Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2022
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9113 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019009-87.2020.8.16.0013 Processo: 0019009-87.2020.8.16.0013 Classe Processual: Execução de Medidas Alternativas no Juízo Comum Assunto Principal: Acordo de Não Persecução Penal Polo Ativo(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Polo Passivo(s): JOSE RENATO VALSILKIV (RG: 6832722 SSP/PR e CPF/CNPJ: 023.***.***-00) Rua Antônio Contin, 475 - Cajuru - CURITIBA/PR - Telefone(s): (41)99965-4691
I. JOSÉ RENATO VALSILKIV formulou pedido de restituição da espingarda calibre 28, ano 1950, adquirido por seu avô paterno (mov. 69.1). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pleito, parecer de mov. 72.1.
II. Em análise ao pedido formulado (mov. 69.1), não obstante ao requerimento de devolução da espingarda calibre n. 28, ano 1950, a defesa faz alusão à conclusão pericial de arma diversa, qual seja, da “Pistolete do Tipo Pica-Pau, Sem Marca e Sem Número de Série” (cf. item V, do laudo de mov. 55.2 dos autos 0000343-09.2018.8.16.0013). Consigna-se que ao contrário do que alega a defesa, a arma de fogo requerida - espingarda calibre 28, ano 1950 – encontra-se na verdade eficiente para a realização de disparos (vide item I, “a” e “b” do laudo de mov. 55.2 dos autos 0000343-09.2018.8.16.0013), circunstância que aliada a ausência de registro autorizando a posse ou porte, leva a impossibilidade de sua restituição como objeto de mero adereço, conforme pretendido.
Ainda, inobstante à referência legal realizada pela defesa (mov. 69.1, 7° lauda e ss.) acerca do artigo 65 e seu parágrafo, do Decreto Lei nº 5.123/04, há de se falar que tal dispositivo foi revogado pelo Decreto n. 9.785/2019, este também revogado, de modo que atualmente encontra-se vigente o Decreto 9.847/2019, o qual dispõe: “Art. 45-B. As armas de fogo apreendidas poderão ser devolvidas pela autoridade competente aos seus legítimos proprietários na hipótese de serem cumpridos os requisitos de que trata o art. 4º da Lei nº 10.826, de 2003 . (Incluído pelo Decreto nº 10.630, de 2021) Vigência” Deste modo, verificada a imprescindibilidade de cumprimento dos requisitos legais para a restituição da armas de fogo, a defesa deverá apresentar documentação de propriedade, além do registro vigente perante o órgão competente, sob pena de perdimento pela irregularidade face a ausência de registro.
Verifica-se por fim que a licença juntada ao mov. 10.3 dos autos 0013823-83.2020.8.16.0013, evidentemente, encontra-se inapta ao fim que se destina, face a data de sua expedição, bem como, atestada para pessoa diversa ao requerente.
III.
Ante o exposto, indefiro a restituição.
V. Junte-se a presente decisão nos autos de restituição de n. 0013823-83.2020.8.16.0013, onde deverá haver a intimação do requerente, a quem concedo o prazo de 30 dias para a apresentação dos supracitados documentos e registros. DÊ-se ciência ao Ministério Público. V.I. Acaso não haja novo peticionamento, tornem os autos conclusos para deliberação acerca da destinação das armas de fogo apreendidas.
VI. Em relação a estes autos, oportunamente, arquivem-se com as cautelas de estilo. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi Juíza de Direito 3
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL DE CURITIBA - ANEXO À 13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9113 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019009-87.2020.8.16.0013 Processo: 0019009-87.2020.8.16.0013 Classe Processual: Execução de Medidas Alternativas no Juízo Comum Assunto Principal: Acordo de Não Persecução Penal Polo Ativo(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Polo Passivo(s): JOSE RENATO VALSILKIV (RG: 6832722 SSP/PR e CPF/CNPJ: 023.***.***-00) Rua Antônio Contin, 475 - Cajuru - CURITIBA/PR - Telefone(s): (41)99965-4691
I. JOSÉ RENATO VALSILKIV foi denunciado pela prática do crime tipificado no artigo 12, caput (fato
01) e artigo 16, caput (fato 02), ambos da Lei 10.826/2003, na forma do artigo 69 do Código Penal (mov. 1.2), sendo-lhe ofertado acordo de não persecução penal (mov. 1.1) que, aceito, foi devidamente cumprido nos autos de Carta de Fiscalização n. 0019009-87.2020.8.16.0013, razão pela qual o Ministério Público, manifestou-se pela decretação da extinção de punibilidade, parecer de mov. 59.1
II. À vista dos documentos acostados aos autos e adotando os termos do pronunciamento do Ministério Público, DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE JOSÉ RENATO VALSILKIV, nos termos do §13 do artigo 28-A, do Código de Processo Penal.
III. Junte-se a presente decisão aos autos de origem.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Comunicações e diligências necessárias. Oportunamente, arquivem-se ambos os autos. Curitiba, data da assinatura digital. Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi Juíza de Direito 3