Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2023
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0019007-08.2006.8.16.0014/1 Recurso: 0019007-08.2006.8.16.0014 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Seguro Requerente(s): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CAIXA SEGURADORA S/A Requerido(s): NELSON ISIDORO DE CERQUEIRA JOSÉ GONÇALVES ROSEMEIRE DE ARAUJO LINDAURA FERREIRA DE SOUZA VERA LUCIA RICCI GALVÃO LUIZ DONIZETI FORTUNATO TEREZINHA APARECIDA CABRAL SANTOS VALDINEI LUIS DE OLIVEIRA MILTON INACIO MARIA DA SILVA Por meio do petitório de mov. 62.1, a recorrente Caixa Seguradora S.A. pleiteia o levantamento do sobrestamento inerente ao presente feito, sob o argumento de que o Supremo Tribunal Federal teria promovido o julgamento definitivo, em regime de repercussão geral, dos Embargos de Declaração opostos no Recurso Extraordinário nº 827.996/PR, contemplando as teses firmadas no Tema nº 1011/STF, pugnando, por conseguinte, o encaminhamento dos autos à Justiça Federal, ante o firmamento de sua competência para o julgamento do caso.
Pois bem. Inobstante o julgamento mencionado, constatou-se que foram opostos novos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 824.996/PR, agora pela Federação das Associações dos Moradores de Núcleos de COHAB e Similares no Estado de Pernambuco, fato que impede, de um lado, a consolidação do trânsito em julgado na tese firmada no Tema 1011/STF e, de outro, permite a ampliação da discussão acerca dos marcos temporais que serão aplicados à Justiça Estadual e à Justiça Federal, conforme pretendido nos declaratórios em tela.
Paralelamente, não se pode perder de vista que a pretensão recursal deduzida neste feito guarda íntima correlação com a situação descrita na Controvérsia nº 02/STJ, a qual se encontra sobrestada em âmbito em âmbito nacional, com a seguinte questão: “Definir se a Lei n. 13.000/2014, que assegurou a intervenção da CEF como representante judicial do FCVS, é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal nos feitos em que se discute cobertura securitária, no âmbito do Sistema Financeiro da habitação - SFH, quando se tratar de apólice pública.” Logo, por tais fatores, deve permanecer efetivo o sobrestamento inerente aos feitos atrelados ao Tema nº 1011/STF e à Controvérsia nº 02/STJ, ao menos até o trânsito em julgado dos questionamentos suscitados e das teses firmadas, a fim de se preservar, inclusive, o interesse das partes litigantes.
Sendo assim, indefiro o pedido formulado. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 60
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019007-08.2006.8.16.0014 Processo: 0019007-08.2006.8.16.0014 Classe Processual: Impugnação ao Cumprimento de Sentença Assunto Principal: Sistema Financeiro da Habitação Valor da Causa: R$30.000,00 Polo Ativo(s): JOSÉ GONÇALVES LINDAURA FERREIRA DE SOUZA LUIZ DONIZETI FORTUNATO MARIA DA SILVA MILTON INACIO NELSON ISIDORO DE CERQUEIRA ROSEMEIRE DE ARAUJO TEREZINHA APARECIDA CABRAL SANTOS VALDINEI LUIS DE OLIVEIRA VERA LUCIA RICCI GALVÃO Polo Passivo(s): CAIXA SEGURADORA S/A O presente processo está tramitando junto ao 2º grau (mov. 499), sendo que a manifestação do mov. 500 deve ser direcionada aos julgadores competentes.
Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito c
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0019007-08.2006.8.16.0014/2 Recurso: 0019007-08.2006.8.16.0014 AIRE 2 Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Especial Assunto Principal: Sistema Financeiro da Habitação Agravante(s): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CAIXA SEGURADORA S/A Agravado(s): VALDINEI LUIS DE OLIVEIRA VERA LUCIA RICCI GALVÃO JOSÉ GONÇALVES MILTON INACIO TEREZINHA APARECIDA CABRAL SANTOS MARIA DA SILVA LUIZ DONIZETI FORTUNATO LINDAURA FERREIRA DE SOUZA ROSEMEIRE DE ARAUJO NELSON ISIDORO DE CERQUEIRA Considerando o petitório de mov. 3.1, insta salientar que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, já está cadastrada neste incidente, tratando-se de agravante.
Mantenham os autos sobrestados nos termos da decisão de mov. 28 do Recurso Especial (Pet 1). Curitiba, 16 de março de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente