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. RECURSOS NÃO PROVIDOS. (TJPR - 13ª C.Cível - 0005280-72.2017.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 26.03.2021). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. ABERTURA DE CONTA CORRENTE. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO NÃO APRESENTADO. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAR A PREVISÃO DA TAXA. LIMITAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. PROVA PERICIAL ATESTANDO JUROS ABUSIVOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DESDE QUE DEVIDAMENTE PACTUADA E QUE O CONTRATO SEJA POSTERIOR À EDIÇÃO DA MP 1.963-17/2000. AUSÊNCIA DE PROVA DA PACTUAÇÃO QUE VEDA A SUA COBRANÇA. ENTENDIMENTO FIRMADO NA S. 539, DO STJ, E NO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1388972/SC. IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO (CC, ART. 354).
NORMA COGENTE. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS DE AFASTAMENTO NÃO CONSTATADAS. PROVA PERICIAL ATESTANDO A OCORRÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ÔNUS PROBATÓRIO. CAPITALIZAÇÃO AFASTADA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA REGRA DE IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO (ART. 354 DO
CC) – CONCEITO COGENTE QUE INDEPENDE DE PREVISÃO EXPRESSA OU DE DETERMINAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO IPCA-E. ÍNDICE QUE MELHOR REFLETE A INFLAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDA.Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJPR - 16ª C.Cível - 0004038-88.2011.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 23.05.2022). Com efeito, conforme já mencionado, não houve a pactuação de taxa de juros neste caso, sendo constatada a aplicação de índice flutuante, inclusive conforme laudo pericial de mov. 1.7, impõe-se a limitação dos juros à taxa média do mercado.
Assim, reconheço a abusividade da cobrança dos juros à taxa flutuante, devendo se recalcular o débito relativo às operações lançadas na conta corrente com a aplicação da taxa média de juros para operações de mesma natureza em cada período, salvo se a taxa cobrada for inferior, o que será feito em liquidação de sentença. 2.3.2. Da capitalização de juros. O autor aduz, também, que houve incidência de juros capitalizados sem a devida previsão contratual.
A instituição financeira afirma que a partir de março de 2000 passou a ser autorizada a ocorrência de capitalização de juros, conforme autoriza a Súmula nº 539 do E. STJ, devendo ser reconhecida a legalidade da contratação, não havendo o que se falar em necessidade de repetição de indébito. Sem razão a ré. Primeiro, porque o contrato em discussão foi firmado em data bem anterior a 2000. Segundo, porque nos termos da Súmula 539 do STJ, “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada”.
Corroborando com o teor do entendimento sumular, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.388.972/SC, o qual foi submetido à sistemática dos recursos repetitivos, definiu que até mesmo “a capitalização anual de juros somente pode ser admitida quando haja expressa pactuação entre as partes”. No presente caso, a instituição bancária não apresentou os instrumentos contratuais, ou seja, deixou de comprovar que existia prévia autorização para a prática de capitalização de juros.
Assim, não comprovada a pactuação entre os contratantes quanto à capitalização de juros, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade da capitalização de juros, em qualquer periodicidade, mensal ou anual. Ademais, a prática de capitalização de juros restou constatada pela prova pericial realizada nos autos de prestação de contas (mov. 1.7). Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. ABERTURA DE CONTA CORRENTE.
PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO NÃO APRESENTADO. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAR A PREVISÃO DA TAXA. LIMITAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. PROVA PERICIAL ATESTANDO JUROS ABUSIVOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DESDE QUE DEVIDAMENTE PACTUADA E QUE O CONTRATO SEJA POSTERIOR À EDIÇÃO DA MP 1.963-17/2000. AUSÊNCIA DE PROVA DA PACTUAÇÃO QUE VEDA A SUA COBRANÇA.
ENTENDIMENTO FIRMADO NA S. 539, DO STJ, E NO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1388972/SC. IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO (CC, ART. 354). NORMA COGENTE. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS DE AFASTAMENTO NÃO CONSTATADAS. PROVA PERICIAL ATESTANDO A OCORRÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ÔNUS PROBATÓRIO. CAPITALIZAÇÃO AFASTADA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA REGRA DE IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO (ART. 354 DO
CC) – CONCEITO COGENTE QUE INDEPENDE DE PREVISÃO EXPRESSA OU DE DETERMINAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO IPCA-E. ÍNDICE QUE MELHOR REFLETE A INFLAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDA.Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJPR - 16ª C.Cível - 0004038-88.2011.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 23.05.2022). Portanto, afasta-se a capitalização de juros em qualquer periodicidade, em razão da ausência de pactuação, referente aos contratos não juntados aos autos. 2.3.3.
