Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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Intimação referente ao movimento (seq. 128) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (29/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 128) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (29/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2025
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL - 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR Autos nº. 0019082-27.2022.8.16.0001
Cumpra-se, nestes autos, a decisão de sobrestamento proferida no mov. 28 dos autos do recurso de agravo de instrumento. Intimem-se. Curitiba, data da inclusão no sistema. Alexandre Della Coletta Scholz Juiz de Direito
2024
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL - 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR Autos nº. 0019082-27.2022.8.16.0001
1. Ante a renúncia do mov. 91, nomeio perita, em substituição, a Srª Magali Rodrigues Zeller (e-mail: [email protected], telefones: 11-4798-2562 ou 11-98292-0164).
2. Cumpram-se os itens 21 e seguintes da decisão do mov.
83. Intimem-se. Curitiba, data da inclusão no sistema. Alexandre Della Coletta Scholz Juiz de Direito
2023
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL - 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR Autos nº. 0019082-27.2022.8.16.0001
1. Certifique-se quanto ao cumprimento do item 5 da decisão de mov.
15. 2. Caso não tenha ocorrido a intimação da parte autora, aguarde-se o transcurso do prazo e, após, intime-se a requerida para que se manifeste, em até quinze dias, sobre os documentos de mov.
68. 3. Após, renove-se a conclusão. Intimem-se. Curitiba, data da inclusão no sistema. Alexandre Della Coletta Scholz Juiz de Direito
2022
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL - 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR Autos nº. 0019082-27.2022.8.16.0001
1. Cite-se a parte requerida, por meio eletrônico (conforme art. 246, caput e § 1º, do CPC, acaso o réu seja empresa pública ou privada, acompanhada das orientações para realização da confirmação de recebimento e de código identificador que permitirá a sua identificação no sistema Projudi), ou por carta ou mandado (acaso o réu não seja pessoa jurídica), observando-se os requisitos descritos nos incisos do art. 250 do CPC, para que, em até 15 dias, promova sua habilitação no processo, por intermédio de seus advogados, sob pena de revelia.
2. Com o transcurso do prazo, se houver cumprimento ao item anterior, inclua-se o processo em pauta para a audiência de que trata o art. 334 do CPC, observando-se o prazo mínimo de trinta dias para realização do ato, bem como que a citação da parte requerida deve ocorrer com pelo menos vinte dias de antecedência.
3. Certifique-se sobre a data e horário da audiência nestes autos, e proceda-se à intimação das partes, por intermédio de seus advogados, para que tenham ciência e para que compareçam ao ato, salientando que a ausência injustificada poderá acarretar a incidência da multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC.
4. Na mesma intimação de que trata o item anterior, a parte requerida deverá ficar ciente de que: a) se não tiver interesse em comparecer à audiência de conciliação, deverá fazer comunicação expressa, nos autos, com até dez dias de antecedência ao ato (art. 334, § 5º, do CPC), sob pena de aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC, em caso de não comparecimento injustificado; b) mesmo manifestando seu desinteresse na conciliação, deverá comparecer à audiência caso a parte autora tenha declarado, na petição inicial, sobre seu interesse na conciliação (conforme dispõe o art. 334, § 4º, I, do CPC), sob pena de incidência da multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC; c) seu prazo para resposta, de 15 dias (na forma dos arts. 335 a 343 do CPC), terá início a partir da data da audiência (caso não haja acordo), ou será contado a partir da data em que manifestar expressamente, nos autos, que não deseja a conciliação (e independentemente da realização vindoura da audiência), conforme o item anterior, e em ambos os casos independentemente de nova intimação, tudo sob pena de revelia ( do CPC); d) sua resposta deverá conter os documentos que dispuser para fazer prova dos fatos que alegou ( do CPC), e que a juntada de novos documentos, após o transcurso do prazo para resposta, só será permitida nas hipóteses previstas no do CPC.
Intimação referente ao movimento (seq. 121) PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 121) PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 116) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL - 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR Autos nº. 0019082-27.2022.8.16.0001
1. Ciente quanto à interposição de agravo de instrumento e não concessão de efeito suspensivo ao recurso. Mantenho a decisão do mov.
83. 2.
Cumpra-se a decisão recorrida. Intimem-se. Curitiba, data da inclusão no sistema. Alexandre Della Coletta Scholz Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL - 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR Autos nº. 0019082-27.2022.8.16.0001
DECISÃO
DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO A) DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: Da ilegitimidade passiva e da incompetência da Justiça Estadual
1. O réu aduziu que é parte ilegítima para compor a demanda, uma vez que a União é a responsável pela atualização dos valores depositados nas conta do PASEP, de modo que a Justiça Estadual seria incompetente para processar e julgar a lide.
2. Entretanto, razão não lhe assiste, uma vez que, consoante precedente do STJ, o Banco do Brasil é parte legítima para figurar nas ações que versem sobre eventuais saques indevidos, ausência de atualização dos valores ou má administração de contas do PASEP: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PASEP. DESFALQUE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
SÚMULA 42 /STJ. Na origem, trata-se de Ação Ordinária ajuizada contra o Banco de Brasil S. A., na qual se pleiteia a recomposição de saldo na conta PASEP, tendo em vista suposta incorreção nos valores existentes, derivada de saques e correções errôneas do saldo depositado. É entendimento do STJ que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP. Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.
A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual. Precedentes do STJ. Agravo Interno não provido. (STJ – AgInt no REsp 1872808/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12 /2020).
3. Ademais, inexiste interesse, sequer remoto, da União nesta demanda. A controvérsia em questão não se amolda, portanto, a qualquer das hipóteses previstas no art. 109 da Constituição, não havendo, portanto, nenhuma justificativa jurídica para determinar a remessa dos autos à Justiça Federal (Súmula 508 do STF). O Tribunal de Justiça deste Estado possui precedentes nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DANOS MATERIAIS. SUPOSTOS DESFALQUES REALIZADOS EM CONTAS VINCULADAS AO PASEP. PROPOSITURA DA DEMANDA EM FACE DO BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. DENUNCIAÇÃO DA UNIÃO À LIDE QUE NÃO SE MOSTRA POSSÍVEL ANTE AS PECULIARIDADES DO CASO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA APRECIAÇÃO E JULGAMENTO.
DECISÃO
MANTIDA. Agravo de instrumento desprovido. (TJ-PR - AI: 00569821820208160000 PR 0056982-18.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 07/12/2020, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2020).
4. Por fim, o STJ estabeleceu, no julgamento do Tema Repetitivo 1150, o seguinte: "O Banco do Brasil possui legitimidade passiva 'ad causam' para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques.”
5.
Ante o exposto, rejeito a preliminar. Da inépcia da inicial
6. Em relação à alegação de inépcia da petição inicial, observa-se que a parte autora apontou, na peça, a base de cálculo dos valores que está a pleitear, além de ter alegado, como causa de pedir, que constatou que havia valores irrisórios em sua conta para levantamento. Assim, tais alegações são suficientes para delimitação da causa de pedir, e para permitir o contraditório e a ampla defesa. Dessa forma, rejeito a preliminar.
B) DO SANEAMENTO DO PROCESSO (art. 357, I, do CPC):
7. Observo que não há outras questões processuais pendentes de análise. Estão caracterizadas as condições da ação e os pressupostos processuais; foram observados adequadamente, até este instante, os princípios processuais do contraditório, da ampla defesa, e do devido processo legal. Assim, declaro o feito saneado.
C) DA PREJUDICAL DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO):
8. No caso destes autos o autor pretende ser ressarcido de valores supostamente desviados ou não repassados à sua conta individual, anteriormente à promulgação da CF/88. Nesse contexto, o prazo prescricional tem início a contar do surgimento da pretensão (art. 189 do CC), ou seja, da ciência do ato ilícito, conforme o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. ALEGADA AUSÊNCIA DE REPASSES E DESVIOS NA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP ANTERIORMENTE À PROMULGAÇÃO DA CF/88.
CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. MANUTENÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA GESTORA DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO. NÃO CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO. PERÍCIA. SAQUES INDEVIDOS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA.
1. Aplicando-se a teoria da asserção, é de se reconhecer a legitimidade passiva do banco, porquanto está diretamente relacionado à pretensão narrada na inicial.
2. Em observância ao Princípio da ‘actio nata’ (art. 189, do CC/2002), o termo inicial da prescrição deve ser contado da data do surgimento da pretensão, assim considerado o momento em que a ação poderia ter sido ajuizada. E, no caso concreto, como o levantamento dos valores depositados em conta vinculada ao PASEP somente seria possível com o advento da aposentadoria do servidor, esse é o marco inicial para o início do prazo prescricional, de modo que a pretensão referente à devolução da quantia supostamente retirada, ou não repassada, não se encontra prescrita.
3. Aplica-se o CDC aos contratos celebrados entre pessoa física e instituição financeira.
4. Diante da demonstração pela perícia da existência de saques na conta individual PASEP do autor, que ele nega ter realizado, é de se reconhecer o ato ilícito praticado, a respaldar a condenação da parte ré ao pagamento dos danos materiais decorrentes.
5. A sucumbência deve ser distribuída conforme a derrota sofrida e vitória auferida pelas partes, não sendo o princípio da causalidade o único fator a ser considerado nessa divisão. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002486- 70.2019.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 12.06.2021).
9. Portanto, e considerando que a causa de pedir se refere ao saldo da conta na data do saque, não se pode adotar a data do último depósito como marco inicial do prazo prescricional.
10. Ademais, o saque dos valores só foi possível com o advento da aposentadoria do servidor, data que deve ser computada como termo inicial da contagem do prazo prescricional.
11. No caso concreto, o saque do valor de R$ 3.185,96 ocorreu em 22/11/2017 (mov. 1.6), enquanto que a distribuição da demanda se deu em 18/08/2022, antes do advento da prescrição quinquenal.
12. Rejeito, portanto, a questão prejudicial de mérito. D) DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA (art. 357, II, do CPC):
13. Delimito as seguintes questões de fato como controvertidas: a) a (in)existência do dano material; b) a (in)existência do dever de indenizar o autor à título de danos morais; c) o montante a ser indenizado. E) DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (art. 357, III, do CPC):
14. Assim, nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbirá à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito.
15. À parte requerida incumbirá a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, a teor do art. 373, II, do CPC.
16. Não se aplica, ao caso destes autos, inversão do ônus da prova estabelecida no CDC, pois o Banco do Brasil era mero depositário dos valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal. F) DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS (art. 357, II, do CPC):
17. Nos termos do art. 370 do CPC, incumbe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
18. Em que pese o teor do requerimento do mov. 80, e o fato de a parte requerida, ao ser incitada para especificar as provas que pretendida produzir, ter requerido o julgamento antecipado da lide ao mov. 65, os fatos não podem ser constatados pelo juízo sem a prévia produção da prova pericial, a qual, inclusive, possui relevância para possibilitar o recálculo do valor e a prolação de sentença líquida (na hipótese de o pedido vir a ser acolhido).
19. Nomeio perito o Sr. Ricardo Rocha (41 99971-0518, e-mail: [email protected]) para elaboração do laudo pericial.
20. Intimem-se as partes para que apresentem seus quesitos e assistentes técnicos, no prazo sucessivo de 10 dias (contado de forma contínua)
21. Após, intime-se o Sr. Perito para que, em até 10 dias, se manifeste sobre a aceitação do encargo, apresente sua proposta de honorários, e para que indique os documentos necessários para a elaboração do laudo.
22. Se houver aceitação do encargo, proceda-se ao registro desta nomeação no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU).
23. Com a apresentação da proposta de honorários, intime-se o requerido para recolhimento do valor, mediante depósito judicial, em até 10 dias, sob pena de preclusão do direito de produção da prova (tal ônus recai sobre o requerido em razão de ter requerido a produção da prova).
24. No mesmo prazo do item anterior, caberá às partes apresentar os documentos porventura solicitados pelo perito, sob pena de preclusão e de aplicação do disposto no art. 400 do CPC.
25. Com o transcurso do prazo de que trata o item anterior, e havendo depósito, intime-se a Sr. Perito para elaboração do laudo. Concedo-lhe o prazo de 30 dias para tal finalidade, salvo necessidade comprovada de dilação.
26. No ato de remessa dos autos ao Sr. Perito para elaboração do laudo, expeça-se alvará, a seu favor, de metade dos honorários.
27. Com a apresentação do laudo, expeça-se alvará a Sr. Perito para levantamento do restante de seus honorários, e intimem-se as partes para que se manifestem sobre o laudo, no prazo sucessivo de 15 dias, sob pena de preclusão.
28. Se houver pedido de esclarecimentos quanto ao laudo, intime-se a Sr. Perito para que o faça no prazo de 15 dias, e, em seguida, intimem-se as partes, conforme o item anterior. Intimem-se. Curitiba, data da inclusão no sistema. Alexandre Della Coletta Scholz Juiz de Direito
5. Com a realização da audiência, caso não haja conciliação, a secretaria deverá aguardar o transcurso do prazo para resposta do réu. Em seguida, a parte autora deverá ser intimada para manifestação, no prazo de 15 dias (arts. 350 e 351 do CPC).
6. Com o transcurso do prazo descrito no item anterior, as partes deverão ser intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, detalhando-as (apresentando quesitos e nomeando seus assistentes técnicos, caso pretendam a produção da prova pericial; e arrolando suas testemunhas, caso requeiram a produção de prova oral, até o limite previsto no art. 357, § 6º, do CPC), sob pena de preclusão, no prazo sucessivo de dez dias (contado de forma contínua).
Intimem-se. Curitiba, data da inclusão no sistema. Alexandre Della Coletta Scholz Juiz de Direito