Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2024
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SENTENÇA
Vistos
RELATÓRIO
Trata-se de execução fiscal. Infrutíferas as tentativas de localização de bens penhoráveis suficientes para a satisfação do crédito, o Exequente foi intimado a se manifestar acerca da necessidade de extinção da execução, diante da tese firmada pelo STF no Tema 1184 e da Resolução n. 547/2024 do CNJ. O Exequente se manifestou, em síntese, que sempre promoveu o devido impulso processual visando à satisfação do crédito, de forma que a execução não permaneceu paralisada.
Defendeu, ainda, que o CNJ não detém competência/atribuições para deliberar acerca do tema, matéria afeta aos Poderes Legislativo e Executivo e que há possibilidade de reversão ou readequação dos termos da Resolução n. 547?2024 do CNJ. Requereu o prosseguimento da execução. Alternativamente, requereu a expedição de alvará judicial para levantamento de eventuais quantias penhoradas nos autos e a expedição de certidão de crédito para que possa promover por meios alternativos a cobrança do crédito.
Vieram os autos conclusos.
Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Em análise dos autos, evidencia-se que o valor executado é muito inferior ao custo operacional da execução e que, antes de promover a cobrança judicial, o Município não se utilizou de mecanismos extrajudiciais para a satisfação do seu crédito, a exemplo da conciliação ou protesto do título executivo. O que se vê é que o Exequente se utilizou como única medida a cobrança judicial, que até o momento, embora as diligências efetivadas, não resultaram no pagamento, ou seja, não houve qualquer diligência útil para a satisfação da dívida.
Saliente-se, outrossim, que a notificação do contribuinte não pode ser entendida como uma diligência administrativa para a cobrança do débito, haja vista que o referido ato é o que constitui em definitivo o crédito em cobrança. Após a notificação, nenhum outro ato foi realizado pelo Município para a cobrança do seu crédito. Neste cenário, além da não utilização dos meios extrajudiciais para a cobrança, os custos envolvidos na cobrança judicial superam o valor da execução.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1184, consagrou a seguinte tese de Repercussão Geral:
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. (Plenário, 19.12.2023). Note-se que a Tese fixada pelo STF deixa evidente, em seu item 1, que não há interesse de agir para a cobrança judicial (execução fiscal) de créditos de baixo valor.
No item 2, como se pode observar, para a execução dos créditos que não forem de baixo valor, o STF estabeleceu que o exequente adote, primeiro, mecanismos de cobrança extrajudicial, consubstanciados na tentativa de conciliação ou outra solução administrativa e o protesto do título executivo (CDA). Assim, verifica-se do item 1 da tese firmada pelo STF que é legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor, ainda que o exequente tenha se utilizado de meios extrajudiciais para a cobrança, haja vista que no caso, diante do custo operacional, não há interesse de agir ante o princípio da eficiência administrativa.
Como parâmetro objetivo de valor, o CNJ, com base nos custos operacionais envolvidos na movimentação da máquina judiciária para a cobrança judicial, estabeleceu o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), aferido no momento do ajuizamento. Assim estabelece o artigo 1º, caput e § 1º, da Resolução n. 547/2024 do CNJ: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Veja-se que, para a aferição do interesse de agir, basta que a execução seja de baixo valor (inferior a R$ 10.000,00), pois os custos envolvidos na cobrança são superiores ao crédito perseguido, em contrariedade ao princípio da eficiência da administração pública.
No caso dos autos, verifica-se que o valor da execução é inferior ao importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com efeito, não comporta deferimento a pretensão da Fazenda em prosseguir com a execução, ainda que no intuito de promover as diligências relacionadas no § 5º do artigo 1º da Resolução n. 547 do CNJ, pois o baixo valor cobrado revela que não há interesse processual no prosseguimento do feito executivo.
Neste cenário, independentemente de o Exequente ter promovido diligências ao longo do processo ou pretenda agora promovê-las e mesmo que tenham ocorrido algumas diligências úteis, diante do baixo valor da execução, a pronta extinção é de rigor. Neste sentido, colhe-se:
DECISÃO
MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO BASEADA NO FATO DE SE TRATAR DE FEITO COM VALOR INFERIOR AO CUSTO OPERACIONAL DA AÇÃO. OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO MANIFESTADO PELO STF, NO JULGAMENTO DO RECUSO, EM REPERCUSSÃO GERAL, A QUE SE REFERE A TESE 1184. FALTA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. FALTA DE CONGRUÊNCIA ENTRE O PEDIDO E AS ALEGAÇÕES FORMULADAS NO RECURSO.
POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DE EXECUÇÕES FISCAIS EM QUE O VALOR SEJA INFERIOR AO CUSTO OPERACIONAL DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (Apelação Cível. Processo n. 0005382-92.2023.8.16.0083. Francisco Beltrão. Relator: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa. Julgado em 09/04/2024). No que tange as custas processuais, há se dizer que este Magistrado entende que a condenação é impositiva, haja vista que a Escrivania é privada e efetuou despesas com a contratação de funcionários, aquisição de equipamentos e suprimentos para a operacionalidade na movimentação processual, de forma que deve ser justamente remunerada pelo serviço prestado durante o tempo em que a máquina judiciária foi movimentada em razão da execução.
Todavia, no SEI 0056498-06.2024.8.16.6000, o Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça do Paraná, em orientação aos Magistrados, destacou o entendimento da Corregedoria no sentido de que as extinções das execuções fiscais lastreadas na Resolução n. 547/2024 do CNJ sejam sem a imposição à Fazenda no pagamento das custas processuais em casos como o presente (entendimento chancelado pelo CNJ na Portaria Conjunta 05/2024 com TJSP, TJBA, PGFN e AGU).
Assim, em revisão ao entendimento anteriormente adotado pelo Juízo, no sentido de que a responsabilidade seria da parte exequente, adoto o princípio da causalidade (quem deu causa à execução) para impor à parte executada a responsabilidade pelo pagamento das custas e demais despesas processuais, eis que foi quem deu causa à execução judicial da dívida ao não quitá-la na via administrativa. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA
QUE EXTINGUE O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FORÇA DO PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. INSURGÊNCIA. ACOLHIMENTO. CUSTAS DEVIDAS PELO EXECUTADO, AINDA QUE A RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL NÃO TENHA SIDO FORMADA. INADIMPLEMENTO DO CONTRIBUINTE QUE DEU CAUSA À MOVIMENTAÇÃO DA MÁQUINA JUDICIÁRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 90 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0002993-47.2008.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO WOLFF BODZIAK - J. 29.04.2024) Por fim, cumpre destacar que o título que representa o crédito da Fazenda Pública é a Certidão de Dívida Ativa (CDA), documento hábil para o protesto e a cobrança extrajudicial, eis que é título extrajudicial revestido de liquidez, certeza e exigibilidade.
Todavia, sendo de interesse do Exequente, não há óbice para a expedição de certidão explicativa, mantidos os dados expressos na CDA, pois é certo que a data dos lançamentos não se altera e, portanto, o prazo prescricional não se renova e não se suspendeu com o manejo da execução fiscal.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, diante da ausência do interesse de agir, julgo extinto o processo, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC. Pelo princípio da causalidade, custas pela parte executada. Para a quitação a referida verba, desde já, defiro à Escrivania a pesquisa, bloqueio e penhora de ativos financeiros em contas da parte executada e de veículos via RENAJUD, bem como a inscrição no SERASAJUD. Para tanto, deve a Escrivania promover conforme a praxe do Juízo e nos termos da portaria de delegação de atos ordinatórios, observadas as devidas intimações.
Caso exista depósito nos autos, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente para pagamento parcial do débito. Sendo de interesse do Município, expeça-se certidão explicativa do crédito. Observe-se que o crédito do Município é aquele representado na Certidão de Dívida Ativa (CDA), preservados os valores, com as devidas atualizações (correção monetária e juros, ambos pelos índices utilizados pela Fazenda para atualização de seus créditos), e mantidas as datas de lançamento e demais informações contidas no referido título.
Promovam-se os levantamentos de eventuais bloqueios, penhoras, registro no SERASA e indisponibilidade de bens que tenham sido determinados ao longo do processo, ressalvados aqueles relacionados as custas processuais. Sem reexame necessário, diante do disposto no § 3º do art. 496 do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se. Cumpram-se as determinações do Código de Normas do Foro Judicial do Paraná. Caso seja interposta apelação, intime-se a parte recorrida para que apresente suas contrarrazões no prazo legal, caso possua procurador constituído nos autos. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, nos termos do que dispõe o artigo 1.010, § 3º, do CPC. Oportunamente, efetuados os levantamentos, certificado o trânsito em julgado e quitadas as custas, arquivem-se os autos com as baixas e registros necessários.
Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. Apucarana, 09 de julho de 2024. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito
Vistos Ao que se colhe dos autos, a presente execução persegue débito inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e já se processa há mais de um ano sem movimentações úteis que tenham viabilizado a penhora de bens apta a garantir a execução (ausência de diligências frutíferas para a satisfação do crédito). O Conselho Nacional de Justiça, atento à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184[1] e considerando os custos da movimentação da máquina judiciária envolvidos nas execuções fiscais frente aos seus resultados, editou a Resolução n. 547/2024, que estabelece em seu artigo 1º, caput e § 1º: Art. 1º.
É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
Observe-se que a referida disposição regulamentar não faculta ao juiz a extinção da execução, mas impõe a obrigação, ao se utilizar da expressão “deverão ser extintas”. Veja-se que, conforme dito linhas acima, a execução possui valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e já se processa há mais de um ano sem qualquer movimentação útil que tenha resultado na citação e/ou penhora de bens do devedor.
É dizer, todas as diligências efetuadas no processo desde a sua propositura foram inúteis para a satisfação do crédito perseguido pela Fazenda Pública. Com efeito, de modo a dar cumprimento à determinação do Conselho Nacional de Justiça, a presente execução há de ser prontamente extinta. Todavia, visando a não surpreender a Fazenda (artigos 9º e 10, CPC), intime-se o Município para que se manifeste como entender pertinente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos. Diligências necessárias. Datado e assinado eletronicamente. [1] É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)3422-0805 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018190-86.2022.8.16.0044 Processo: 0018190-86.2022.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$893,81 Exequente(s): Município de Apucarana/PR Executado(s): ELIESO JOSE DA SILVA VISTOS PARA
DESPACHO
Cumpra-se integralmente a decisão de seq. 44.1. Intimem-se. Apucarana, 03 de fevereiro de 2024. Rodrigo de Lima Mosimann Juiz de Direito Substituto
2022
DECISÃO
Vistos Trata-se de execução fiscal.
Decido. Ao que se colhe dos autos, a execução vem amparada em título executivo (CDA), que preenche os requisitos estabelecidos no artigo 2º, §§ 5º, 6º e 7º e a petição inicial cumpre o disposto no artigo 6º, ambos da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais). Assim, recebo a inicial e determino as seguintes diligências:
1. Cite-se a parte executada, na forma requerida (se não tiver pedido distinto, efetive-se por via postal) , para que, em 05 (cinco) dias, pague o principal, acrescido de juros, correção monetária e custas processuais, ou, no mesmo prazo, garanta a execução (oferecendo bem à penhora, nos termos do art. 9º da Lei nº 6.830/80). Advirta-se ao devedor que poderá ter seus bens penhorados, inclusive valores em conta bancária e o imóvel gerador do débito, sendo o caso, na hipótese de não pagamento.
Acerca da citação, há se dizer que na execução fiscal não se exige a pessoalidade, de forma que é suficiente para a sua perfectibilização que o “Aviso de Recebimento” seja recebido no endereço informado ao Fisco, até porque compete ao contribuinte, como obrigação acessória, (art. 113, § 2º, do CTN) manter os seus dados cadastrais atualizados perante o Fisco. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. NULIDADE DA CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. O acórdão recorrido está de acordo com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que, na execução fiscal, a citação é realizada pelos Correios, com aviso de recebimento, sendo dispensada a pessoalidade da citação, inclusive, a assinatura do aviso de recebimento pelo próprio executado, bastando que seja inequívoca a entrega no seu endereço.
2. Em relação a prescrição o Tribunal a quo consignou que "o crédito foi constituído em 06/08/1999 (fls.02 e 29 do processo em apenso). O prazo prescricional de 5 (cinco) anos, terminaria em 05/08/2004. A citação ocorreu em 09/12/2002 (fl.14 processo em apenso), portanto, não ocorreu a prescrição". Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. (Plenário, 19.12.2023). Apucarana, 19 de março de 2024. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito
3. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento deste Tribunal Superior no sentido de que, em arrendamento mercantil, a arrendante é responsável solidária para o adimplemento da obrigação tributária concernente ao IPVA, por ser ela possuidora indireta do bem arrendado e conservar a propriedade até o final do pacto.
4. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.
O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 593.074/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 19/12/2014) Agravo de instrumento. Execução fiscal. Exceção de Pré- executividade. Nulidade da citação recebida por terceiro afastada. Entrega no endereço do Contribuinte. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Prescrição de parte dos créditos tributários reconhecida.
Extinção parcial da execução fiscal. Arbitramento de honorários. Cabimento. Recurso parcialmente provido.
1. "(...). O entendimento desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, na execução fiscal, a citação é realizada pelo correio, com aviso de recepção (AR), sendo dispensada a pessoalidade da citação, inclusive, a assinatura do aviso de recebimento pelo próprio executado, bastando que reste inequívoca a entrega no seu endereço. (...). (STJ, REsp 1168621-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 26/4/2012).
2. A prescrição do crédito tributário é um mecanismo de natureza material que fulmina o próprio crédito tributário, ainda em momento anterior à formação da relação processual.
3. Nos termos do art.174, do CTN, o fisco dispõe do período de 05 (cinco) anos para haver seus créditos, iniciando-se com a constituição definitiva do crédito e findando, no caso, com a efetiva citação.
4. Entre a constituição do crédito tributário referente aos exercícios de 1999 e 2000 e o despacho citatório decorreram mais de 05 (cinco) anos, de forma que prescrita a pretensão executória (TJPR - 3ª C.Cível - AI - 1297386-5 - Pinhais - Rel.: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - Unânime - - J. 31.03.2015). (grifei). Assim, recebida a Carta de citação no endereço do contribuinte, independentemente de quem tenha subscrito o Aviso de Recebimento, válida será a citação, devendo a Escrivania proceder conforme as determinações seguintes, naquilo que for pertinente.
Caso a carta de citação retorne, por qualquer razão, sem o recebimento no endereço da parte executada, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por Oficial de Justiça. Aqui, observo que, em se tratando de dívida de IPTU ou de contribuição de melhoria, caso o Oficial de Justiça verifique que a pessoa que reside no imóvel não é a parte Executada indicada pelo Município, deverá colher informações acerca do proprietário do imóvel gerador do débito ou do possuidor do bem (verificar a que título possui o imóvel), obter a sua qualificação (nome e CPF) e certificar nos autos (conste-se no mandado).
Havendo suspeitas de que o devedor se oculta para não receber a citação, deverá o Oficial de Justiça promover a citação por hora certa, observadas as determinações constantes nos artigos 252 a 254 do Código de processo Civil. Inexitosa a citação por Oficial de Justiça, desde que indicado endereço suficiente, desde logo determino a citação editalícia, considerando que na execução fiscal se prescinde o esgotamento de todas as diligências no sentido de localizar o devedor (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 459256/MG, Rel.
Ministro Humberto Martins, julgado em 27/03/2014, DJe 02/04/2014). Ressalte-se que, em Recurso Especial julgado na sistemática dos recursos repetitivos (REsp n. 1.103.050/BA), o Superior Tribunal de Justiça sacramentou que a condição de cabimento da citação por edital é a “frustração das demais modalidades de citação (pelo correio e por oficial de justiça)”. E não há de ser diferente, afinal, compete ao executado, como obrigação acessória, manter devidamente atualizado o seu endereço junto ao Fisco.
Sendo insuficiente o endereço apresentado pelo exequente para permitir a citação e sendo requerido pelo Exequente, desde já, defiro a busca de endereços nos sistemas eletrônicos disponíveis no Cartório (SIEL, SISBAJUD, INFOJUD, COPEL, SANEPAR etc). Neste caso, sendo encontrados endereços diversos daquele informado pelo Município, cumpra-se o determinado nos parágrafos anteriores. Não sendo localizado o devedor ou endereços que permitam a sua localização ou ocorrendo alguma situação que impeça/tenha impedido a citação nos moldes anteriormente estabelecidos, intime-se o credor para que, no prazo de 30 (trinta) dias, diligencie e indique o correto e completo endereço da parte executada, bem como requeira o que entender pertinente, sob pena de extinção da execução.
2. Para o caso de pronto pagamento, arbitro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor da dívida. Caso a dívida não seja paga no prazo supra estabelecido (5 dias), os honorários advocatícios serão de 10% sobre o valor do débito. Havendo pagamento no prazo assinalado, expeça-se alvará ao credor, que deverá ser intimado a se manifestar sobre a satisfação do crédito em 05 (cinco) dias.
Se houver oferecimento de bens pelo devedor, no prazo estabelecido, intime-se o credor para que se manifeste, nos termos do art. 848 do Código de Processo Civil, no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo manifestação no prazo, ou se houver concordância, lavre-se termo de penhora, intimando-se o devedor sobre a penhora (o Cartório deverá observar as regras do art. 12 da Lei nº 6.830/80 quanto às intimações dirigidas ao devedor).
Na hipótese do parágrafo anterior (com a lavratura do termo de penhora), ou acaso haja penhora por mandado, o devedor deverá ser intimado, no mesmo ato, sobre a faculdade de oferecer embargos à execução ou exceções, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme o art. 16 da Lei nº 6.830/80.
3. Citado o devedor e não havendo pagamento ou garantia da execução, ultrapassado o prazo para o pagamento voluntário (cinco dias), havendo requerimento neste sentido, nos termos dos artigos 835 e 854, ambos do CPC, fica, desde já, deferida a pesquisa, bloqueio e a penhora on line de ativos financeiros em nome do devedor pelo sistema SISBAJUD. Neste caso, efetue-se a inclusão de pesquisa no sistema SISBAJUD de ativos financeiros em nome da parte executada, bloqueando-se eventual quantia localizada.
Bloqueados valores, antes de proceder a transferência para conta judicial, intime-se o devedor para que se manifeste em 5 (cinco) dias na forma do § 3º do art. 854 do CPC. Inerte o executado no aludido prazo, proceda-se a transferência para conta judicial das quantias encontradas até o valor da execução, servindo-se da minuta de bloqueio como termo de penhora e intime-se a parte executada para, querendo, embargar, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 16 da Lei n. 6.830/1980).
Saliento que, em homenagem à economia processual, as duas intimações antes referidas (§ 3º do art. 854 do CPC e artigo 16 da LEF) podem constar do mesmo AR/mandado de intimação. Desde logo, resta deferida a utilização da ferramenta "teimosinha" pelo prazo de 30 (trinta) dias.
4. Sendo infrutífera a penhora de ativos financeiros pelo SISBAJUD, defiro a pesquisa, bloqueio e penhora de veículos via RENAJUD. Encontrados veículos em nome do devedor, efetue-se o bloqueio para transferência, servindo-se da minuta como termo de penhora. Neste caso, expeça-se mandado de avaliação, depósito (bem deve ser depositado em mãos do devedor) e intimação do executado (art. 16 da LEF), devendo ser anotada a penhora no sistema RENAJUD para fins de publicidade.
Consigno que, no caso de penhora de ativos financeiros (SISBAJUD), não havendo embargos ou manifestação do devedor acerca da penhora nos prazos legalmente fixados (5 dias para alegar impenhorabilidade, conforme artigo 854, § 3º, do CPC; 30 dias para embargos, conforme artigo 16 da LEF), o valor será consolidado e liberado ao exequente. Neste caso, intimado o devedor da penhora, decorrido sem manifestação o prazo de 30 dias para os embargos e havendo requerimento da Fazenda, expeça-se alvará para quitação do débito e, na sequência, intime-se o exequent4e para que se manifeste acerca do pagamento, no prazo de 15 dias, ciente que sua inércia será entendida como satisfação integral do débito e a execução será extinta na forma do artigo 924, II, do CPC.
5. Inexitosas as tentativas de penhora nos termos antes consignados (SISBAJUD e RENAJUD) e sendo requerido pelo credor, expeça-se mandado de penhora a ser cumprido no endereço da parte devedora, penhorando-se tantos bens (móveis ou imóveis) quantos sejam necessários para a garantia da execução (art. 13 da Lei n. 6.830/1980). No ponto, destaco que, caso a dívida seja correspondente a IPTU ou a contribuição de melhoria, existente pedido do exequente neste sentido, a Serventia deverá diligenciar a penhorara do imóvel gerador do débito, independentemente de ser o único imóvel do devedor, mediante a apresentação prévia da matrícula pelo exequente, que deve ser intimado para este fim com prazo de 30 dias.
Constatando o Oficial de Justiça que não é a parte indicada como devedora que ocupa o imóvel alvo da penhora, deverá colher informações acerca do proprietário do imóvel gerador do débito ou do possuidor do bem (verificar a que título possui o imóvel), obter a sua qualificação (nome e CPF) e certificar nos autos (conste-se no mandado).
6. Não encontrado o devedor ou bens passíveis de arresto/penhora, e havendo pedido neste sentido, atento ao contido no § 3º do artigo 782 do CPC, desde já, defiro a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes do SERASA, via SERASAJUD. Por oportuno, importante destacar que a inclusão do devedor nos cadastros restritivos de crédito, como no caso (SERASA), pode ser efetivado, inclusive, na via administrativa, de modo que independe da concretização da citação da parte executada.
Todavia, há se observar que, em caso de pagamento, garantia da execução ou extinção da execução, o Exequente há de providenciar a baixa imediatamente (art. 782, § 4º, CPC). Nesta hipótese, à Serventia para que, eletronicamente, via sistema SERASAJUD, diligencie a inclusão do executado nos cadastros de inadimplentes pela dívida executada nos autos, conforme o requerido, devendo ser cumprido o contido no Ofício Circular n. 94/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, que determina a anotação da restrição no PROJUDI, na aba "Restrição SERASA/SCPC", no campo "Anotações nos Autos",
7. Requerida a pesquisa de bens via INFOJUD, resta, desde logo, deferida. Todavia, a diligência deve ser realizada apenas em caso de expresso requerimento do credor e após o esgotamento das pesquisas no SISBAJUD, RENAJUD e eventual tentativa de penhora do imóvel gerador do débito (sendo a dívida oriunda de IPTU ou contribuição de melhoria e quando esta for requerida). O deferimento de tal pleito, diga-se, ainda que se trate de informações mantidas sob o sigilo fiscal, é viável, pois, diante da inércia do executado e da ausência de localização de bens penhoráveis, o sigilo fiscal pode ser afastado, veja-se: AGRAVANTE: EBRP EMPRESA BRASILEIRA DE RECICLAGEM DE PNEUS LTDA.
AGRAVADO : LIANA MARIA TABORDA LIMA. RELATORA: DES.ª MARIA MERCIS GOMES ANICETO AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - REQUISIÇÃO DE CÓPIA DA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS - POSSIBILIDADE - DEVEDOR QUE, CITADO, NÃO NOMEOU BENS À PENHORA - DILIGÊNCIAS NEGATIVAS REALIZADAS PELA EXEQÜENTE JUNTO AO DETRAN E REGISTROS DE IMÓVEIS E TAMBÉM PELO BACEN-JUD - EFETIVIDADE DO PROCESSO - RECURSO NÃO PROVIDO.
"A garantia constitucional de sigilo bancário e fiscal não é absoluta, devendo ceder ante a necessidade de se dar efetividade ao processo de execução, em benefício do interesse público e da própria credibilidade da Justiça". (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 859829-2 - Curitiba - Rel.: Maria Mercis Gomes Aniceto - Unânime - - J. 04.04.2012) Assim, deve a Serventia efetuar a pesquisa e juntada nos autos das três últimas declarações de bens da parte executada.
Para tanto, efetue-se a pesquisa junto ao sistema INFOJUD, incluindo-se a pesquisa do ITR e DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias). Juntados os documentos do INFOJUD nos autos, restrinja-se a visualização externa (sigilo médio) do movimento sequencial correspondente e intime-se o exequente para que requeira o que entender pertinente no prazo de quinze dias.
8. Sendo requerido pelo credor, fica deferida a utilização do sistema SNIPER para a pesquisa de eventuais transações patrimoniais (bens móveis ou imóveis) ou relações comerciais/empresariais com pessoas jurídicas em nome da parte devedora, no intuito de localização de bens. Neste caso, diligencie-se à pesquisa no aludido sistema eletrônico, junte-se os espelhos de consulta nos autos e intime-se a parte credora para que requeira o que entender pertinente no prazo de 15 (quinze) dias.
9. Não sendo localizados bens para garantir a execução pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, e havendo pedido do Exequente neste sentido, na forma do artigo 185-A do Código Tributário Nacional - que estabelece que, na hipótese de o devedor devidamente citado não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem localizados bens penhoráveis, poderá, no sentido de dever, o juiz determinar a indisponibilidade de bens -, defiro a indisponibilidade de bens em nome da parte devedora, que pode ser procedida pela Escrivania independentemente da pesquisa nos sistemas INFOJUD e SNIPER (eis que os referidos sistemas não servem para bloquear e penhorar bens).