Das tarifas bancárias. O autor pretende a declaração de nulidade da cobrança de taxas e tarifas bancárias abusivas, ante a ausência de contratação ou autorização, exemplificado as rubricas: “TARIFA CARTÃO; TARIFA FORNECIMENTO DE TALÃO DE CHEQUE; TARIFA EXTRATO; TARIFA OPERAÇÃO DE CRÉDITO; TARIFA CHEQUE ESPECIAL; TARIFA RENOVAÇÃO LIMITE CHEQUE ESPECIAL; TARIFA TED/DOC; TARIFA ADIANTAMENTO AO DEPOSITANTE; TARIFA OPERAÇÃO DE CADASTRO; TARIFA RENOVAÇÃO CADASTRO; TARIFA MANUTENÇÃO CONTA CORRENTE; TARIFA CHEQUE SUSTADO; TARIFA BANCARIA; TARIFA DEVOLUÇÃO DE CHEQUE; TARIFA EXCLUSÃO CCF e TARIFA CESTA RELACIONAMENTO (PACOTE DE SERVIÇOS)”.
Ao tratar do tema taxas e tarifas bancárias, primeiramente, é importante ressalvar que não são considerados indevidos os lançamentos de valores debitados em proveito do próprio correntista, como nos casos de empréstimo, seguros, títulos de capitalização, débitos de água, luz e telefone, despesas com cartão de débito, entre outros da mesma natureza não expressamente discutidos nos autos. Isto posto, cabe esclarecer que para cobrança de tarifas é necessária autorização expressa do correntista nos termos do art. 18, da Resolução nº 2878, de 26 de julho de 2001, do BACEN.
Nesse sentido, a Súmula n.º 44 do TJPR: "A cobrança de tarifas e taxas pela prestação de serviços por instituição financeira deve ser prevista no contrato ou expressa e previamente autorizada ou solicitada pelo correntista, ainda que de forma genérica" E a jurisprudência: Para que seja possível a cobrança de tarifas bancárias é necessária a previsão contratual ou a prévia autorização do consumidor, salvo em relação às quantias exclusivamente em benefício do correntista. (TJPR - 13ª C.Cível - A - 1357448-0/01 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Coimbra de Moura - Unânime - - J. 19.08.2015).
No caso dos autos, o perito judicial constatou a cobrança de diversas tarifas administrativas (mov. 1.13), não tendo a parte ré demonstrado a contratação de tais encargos, posto que não fora juntado qualquer contrato aos autos. Esclareça-se, de outro lado, que a Resolução nº 3.919/2010 do BACEN autoriza a cobrança de “TARIFA DE ADIANTAMENTO AO DEPOSITANTE”, a qual tem por fato gerador a extrapolação do limite de crédito.
Todavia, a mesma norma limita a referida cobrança a uma vez a cada trinta dias. Da análise dos extratos da conta corrente juntados pelo autor, observa-se a incidência da tarifa de adiantamento em periodicidade superior a 30 dias (mov. 1.13). Portanto, devida a cobrança de tal tarifa a este título. Igualmente, quanto as demais tarifas cobradas pelo banco réu identificadas (“TARIFA TED/DOC”, “TARIFA CHEQUE SUSTADO”, “TARIFA DE DEVOLUÇÃO DE CHEQUE”, “TARIFA CARTÃO”, “TARIFA OPERAÇÃO DE CRÉDITO”, “TARIFA EXCLUSÃO CCF”), observa-se que dizem respeito à serviços prestados ao cliente (autor), de modo que, ainda que o réu não tenha juntado a devida contratação, se tratam de débitos justificados, pois foram revertidos em prol do próprio consumidor.
Tais débitos se referem à utilização de serviços autorizados pela lei, dispensando consentimento da parte, bastando que esta incorra em fato gerador. Portanto, não se tratam de cobranças aleatórias, unilateral e arbitrária, mas sim de percentual ou valor previamente estabelecido e de caráter geral, com ampla divulgação nas agências bancárias. Portanto, perfeitamente regulares os débitos impugnados.
Esse é o entendimento da jurisprudência do TJPR: RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - ILEGALIDADE DE CAPITALIZAÇÃO E TAXA DE JUROS NÃO PACTUADAS - DÉBITOS REALIZADOS NA CONTA CORRENTE SOB DIVERSOS CÓDIGOS NO CHAMADO “ESQUEMA NHOC” - PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DOBRADA. [...]
4. Impossibilidade de devolução de débitos do código
80 - Acolhimento - débitos que reverteram em benefício do correntista - valores não passíveis de devolução - Observância do Princípio da Boa-FÉ contratual e do enriquecimento indevido do correntista - Precedentes deste e. TJ/PR. [...] AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1615779-6 - Jacarezinho - Rel.: Octavio Campos Fischer - Unânime - J. 17.05.2017) – destaquei, suprimi.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. APELAÇÃO CÍVEL
01. TAXAS E TARIFAS. NÃO COMPROVADA AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE ACORDO COM AS NORMAS DO BACEN. LANÇAMENTOS DE DÉBITO EM PROVEITO DO AUTOR. MANTIDOS. SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. APELAÇÃO CÍVEL
02. (...) .01. (...). Apelação Cível 01 parcialmente provida. Apelação Cível 02 parcialmente provida. (TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1459441-1 - Astorga - Rel.: Paulo Cezar Bellio - Unânime - - J. 02.03.2016) – destaquei, suprimi. Por outro lado, quanto a cobrança intitulada “TARIFA DE FORNECIMENTO DE CHEQUE”, o réu não se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação desse serviço. Assim, como quanto à “TARIFA DE EXTRATO”, a instituição financeira igualmente não provou que a quantidade de fornecimento de extratos foi acima do limite do pacote de serviços contratado, razão pela qual a incidência tarifária se revela indevida.
No tocante às demais tarifas apontadas na inicial pertencentes ao pacote de contratação da conta corrente e ausente a prova da contratação, impõe-se o reconhecimento de abusividade na cobrança. Assim, não há prova da expressa autorização contratual para cobrança das tarifas bancárias na conta corrente, e, tampouco ainda, foi demonstrado quais os serviços prestados em contrapartida, de modo que ainda que autorizada a cobrança pelo Bacen no período correspondente, é vedada, por violação ao dever de informação.
Diante do exposto, reconheço a abusividade da cobrança, tão somente, das tarifas bancárias debitadas sob as rubricas “TARIFA FORNECIMENTO DE TALÃO DE CHEQUE; TARIFA EXTRATO; TARIFA OPERAÇÃO DE CRÉDITO; TARIFA CHEQUE ESPECIAL; TARIFA RENOVAÇÃO LIMITE CHEQUE ESPECIAL; TARIFA OPERAÇÃO DE CADASTRO; TARIFA RENOVAÇÃO CADASTRO; TARIFA MANUTENÇÃO CONTA CORRENTE; TARIFA BANCARIA e TARIFA CESTA RELACIONAMENTO (PACOTE DE SERVIÇOS)”, ante a ausência de comprovação da pactuação e de serviço que tenha revertido em prol do consumidor, devendo o réu restituir o valor correspondente aos encargos cobrado em excesso. 2.3.4.
Do Seguro. É sabido que, tratando-se de contratação de seguro junto à conta corrente, necessário que haja expressa previsão contratual, sendo facultado à contratante a opção pela adesão ao seguro, sob pena de nulidade, nos termos da norma do artigo 39, inciso I, do CDC. Contudo, no caso verifica-se a cobrança de valores com as seguintes rubricas: SEGURO TOP CLUBE, VIDA E PREVIDÊNCIA, SEGURO CLUBE VIDA (planilha de mov. 1.13).
Tais cobranças, ainda que não tenha sido juntado pelo réu a devida contratação, são tidas como débitos justificados, uma vez que foram revertidas em prol do próprio consumidor. Veja-se que não se tratam de tarifas propriamente ditas, mas sim de débitos referentes a serviços prestados ao consumidor.
Registre-se, ainda, que a devolução paga a título de seguro, título de seguro de vida e previdência privada, encontra objeção na regra segundo a qual ninguém é dado enriquecer-se sem causa, na medida em que o consumidor usufruiu dos serviços contratados. A pretensão de repetição desses valores ofende o princípio da boa-fé, que deve ser observado na relação entre os contratantes, bem como seria motivo de enriquecimento sem causa do autor, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Veja-se que produtos como previdência privada, seguro, consórcio, podem ser resgatados pelo beneficiário, após o cumprimento de regras impostas nos respectivos contratos, de modo que, não cabe a devolução de valores apenas pela alegação genérica de ausência de autorização ou pactuação. Esse é o entendimento da jurisprudência do TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU. (...). SERVIÇOS BANCÁRIOS. VALIDADE DOS ENCARGOS RELATIVOS A TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, CONSÓRCIO, SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGÓCIOS QUE BENEFICIAM A PARTE AUTORA, QUE NÃO PODE SE MANTER VINCULADA A TAIS CONTRATOS SEM PROMOVER A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO. REVISÃO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0010427-96.2014.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Themis de Almeida Furquim - J. 19.09.2018). (Destaquei).
Portanto, não merece acolhida a pretensão do autor neste ponto. 2.3.5. Da repetição do indébito. Ante as conclusões exaradas, é devida a devolução dos valores pagos indevidamente, contudo, de forma simples, ante a ausência de demonstração inequívoca de má-fé da instituição financeira. Neste sentido: BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.1. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FORÇA OBRIGATÓRIA DO CONTRATO (PACTA SUNT SERVANDA). PRECEDENTES DO STJ.
2. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 22.626/1933 (LEI DE USURA). SÚMULA 596 DO STF. ESTIPULAÇÃO EM LIMITE SUPERIOR A 12% AO ANO QUE, POR SI SÓ, NÃO REFLETE ABUSIVIDADE. PRECEDENTE DO STJ NO RESP Nº 1.061.530/RS, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ABUSIVIDADE VERIFICADA EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DISPONIBILIZADA PELO BACEN NO MESMO PERÍODO REFERENTE A CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONSIGNADO.
SENTENÇA
MANTIDA.3. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. PRINCÍPIOS DE VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, BOA-FÉ E EQUIDADE. REPETIÇÃO QUE DEVE SE DAR NA FORMA SIMPLES.
4. VALOR DA CONDENAÇÃO QUE DEVE SER APURADO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA (CPC, ART. 509).5. NOVA FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.RECURSO DA AUTORA (APELANTE
1) PROVIDO.RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (APELANTE
2) PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0003687-07.2021.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 14.02.2022) - destacou-se. [...] “Taxas superiores a uma vez e meia à taxa média de mercado. repetição do indébito na forma simples. ausência de prova de má-fé da instituição financeira.” (TJPR - 17ª C.Cível - 0003466-81.2019.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE KOZECHEN - J. 05.07.2021) (TJPR - 17ª C.Cível - 0002646-66.2011.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 14.02.2022) - destacou-se.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS, COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA –
SENTENÇA
PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DEMANDA – JUROS REMUNERATÓRIOS LIGEIRAMENTE MAIORES QUE O PARÂMETRO DO DOBRO DO PRATICADO PELO MERCADO, MAS QUE NÃO CONFIGURA ABUSIVIDADE, SEGUNDO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO (RESP 1.061/RS) - TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO – EXIGÊNCIA LEGAL (ART. 1.361 DO COD. CIVIL E RES. 320/2009-CONTRAN) – INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE – TARIFA DE CADASTRO – SÚMULA 566/STJ – EXCESSIVA ONEROSIDADE – RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES – READEQUAÇÃO DA PROPORÇÃO DA RECIPROCIDADE SUCUMBENCIAL, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS – APELO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO – RECUSO DA REQUERIDA PARCIALMENTE CONHECIDO, COM REJEIÇÃO DE PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE E PARCIAL PROVIMENTO. [...] (TJPR, 17CCv., processo: 0028117-89.2020.8.16.0030, Rel.
Desembargador MÁRIO LUIZ RAMIDOFF, j. 06/12/2021). (TJPR - 6ª C.Cível - 0007876-74.2020.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 04.03.2022) – destacou-se, suprimiu-se. O quantum deverá ser apurado em cumprimento ou liquidação de sentença, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação (art. 406, CC), e correção monetária pela média INPC/IGP-DI (Decreto nº 1.544/95), a partir da data de cada desconto indevido, ficando autorizada a compensação com eventual saldo devedor remanescente.
Anoto, por fim, que todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada por este Juízo foram enfrentados, de modo que se encontra atendida a regra prevista no art. 489, § 1°, IV, do CPC.
3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR a abusividade e ilicitude das taxas de juros remuneratórios incidentes na conta corrente de titularidade do de cujus (ag. 0181-3, conta 23.629-2), e, por consequência, DETERMINAR a adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para o mesmo período e modalidade de operação financeira, apurando-se as diferenças entre os montantes devidos e aquilo que efetivamente foi debitado; b) DECLARAR a abusividade e ilicitude da capitalização mensal e anual de juros incidentes na conta corrente, ante a ausência de pactuação expressa e, por consequência, DETERMINAR a devolução dos valores descontados indevidamente a este título; c) DECLARAR a abusividade e ilicitude da incidência de tarifas bancárias debitadas na conta corrente sob as rubricas “TARIFA FORNECIMENTO DE TALÃO DE CHEQUE; TARIFA EXTRATO; TARIFA OPERAÇÃO DE CRÉDITO; TARIFA CHEQUE ESPECIAL; TARIFA RENOVAÇÃO LIMITE CHEQUE ESPECIAL; TARIFA OPERAÇÃO DE CADASTRO; TARIFA RENOVAÇÃO CADASTRO; TARIFA MANUTENÇÃO CONTA CORRENTE; TARIFA BANCARIA e TARIFA CESTA RELACIONAMENTO (PACOTE DE SERVIÇOS), ante a não contratação e autorização do consumidor, nos termos da fundamentação, e, por consequência, DETERMINAR a devolução dos valores descontados indevidamente; e d) CONDENAR o banco réu à restituição dos valores debitados indevidamente, tudo de forma simples, por ausência de má-fé, nos termos da fundamentação, devidamente acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação (art. 406, CC), e correção monetária pela média INPC/IGP-DI, a partir da data de cada desconto indevido, ficando autorizada a compensação com eventual saldo devedor remanescente.
Constatada a existência de sucumbência recíproca, nos termos do caput, do art. 86 do CPC, e com base no princípio da causalidade, CONDENO ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, os quais fixo na proporção de 80% (oitenta por cento) para a parte ré e 20% (vinte por cento) para o autor, além dos honorários advocatícios, os quais que fixo em 10% sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação de sentença (art. 85, § 2°, CPC), tendo em vista o grau de zelo e o trabalho realizado pelos advogados, o lugar da prestação do serviço e a importância da causa.
Sobre os honorários advocatícios arbitrados, incide correção monetária pelo INPC e IGP-DI (Decreto nº 1.544/95) a partir da sua fixação na sentença e, acrescidos, a contar do trânsito em julgado, de juros de mora de 1% (art. 406,
CC) ao mês até o efetivo pagamento. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Eg. Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada e registrada. Demais diligências necessárias. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018190-07.2021.8.16.0017 Processo: 0018190-07.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$220.885,09 Autor(s): GERALDO BAGATIN (RG: 3997936 SSP/PR e CPF/CNPJ: 123.***.***-04) representado(a) por TEREZINHA MARIA DOS REIS MARQUES BAGATIN (CPF/CNPJ: 827.***.***-91) Rua Arthur Thomas, 202 - Zona01 - MARINGÁ/PR Réu(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.***.***/0001-12) Cidade de Deus , s/n - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que constam documentos suficientes para análise das questões controvertidas e as partes manifestaram o desinteresse na produção de outras provas (mov. 36.1 e 37.1).
Contados e preparados, tornem os autos conclusos para sentença. Diligências necessárias. Maringá, data e horário da inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
II – Cite-se a parte ré para apresentar defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, sendo presumidos verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344 do CPC). Na mesma ocasião, a parte ré deverá apresentar cópia do(s) contrato(s) referidos na petição inicial, nos termos do artigo 398 do CPC, sob pena de admitirem-se como verdadeiros os fatos que a parte autora pretendia provar por meio do referido documento (art. 400, CPC).
III – Apresentada contestação, intime-se a parte autora para impugnação no prazo de 15 dias, oportunidade na qual deverá se manifestar a respeito dos documentos juntados pela parte ré, nos termos do artigo 436 do CPC. Caso a parte ré alegue a ilegitimidade passiva, poderá a autora emendar a petição inicial, substituindo o réu, na forma prevista no artigo 338 do CPC.
IV – Ultrapassada a fase de impugnação, às partes para que, no prazo comum de 10 dias, requeiram o julgamento antecipado ou especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento e preclusão.
Intime-se. Maringá, 07 de outubro de 2021. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito Substituto