PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018360-70.2021.8.16.0019 Processo: 0018360-70.2021.8.16.0019 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$87.930,24 Embargante(s): ASSOCIACAO BRASILEIRA D'A IGREJA DE JESUS CRISTO DOS SANTOS DOS ULTIMOS DIAS representado(a) por FRANCISCO FERREIRA NETO Embargado(s): Município de Ponta Grossa/PR
I – Relatório: Associação Brasileira D'a Igreja de Jesus Cristo dos Santos dos Últimos Dias, já qualificada nos autos, opôs o presente Embargos à Execução Fiscal em face do Município de Ponta Grossa, também já qualificado nos autos, alegando que a inscrição de Dívida Ativa n.° 50/2021, referente ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) de exercícios 2014 e 2015, é indevida, tendo em vista a ausência de certeza e liquidez do fato gerador do tributo, uma vez que não há indicação mínima dos serviços prestados ou prestadores de serviços e o número das notas fiscais que geraram a cobrança.
Sustentou que a Exceção de Pré-executividade apresentada foi rejeitada, sendo posteriormente requerido pelo embargado o bloqueio de créditos e bens, a inclusão no cadastro de proteção de créditos e a expedição de ofício à Receita Federal. Alegou que, ao contratar os serviços de construção civil, realizou o pagamento das faturas e efetuou recolhimentos relativos ao Documento Único de Arrecadação Mobiliária da Prefeitura Municipal de Ponta Grossa (DUAM).
Requereu o recebimento dos embargos e a distribuição e autuação em apenso à Execução Fiscal n.° 0002021-36.2021.8.16.0019, com a suspensão/sobrestamento do seu curso até a decisão final da presente ação, juntamente com o reconhecimento da ausência de interesse processual do embargado, a fim de declarar a extinção da Execução Fiscal e o cancelamento da Certidão de Dívida Ativa, acrescentando o pedido de reconhecimento da prescrição do crédito tributário e a liberação do depósito judicial no valor de R$ 87.930,24 (oitenta e sete mil novecentos e trinta reais e vinte e quatro centavos).
Juntou documentos. Por meio da decisão de mov. 9, foi deferido o efeito suspensivo aos presentes embargos, suspendendo o prosseguimento da execução em apenso em face do executado. O embargado apresentou impugnação no mov. 15, sustentando que o débito foi apurado em processo de fiscalização instaurado pela Coordenadoria de ISS do Município, por meio do processo n.º 1310103/2015 e, após o término, a embargante parcelou a dívida e ao constatar a inadimplência do parcelamento, foram encaminhadas duas parcelas restantes do acordo para cobrança, sendo este o objeto da presente demanda.
Acrescentou que, ao efetuar o parcelamento do débito, a embargante assinou a declaração confessando a dívida, estando ciente que a falta de pagamento implicaria na cobrança autorizada em Lei. Ainda, sustentou que os débitos se referem aos exercícios de 2014 e 2015, com vencimento em 15.03.2019, data da constatação da inadimplência do parcelamento, não se contemplando a prescrição. Requereu o indeferimento dos embargos e a condenação da embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou documentos. Manifestação do embargante no mov. 18 acerca da impugnação. Intimadas as partes no mov. 19 sobre as provas que pretendem produzir, o embargante se manifestou no mov. 24, requerendo a produção de prova documental e a produção de prova pericial, enquanto o embargado manifestou desinteresse na produção de novas provas no mov.
25. O DD Representante do Ministério Público manifestou desinteresse em intervir no presente feito (mov. 28). Por meio da decisão de mov. 31 foi deferida a produção de prova documental. O embargante juntou documentos no mov. 34 e mov. 43 e reiterou o pedido de produção de prova pericial. Por meio da decisão de mov. 49 foi indeferido o pedido de produção de prova pericial e encerrada a instrução processual.
Manifestação do embargante no mov.
53. O embargado manifestou ciência no mov.
55. É, em síntese, o relatório.
Decido.
II – Fundamentação: O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a solução da controvérsia prescinde da produção de provas em audiência, aplicando-se ao caso o disposto no artigo 17, parágrafo único, da Lei n.º 6830/80. Alega a embargante que a certidão de dívida ativa cobrada na Execução Fiscal deve ser declarada nula, tendo em vista não ser possível identificar o fato gerador relativo ao ISS cobrado.
Cumpre ressaltar, como ponto de partida, que a certidão de dívida ativa goza, nos termos dos artigos 204, do Código Tributário Nacional e 3º, da Lei de Execução Fiscal, de presunção de certeza e liquidez. Com efeito, para que se afaste a higidez do título em questão não bastam meras alegações de que os requisitos da certidão de dívida ativa não estão presentes. Necessária é a prova de que o título contém algum vício, o que não foi feito de plano pela embargante.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU E TCL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA
SENTENÇA
REJEITADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DÉBITOS SOB EXECUÇÃO OBJETO DE PRÉVIO PARCELAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. REVOGAÇÃO DO PARCELAMENTO. AMORTIZAÇÃO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE COMPROVADA POR DOCUMENTO OFICIAL EMITIDO PELA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADO. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA QUE APARELHA A EXECUÇÃO EMBARGADA NÃO INFIRMADA POR ELEMENTOS DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS DA LEF. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. A dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção legal de liquidez e certeza. Vale dizer, a CDA é título executivo extrajudicial apto a, por si só, aparelhar a pretensão executiva, nos termos dos arts. 3º e 6º da Lei nº 6.830/80. Ademais, a Certidão de Dívida Ativa que aparelha a presente execução fiscal preenche os requisitos do art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80, permitindo a ampla defesa da empresa devedora.
A CDA goza de presunção de certeza e liquidez que só pode ser ilidida mediante prova inequívoca, a cargo de quem aproveite a alegação de nulidade do título extrajudicial (art. 3º da LEF), ônus do qual não se desincumbiu a embargante. Sentença de improcedência dos embargos à execução fiscal confirmada por seus próprios fundamentos. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 700.***.***-95, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 26/07/2018). (grifei) Conforme já fundamentado na decisão de mov. 22 dos autos em apenso, não se vislumbra qualquer irregularidade quanto aos requisitos da CDA executada, uma vez que contém o nome do devedor, seu endereço, o valor originário do débito, a forma de cálculo, a origem da dívida, contendo, assim, todos os requisitos exigidos pelo artigo 202 do Código Tributário Nacional e § 5º do artigo 2º da Lei 6.830/80.
Assim, tendo em vista a presunção de legitimidade dos atos administrativos, e considerando que o débito foi apurado em processo de fiscalização, onde foi garantido o contraditório e a ampla defesa (mov. 34.2 a mov. 34.36), deveria a embargante comprovar que tais atos estão equivocados, o que não o fez, não merecendo acolhimento as alegações de nulidade da certidão de dívida ativa. Sustenta a embargante, também, que o crédito tributário foi devidamente recolhido aos cofres públicos, e que o suposto débito exigido já estava prescrito quando do ajuizamento da Execução Fiscal.
Ocorre que o Município de Ponta Grossa informou que, após o término do processo de fiscalização, houve o parcelamento do débito, com a confissão da dívida pela embargante, conforme se verifica no termo de parcelamento de mov. 15.2. Sobre tal alegação, sustentou a embargante que não detém notícia do referido parcelamento e que desconhece a pessoa que assinou a tratativa, bem como requerendo perícia a fim de constatar a veracidade e quantificar os valores realmente devidos (mov. 24).
Cabe esclarecer, primeiramente, que a confissão da dívida não impede a discussão judicial da obrigação tributária, mas inibe a discussão quanto às questões fáticas inerentes ao próprio lançamento tributário. Sobre o alegado desconhecimento da embargante acerca da pessoa que assinou a tratativa, vislumbra-se que tal alegação não prospera. Da análise do conjunto probatório documental, observa-se que a pessoa que assinou o parcelamento de mov. 15.2 é o próprio advogado que representou a embargante em todo o procedimento administrativo, apresentando recurso e recebendo notificações para efetuar o pagamento dos débitos, conforme documentos de mov. 34.2 a mov. 34.36.
Ademais, ainda na perspectiva de provas, verifica-se a desnecessidade da realização de perícia para a quantificação da dívida, porquanto a adesão ao programa de desconto vigente à época implica na confissão irrevogável e irretratável dos débitos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente. Em relação à alegada prescrição, a formalização do parcelamento administrativo do débito implica na interrupção e posterior reinício do prazo prescricional.
Nesse sentido: Tributário e Processual Civil. Execução fiscal. Extinção. Prescrição intercorrente. Citação realizada. Devedor que formalizou, mas deixou de adimplir parcelamento administrativo do débito. Circunstância que provoca a interrupção e posterior reinício do prazo prescricional. Feito paralisado por prazo superior a 05 (cinco) anos, sem qualquer movimentação processual. Prazo prescricional transcorrido integralmente.
Precedentes. Custas processuais. Aplicação do art. 921, §5º, do CPC. Extinção sem ônus para as partes.Apelação Cível parcialmente provida. (TJPR - 1ª C.Cível - 0004308-80.2015.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 22.08.2022) (grifei) Logo, interrompido o prazo prescricional e devendo ser considerado o início da contagem a data de 15.03.2019 – momento em que se constatou a inadimplência da embargante em relação ao parcelamento realizado –, verifica-se que não se operou o instituto da prescrição até o ajuizamento da Execução Fiscal em 29.01.2021.
Com efeito, a improcedência dos pedidos inicias é medida que se impõe.
III – Dispositivo:
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido inicial e resolvo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, com fundamento no artigo 85, § 3º, inciso I, §4° inciso III e §6° do Código de Processo Civil, considerando grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado.
Dou esta por publicada pelo sistema Projudi. Intimem-se. Oportunamente arquivem-se com as baixas e anotações necessárias. Ponta Grossa, 26 de setembro de 2022. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito