Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2023
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SENTENÇA
Vistos Trata-se de Execução Fiscal. Consoante se depreende dos autos, a parte executada procedeu ao pagamento do débito. Pugnou o exequente pela extinção da execução.
Isso posto, julgo extinta a presente execução, o que faço com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Eventuais custas pendentes pela parte executada, observado que, caso se tenha deferido os benefícios da assistência judiciária gratuita, a exigibilidade das referidas verbas fica suspensa pelo prazo legal (artigo 98, § 3°, CPC). Caso exista débito de custas não pago e não se tenha deferido anteriormente os benefícios da assistência judiciária gratuita, desde já defiro a pesquisa, o bloqueio e a penhora de valores via SISBAJUD para a quitação das referidas verbas, autorizada a "teimosinha" pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Para tanto, promova-se conforme a praxe deste Juízo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Proceda-se ao levantamento de eventual bloqueio/penhora efetivada nos autos pelo débito quitado. Se necessário expeçam-se os alvarás de levantamento. Em caso de registro no SERASAJUD em relação ao débito ora extinto, diligencie-se a respectiva baixa. Em havendo pedido neste sentido, desde já, defiro a renúncia ao prazo recursal. Oportunamente, quitadas eventuais custas e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as baixas e comunicações necessárias.
Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. Apucarana, 20 de março de 2023. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito
2021
DECISÃO
Vistos Requer a Fazenda a inclusão do nome do executado no banco de dados dos órgãos restritivos de crédito, via sistema SERASAJUD. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido. Sem delongas, o pedido da Fazenda é de ser deferido, a teor do disposto no § 3º do artigo 782 do CPC, que reza: Art. 782. [...] § 3º. A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. Por oportuno, importante destacar que a inclusão do devedor nos cadastros restritivos de crédito, como no caso (SERASA), pode ser efetivado, inclusive, na via administrativa, de modo que independe da citação da parte executada.
Nesse sentido, observe-se a tese consagrada pelo STJ no Tema 1.026 dos Recursos Repetitivos: O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA.
No caso, não há dúvida razoável acerca da existência do direito ao crédito representado na CDA que embasa a execução, de forma que se impõe o deferimento do pedido da parte credora. Todavia, há se observar que, em caso de pagamento, garantia da execução ou extinção da execução, a parte Exequente há de providenciar a baixa imediata do registro perante o órgão restritivo de crédito (art. 782, § 4º, CPC).
Neste caso, fica desde logo determinado à Escrivania que diligencie junto ao SERASAJUD a baixa da anotação, antes mesmo de remessa do processo em conclusão e independentemente de nova decisão judicial neste sentido (basta a comunicação do credor informando o pagamento da dívida). Dito isto, à Serventia para que, eletronicamente, via sistema SERASAJUD, diligencie a inclusão da parte executada nos cadastros de inadimplentes pela dívida executada nos autos, conforme o requerido.
Cumpra a Escrivania o contido no Ofício Circular n. 94/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, que determina a anotação da restrição no PROJUDI, na aba "Restrição SERASA/SCPC", no campo "Anotações nos Autos", Eventuais custas da inclusão serão suportadas pelo executado ou, ao final, pela parte exequente, caso vencida. Cumpridas as determinações supra, ausente outro requerimento da Fazenda, remetam-se os autos ao arquivo ( da LEF), onde devem aguardar a manifestação do exequente, independentemente de intimação, pelo prazo de 5 anos.
Transcorrido tal prazo sem manifestação, intime-se o Exequente para que se manifeste, no prazo de 30 dias, acerca da ocorrência da prescrição intercorrente e, na sequência, façam conclusos. Observo, por oportuno, que, em caso de arquivamento nos termos acima determinados, eventual penhora existente nos autos não deve ser levantada, exceto se houver pedido do exequente neste sentido, na medida em que se constitui garantia da execução.
Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. Apucarana, 31 de julho de 2021. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito
Decisão
Vistos Diante da inércia do executado, embora devidamente citado, e da não localização de valores em dinheiro passíveis de constrição para quitação integral do débito principal e acessórios, defiro o bloqueio e penhora on line de veículos registrados nos órgãos de trânsito de via terrestre em seu nome (CPF/CNPJ), via sistema RENAJUD. Todavia, o bloqueio deve restringir-se a transferência do veículo, haja vista que a penhora não pode impedir a sua livre utilização.
Elabore-se minuta de pesquisa pelo sistema RENAJUD. Encontrados veículos, proceda-se ao bloqueio com a restrição para transferência. Efetivado o bloqueio, proceda-se à penhora por termo nos autos, servindo-se para tanto da minuta de bloqueio como termo de penhora. Após, expeça-se mandado de avaliação, depósito (veículo deve ser depositado em nome do devedor até a designação do leilão) e intimação do executado para os fins do art. 16 da LEF.
Registro que, nos termos da Instrução Normativa n. 4/2016 da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná são devidas custas processuais para os atos relativos a pesquisa, a inserção de restrição, a retirada de restrição no sistema RENAJUD, devendo ser observado o inciso III da Tabela IX anexa ao regimento de custas (Artigos 1º e 2º). Friso, ainda, que, nos termos do artigo 4º da mencionada Instrução Normativa, compete a parte requerente demonstrar a antecipação do numerário através da juntada do comprovante de quitação do boleto bancário emitido no Sistema Uniformizado de Recolhimento de Custas e Despesas Processuais.
Em sendo a parte requerente a Fazenda Pública, observo que não se aplica o adiantamento, devendo as mencionadas custas ser computadas na conta geral e cobradas do vencido ao final. Sendo infrutíferas as diligências, intime-se a parte exequente acerca do resultado e para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito em trinta dias, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente.
Apucarana, 30 de junho de 2021. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito