Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2021
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018916-63.2020.8.16.0001 Processo: 0018916-63.2020.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Decisão Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$7.144,20 Exequente(s): ARRUDA SANCHEZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Executado(s): J V CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA
1. Recebo os embargos de declaração opostos à seq. 68.1, por tempestivos.
2. A finalidade dos embargos de declaração, como se sabe, é complementar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Em regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (Nelson Nery, CPC, RT, 7ª ed., p. 924), mas sim aclaratório. O embargante alegou que a sentença de seq. 61.1 possui omissão, pois não dispensou a executada do pagamento das custas.
Sem razão. Da análise da sentença de seq. 61.1, observa-se que a executada, ora embargante, foi condenada ao pagamento das custas remanescentes, por se tratar da parte devedora na presente demanda, não havendo omissão. No caso, a Instrução Normativa nº 03/2020 da CGJ/TJPR, invocada pela parte, dispensa apenas as custas iniciais no cumprimento de sentença, sendo que as remanescentes - atos praticados no decorrer do processo - não estão abrangidas por tal disposição, o que é o caso das custas de seq. 74.1, que se referem à expedição de certidão.
Ademais, extrai-se que a reanálise ou alteração do entendimento neste momento, como requer a embargante, significaria reforma da decisão anteriormente proferida, o que é inviável. Di-lo o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: "Os embargos de declaração prestam-se a sanear contradição ou obscuridade contida nos termos da decisão ou, ainda, para suprir omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, não sendo admitida a sua oposição como forma de reapreciação dos termos do julgado. (TJPR - 15ª C.Cível - 0002286-66.2012.8.16.0047 - Assaí - Rel.: Shiroshi Yendo - J. 01.08.2018).
Dessa forma, vê-se que não há nenhum vício na sentença proferida a ser sanado, pretendendo a embargante, novamente, a rediscussão da matéria, o que deve ser buscado por meio da via própria, razão pela qual a rejeição destes embargos é medida que se impõe.
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito F
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Intime-se o embargado para que, querendo, se manifeste sobre os embargos opostos à seq. 68.1, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC. Em seguida, voltem conclusos. Int. Curitiba, data do sistema. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito RH
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico (41)3023-6284 whats financeiro - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018916-63.2020.8.16.0001 Processo: 0018916-63.2020.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Decisão Assunto Principal: Obrigação de Entregar Valor da Causa: R$7.144,20 Exequente(s): ARRUDA SANCHEZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Executado(s): J V CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA
1. Da análise aos autos, depreende-se que a parte credora levantou os valores depositados por meio do alvará de seq. 51.1, referente ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em sentença. À seq. 56.1, determinou-se a intimação do credor para que informasse se a obrigação foi integralmente cumprida, ciente de que a ausência de manifestação seria interpretada como satisfeito o pagamento do débito (seq. 36.1.).
Intimada (seq. 57.0), a parte exequente renunciou ao prazo (seq. 59.0).
2. Dessa forma, impõe-se considerar satisfeita a obrigação.
3. Assim, ante o pagamento integral do débito, julgo EXTINTO o presente cumprimento de sentença, o que faço com fulcro nos artigos 924, inc. II, e 925 do CPC.
4. Custas remanescentes pela parte devedora.
5. Oportunamente, façam-se as baixas, anotações e comunicações necessárias e arquivem-se definitivamente os autos, na forma do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data do sistema. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito RH
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1. Expeça-se alvará em favor da parte exequente na forma requerida à seq. 27.1 para levantamento dos valores depositados à seq. 23.3.
2. Após, intime-se a parte credora para que informe quanto à eventual satisfação do crédito, ciente de que sua inércia será entendida como tendo havido cumprimento da obrigação, a autorizar a extinção e arquivamento do feito. Prazo de 5 (cinco) dias. Int. Curitiba, data do sistema. Maurício Doutor Juiz de Direito Substituto E