Para tanto, deverá a escrivania cumprir o determinado no Provimento n. 39/2014 do CNJ, Recomendação n. 51/2015 do CNJ e, especialmente, as disposições contidas no Ofício Circular n. 32/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná e Ordens de Serviço n. 27/2015 e 39/2015, ambas da CGJ/PR ou eventuais normas que as substituam. Com efeito, todas as comunicações devem ser operacionalizadas de forma eletrônica pelo sistema CNIB.
Esclareço que o sistema CNIB alcança a indisponibilidade de bens imóveis em todo o território nacional, de forma que se prescinde outras comunicações. Aliás, nos termos do art. 5º do Provimento n. 39/2014 do CNJ, é vedada a comunicação em meio diverso do eletrônico, via sistema de indisponibilidade de bens (CNIB). Entretanto, se o Exequente tiver conhecimento de imóvel específico onde deva recair a indisponibilidade, a comunicação ao Agente Delegado para anotação na matrícula individualizada poderá ser efetuada por ofício ou mandado.
Porém, tal comunicação somente será possível com a indicação pelo Exequente do imóvel individualizado pela sua matrícula.
10. Havendo requerimento de suspensão da execução, defiro. Neste caso, suspenda-se na forma e pelo prazo requerido. Inexistindo prazo requerido e não sendo o fundamento o artigo 40 da LEF, a suspensão será por 180 dias. Findo o prazo de suspensão, deverá o exequente ser intimado a se manifestar, em 15 dias, acerca do prosseguimento da execução, requerendo o que entender pertinente, sob pena de extinção.
Caso a suspensão requerida seja com fundamento no artigo 40 da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), observo que caberá ao exequente, antes de decorrido o prazo fatal (5 anos), promover o andamento do feito, independente de intimação, sob pena de ser reconhecida a prescrição intercorrente. Frise-se que compete ao exequente promover as diligências necessárias para a localização do devedor e de bens penhoráveis e os atos executivos atinentes à satisfação do débito, sem que para isso haja a necessidade de intimação antes do decurso do prazo.
É dizer, não se faz necessária a intimação do exequente para fins de prosseguimento do feito, pois a este compete diligenciar os atos executórios para a satisfação do crédito. Para que não seja alegada surpresa, advirto ao exequente que, ultrapassado o prazo fatal para a cobrança do débito (5 anos) sem qualquer diligência efetiva, concreta e frutífira que permita o prosseguimento dos atos de execução para a satisfação do crédito, mesmo que ocorra nova manifestação, o feito será extinto pelo pronunciamento da prescrição intercorrente, independentemente de qualquer outra intimação, haja vista que o feito é eletrônico (está sempre disponível para a parte peticionar) e dispensa a remessa ou intimação pessoal por outro meio (art. 9º da Lei n. 11.419/2006).
Em caso de a suspensão ser na forma do artigo 40 da LEF, decorrido o prazo de 5 anos, sem manifestação do Exequente, intime-se para que se manifeste, em 30 dias, acerca da prescrição e, na sequência, façam conclusos. Se o exequente requereu o levantamento de penhora/bloqueio/SERASAJUD, proceda-se conforme o requerido. Se necessário, expeça-se alvará/ofício. Caso o exequente não tenha requerido ou concordado com o levantamento de penhora/bloqueio/SERASAJUD, a suspensão do processo não acarretará a baixa das constrições anteriormente efetivadas, haja vista que a suspensão/arquivamento provisório da execução ocorre na forma em que se encontra.
11. Em caso de a parte devedora ter quitado ou parcelado o débito principal e se manter inerte no que tange ao pagamento das custas processuais, desde já, defiro a pesquisa, o bloqueio e a penhora de ativos financeiros pelo SISBAJUD e de veículos pelo RENAJUD, para o pagamento das referidas verbas (despesas processuais). Para tanto, cumpra a Escrivania as determinações contidas nos itens 3 e 4 supra.
12. Em caso de a parte executada ser pessoa jurídica e o exequente requerer a expedição de mandado de constatação para fins de verificar se a empresa funciona no local, fica desde já deferido. Neste caso, expeça-se mandado de constatação para que o Oficial de Justiça diligencie no local indicado se a pessoa jurídica devedora está estabelecida no local, devendo certificar a constatação nos autos. Se for o caso, deverá o Sr.
Oficial de Justiça promover a citação/intimação da parte devedora.
13. Por oportuno, observo que todas as intimações por via postal direcionadas ao endereço da parte executada informado ao Fisco e contido nos autos, ainda que recebidas por terceiros, recusadas ou devolvidas por qualquer motivo ao destinatário, serão consideradas válidas, na forma do parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil, exceto no que se refere à inclusão do nome do devedor nos órgãos restritivos de crédito (SERASAJUD).
Neste último caso (devolução da correspondência de comunicação de inclusão no SERASA sem o recebimento no endereço do devedor), deve ser procedida à intimação por edital, com prazo de 30 dias, observadas, no que forem pertinentes, as disposições do artigo 257 do CPC. Ressalto, ainda, que, sendo a parte executada representada por advogado nos autos, todas as intimações podem ser feitas eletronicamente via PROJUDI em seu nome/OAB, devendo ser observado eventuais substabelecimentos/renúncias de poderes.
14. Eventuais custas das diligências empreendidas serão suportadas pelo executado ou, ao final, pela parte exequente, caso vencida. No ponto, registro que, nos termos da Instrução Normativa n. 4/2016 da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná são devidas custas processuais para os atos relativos a pesquisa, bloqueio de valores, reiteração da ordem, o desbloqueio e a transferência de valores no sistema SISBAJUD, assim como para a inserção de restrição, a retirada de restrição e a pesquisa de restrição no sistema RENAJUD e para a pesquisa no INFOJUD, devendo ser observado o inciso III da Tabela IX anexa ao regimento de custas (Artigos 1º e 2º).
Friso, ainda, que, nos termos do artigo 4º da mencionada Instrução Normativa, compete a parte requerente demonstrar a antecipação do numerário através da juntada do comprovante de quitação do boleto bancário emitido no Sistema Uniformizado de Recolhimento de Custas e Despesas Processuais. Em sendo a parte requerente a Fazenda Pública, observo que não se aplica o adiantamento, devendo as mencionadas custas ser computadas na conta geral e cobradas do vencido ao final.
15. Caso o devedor não seja encontrado para citação, ou, citado, não haja pagamento ou oferecimento de bens à penhora no prazo estabelecido, ou se não forem encontrados bens penhoráveis, cumpridas as determinações anteriores naquilo que forem pertinentes, o fato deverá ser certificado nos autos e o representante judicial da Fazenda Exequente deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 15 dias, devendo requerer o que entender pertinente.
Ultrapassado o referido prazo sem requerimentos, o curso da execução permanecerá suspenso por um ano (art. 40 da Lei nº 6.830/80), sem correr o prazo da prescrição. Após, os autos devem ser arquivados provisoriamente, aguardando-se o decurso da prescrição intercorrente (5 anos). No caso deste item 15, sendo requerida a suspensão do processo pela parte exequente, desde logo defiro. Neste caso, a suspensão deverá ser pelo prazo requerido, desde que não ultrapasse 1 (um) ano.
Se não houver apontamento de prazo para a suspensão, esta deverá ocorrer por 1 (um) ano, findo o qual o processo deve ser remetido ao arquivo e aguardar o prazo de 5 (cinco) anos. Findo o prazo de 6 (seis) anos anteriormente estabelecido (1 de suspensão + 5 de arquivamento), desarquive-se o processo e intime-se o ente exequente para que se manifeste, em 15 (quinze) dias, acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do REsp. n. 1340553/RS, decidido pelo STJ na sistemática dos Recursos Repetitivos.
Observo que, no prazo em que permanecer o processo suspenso ou arquivado, deverá o exequente se manifestar acerca do prosseguimento da execução, independente de nova intimação, sob pena de, transcorrido o prazo prescricional, a prescrição ser reconhecida de ofício.
16. Por fim, determino que a Serventia se atente ao cumprimento de todas as determinações supra e dos pedidos retro deferidos quando houver pedido do Exequente durante o transcurso da execução, de modo a evitar que o processo seja concluso de forma desnecessária. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. Apucarana, 12 de dezembro de 2022. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito