Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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Intimação referente ao movimento (seq. 209) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD (27/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 205) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (14/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 201) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (23/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 195) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (26/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 179) (01/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 172) RECEBIDOS OS AUTOS (11/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018612-37.2021.8.16.0031 Processo: 0018612-37.2021.8.16.0031 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$471.771,52 Exequente(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS VALE DO RIO DO PEIXE – SICOOB – CREDIRIO/SC Executado(s): DAVISSON GARCIA WESTPHAL DAVISSON GARCIA WESTPHAL– ME HAMILTON WESTPHAL
1. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, até mesmo porque as razões dos agravantes não foram suficientes para convencer o Juízo em sentido diverso.
2. Tendo em vista que o recurso de agravo de instrumento nº 0105190-57.2025.8.16.0000 foi recebido com atribuição de efeito suspensivo, determino a suspensão dos efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso, devendo o feito principal aguardar a deliberação da instância superior quanto ao mérito do agravo.
3. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
2023
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0018612-37.2021.8.16.0031 Recurso: 0018612-37.2021.8.16.0031 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): HAMILTON WESTPHAL Apelado(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS VALE DO RIO DO PEIXE – SICOOB – CREDIRIO/SC
Vistos, etc.
1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Hamilton Westphal em face de sentença que julgou improcedente Embargos à Monitória e constituiu título executivo judicial em favor de Cooperativa De Crédito de Livre Admissão de Associados Vale do Rio do Peixe – Sicoob – Credirio/SC. Nas razões de recurso, preliminarmente, o apelante requereu a concessão de assistência judiciária gratuita. A fim de comprovar sua hipossuficiência financeira, anexou declaração de ajuste anual de imposto de renda e comprovante de rendimentos emitido pelo INSS (seq. 106.2 e 106.3).
Vieram-me conclusos.
2. É consabido que o direito constitucional à assistência judiciária gratuita é garantido pelo inciso LXXIV, do art. 5º da Constituição Federal, que dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” Do Diploma Processual Civil depreende-se que: Art.
98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Nesse contexto, impende ressaltar que a prestação jurisdicional gratuita é dever estatal e deve ser concedida àqueles que de fato necessitem de tal benesse. Ao mesmo tempo, é sabido que a presunção de veracidade da necessidade de justiça gratuita, que milita em favor da pessoa natural, pode ser afastada pelo próprio magistrado, quando houver nos autos elementos que demonstrem a capacidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente, conforme art. 99, §2º, do CPC.
A fim de instruir o pedido, o apelante colacionou declaração de ajuste anual de imposto de renda e comprovante de rendimentos emitido pelo INSS (seq. 106.2 e 106.3). No entanto, a documentação juntada não é capaz de demonstrar a hipossuficiência financeira necessária ao deferimento da assistência judiciária gratuita. Explico. Sobre o tema em comento, a jurisprudência desta
2021
Intimação referente ao movimento (seq. 189) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (08/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 172) RECEBIDOS OS AUTOS (11/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018612-37.2021.8.16.0031 Processo: 0018612-37.2021.8.16.0031 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$471.771,52 Exequente(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS VALE DO RIO DO PEIXE – SICOOB – CREDIRIO/SC Executado(s): DAVISSON GARCIA WESTPHAL DAVISSON GARCIA WESTPHAL– ME HAMILTON WESTPHAL Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença por meio do qual a parte executada alega que os índices utilizados pela exequente para calcular o montante da dívida são indevidos e configuram excesso de execução (mov. 146.1).
Alega que a sentença foi omissa quanto ao índice de atualização monetária e juros incidentes sobre o débito perseguido pela exequente; que a exequente, de forma indevida, fez incidir no seu memorial de cálculo os encargos contratuais, a saber: juros remuneratórios de 1.9% ao mês, capitalização mensal dos juros e multa de 2% sobre o valor do débito. Aduz que os encargos contratuais poderiam incidir somente até a data do ajuizamento da ação, a partir do que deveria incidir exclusivamente os índices de correção monetária e as taxas de juros previstos na legislação vigente, sobretudo na hipótese dos autos, por se tratar de título executivo judicial.
Contesta, ainda, os valores apurados a título de honorários sucumbenciais, ao argumento de que a sentença fixou a referida verba em 10%, posteriormente majorada para 11% por acórdão proferido pelo TJPR. No entanto, aponta que, no cálculo apresentado pela exequente, foi arbitrariamente aplicado o percentual de 16%. Requereu, por conseguinte, a redução da verba honorária em 5%, a fim de adequá-la ao percentual efetivamente fixado no título executivo.
Apresentou planilha de cálculos própria, na qual sustenta haver excesso de execução no montante de R$ 175.579,98 (cento e setenta e cinco mil, quinhentos e setenta e nove reais e noventa e oito centavos). As contrarrazões à impugnação encontram-se juntadas no mov. 156.1. A exequente sustenta a legitimidade da aplicação dos encargos contratuais até o efetivo adimplemento da obrigação, a inexistência de abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada, bem como a ausência de excesso de execução.
Os autos vieram conclusos. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Verificam-se, na presente impugnação, duas controvérsias centrais: (i) a definição do índice de correção monetária e da taxa de juros moratórios aplicáveis ao débito exequendo, bem como a fixação dos marcos inicial e final de sua incidência; e (ii) a apuração do valor devido a título de honorários sucumbenciais. Dos índices para atualização do débito Alega o executado que o exequente, de forma indevida, elaborou sua planilha de cálculos com a incidência de encargos contratuais até a data do efetivo pagamento, o que reputa incorreto.
Assiste razão ao executado. Os cálculos apresentados pelo exequente (mov. 134.6) evidenciam a pretensão de aplicação dos encargos contratuais para além da data do ajuizamento da ação, ocorrida em 22/10/2021, marco temporal a partir do qual deveriam ter sido observados apenas os índices legalmente previstos para atualização do débito. A propósito, quanto ao marco temporal para a cessação da incidência dos encargos contratuais e a aplicação da legislação vigente para correção do débito e incidência de mora, assinala-se o entendimento consolidado deste Eg.
