Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019081-92.2014.8.16.0075 Processo: 0019081-92.2014.8.16.0075 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$46.377,05 Exequente(s): ANA CARLA DOS SANTOS PEREIRA LUIS GUSTAVO FERREIRA RIBEIRO LOPES Executado(s): CARMEM ELISA PIMENTA FIGUEIRA SEBASTIÃO PIMENTA DE PÁDUA NETO
1. Considerando a justificativa apresentada, defiro o prazo suplementar de 15 (quinze) dias para que a parte executada se manifeste acerca do contido no seq. 767.1. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Felipe Coimbra Bicalho Juiz Substituto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019081-92.2014.8.16.0075 Processo: 0019081-92.2014.8.16.0075 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$46.377,05 Exequente(s): ANA CARLA DOS SANTOS PEREIRA LUIS GUSTAVO FERREIRA RIBEIRO LOPES Executado(s): CARMEM ELISA PIMENTA FIGUEIRA SEBASTIÃO PIMENTA DE PÁDUA NETO
Vistos.
Intime-se a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca do contido em mov. 767.1. Após, tornem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 764) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (22/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Vistos. Reitere-se a intimação da parte exequente, inclusive pessoalmente para que, promova o regular andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Oportunamente, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
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Vistos.
1. Diante do conteúdo da petição de mov. 727.1, determino o cancelamento da petição de mov. 726.1.
Cumpra-se.
2. Em prosseguimento, considerando a ausência de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento interposto, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
3. Oportunamente, conclusos.
4. Intimem-se e adotem-se as diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 742) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (18/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2024
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Vistos. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Na ausência de efeito suspensivo pelo Tribunal ad quem, prossiga o feito como deliberado na decisão agravada. Caso contrário aguarde-se o julgamento do agravo.
Intime-se.
Cumpra-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
2022
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Vistos.
1. À Escrivania para que certifique se houve o devido cumprimento do item 3 da decisão de mov. 469.1. Em caso negativo, cumpra-se.
2. Como é cediço, o Código de Processo Civil estabelece que as regras da execução se aplicam à fase de cumprimento de sentença, e vice-versa (art. 771, caput, c/c art. 513, do CPC). Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO PREMONITÓRIA. AVERBAÇÃO. DIREITO DO CREDOR. REGRAS DA EXECUÇÃO. APLICABILIDADE AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
E CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DAS NORMAS DOS ARTIGOS 513, 520 e 771 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 9ª
C. Cível - 0060527-33.2019.8.16.0000 - Porecatu - Rel.: Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende - J. 18.04.2020) Assim sendo, expeça-se certidão premonitória prevista no art. 828, do CPC, conforme requerido (mov. 625.1).
3. Embora o artigo 139, inc. IV, CPC, estabeleça que incumbe ao juiz “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”, é evidente que tais medidas devem atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sob pena de violação a direitos e garantias fundamentais, valendo lembrar que “ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana” (PC).
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3524-2275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019081-92.2014.8.16.0075 Processo: 0019081-92.2014.8.16.0075 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$46.377,05 Exequente(s): ANA CARLA DOS SANTOS PEREIRA LUIS GUSTAVO FERREIRA RIBEIRO LOPES Executado(s): CARMEM ELISA PIMENTA FIGUEIRA SEBASTIÃO PIMENTA DE PÁDUA NETO
Vistos.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar certidão da matrícula atualizada, vez que as de movs. 536.2 e 536.4 não se encontram atualizadas (datadas de 07/2020). Após, voltem conclusos para a análise do pedido de penhora.
Intime-se.
Cumpra-se. Diligências necessárias.
Cumpra-se no que couber a Portaria nº 03/2020. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 764) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (22/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 742) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (18/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 742) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (18/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 742) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (18/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Vistos.
1. Embora o artigo 139, inc. IV, CPC, estabeleça que incumbe ao juiz “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”, é evidente que tais medidas devem atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sob pena de violação a direitos e garantias fundamentais, valendo lembrar que “ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana” (art. 8º, CPC).
Com efeito, as medidas pleiteadas pelos exequentes transbordam o razoável, primeiramente porque a suspensão da CNH e apreensão do passaporte violam o direito à liberdade de locomoção assegurado pela Lei Maior (art. 5º, inc. XV, da Constituição Federal). Em segundo lugar, o cancelamento de cartões de crédito do executado prejudica suas atividades econômicas, resultando na falta de renda e, consequentemente, dificultando a satisfação do crédito exequendo.
Além disso, eventual deferimento desta medida afetaria terceiro (administradora do cartão de crédito), pois traria indevida rescisão de contrato firmado com o executado. Com efeito, violar-se-ia, inclusive, o princípio da menor onerosidade, segundo o qual “Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado” (art. 805, CPC).
É preciso lembrar, por fim, que entre nós apenas os bens do executado respondem por suas dívidas (artigos 391 e 942, ambos do CC/2002), nunca o seu corpo como outrora ocorria no direito romano. Isto posto, indefiro os pedidos de “suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, apreensão do passaporte e o cancelamento dos cartões de crédito do executado”, por todos os fundamentos expostos.
2.
Intime-se o exequente para requerer o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
3.
Intime-se.
Cumpra-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
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Vistos.
1. Considerando a petição de mov. 707.1, deixo de analisar a petição de mov. 706.1.
2. No mais, a questão discutida encontra-se em exame no Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos: Tema 1137/STJ- Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos. Em 29/03/2022 o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão nacional do processamento de todos os processos em que discutida a questão atinente ao Tema 1137/STJ.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS – Decisão que indeferiu o pedido de bloqueio de passaporte, CNH e cartões de crédito e débito, assim como bloqueio permanente das contas dos devedores – Medidas atípicas e excepcionais – Suspensão determinada pelo Tema 1137, do E. STJ – Pedido prejudicado, ao menos até o julgamento dos Recursos Especiais – Precedentes – AGRAVO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2014044-53.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: Ana Catarina Strauch, Data de Julgamento: 19/03/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
1. OBJETO RECURSAL. Insurgência quanto ao deferimento de medidas coercitivas atípicas (suspensão da CNH), com fundamento no inc. IV, do art. 139, do CPC.
2. MEDIDAS ATÍPICAS. Descabimento. Questão afetada pelo
C. Superior Tribunal de Justiça (Tema repetitivo 1.137), com determinação de sobrestamento do trâmite processual em âmbito nacional. Decisão anulada em razão da inobservância da ordem de sobrestamento, com determinação para aguardar o julgamento do tema repetitivo 1.137 do
C. STJ.
3. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2133308-64.2024.8.26.0000 Piracicaba, Relator: Luís H. B. Franzé, Data de Julgamento: 23/05/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/05/2024) Assim sendo, considerando a suspensão supracitada, resta prejudicada, por ora, a análise do pedido de mov. 707.1.
3. Por conseguinte, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se em termos de prosseguimento. Intimem-se.
Cumpra-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
Com efeito, as medidas pleiteadas pelos exequentes transbordam o razoável, primeiramente porque a suspensão da CNH e apreensão do passaporte violam o direito à liberdade de locomoção assegurado pela Lei Maior (art. 5º, inc. XV, da Constituição Federal). Em segundo lugar, o bloqueio de cartões de crédito da parte executada prejudica suas atividades econômicas, resultando na falta de renda e, consequentemente, dificultando a satisfação do crédito exequendo.
Com efeito, violar-se-ia, inclusive, o princípio da menor onerosidade, segundo o qual “Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado” (art. 805, CPC). É preciso lembrar, por fim, que entre nós apenas os bens do executado respondem por suas dívidas (artigos 391 e 942, ambos do CC/2002), nunca o seu corpo como outrora ocorria no direito romano.
Nesse sentido é o entendimento do TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PEDIDO DE SUSPENSÃO DE CNH E BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. INVIABILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 139,INCISO IV DO CPC, SOB PENA DE AFRONTA A DIREITOS FUNDAMENTAIS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
DECISÃO
MANTIDA.
1. Muito embora a redação do art. 139, inciso IV, do CPC permita a “medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou utilização de sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária", tal deve ser aplicado com cautela, a fim de se preservarem os direitos e garantias fundamentais do devedor.
2. A ausência de indícios hábeis a concluir pela tentativa de frustrar a execução, bem como a mínima possibilidade de sucesso das medidas à solvência da dívida, inviabiliza o deferimento do pleito.
3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0033652-60.2018.8.16.0000 - Toledo - Rel.: Luiz Fernando Tomasi Keppen - J. 13.02.2019 - destacamos). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMO. ADOÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS PARA COMPELIR O PAGAMENTO. SUSPENSÃO DA CNH E CARTÕES DE CRÉDITO DO DEVEDOR. INVIABILIDADE. MEDIDAS DESPROPORCIONAIS.
DECISÃO
MANTIDA. Muito embora o inciso IV, do artigo 139 do Código de Processo Civil permita ao juiz a adoção de medidas coercitivas atípicas, a suspensão de Carteira Nacional de Habilitação e dos cartões de crédito do devedor se mostra desproporcional e desprovida de razoabilidade no caso concreto. Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0018025-16.2018.8.16.0000 - Castro - Rel.: Jucimar Novochadlo - J. 04.07.2018 - destacamos).
Isto posto, indefiro os pedidos de “suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, apreensão do passaporte e o bloqueio dos cartões de crédito da parte executada”, por todos os fundamentos expostos.
4. No mov. 574.1 o bloqueio SisbaJud foi negativo, não tendo sido encontrado algum valor. Porém, tal bloqueio ocorreu de forma especifica no dia do cumprimento da ordem. No entanto, ante a possibilidade de a ordem poder ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem “Teimosinha”), DEFIRO o requerimento de mov. 625.1, pelo que determino que a Secretaria proceda com a solicitação de bloqueio SisbaJud com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias. 4.1.
Após decorrido o prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. 4.2. Se negativo, manifeste-se a parte exequente no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que pertinente. 4.3. Se positivo, intime-se a parte executada para querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, demonstrar a impenhorabilidade dos valores bloqueados e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de bloqueio, de acordo com o disposto no artigo 854, § 3°, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
5. Oportunamente, cumpra-se no que couber a Portaria n.º 01/2022.
Intime-se.
Cumpra-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019081-92.2014.8.16.0075 Processo: 0019081-92.2014.8.16.0075 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$46.377,05 Exequente(s): ANA CARLA DOS SANTOS PEREIRA LUIS GUSTAVO FERREIRA RIBEIRO LOPES Executado(s): CARMEM ELISA PIMENTA FIGUEIRA SEBASTIÃO PIMENTA DE PÁDUA NETO
Vistos. Indefiro o pedido de penhora de frações ideias do imóvel indicado, vez que os executados não constam como proprietários na certidão da matrícula juntada (mov. 611.3).
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar em termos de prosseguimento. Oportunamente, cumpra-se no que couber a Portaria n.º 01/2022.
Intime-se.
Cumpra-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito