Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018856-42.2020.8.16.0017
1.
Cumpra-se na forma determinada no item 2 da decisão de ev. 128.1.
2. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data da assinatura eletrônica. Mário Seto Takeguma Juiz de Direito S
Intimação referente ao movimento (seq. 149) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (05/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 146) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (16/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 142) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 138) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (20/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2025
Intimação referente ao movimento (seq. 131) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (24/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018856-42.2020.8.16.0017
1. Trata-se de Ação de Indenização, na qual são partes SALAM MOHAMAD KASSAB em face de SOMACO S/A COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS; VOLKSWAGEM DO BRASIL-IND. DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA.
2. Considerando o acordo apresentado (ev.80.1), com base no art. 487, III, b do CPC, HOMOLOGO o acordo e julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
3. Atendam-se as diligências requeridas.
4. Custas e Honorários advocatícios na forma acordada. 4.1 Caso as custas não estejam mencionadas em acordo, deverão ser rateadas, na forma do §2º do art. 90 do CPC, dispensando-se as remanescentes, conforme §3º do art. 90 do CPC.
5. Pagas as custas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
6. Diligências necessárias. P.R.I. j Maringá, data da assinatura eletrônica. Mário Seto Takeguma Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 149) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (05/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 122) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected]. Autos nº. 0018856-42.2020.8.16.0017 Face a inércia da parte Autora, havendo presunção de desinteresse em emendar a inicial, oficie-se na forma do item 2.2 da decisão retro.
Após resposta, intime-se. Diligências necessárias. Int. Maringá, data da assinatura eletrônica. Mário Seto Takeguma Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018856-42.2020.8.16.0017
1. Alega o AUTOR SALAM M. KASSABN(ev 1.14) que é proprietário do VW GOL, ano 2007/2008, FLEX na cor prata, Placas APF1474, RENAVAN 009.***.***-23, CHASSI 9BWCB05W88T079048, com MOTOR BWX051171, e vendeu o veículo, mas “ao realizar a transferência para o comprador, o Departamento de Trânsito se recusou a realizar a transferência do veículo e regularizar o registro, alegando que o motor instalado no automóvel possui numeração diversa daquela contida na nota fiscal, caracterizando assim um erro na montagem da fábrica Volkswagen.
O motor que se encontra no veículo é o de número BMX051274, segundo o Detran, ao realizar buscas pelo número do motor na CONSULCARINFOMAÇÕES VEICULARES, conforme documento anexo a esta inicial, consta que o referido motor pertence ao carro de mesmo ano e modelo, de placa HSY3466, no município de Novo Horizonte do Oeste, no Estado de Rondônia. Resta comprovado o erro na montagem dos referidos veículos, a qual provavelmente houve uma troca de motores, ocorre que o requerido não conseguiu realizar a venda do veículo em questão, além de passar por um grande constrangimento no ato da vistoria no junto ao Departamento de Trânsito, a qual estava acompanhado do comprador do veículo.” 1.1.
Por seu turno a RÉ VOLKSWAGEN DO BRASIL(ev 30.1) que “quando um novo veículo automotor é fabricado, cumpre a montadora/fabricante cadastrá-lo no sistema BIN, emitir a nota fiscal e enviá-la, juntamente com o veículo, para entrega ao adquirente. Feito isto, o proprietário, já em posse do veículo, deve dirigir-se ao DETRAN para realizar o primeiro registro do mesmo. Cumprida as exigências por parte do proprietário do veículo, o funcionário do DETRAN, antes de abrir o processo e atribuir placa ao veículo, deve: conferir os dados do pré-cadastro na BIN com os dados da nota fiscal.
Caso haja alguma divergência, antes de dar prosseguimento ao registro, deve orientar o interessado para procurar a concessionária para correção da BIN. E isso acontece porque a fabricante/montadora tem acesso à BIN (Base Índice Nacional) do sistema RENAVAN e pode realizar as alterações de cadastro nesta base até que o processo de primeiro registro seja iniciado, seja atribuída placa ao veículo e seja ele registrado na base estadual.
Após isso, o sistema está bloqueado e a montadora não tem mais como realizar qualquer alteração com o acesso que lhe é fornecido pelo sistema RENAVAN. Apenas o próprio DETRAN e DENATRAN poderão fazê-lo. No caso dos autos, verifica-se que somente quando o autor tentou vender o veículo e transferir para terceiro, foi informado pelo órgão de trânsito (Detran) da existência de cadastro do número do motor, isto após 11 (onze) anos de uso do veículo objeto da lide.
Logo, se a informação constante no BIN estava diferente, forçoso concluir pela falha por parte do Órgão Estadual de Trânsito que realizou o emplacamento do veículo sem realizar a devida conferência dos dados constantes na nota fiscal e no BIN, impossibilitando inclusive que a RÉ pudesse promover qualquer alteração no sistema. Então, nesta hipótese, resta à montadora/fabricante emitir um documento, chamado “carta de correção”, onde explica a informação equivocada cadastrada na Base Índice Nacional (BIN) e a informação correta, que deve ser inserida no sistema.
Cumpre então, ao DENATRAN e ao DETRAN proceder à regularização. Diferentemente do que alega a parte autora, conforme próprios documentos apresentados com a inicial, inexiste no presente caso vício de fabricação, mas eventual erro de informação que nunca impediu a utilização do veículo.” Relatados, decido:
2. Indicando a RÉ VOLKSWAGEN DO BRASIL que houve falha do DETRAN, esclareça o AUTOR se pretende aditar ou alterar o pedido inicial, com a inclusão do DETRAN no polo passivo, para os fins do art. 329,II do CPC.
Intime-se para manifestação e emenda em 30 dias. 2.1. Realizado o aditamento, intimem-se as RÉS se concordam, após conclusos para apreciação da emenda. 2.2. Caso o AUTOR não pretenda a emenda, oficie-se ao DETRAN, para que manifeste sobre os fatos noticiados, com cópia da exordial, contestações e desta decisão, bem como informe qual motor deveria estar instalado no veículo do AUTOR e se possível em qual veículo fora instalado.
Ainda esclareça sobre a possibilidade de transferência do veículo para outrem, com o problema referido.
3. Proceda a ESCRIVANIA uma pesquisa via RENAJUD em relação ao veículo de placas HSY 3466 e RENAVAN 936766433, onde supostamente deveria estar instalado o motor BWX051171 e junte-se aos Autos. Após intimem-se as partes para manifestação em 15 dias.
4. Eventual conclusão deve ser realizada somente após o cumprimento das diligências supra. Diligências necessárias. Intimem-se. Data da assinatura eletrônica. Mário Seto Takeguma – JUIZ DE DIREITO