TJPR: Duas Apelações Cíveis. Ação Monitória. Cédula de Crédito Bancário (Produto Reestruturação de Ativos de Mercado e Modalidade Renegociação Massificada PF/PJ). Sentença de Parcial Procedência. Recurso do Banco do Brasil S/A (Apelação
1) parcialmente provido para corrigir o valor da condenação e recurso de digiatti vidraçaria ltda. e laércio aparecido dias (apelação
2) desprovido.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível visando a reforma de sentença que acolheu parcialmente o pedido em Ação Monitória, condenando a ré ao pagamento de saldo devedor decorrente de Cédula de Crédito Bancário, no valor de R$ 228.813,19, com correção monetária e juros de mora, além de determinar a sucumbência recíproca das partes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença deve ser reformada quanto à parcial procedência do pedido monitório.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
1. O valor da condenação foi corrigido para R$ 225.813,39 devido a erro material na sentença que fixou erroneamente o montante em R$ 228.813,19.3.
2. Validade dos encargos contratuais, que devem incidir até a data do ajuizamento da ação, não sendo possível a sua aplicação até o efetivo pagamento.3.
3. Alegação de iliquidez da dívida afastada. O Banco do Brasil apresentou documentação robusta que comprova a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação.3.
4. Ausência de excesso no cálculo do débito. Os cálculos apresentados foram elaborados com base na própria cédula de crédito bancário.3.
5. Impossibilidade de descaracterização da mora. Inexistência de abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização).
3. 6. Legalidade exigência da taxa de permanência. Cobrança que está em estrita conformidade com o pactuado e com o entendimento consolidado na jurisprudência3.
7. Manutenção do ônus sucumbencial na proporção de 35% para o Autor e 65% para os Réus, em razão da sucumbência recíproca.IV.
DISPOSITIVO
E TESE4. Apelação do Banco do Brasil S/A conhecida e, no mérito, parcialmente provida para corrigir o valor da condenação imposta.
5. Apelação da Digiatti Vidraçaria Ltda. e Laércio Aparecido Dias conhecida e desprovida._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, I, 701, § 2º, 400, 494, I, e 85, § 2º, incisos I a IV; Lei nº 10.931/2004, art. 28.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 07.10.2008; STJ, AgInt no REsp 1.510.202/PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 30.08.2021; STJ, AgInt no REsp 1435045/SP, Rel.
Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 06.09.2018; STJ, AgInt no REsp 1.718.088/CE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 04.10.2021; Súmulas 30, 294 e 472 do STJ. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0023331-11.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 07.05.2025) Direito civil e processual civil. Apelação cível. Juros de mora e correção monetária em ação monitória.
Recurso desprovido.
I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S/A contra decisão que julgou procedente a Ação Monitória, fixando os índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis após o ajuizamento da demanda. O apelante requer a reforma da sentença, argumentando que os encargos moratórios devem ser aplicados a partir do efetivo inadimplemento, conforme os termos contratuais pactuados entre as partes.II.
Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os juros de mora e a correção monetária aplicáveis em ação monitória devem ser calculados com base nos índices oficiais a partir do ajuizamento da demanda, ou se devem incidir encargos contratuais até a data do efetivo pagamento.III. Razões de decidir3. A decisão que constitui o mandado monitório em título executivo judicial tem natureza jurídica de sentença.4.
Os encargos contratuais incidem somente até a data do ajuizamento da ação monitória, após a qual a dívida é corrigida pelos índices oficiais e acrescida de juros de mora a partir da citação.5. O entendimento jurisprudencial determina que os juros devem incidir a partir do efetivo inadimplemento, não sendo aplicáveis os encargos moratórios contratualmente pactuados após o ajuizamento da ação.IV. Dispositivo e tese6.
Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: Na ação monitória, os encargos contratuais incidem apenas até a data do ajuizamento da demanda, sendo a correção monetária e os juros de mora aplicáveis a partir da citação, conforme os índices oficiais estabelecidos pela legislação vigente._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CC/2002, art. 406.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1120051/PA, Rel.
Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, j. 24.08.2010; TJPR, 15ª C.Cível, 0008743-92.2018.8.16.0148, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, j. 24.04.2019; TJPR, 15ª C.Cível, 0003873-08.2017.8.16.0158, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, j. 25.09.2019; TJPR, 15ª C.Cível, 0001150-03.2019.8.16.0172, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Luciano Campos de Albuquerque, j. 04.09.2021; TJPR, 16ª C.Cível, 0005235-53.2017.8.16.0026, Rel.
Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, j. 25.10.2021; TJPR, 16ª C.Cível, 0029404-58.2018.8.16.0030, Rel. Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, j. 23.08.2021; TJPR, 16ª C.Cível, 0006605-77.2020.8.16.0021, Rel. Desembargador Paulo Cezar Bellio, j. 09.09.2021; Súmulas nº 30 e 472/STJ. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002047-63.2015.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 31.03.2025) Desse modo, constata-se manifesto excesso na execução, uma vez que os encargos contratuais pactuados na cédula de crédito bancário (mov. 1.6) deveriam incidir exclusivamente até a data do ajuizamento da ação (22/10/2021), sendo que, a partir deste marco temporal, aplicar-se-ia tão somente a correção monetária e os juros moratórios, conforme os índices previstos na legislação civil então vigente.
Nesse ponto, cumpre esclarecer que a sentença foi prolatada antes da entrada em vigor da nova redação do art. 406, § 1º, do Código Civil, dada pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, cuja vigência teve início em 28 de agosto de 2024, razão pela qual seus efeitos não alcançam o presente caso. Desse modo, para fins de correção monetária, devem ser utilizados os índices oficiais que melhor refletem a perda monetária, a partir da data do ajuizamento da ação, acrescidos dos juros de mora previstos na redação original do art. 406 do Código Civil, os quais devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, contados a partir da citação.
Nesse sentido é a jurisprudência do TJPR para casos análogos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ENCARGOS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DE PROPOSITURA DA AÇÃO; APÓS, DEVEM INCIDIR OS ÍNDICES OFICIAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Por meio do presente recurso, a autora objetiva a reforma de sentença que julgou improcedentes os embargos à monitória opostos pela ré, constituindo o título executivo, com correção monetária desde a data do vencimento da cada parcela e juros de mora a partir da citação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. O que aqui se discute aqui é se o prazo inicial dos juros moratórios deve ser considerado a partir da citação ou do vencimento de cada mensalidade, conforme os encargos moratórios previstos no contrato celebrado entre as partes.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. Os encargos contratuais têm incidência até a data do ajuizamento da ação monitória, quando a dívida passa a ser corrigida por índices oficiais e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Sentença mantida.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE5. Apelação desprovida._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 405; Lei nº 6.899/1981, art. 1º, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0001535-14.2019.8.16.0054, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, 15ª C.Cível, j. 16.08.2021; TJPR, Apelação Cível 0013775-03.2020.8.16.0021, Rel. Des. Lilian Romero, 6ª Câmara Cível, j. 23.11.2020; Súmula nº 384/STJ. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015118-17.2019.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 18.02.2025) Desta forma, seguindo a jurisprudência sedimentada desta Corte de Justiça, o débito exequendo deve ser corrigido pelos encargos contratuais entre 31/08/2021 e 22/10/2021, a partir do qual deve ser corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI, a partir do ajuizamento da ação, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Portanto, a impugnação deve ser acolhida nesta extensão. Das verbas honorárias O executado sustenta que o exequente fixou os honorários advocatícios de forma arbitrária, no patamar de 16% (dezesseis por cento), não obstante o acórdão tenha apenas majorado os honorários originalmente fixados na sentença em 10% (dez por cento) para o percentual de 11% (onze por cento). Novamente com razão. Extrai-se do acórdão (mov. 120.1) que as verbas honorárias fixadas na sentença (mov. 93.1) foram majoradas em 1% (um por cento).
Desse modo, novamente se revela excessivo o cálculo apresentado pelo exequente (mov. 134.6), ao pretender a fixação das verbas honorárias sobre 16% (dezesseis por cento) do valor do débito exequendo, em manifesta ofensa aos parâmetros fixados no título judicial. Assim sendo, a impugnação também deve ser acolhida neste ponto. Passo às deliberações
1.
Ante o exposto, ACOLHO os pedidos deduzidos na presente impugnação, a fim de declarar o excesso na execução.
2. Visando à liquidação dos cálculos para a exata aferição do valor excessivo, impõe-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para que sejam elaborados os cálculos em conformidade com as diretrizes ora expostas. 2.1. Os cálculos devem ser elaborados com base no valor incontroverso reconhecido pelas partes, correspondente a R$ 157.201,52, datado de 31/08/2021 (conforme demonstrado nos cálculos do exequente – mov. 134.6 – e do executado – mov. 146.2), devendo tal montante ser atualizado pelos encargos contratuais até a data do ajuizamento da ação, em 22/10/2021.
A partir desse marco, o débito exequendo deverá ser corrigido exclusivamente pelos índices legais definidos na presente decisão.
3. Em face do princípio da causalidade, e considerando a sucumbência, nos termos do artigo 85, caput, do CPC, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos do executado, os quais fixo em 10% sobre o valor excessivo a ser liquidado, na forma do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC.
4. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 146) JUNTADA DE PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 147) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018612-37.2021.8.16.0031 Processo: 0018612-37.2021.8.16.0031 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$471.771,52 Exequente(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS VALE DO RIO DO PEIXE – SICOOB – CREDIRIO/SC Executado(s): DAVISSON GARCIA WESTPHAL DAVISSON GARCIA WESTPHAL– ME HAMILTON WESTPHAL
1. Nos termos do artigo 523, “caput”, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada para que pague o débito exequendo no prazo de 15 (quinze) dias, cientificando-a de que não pagando neste prazo, o débito será acrescido de multa de 10% e também de honorários de advogado de 10% (artigo 523, §1º, CPC), além de penhora de bens e custas pela fase do processo. Acaso efetuado o pagamento parcial no prazo de 15 (quinze) dias, a multa e os honorários incidirão somente sobre o restante devido (artigo 523, §2º, NCPC).
2. Na inércia do executado, desde logo, e caso haja pedido expresso, determino a penhora on-line de valores em conta corrente e aplicações financeiras (artigo 835, inciso I, e artigo 854, do CPC), inclusive na modalidade "teimosinha". Neste caso, deverá a Escrivania providenciar a minuta de requisição de bloqueio de valores, para posterior protocolamento pelo Juízo. Acaso tenha restado infrutífera a diligência, ou seja, ínfimo o valor bloqueado, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias.
Se frutífera a diligência, intime-se o executado da constrição (na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, se não tiver defensor), consignando que ele terá o prazo de 5 (cinco) dias para eventual insurgência (art. 854, § 3º, CPC).
3. Caso a pesquisa de bens nos sistemas supramencionados retorne infrutífera, ou os bens localizados na residência/sede não sejam suficientes para a satisfação do crédito, havendo requerimento expresso, promova-se também à consulta via RENAJUD e INFOJUD.
4. Feito isso, passo a descrever todo o programa executivo, no intuito de evitar conclusões protelatórias e desnecessárias: A) CASO O RÉU/EXECUTADO AINDA NÃO TENHA SIDO ENCONTRADO PARA CIÊNCIA: a.1) Fica autorizada, em qualquer hipótese a citação/intimação por correio; a.2) Verifique se já foi enviado o AR ou feita diligência via Oficial de Justiça; em caso de AR com retorno “número inexistente”, “não procurado”, “endereço insuficiente”, resta autorizada a expedição de mandado para citação/intimação. a.3) Não encontrado, aplique-se o arresto online via BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD (art. 830, §1º do NCPC), desde que haja requerimento expresso; a.4) havendo suspeita de ocultação pelo Oficial de Justiça, fica autorizada a citação por hora certa; a.5) infrutíferos os meios anteriores, ao cartório para diligenciar os endereços pela via eletrônica (em todos os sistemas disponíveis ao juízo), intimando o exequente no prazo de 05 (cinco) dias para tentar a comunicação nos endereços informados pelo sistema, caso eles sejam distintos das diligências anteriores; a.6) a citação/intimação por edital só ficará autorizada, quando requerida, caso cumpridos os requisitos anteriores.
Do contrário, fica indeferido o pedido, devendo o cartório intimar a parte para diligenciar acerca de novos endereços. Após o prazo do edital, só será nomeado curador especial em caso de efetivado algum ato constritivo. Neste caso, à Serventia para que indique advogado dentre aqueles constantes da listagem da OAB, que ficará nomeado para defesa do executado. Efetuado o pagamento, o resultado deverá ser acostado aos autos mediante certidão, acompanhada da intimação do exequente para dizer se tem interesse da tentativa de citação nos endereços localizados, desde que diversos dos anteriores.
Havendo interesse do exequente, fica autorizada a expedição de carta com aviso de recebimento ou mandado, a critério do próprio interessado. B) SISBAJUD: fica autorizado quando requerido, limitado a 02 (duas) reiterações e desde que decorridos, no mínimo, 06 (seis) meses da última tentativa. Antes da sua realização, deve ser certificado o movimento em que consta a autorização da medida. Autorizo o Sr.
Escrivão a realizar o protocolo das ordens de bloqueio e promover o desbloqueio nos moldes das portarias de atos delegatórios deste juízo.
C) RENAJUD: conforme item "B". D) BUSCA DE BENS NA RESIDENCIA DO EXECUTADO: Caso sejam negativos os comandos do SISBAJUD e RENAJUD, resta autorizada a penhora de bens móveis na residência/sede do executado. Expeça-se mandado de penhora, devendo o Sr. Oficial de Justiça penhorar tantos bens quanto bastem para a execução, procedendo a avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Não sendo encontrados bens, intime-se a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, advertindo-a que o descumprimento da ordem configurará ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774, V, do Código de Processo Civil. D.1) Autorizo a requisição de força policial, se necessária.
E) INFOJUD: O INFOJUD é utilizado para obtenção das declarações fiscais registradas junto aos órgãos competentes. Em caso de serem infrutíferas as diligências acima, defiro a quebra do sigilo fiscal da executada. E.1 Requisitem as informações via INFOJUD, referente aos últimos 2 anos. E.
2. Requisitem-se eventuais DOI´s e DITR´s em nome da parte executada desde a data da citação. E.3. Em seguida, o exequente será intimado para se manifestar a respeito do resultado, ficando autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção dos bens eventualmente localizados, desde que apontado pelo exequente o endereço para cumprimento. E.4. Se o requerimento de penhora vier desacompanhado do endereço, o exequente será intimado para trazê-lo, sob pena de indeferimento.
E.5 Descumprida a intimação de que trata o item anterior ou não havendo o recolhimento das custas, o processo será suspenso. E.6 Para resguardar o necessário caráter sigiloso e acesso restrito exigido pelo artigo 3º da Lei Complementar 105/2001, o evento no qual for juntado o documento deverá permanecer sob sigilo médio. E.7 Diante do INFOJUD fica indeferido qualquer ofício aos órgãos fiscais com a finalidade de obter declarações fiscais, a exemplo do imposto de renda; F) INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAÇÃO DE BENS: Tendo sido realizada a intimação do devedor para efetuar o pagamento, e tendo o credor interesse em instá-lo para indicação de bens, intime-se para manifestação, em 05 (cinco) dias, alertando que a não indicação ou ausência de resposta fundamentada implicará no acréscimo do valor exequendo em 10 % (dez por cento) – art. 774, V, parágrafo único do Código de Processo Civil; G) NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR: Caso haja requerimento, promova-se a inclusão nos cadastros de inadimplentes na forma do art. 782, 3º e 5º do CPC, apontando como credor o(s) Exequente(s); Havendo impugnação ao pedido, primeiramente, intime-se a parte contrária para manifestação em 5 dias.
Após, os autos deverão ser remetidos à conclusão para decisão. H) CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO: Defiro o cumprimento na forma do art. 828 do NCPC. Fica o exequente ciente de que deve comunicar todas as averbações realizadas. Caso deseje a averbação por ofício, o pedido fica deferido e o credor deverá recolher às custas do ofício, bem como as custas administrativas de averbação junto ao cartório competente; Após a averbação, se a parte exequente não acostar o comprovante, deverá ser intimada para tanto.
I) PENHORA DE CRÉDITO: A penhora de crédito, a exemplo da penhora no rosto dos autos, fica deferida na forma da lei. I.1. Requerida a penhora de crédito, deverá ser promovida a intimação, conforme o caso: a) do terceiro devedor para que não pague ao executado, seu credor; ou b) do executado, credor de terceiro, para que não pratique ato de disposição do crédito.
I. 2. Na intimação deverá constar expressamente a advertência contida no art. 312 do Código Civil: "se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a ele oposta por terceiros, o pagamento não valerá contra estes, que poderão constranger o devedor a pagar de novo, ficando- lhe ressalvado o regresso contra o credor". I.3. Na intimação também deverá constar que o terceiro devedor poderá se exonerar da obrigação depositando a quantia devida em conta judicial vinculado ao processo de execução, o que deverá ser informado nos autos mediante petição e comprovante de depósito.
I.4. Após o retorno do comprovante de intimação deverá ser lançada certidão contendo exatamente o movimento em que foi determinada a penhora e a data da intimação, bem como eventual resposta do terceiro intimado. I.5. Sobrevindo informação de que o terceiro, após a intimação, efetuou pagamento ao executado, o exequente deverá ser intimado para requerer as medidas que entender cabíveis. I.6. Penhorado o direito do executado sobre veículo alienado fiduciariamente, deverá ser oficiada a instituição financeira para que informe quantas parcelas faltam para a quitação total do financiamento.
I.7. A resposta será acostada aos autos, e o exequente intimado para requerer o que entender de direito, notadamente sobre a possibilidade de subrogação. I.8. Havendo interesse, o exequente poderá se sub-rogar nos direitos do executado sobre o veículo, pagando o saldo remanescente em favor da instituição financeira (art. 857 do CPC). I.9. Em qualquer caso, o Cartório deverá anotar nos autos o cadastro da penhora por meio do sistema PROJUDI.
I.10 O terceiro só se exonerará da obrigação depositando em juízo a importância da dívida ou recusando-se a transferir o bem ou direito ao executado, ocasião em que deverá indicar os mecanismos para o exequente obter o crédito. A penhora do crédito também autoriza a adjudicação da posição contratual, ocasião em que o exequente se sub-rogará nos direitos e deveres. J) PENHORA DE IMÓVEL: Indicado imóvel e averbado na matrícula, expeça-se mandado para materialização da penhora/avaliação do imóvel apontado pela parte, lavrando-se o respectivo termo.
Oficie-se com cópia ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para efetuar o registro da penhora (art. 844 do CPC). Entregue-se esse ofício, mediante recibo, ao advogado da parte credora para promover tal registro, com pagamento (adiantamento) das despesas incidentes (art. 82, § 1º do CPC), ficando ele intimado, outrossim, para comprovar, por certidão, a realização do ato em até 10 (dez) dias.
Efetivada a penhora, intime-se a parte executada para que querendo apresente impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Recaindo a penhora sobre imóvel, intime-se o cônjuge do devedor, se casado for (art. 842 do CPC). K) OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES: Esgotados os itens “B”, “C” e “E”, desde já, fica autorizada a expedição de ofício para obtenção de informações perante a Receita Federal (somente QSA e obtenção de dados CPF/CNPJ); Junta Comercial, INSS, CNSEG com relação ao devedor, concessionárias de serviço público; bem como a qualquer outro órgão que administre informações necessárias para conhecimento de bens em nome da parte executada.
L) DA RESPONSABILIDADE SECUNDÁRIA DO CÔNJUGE: Para fins de responsabilidade do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida, conforme art. 790, inc. IV do NCPC, fica autorizado BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, cabendo ao exequente indicar o CPF para tanto, respeitado o regime de bens do casamento e juntando a respectiva certidão de casamento. M) PENHORA DE FATURAMENTO: Trata-se de medida de ultima ratio, levando em consideração o caráter excepcional da medida e o princípio da menor onerosidade.
Havendo pedido de penhora de faturamento, encaminhe-se os autos à conclusão. N) PENHORA DE COTAS E AÇÕES: Trata-se de medida de última ratio. Fica autorizado desde que comprovado e certificado que os itens elencados anteriormente foram efetivados e revelaram-se insuficientes. Para a penhora de faturamento deverão constar nos autos os atos constitutivos da sociedade, a averbação perante a JUNTA COMERCIAL, bem como o extrato eletrônico da Receita Federal do CNPJ.
Cumpridos os requisitos, intime-se a sociedade, por Oficial de Justiça e na pessoa de seu administrador, para que, no prazo de 60 dias: a) apresente balanço especial na forma da lei; b) ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; c) ou, não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro.
No mandado, além do acima disposto, deverá constar a advertência de que “para evitar a liquidação das quotas ou das ações, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria”. Não cumprido, expeça-se mandado de busca e apreensão a ser cumprido pelo representante do exequente em conjunto com Sr. Oficial de Justiça. Estando tudo devidamente documentado (art. 861, inc.
I) nomeie-se administrador para promover a liquidação, nos termos do art. 861, § 3º do CPC. Apresentada a proposta de honorário e não havendo impugnação, fica homologado. Em seguida, o perito deverá visitar o estabelecimento, entrevistará gestores e contadores, e apresentar plano de liquidação. Para a realização da perícia, fica o nomeado autorizado: (i) a examinar e requisitar livros e demais documentos contábeis; (ii) a ter amplo acesso ao estabelecimento, caso se mostre necessário para o cumprimento do encargo; (iii) a requisitar informações e documentos imprescindíveis para a penhora de faturamento; (iv) a solicitar auxílio do Sr.
Oficial de Justiça acompanhado de força policial, caso o executado oponha resistência injustificada; O) Das demais espécies de penhora: Caso haja, pela parte exequente, o requerimento de penhora de créditos, de quotas ou ações de sociedades personificadas, de estabelecimentos comerciais, de semoventes, de percentual de faturamento ou de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel, os autos deverão ser remetidos à conclusão.
O contraditório nessa ocasião será diferido. P) OFÍCIOS: Fica deferido, desde já, a expedição de ofícios para verificação de eventual aplicação financeira em previdência privada, bolsa de valores, FGTS, Prevjud, Nota Paraná, CRC-Jud, SNIPER, etc. Apresentado o extrato da busca pelo SNIPER, averbe-se restrição, para que o conteúdo das informações fique acessível apenas às partes, advogados e servidores que atuem no processo.
Atenda-se o contido no Ofício-circular 06/2024 da CGJ-PR. Fica definido o prazo de 20 (vinte) dias para resposta, após o que, deverá a parte exequente ser intimada para se manifestar. Q) CNIB: Diante do não pagamento do débito, bem como, do insucesso na busca de outros bens penhoráveis (Itens B, C, D e E), havendo requerimento, fica deferido, desde já, a inclusão de ordem de indisponibilidade de bens da parte executada, nos termos do Provimento nº 39/2014-CNJ, via CNIB.
5. DAS PENHORAS MATERIAIS: a penhora, tanto de bens móveis quanto de imóveis, deverá ser realizada observando-se o disposto nos artigos 838 e 839 do Código de Processo Civil, bem como o seguinte: a) as quantias em dinheiro, os papéis de crédito e as pedras e os metais preciosos serão preferencialmente depositados no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; b) devido à impossibilidade de remoção ao depositário público (decisão 8670756, SEI 0021982-91.2023.8.16.6000), nomeio o executado como depositário dos móveis, semoventes, imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos, sendo preferencialmente depositados em poder (art. 840, § 2º, CPC), salvo se houver discordância da parte exequente, hipótese em que ela ficará nomeada como depositária (art. 840, § 1º, CPC), ciente de que, em qualquer das hipóteses, deverá providenciar os meios necessários ao cumprimento do mandado e remoção.; c) os imóveis rurais, os direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, as máquinas, os utensílios e os instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, mediante caução idônea, serão depositados em poder do executado; d) recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC); e) tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843, do CPC); f) efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845, do CPC); g) a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC); h) se o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do item “g”, fica autorizada a expedição de carta precatória ou mandado regionalizado (Instrução Normativa Conjunta Nº 25/2020 do e.
TJPR), para penhora e avaliação dos bens no foro da situação (art. 845, § 2º, do CPC). i) se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, fica desde já autorizado arrombamento, o qual deverá ser realizado com o auxílio de força policial e cumprido nos termos do art. 846 do CPC.
6. DA INTIMAÇÃO DA PENHORA: Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. A intimação de que trata esse item será feita (art. 841, do CPC): a) ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença; b) ao executado, pessoalmente, se não houver constituído advogado nos autos; c) o disposto no item “a” não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado; d) considera-se realizada a intimação pessoal quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo; e) caso o executado requeira a substituição do bem penhorado (art. 847, do CPC), o exequente será intimado para se manifestar em 5 dias, findo o qual, o processo será remetido à conclusão.
7. AVALIAÇÃO: A avaliação deverá observar o contido nos arts. 870 a 875 do CPC. N.1. A avaliação do bem penhorado deve ser feita pelo oficial de justiça, nos termos do art. 154, V, e art. 870, ambos do CPC de 2015, devendo constar do mandado a ordem de avaliação a ser feita conforme o art. 872 do CPC de 2015. N.2. A avaliação não será realizada quando (art. 871 do CPC): uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra; a) se tratar de títulos ou de mercadorias que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; b) se tratar de títulos da dívida pública, de ações de sociedades e de títulos de crédito negociáveis em bolsa, cujo valor será o da cotação oficial do dia, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; c) se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado.
N.3. Na hipótese da avaliação do bem penhorado não ter sido feita pelo oficial de justiça, o mandado deverá ser desentranhado para o devido cumprimento, independente do pagamento de novas custas. N.4. Com a avaliação, o Cartório deverá intimar as partes, desde que estejam representadas nos autos por advogado, para que se manifestem em 5 (cinco) dias. N.5 . Oferecida impugnação à avaliação, o Cartório deverá intimar a parte contrária para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.N.6.
Em seguida, os autos deverão ser encaminhados ao avaliador para manifestação em idêntico prazo.N.7. Com manifestação ou esgotado o prazo, remetam-se os conclusos para decisão. N.8. Em se tratando de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado (art. 871 do CPC).
N.9. A nova avaliação só será deferida nas hipóteses do art. 873 do CPC, mediante petição fundamentada de alguma das partes da demanda, e precedida de intimação da parte contrária.
8. DA ADJUDICAÇÃO: É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados (art. 876 do CPC). Idêntico direito pode ser exercido por aqueles indicados no art. 889, incisos II a VIII, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelo companheiro, pelos descendentes ou pelos ascendentes do executado. Em qualquer caso, o executado será intimado do pedido na forma do art. 876, § 1º do CPC.
Se o valor do crédito for inferior ao dos bens, o requerente da adjudicação depositará de imediato a diferença, que ficará à disposição do executado. Não havendo impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, os autos deverão ser remetidos a conclusão para expedição do auto de adjudicação. No caso de imóveis, os autos só serão remetidos a conclusão após o recolhimento dos impostos de transmissão, o que deverá ser certificado nos autos.
Não havendo o recolhimento, a parte será intimada para tanto antes da conclusão. Em se tratando de imóvel, antes da lavratura do ato deverá ser certificada a ausência de credor com garantia real registrado na matrícula. Se a matrícula foi juntada aos autos há mais de 6 meses do ato, o exequente interessado na adjudicação deverá ser intimado para apresentar uma atualizada a fim de possibilitar a observância do disposto no item anterior.
9. CONSOLIDAÇÃO DA AVALIAÇÃO: Não havendo pedido de adjudicação, tampouco de alienação privada, o bem será encaminhado para hasta pública. Neste caso, os autos deveram voltar conclusos para deliberações.
10. DA CARTA PRECATÓRIA: Requerida carta precatória ou mandado regionalizado (Instrução Normativa Conjunta 25/2020 do e. TJPR), para fins de citação, penhora, avaliação e congêneres, fica, desde já, deferido o pedido. Depreque-se, com as homenagens de estilo.
11. DA REPETIÇÃO DE DILIGÊNCIAS: Desde que recolhidas as custas, os atos e diligências poderão ser repetidos de acordo com a conveniência do exequente.
12. DA RENÚNCIA DE PATROCÍNIO: Desde que notificado o cliente na forma do art. 112 do NCPC, a contar da juntada da notificação, o exequente deverá constituir novo advogado em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. No caso do réu, não constituído novo patrono, será considerado revel.
13. DOS INSTRUMENTOS ELETRÔNICOS: O pedido da utilização de algum sistema eletrônico autoriza, por economia processual, a utilização dos demais, caso já não tenham sido realizados.
14. DO SANEAMENTO E CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA: Em qualquer caso o cartório poderá intimar a parte interessada para, em 05 (cinco) dias, cumprir providência necessária para o bom cumprimento da decisão. Não cumprido ou praticado ato meramente protelatório, intime-se o exequente para que diga a respeito da suspensão nos moldes do art. 921, § 4°, do CPC.
15. CONCLUSÃO DOS AUTOS: Havendo qualquer pleito de impugnação de ato judicial, controvérsia de custas, arguição de vício de ato jurisdicional, impenhorabilidade, nulidade ou invalidade, cuja solução não esteja contemplada nesta decisão, a parte contrária deverá ser intimada para se manifestar em 5 dias. Após, o cartório fará a conclusão imediata dos autos. Havendo pedido de suspensão do feito a conclusão igualmente deve ser imediata.
No caso de arguição de impenhorabilidade de ativos financeiros bloqueados via SISBAJUD oriundos de auxílio emergencial, deverá a Serventia fazer a conclusão imediata, sem a intimação da parte contrária.
16. FORÇA POLICIAL: Caso algum agente do juízo (leiloeiro, oficial de justiça, perito) indique a necessidade de reforço policial, seja por periculosidade, seja por tentativa de obstrução, fica desde já autorizada a medida de reforço, devendo o cartório adotar as medidas de praxe.
17. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL: Contra empresário individual as medidas constritivas poderão ser realizadas no CPF e no CNPJ. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 140) DEFERIDO O PEDIDO (21/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 140) DEFERIDO O PEDIDO (21/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
C. 15ª Câmara Cível é pacífica ao utilizar como critério objetivo para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita a faixa de isenção do imposto de renda. A propósito: Agravo de instrumento. Ação de “entrega de coisa e reparação de danos morais”. Decisão agravada que indefere o benefício da assistência judiciária gratuita. Pessoa física. Impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais não demonstrada.
Rendimentos superiores a faixa de isenção do imposto de renda. Insuficiência de recursos não comprovada pelo postulante. Indeferimento mantido. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0043121-91.2022.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 26.09.2022) No caso em concreto, segundo os demonstrativos anexados, consta-se que o apelante recebeu, no ano de 2022, rendimentos de R$ 41.865,11 (quarenta e um mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e onze centavos) do Fundo do Regime Geral de Previdência Social.
Ou seja, a renda auferida pela parte é superior ao limite estabelecido por este órgão julgador como parâmetro para a concessão do benefício. Além disso, limitou-se a fazer alegações genéricas, deixando de demonstrar a existência de gastos extraordinários capazes de evidenciar incapacidade em arcar com as custas recursais. Logo, ante a ausência de comprovação de que a apelante não possui condições financeiras para arcar com as custas recursais, é de se lhe negar o beneplácito da gratuidade da justiça.
3.
Ante o exposto, com fundamento no art. 98 do CPC/2015, indefiro o pedido de concessão de gratuidade da justiça formulado.
4. Diante do indeferimento, intime-se o apelante para que recolha as custas relativas à interposição do presente recurso de Apelação Cível, nos termos do § 7º do art. 99, no prazo de 05 (cinco) dias.
5.
Intime-se, e após o decurso do prazo, voltem os autos conclusos. Curitiba, 06 de outubro de 2023. Desembargador Substituto Luciano Campos de Albuquerque Magistrado
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018612-37.2021.8.16.0031 Processo: 0018612-37.2021.8.16.0031 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$157.201,52 Autor(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS VALE DO RIO DO PEIXE – SICOOB – CREDIRIO/SC Réu(s): DAVISSON GARCIA WESTPHAL DAVISSON GARCIA WESTPHAL– ME HAMILTON WESTPHAL Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto em face da sentença de improcedência dos embargos à ação monitória (mov. 93.1).
Hamilton Westphal, ora embargante, afirmou que, ao contrário que constou da sentença, a cédula de crédito bancário é sim passível de circulação, mediante endosso, e, por isso, deve ser considerada documento indispensável à propositura da ação (mov. 96.1). Contrarrazões (mov. 99.1). Vieram conclusos. É o relato.
Decido. O recurso em análise foi apresentado tempestivamente, estando presentes, portanto, os requisitos necessários para o seu conhecimento. Entretanto, da análise da sentença atacada, tem-se que o inconformismo do embargante não merece provimento. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a expungir do decisum ou julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material.
Não se caracterizam, portanto, como a via adequada para modificação do entendimento manifestado, quando ausentes os vícios que autorizam o manejo do recurso em tela, como pretende a embargante. Na sentença embargada não há contradição ou obscuridade, tampouco omissão ou erro material. Na verdade, é clara e fundamentada, pois indica sobremaneira que o Juízo analisou todos os pontos controvertidos e proferiu o julgamento com base nas provas produzidas no processo, e à luz de sua convicção formada no livre exercício da judicatura.
O fato de o entendimento manifestado ser contrário ao pretendido pelo embargante não justifica a revisão do processo em sede de embargos de declaração, já que isso só pode ocorrer em julgamento de recurso próprio, submetido à instância superior.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de declaração opostos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Guarapuava, datado e assinado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018612-37.2021.8.16.0031
SENTENÇA
I-RELATÓRIO Trata-se de Ação de Monitória movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS VALE DO RIO DO PEIXE – SICOOB – CREDIRIO/SC em desfavor de DAVISSON GARCIA WESTPHAL, DAVISSON GARCIA WESTPHAL– ME e HAMILTON WESTPHAL. Aduz em síntese que, realizou um contrato de cédula bancaria com vencimento na data de 24/11/2016, no importe de R$ 50.000,00, entretanto até o presente momento não fora quitada.
A decisão inicial determinou a citação do requerido (mov. 23.1). Devidamente citado os requerentes apresentaram embargos a monitória, alegando em síntese a preliminar de prescrição, falta de interesse de agir visto que não juntou aos autos o título de cédula bancária. Impugnação apresentada no mov. 77.1. Intimadas as partes para apresentar provas, ambas requereram o julgamento antecipado.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.I - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO Aduz os requeridos que ocorreu a prescrição da cédula bancária na data de 24/11/2021. Entretanto o requerente ajuizou ação monitória após o prazo prescricional, sendo, portanto, a presente ação eivada pela prescrição. Entretanto não cabe razão ao requerido. Explico. Observando os autos denota-se que a presente ação fora ajuizada na data de 22/10/2021 (mov. 1.1), a decisão que determinou a citação do requerido fora realizada na data de 17/11/2021 (mov. 23.1), portanto, de acordo com o art. 240, §1º do CPC, interrompe a prescrição, pelo despacho que ordena a citação, retroagindo assim a data da propositura da ação, ou seja, da data de 22/10/2021.
Desta forma, afasto a preliminar de prescrição. II.II - PRELIMINAR – DA APRESENTAÇÃO DOS TÍTULOS EM JUÍZO – REQUISITO OBRIGATÓRIO Alega os requeridos que a ação carece de requisitos obrigatórios, posto que os títulos não foram apresentados presencialmente ao juízo. Ocorre que, no caso não se trata de título executivo circular, como por exemplo o cheque, nota promissória, trata-se de contrato de cédula bancária, o qual não pode ser passado para terceiros como forma de pagamento, portanto desnecessária a sua apresentação física.
Observe-se que nos demais casos, há obrigatoriedade de apresentação conforme própria portaria do juízo (art. 81 da Portaria nº 01/2016). §2º. Nas execuções com base em título executivo extrajudicial ou judicial, desde que não seja proveniente de cumprimento de sentença proferida por este Juízo, bem como nos processos de conhecimento em que títulos de crédito dotados de abstração, ou seja, que possam circular (cheques, notas promissórias, letra de câmbio, etc.) forem utilizados como prova, será indispensável a apresentação do respectivo título em Serventia, no prazo de 15 (quinze) dias, para que receba carimbo identificador no verso e no anverso, atestando a existência de ação judicial para sua cobrança.
Ademais, o juízo tomou conhecimento dos documentos que instruíam a inicial e sendo suficientes, recebeu a inicial (23.1). Deste modo, rejeito também a preliminar de pressuposto essencial. II.III MÉRITO Não há outras questões processuais e prejudiciais que impeçam o julgamento do mérito da lide. Vislumbro ainda a satisfação das condições da ação e dos pressuposto/s /processuais de existência e validade do processo.
A prova é elemento que se destina a alimentar a convicção do magistrado, de modo que este é livre para julgar a pertinência e necessidade da produção probatória, nos termos dos artigos 370 e 371 do CPC. Assim, considerando as provas já apresentadas nos autos, não havendo, portanto, necessidade de depoimento pessoal ou oitiva de testemunhas, tampouco prova pericial, entendo que possível se afigura o julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I do CPC.
Quanto ao ônus da prova, saliento que compete à ré, como destacado pela Terceira Turma do STJ no AgRg no REsp 1250792/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, em cujo acórdão foram citados diversos precedentes da Corte de que o réu na ação monitória tem o ônus de discutir a ausência de “causa debendi”, cabendo-lhe a iniciativa do contraditório e o ônus da prova, mediante apresentação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Desta forma, compulsando detidamente aos autos, verifico que o requerido não trouxe aos autos quaisquer fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da requerente. Desta forma, da análise dos autos, extrai-se inexistir quaisquer elementos probatórios referente à quitação, não passando, portanto, de mera alegação, a qual não deve ser acolhida pelo Juízo. Assim, não restando maculada a idoneidade do contrato realizado entre as partes, em respeito aos princípios da autonomia e da literalidade, bem como não tendo a parte ré se desincumbido do ônus que lhe prestava, a improcedência dos embargos é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, resolvo o mérito na forma do art. 487, inc. I do CPC, JULGANDO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS oferecidos e CONSTITUINDO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor do autor, na forma da decisão inicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando a simplicidade da demanda e a facilidade de acesso à comarca, verba sujeita à majoração na hipótese de interposição de recurso, inclusive embargos de declaração.
Interposto recurso da presente sentença, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §1º), e após, independente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1010, §3º) remetam-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Guarapuava, datado eletronicamente. Érika Luíza Dias Pinto Taborda Magistrada
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - Celular: (42) 99958-7039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018612-37.2021.8.16.0031 Processo: 0018612-37.2021.8.16.0031 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$0,00 Autor(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS VALE DO RIO DO PEIXE – SICOOB – CREDIRIO/SC Réu(s): DAVISSON GARCIA WESTPHAL DAVISSON GARCIA WESTPHAL– ME HAMILTON WESTPHAL
1. Observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo. Portanto, cabível o pedido monitório, na forma dos artigos 700 a 702, todos do CPC.
2. Tendo em vista o desinteresse da parte autora e o rito específico ao qual se submete a ação monitória, deixo de encaminhar os presentes autos ao CEJUSC desta Comarca para conciliação.
3. Cite-se a parte ré para cumprir a obrigação referida na petição inicial ou oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada ao processo do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em executivo, lastreado em título judicial.
4. Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará a parte ré dispensada do pagamento das custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, “caput”, CPC).
5. Advirta-se a parte ré que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de 30% do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
6. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito